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Decreto-lei 434-Z/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Corrige as anomalias na classificação de oficiais de processos decorrentes da aplicação da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 434-Z/82

de 29 de Outubro

Considerando que a Portaria 778/76, de 31 de Dezembro, prevê no seu n.º 5) que os lugares de técnico de processos sejam preenchidos, preferentemente, por indivíduos que desempenhem ou hajam desempenhado funções de escrivães, auferindo os vencimentos e abonos dos escrivães dos tribunais comuns;

Considerando que a Portaria 962/81, de 10 de Novembro, criou a carreira de processos, no grupo técnico-profissional e ou administrativo, com as categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e as letras, respectivamente, J, L e M, na qual incluiu os técnicos de processos, alterando-lhes a designação para oficiais de processos;

Atendendo a que na Portaria 962/81, de 10 de Novembro, não foi considerado o estipulado no n.º 5) da Portaria 778/76, de 31 de Dezembro, no que se refere a vencimentos deste pessoal;

Considerando ainda a necessidade de salvaguardar os direitos adquiridos pelos actuais oficiais de processos que desempenharam as funções de escrivães:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os actuais oficiais de processos que desempenharam as funções de escrivães antes do ingresso no quadro do pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar mantêm a designação constante da Portaria 778/76 - técnicos de processos -, sendo remetidos para categoria a extinguir na Portaria 962/81, de 10 de Novembro, auferindo os vencimentos e abonos de escrivães dos tribunais comuns.

Art. 2.º Os lugares da actual carreira de processos, criada pela Portaria 962/81, de 10 de Novembro, no grupo técnico-profissional e ou administrativo, só serão preenchidos à medida que se forem extinguindo os lugares de técnico de processos, que, nos termos do artigo 1.º deste decreto-lei, transitam para categorias a extinguir.

Art. 3.º Os lugares de oficial de processos poderão ser desempenhados, em comissão de serviço, por oficiais de justiça do Ministério da Justiça com a categoria de escrivães de direito.

Art. 4.º Os efeitos do artigo 1.º deste diploma retroagem a 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Outubro de 1982.

Promulgado em 27 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/29/plain-196095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Portaria 778/76 - Conselho da Revolução

    Reorganiza o Serviço da Polícia Judiciária Militar (SPJM), nomeadamente o seu quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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