de 29 de Outubro
Considerando que a Portaria 778/76, de 31 de Dezembro, prevê no seu n.º 5) que os lugares de técnico de processos sejam preenchidos, preferentemente, por indivíduos que desempenhem ou hajam desempenhado funções de escrivães, auferindo os vencimentos e abonos dos escrivães dos tribunais comuns;Considerando que a Portaria 962/81, de 10 de Novembro, criou a carreira de processos, no grupo técnico-profissional e ou administrativo, com as categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e as letras, respectivamente, J, L e M, na qual incluiu os técnicos de processos, alterando-lhes a designação para oficiais de processos;
Atendendo a que na Portaria 962/81, de 10 de Novembro, não foi considerado o estipulado no n.º 5) da Portaria 778/76, de 31 de Dezembro, no que se refere a vencimentos deste pessoal;
Considerando ainda a necessidade de salvaguardar os direitos adquiridos pelos actuais oficiais de processos que desempenharam as funções de escrivães:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os actuais oficiais de processos que desempenharam as funções de escrivães antes do ingresso no quadro do pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar mantêm a designação constante da Portaria 778/76 - técnicos de processos -, sendo remetidos para categoria a extinguir na Portaria 962/81, de 10 de Novembro, auferindo os vencimentos e abonos de escrivães dos tribunais comuns.
Art. 2.º Os lugares da actual carreira de processos, criada pela Portaria 962/81, de 10 de Novembro, no grupo técnico-profissional e ou administrativo, só serão preenchidos à medida que se forem extinguindo os lugares de técnico de processos, que, nos termos do artigo 1.º deste decreto-lei, transitam para categorias a extinguir.
Art. 3.º Os lugares de oficial de processos poderão ser desempenhados, em comissão de serviço, por oficiais de justiça do Ministério da Justiça com a categoria de escrivães de direito.
Art. 4.º Os efeitos do artigo 1.º deste diploma retroagem a 1 de Julho de 1979.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Outubro de 1982.
Promulgado em 27 de Outubro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.