de 23 de Janeiro
O Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 37272, de 31 de Dezembro de 1948, constituiu durante largo período de tempo a sede legal definidora da competência para a fixação de preços e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias, atribuída ao Ministro dos Transportes e Comunicações.A criação de um vasto sector público operando em todos os ramos de transporte e a necessidade de implantação de uma política geral de preços de bens e serviços, bem como a definição dos seus regimes, vieram alterar aquela competência.
Assim, por força de disposições das bases gerais das empresas públicas, aprovadas pelo Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, e por força, ainda, dos estatutos daquelas empresas e dos diplomas sobre preços - Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro -, foi o expedito esquema inicial substituído por um outro mais apertado e moroso, que exige a intervenção conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, tanto na aprovação da política de tarifas e preços dos transportes como na sua própria fixação.
Por outro lado, a deficiente situação económico-financeira da maior parte das empresas de transportes aconselha a que se lhes atribua uma certa liberdade de actuação em matéria tarifária respeitante a serviços sem incidência social apreciável e em outros relativamente aos quais os utentes tenham ao seu dispor outros modos alternativos de transporte. Pretende-se deste modo, de acordo com o Programa do Governo, caminhar progressivamente para uma política de preços que reflicta os custos reais dos serviços prestados, com ressalva dos sectores em que a sua função social, devidamente delimitada e quantificada, justifique a imposição de preços que permitam uma melhor qualidade de vida e bem-estar da população.
Consequentemente, deve o processo de aprovação e fixação de tarifas e preços tornar-se mais flexível e eficaz, intervindo o Governo só e obrigatoriamente na definição da política de tarifas e preços dos serviços com maior incidência social e sempre que a adopção de uma política anti-inflacionista a tanto obrigue.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Transporte de mercadorias
Artigo 1.º Os preços da Tarifa Geral de Transportes e das tarifas especiais (operações acessórias) para o transportes ferroviário de mercadorias são fixados livremente pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., devendo reflectir, progressivamente, os custos reais.Art. 2.º Os preços do transporte de mercadorias nos serviços combinados entre o transporte ferroviário e o transporte rodoviário em veículos de aluguer são aprovados por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 3.º Os preços do transporte de mercadorias em serviço combinado especial ao domicílio entre o transporte ferroviário e o transporte rodoviário em veículos de aluguer são livremente fixados pelas empresas transportadoras.
Art. 4.º - 1 - Os preços do transporte ferroviário de produtos que tenham incidência marcadamente social são fixados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - A lista dos produtos considerados com incidência marcadamente social será objecto de despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
Art. 5.º Os preços do transporte ferroviário internacional de mercadorias serão os resultantes das convenções celebradas entre os Caminhos de Ferro Portugueses, E.
P., e as demais operadoras ferroviárias.
Art. 6.º As tarifas do transporte colectivo ferroviário de mercadorias, de bagagens e de pequenos volumes e os preços do transporte fluvial de mercadorias e de veículos são fixados livremente pelos operadores.
CAPÍTULO II
Transporte de passageiros
Art. 7.º Os preços da Tarifa Geral de Transportes para o transporte ferroviário de passageiros em 1.ª e 2.ª classes para os comboios suburbanos (regime de tranvias) e em 2.ª classe para todos os restantes, com excepção dos comboios rápidos, são aprovados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.Art. 8.º Os preços para o transporte ferroviário de passageiros em 1.ª classe de todos os comboios em regime não suburbano, com excepção dos comboios rápidos, e em 2.ª classe dos comboios rápidos são fixados pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., dentro dos limites aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 9.º Os preços da Tarifa Geral de Transportes para o transporte ferroviário de passageiros em 1.ª classe e em comboios rápidos e das taxas de operações acessórias e especiais que não colidam com o preceituado nos artigos 7.º e 8.º são fixados livremente pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Art. 10.º As restantes tarifas do transporte colectivo de passageiros em autocarro, eléctrico, trolei-carro, metropolitano e ascensor são aprovadas por podaria dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 11.º Compete às autarquias locais a fixação das tarifas dos transportes urbanos colectivos de passageiros que explorem directamente.
Art. 12.º As tarifas de transporte referidas no artigo 10.º, quando circunscritas a áreas urbanas e sempre que os transportes não sejam operados por empresas exploradas directamente pelos municípios, são fixadas por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvidos previamente os municípios e operadores ou associações representativas interessadas.
Art. 13.º - 1 - As tarifas dos serviços de aluguer em automóveis ligeiros - táxis e letra A - são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Os preços dos serviços prestados em veículos de aluguer, com ou sem condutor, são livremente fixados pelos operadores.
Art. 14.º Os preços e tarifas que pelo presente diploma podem ser fixados livremente e os que devam conter-se dentro dos limites determinados pelo Governo são obrigatoriamente comunicados ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à sua entrada em vigor.
Art. 15.º Os preços e tarifas estabelecidos livremente pelas empresas deverão reflectir, progressivamente, os custos reais, ficando sujeitos ao controle e correcção que o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes entenda dever introduzir na construção dos respectivos custos reais.
Art. 16.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e os Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes podem, por portaria, de acordo com a situação económica do País, fazer depender da sua aprovação conjunta todas as tarifas e preços de transportes abrangidos pelo presente diploma.
Art. 17.º Os preços, as tarifas e as condições de transporte em vigor em qualquer momento constam de publicação própria e deverão ter adequada divulgação.
Art. 18.º Manter-se-ão válidas as disposições do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, que não colidam com o preceituado nos artigos anteriores do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.