de 19 de Junho
Lei de alteração à Lei do Serviço Militar (Lei 30/87, de 7 de Julho)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Artigos alterados
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 12.º, 17.º, 22.º, 27.º, 28.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º e 42.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O serviço militar constitui ainda um instrumento que visa a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos que o cumprem.
4 - Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.
Artigo 4.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Serviço efectivo em regime de voluntariado;
e) [A antiga alínea d).] 3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal e prestado serviço em regime de voluntariado pelo período mínimo de 12 meses, continuam ou regressam ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.
6 - O serviço efectivo em regime de voluntariado compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, desejem manter-se ao serviço por um período de tempo não superior a 18 meses, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas, à passagem ao regime de contrato ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.
7 - (O antigo n.º 6.) 8 - (O antigo n.º 7.) 9 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, definir, mediante portaria, o pessoal a admitir no regime de voluntariado e contrato.
Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completem 35 anos de idade, e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.
Artigo 12.º
Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento
No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios gerais da legislação sobre as Forças Armadas e o serviço militar, direitos e deveres dos jovens, assim como os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem, durante e após o cumprimento do serviço efectivo normal.
Artigo 17.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Para determinação dos cidadãos que passam à reserva territorial, devem respeitar-se os critérios a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 27.º da presente lei.
3 - (O antigo n.º 2.)
Artigo 22.º
Finalidade do recrutamento especial
O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas, com carácter permanente ou temporário, após o cumprimento do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:a) Em regime de voluntariado;
b) Em regime de contrato;
c) Nos quadros permanentes.
Artigo 27.º
Duração do serviço efectivo
1 - O serviço efectivo normal tem a duração de quatro meses, sem prejuízo do disposto no n.º 4.2 - O serviço efectivo em regime de voluntariado tem um duração mínima de 8 e máxima de 18 meses.
3 - O serviço efectivo em regime de contrato tem uma duração mínima de 24 meses e máxima de 8 anos.
4 - Sempre que a satisfação das necessidades das Forças Armadas não esteja suficientemente assegurada pelo conjunto de regimes previstos no n.º 2 do artigo 4.º, poderá, a título excepcional, o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, determinar, mediante portaria, a extensão do período de serviço efectivo normal previsto no n.º 1, até ao limite máximo de 8 meses, se prestado no Exército, ou de 12 meses, se prestado na Marinha ou na Força Aérea.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o critério de determinação dos cidadãos conscritos a permanecer nas fileiras para além do período previsto no n.º 1 excluirá, por ordem de prioridades, aqueles que sejam:
a) Casados;
b) Responsáveis por encargos de família;
c) Filhos únicos ou com menor número de irmãos.
6 - Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido das alíneas a) a c) do número anterior, utilizar-se-á o critério da idade, preferindo os mais velhos aos mais novos.
7 - Os cidadãos que, por força do disposto no n.º 4, prestem serviço efectivo normal por período superior ao previsto no n.º 1 gozam também das regalias de que beneficiem os cidadãos que tenham optado pelo serviço efectivo em regime de voluntariado.
Artigo 28.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a dois meses, enquanto durarem as obrigações militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercício ou manobras militares;
b) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 31.º
[...]
Enquanto sujeitas às obrigações militares definidas nesta lei, todos os cidadãos, desde os 18 aos 35 anos de idade, têm o dever de:.........................................................................................................................
Artigo 34.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - O militar em cumprimento do serviço militar obrigatório ou voluntário, bem como os familiares a seu exclusivo cargo, gozam das modalidades de assistência médica e medicamentosa existentes nas Forças Armadas.
3 - (O antigo n.º 2.) 4 - (O antigo n.º 3.) 5 - (O antigo n.º 4.) 6 - (O antigo n.º 5.)
Artigo 35.º
Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades das Forças
Armadas
Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, ou oficialmente reconhecidos, bem como de formação profissional, desde que incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.
Artigo 36.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e em igualdade de circunstâncias, preferem os cidadãos que hajam prestado um período mínimo de 12 meses de serviço efectivo em regime de voluntariado.
Artigo 39.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão de recrutamento militar competente os óbitos dos cidadãos desde os 18 aos 35 anos de idade.
Artigo 42.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O diploma previsto no número anterior fixará designadamente as classes, as armas e serviços e as especialidades em que possa ser prestado serviço militar feminino em regime de voluntariado.
Artigo 2.º
Artigos aditados
São aditados à Lei 30/87, de 7 de Julho, os seguintes quatro novos artigos:
Artigo 12.º-A
Opção do ano da incorporação
1 - O cidadão pode manifestar, no acto de recenseamento, a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.2 - A opção manifestada será respeitada sempre que dela não resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das Forças Armadas, nos termos dos respectivos programas de incorporação.
Artigo 24.º-A
Instrução
A aprovação e formas de divulgação dos programas curriculares de instrução serão objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, de que constará designadamente o procedimento particular a seguir em casos de exercício físico de maior complexidade.
Artigo 33.º-A
Processo da concessão do amparo
1 - A decisão sobre a concessão ou denegação do estatuto de amparo da família deve ser devidamente fundamentada.2 - O prazo para a apreciação do requerimento solicitando a concessão do estatuto de amparo é de 45 dias após a sua entrega.
3 - Cabe recurso hierárquico da decisão para o Ministro da Defesa Nacional, o qual deve decidir no prazo de cinco dias após a interposição de recurso.
Artigo 33.º-B
Garantias materiais
Os cidadãos em prestação de serviço militar obrigatório têm direito a alojamento, alimentação e fardamentos gratuitos.
Artigo 3.º
Artigo revogado
É revogado o artigo 21.º da Lei 30/87, de 7 de Julho.
Artigo 4.º
Regime aplicável em 1991 e 1992
1 - Os cidadãos recenseados antes de 1991 e que venham a ser incorporados neste mesmo ano, ou em 1992, cumprirão um serviço efectivo normal com a duração máxima de 8 meses, se incorporados no Exército, ou de 12 meses, se incorporados na Marinha ou na Força Aérea.2 - Os Chefes de Estado-Maior determinarão a passagem à situação de disponibilidade, findo o período de quatro meses de serviço efectivo normal, de todos os cidadãos referidos no número anterior que excedam o efectivo global fixado em portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - O efectivo global previsto no número anterior será constituído pelos cidadãos em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, será aplicável o critério fixado nos n.os 5 e 6 do artigo 27.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei, com excepção do artigo anterior, que reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991, entra em vigor simultaneamente com o diploma que proceder à alteração do Regulamento da Lei do Serviço Militar, o qual deverá ser aprovado pelo Governo no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação desta lei.2 - O artigo 27.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da presente lei, produz efeitos relativamente aos cidadãos recenseados no ano de 1991 e a todos os cidadãos a incorporar nos anos de 1993 e seguintes.
Aprovada em 23 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.