Aviso 3888/2004 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho de 5 de Fevereiro de 2004 do subdirector-geral, licenciado João Martins, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo despacho 26 535/2002, (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Dezembro, se encontra aberto concurso interno de ingresso para admissão de 15 candidatos ao estágio de ingresso em igual número de vagas da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria 390/98, de 9 de Julho, com as alterações decorrentes da aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril.
2 - Prazo de validade - o presente concurso caduca com o preenchimento das vagas para as quais é aberto.
3 - Prazo de candidatura - o prazo da candidatura é de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso. A data da entrada do processo, no caso de remessa pelo correio, é verificada pela data do registo dos CTT, considerando-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.
4 - Legislação aplicável ao presente concurso é aplicável o disposto nos Decretos-Leis 252-A/82, de 28 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro.
5 - Conteúdo funcional - As funções correspondentes aos lugares a prover são, em termos gerais, as constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para a carreira técnica superior e, em termos específicos, as constantes do artigo 111.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, e do anexo II da Portaria 531-A/93, de 20 de Maio, designadamente a elaboração de estudos e pareceres de carácter jurídico, a instrução de processos por crimes e contra-ordenações, o acompanhamento de processos nos tribunais administrativos e fiscais e a realização de auditorias e inspecções.
6 - Remuneração e condições de trabalho:
6.1 - O vencimento durante o estágio e após a nomeação na categoria de segundo-verificador superior é o correspondente, respectivamente, aos índices 330 e 500 a que acresce o suplemento previsto no Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.
6.2 - As condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública e as constantes do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.
7 - Local de trabalho - a colocação definitiva só será feita após o estágio nos termos do número seguinte.
7.1 - A distribuição será feita pelos serviços centrais e pelos serviços periféricos da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, previstos na Portaria 705-A/2000, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias 772/2002, de 2 de Julho e 191/2003, de 22 de Fevereiro, de acordo com a ordenação na lista de classificação final do estágio, as necessidades dos serviços e, sempre que possível, com as preferências que os interessados venham a manifestar.
7.2 - A distribuição durante o estágio será feita no respectivo plano de estágio.
8 - Condições de candidatura - podem ser opositores ao concurso:
Os funcionários;
Os agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
O pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma;
Os funcionários da administração local, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 175/98, de 1 de Julho;
Os funcionários do quadro da administração regional que reúnam as condições definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 85/85, de 1 de Abril.
Em todos os casos, desde que satisfaçam cumulativamente até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas os seguintes requisitos:
8.1 - Requisitos gerais de admissão - são requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
8.2 - Requisitos especiais de admissão - nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, é requisito especial de admissão ao concurso a posse de licenciatura em Direito.
9 - Métodos de selecção - os concorrentes serão seleccionados mediante provas de conhecimentos constituídas por duas fases: prova escrita e prova oral, que incidirão sobre o programa constante do anexo I ao despacho 15 407/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Agosto de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 23/2004, inserto no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro de 2004.
9.1 - A prova escrita será integrada por três partes (conhecimentos específicos, conhecimentos gerais e cultura geral) e terá duração não superior a três horas, não sendo permitida a consulta de bibliografia ou legislação.
A prova escrita é eliminatória da prova oral, se a nota obtida for inferior a 9,5 valores.
9.2 - A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das pontuações obtidas nas provas escrita e oral, considerando-se não aprovados os concorrentes que tenham classificação final inferior a 9,5 valores.
Os critérios de avaliação das provas de conhecimentos, escrita e oral, constarão das actas das reuniões do júri.
9.3 - Consideram-se também não aprovados os concorrentes que não compareçam à prova escrita ou à prova oral.
A não comparência à prova escrita implica automaticamente a exclusão da prova oral.
9.4 - A convocação para a prova escrita será feita por carta registada se o número de candidatos for inferior a 100 ou por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, se o número de candidatos for igual ou superior a 100.
A convocação para a prova oral será feita por carta registada.
10 - Bibliografia - a bibliografia constante do anexo ao presente aviso tem carácter meramente indicador e não prejudica a consulta de outros documentos que os concorrentes considerem adequados.
11 - Regime do estágio - o estágio rege-se pela lei geral e pelo Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Técnico Superior Aduaneiro e Técnico Verificador, aprovado pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e dos Assuntos Fiscais, de 28 de Dezembro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 1994.
11.1 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, conforme respectivamente o candidato já possua ou não nomeação definitiva à função pública.
12 - Formalização das candidaturas:
12.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento a solicitar a admissão ao concurso dirigido à directora-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para o júri do concurso interno de ingresso para a admissão de 15 estagiários para a carreira técnica superior aduaneira, Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Rua da Alfândega, 5, 1149-006 Lisboa.
12.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do candidato (nome, estado civil, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu) residência, código postal e número de telefone;
b) Habilitações literárias;
c) Situação face à função pública (natureza do vínculo, serviço a que pertence e categoria detida);
d) Declaração sob compromisso de honra de que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
e) Descrição dos documentos anexos ao requerimento.
12.3 - Os requerimentos de candidatura, sob pena de exclusão, deverão ser acompanhados da seguinte documentação:
a) Declaração certificada com o respectivo selo em branco, emitida pelo serviço ou organismo ao qual o candidato pertence, donde conste, de forma inequívoca, a natureza do vínculo à função pública, a categoria, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública à data da candidatura;
b) Documento comprovativo da titularidade da licenciatura em Direito.
12.4 - Os candidatos pertencentes ao quadro da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo estão dispensados da apresentação da declaração referida na alínea a) do anterior n.º 12.3, bem como do documento comprovativo das habilitações literárias se o mesmo constar do respectivo processo individual.
13 - A apresentação de documentos falsos, para além de determinar a exclusão do concurso ou o não provimento, é punida nos termos legais.
14 - A relação dos candidatos admitidos é afixada nas instalações da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Rua da Alfândega, 5, em Lisboa, na Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, Alfândega do Funchal e Alfândega de Ponta Delgada, e a lista da classificação final será notificada nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
15 - Composição do júri - o júri terá a seguinte composição:
Presidente - Licenciado António Manuel Melo Gonçalves, director de serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado.
Vogais efectivos:
Licenciado Manuel Ribeiro, director da Alfândega de Braga, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Licenciada Maria Teresa Amoroso Diogo da Silva Rodrigues Missionário, directora de serviços de Consultadoria Jurídica e de Contencioso.
Vogais suplentes:
Licenciada Maria Paula Lourenço das Neves Tavares Mota, directora de serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Licenciado José António de Jesus dos Anjos, chefe de divisão da Dívida Aduaneira e dos Recursos Próprios Comunitários.
9 de Março de 2004. - O Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Vasco Manuel de Carvalho Costa Ramos.
ANEXO
Bibliografia relativa aos conhecimentos específicos e gerais constantes do programa das provas
I - Conhecimentos específicos
Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, Regulamento 2454/93, da Comissão, e Regulamento (CE) n.º 83/97, publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, respectivamente n.os L 302, de 19 de Outubro de 1992, L 253, de 11 de Outubro de 1993, e L 17, de 21 de Janeiro de 1997, alterados pelos Regulamentos (CE) n.os 955/99 (JO, n.º L 119, de 7 de Maio de 1999), 2700/2000 (JO, n.º L 311, de 12 de Dezembro de 2000) e pelo acto relativo às condições de adesão dos novos 10 países (JO, n.º L 236, de 23 de Setembro de 2003)].
Código Aduaneiro Comunitário, edição actualizada até Novembro de 2001, edição da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Código Aduaneiro Comunitário e Disposições de Aplicação, Anotações, Notas Remissivas e Jurisprudência, Nuno Vitorino e João Ricardo Catarino, Editora Vislis, 2000.
Código Aduaneiro Comunitário Anotado e Comentado, João António Valente Torrão, Edições Almedina, 2003.
Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março de 1983, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 105, de 23 de Abril de 1983, alterado pelos Regulamentos n.os 2288/83 (JO, n.º L 220, de 11 de Agosto de 1983), 3691/87 (JO, n.º L 347, de 11 de Dezembro de 1987), 1315/88 (JO, n.º L 123, de 17 de Maio de 1988), 3915/88 (JO, n.º L 347, de 16 de Dezembro de 1988), 4235/88 (JO, n.º L 373, 31 de Dezembro de 1988), 3357/91 (JO, n.º L 318, de 20 de Novembro de 1991), 2913/92 (JO, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1992), 355/94 (JO, n.º L 046, de 18 de Fevereiro de 1994), e 1671/2000 (JO, n.º L 193, 29 de Julho de 2000) e acto relativo à adesão dos novos 10 países (JO, n.º L 236, de 23 de Setembro de 2003).
Decreto-Lei 31 /89, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de Janeiro.
Reforma aduaneira (Decreto-Lei 46 311, de 27 de Abril de 1965 - artigos 426.º a 430.º-A) com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 445/99, de 3 de Novembro e 73/2001, de 26 de Fevereiro.
Circulares n.os 25/2001 e 37/2001 da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Instruções da Pauta de Serviço, edição da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Regime dos Bens em Circulação Anotado, João Ricardo Catarino e Nuno Vitorino, Editora Vislis, 2003.
Alfândega - Revista Aduaneira, n.os 6 (pp. 12 a 23) e 12 (pp. 13 a 18).
Impostos especiais de consumo:
Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro e 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2002 e 223/2002, respectivamente de 25 de Julho e de 30 de Outubro;
Alfândega - Revista Aduaneira, n.º 50;
Código dos Impostos Especiais do Consumo Anotado e Actualizado, Brigas Afonso, edição Rei dos Livros, 2000, actualizado em 2004;
Código dos Impostos Especiais do Consumo, Anotações, Comentários e Jurisprudência, Álvaro Caneira e Manuel Fernandes, Editora Vislis, 2000;
Os Impostos Especiais do Consumo, Sérgio Vasques, Edições Almedina, 2001.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as alterações subsequentes.
Regime do imposto sobre o valor acrescentado nas transacções intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, com as alterações subsequentes.
Imposto sobre os automóveis:
Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, alterado pelas leis do Orçamento posteriores;
Decreto-Lei 471/88, de 22 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 258/93, de 22 de Julho;
Decreto-Lei 264/93, de 30 de Julho, alterado pelas leis do Orçamento posteriores;
Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 259/93, de 22 de Julho e leis do Orçamento posteriores;
Manual de Procedimentos do Imposto Automóvel, edição da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, actualizada em 2004;
Regime dos Bens em Circulação Anotado, João Ricardo Catarino e Nuno Vitorino, Editora Vislis, 2003.
Lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, alterada pela Lei 15/2001, de 5 de Julho.
Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, Diogo Leite de Campos e outros, Editora Vislis, 2000.
Código do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, alterado pela Lei 15/2001, de 5 de Julho.
Código do Procedimento e do Processo Tributário Anotado, Jorge Lopes de Sousa, Editora Vislis, 2000.
Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de Outubro.
Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, João Ricardo Catarino e Nuno Vitorino, Editora Vislis, 2002.
Observações. - Sobre os temas específicos aconselha-se a consulta do endereço da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo na Internet: www dgaiec.min-financas.pt
II - Conhecimentos gerais
Constituição da República Portuguesa.
Qualquer manual de direito administrativo.
Lei Orgânica do Ministério das Finanças - Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2001, de 10 de Dezembro.
Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2001, de 10 de Dezembro e 262/2002, de 25 de Novembro.
Regulamento orgânico e de funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - Portaria 705-A/2000, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias 772/2002, de 2 de Julho e 191/2003, de 22 de Fevereiro.
Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro (artigos 3.º e 68.º).
Conselho Técnico Aduaneiro - Decreto-Lei 281/91, de 9 de Agosto.
Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
Regime das férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio.
Regime da duração e horário de trabalho - Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto.
Princípios gerais em matéria de emprego público e remunerações - Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
Sistema retributivo - Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro (capítulo II).
Carta Ética, Secretariado para a Modernização Administrativa.
Qualquer manual de introdução ao direito.
Tratado de Nice, José Luís Vilaça e Miguel Gorjão Henriques, Editora Almedina 2003 (inclui todos os tratados).
Tratado de Amesterdão, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 340, de 10 de Novembro de 1997 (ver nota *).
Direito Comunitário, João Mota de Campos, edição Gulbenkian.
Economia Internacional, Prof. Eduardo Raposo de Medeiros, edição do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 1996.
O Sistema Comercial Internacional, Factores e Técnicas de Intervenção, Prof. Eduardo Raposo de Medeiros, edição do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.
Qualquer manual de direito comercial.
Blocos Regionais de Integração Económica no Mundo, Prof. Eduardo Raposo de Medeiros, edição do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 1998.
Qualquer manual de introdução à informática.
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo ao Decreto-Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro (7.º suplemento).
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anexo à Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
(nota *) Sobre o tema "União Europeia, origem, tratados, etc." aconselha-se a consulta à Mediateca da Caixa Geral de Depósitos, Centro de Documentação Jean Monet e Serviços de Informação Jacques Delors no Centro Cultural de Belém.