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Decreto-lei 264/93, de 30 de Julho

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Sumário

CRIA O REGIME DE ISENÇÃO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL CONCEDIDO POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA HABITUAL DE UM ESTADO MEMBRO DA COMUNIDADE EUROPEIA (CE) PARA PORTUGAL E O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS MATRICULADOS NESSES PAÍSES. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 264/93

de 30 de Julho

O presente decreto-lei regula o regime de admissão temporária de certo tipo de veículos matriculados no espaço comunitário, bem como o regime de isenção fiscal a conceder por ocasião de uma transferência de residência de um Estado membro da Comunidade para Portugal.

No que respeita ao regime de admissão temporária, pretende-se preencher o vazio jurídico criado pela revogação do Decreto-Lei n.° 129/90, de 18 de Abril, atendendo a que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 398/78, de 15 de Dezembro, ainda em vigor, se revela desajustado para prever e estatuir sobre a realidade actual.

Definem-se os condicionalismos de acesso ao regime, arrolam-se as situações em que se autorizará a admissão temporária de veículos matriculados numa série suspensiva de um Estado membro e regula-se a concessão do regime relativamente a veículos objecto de contrato de aluguer e a outras situações especiais, como seja as relativas a pessoas que se encontrem no país em missões oficiais, em estágios ou estudos de duração limitada.

No atinente ao regime de isenção do imposto automóvel a conceder por ocasião de uma transferência de residência habitual de um Estado membro da Comunidade para Portugal, pretende-se preencher o vazio legislativo originado pela revogação do Decreto-Lei n.° 467/88, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro. Cria-se, assim, um novo regime de isenção, inovando-se em vertentes onde a prática foi evidenciando lacunas, imprecisões ou dificuldades interpretativas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 35.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Admissão temporária

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

1 - São isentos do imposto automóvel os veículos automóveis ligeiros para uso privado, matriculados num outro Estado membro da Comunidade Europeia (CE), que se destinem a permanecer temporariamente em território nacional, nos termos do presente diploma.

2 - Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias, os reboques de campismo, desporto ou bagagem e os motociclos, para uso privado, encontram-se igualmente sujeitos ao regime de admissão temporária.

3 - A admissão temporária em território nacional será autorizada sem obrigatoriedade de prestação de uma garantia.

4 - Os veículos referidos nos números 1 e 2 só poderão beneficiar do regime de admissão temporária quando preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente no território nacional;

b) Serem introduzidos no País pelos seus proprietários ou legítimos detentores;

c) Serem utilizados para fins particulares;

d) Serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profissional;

e) Serem acompanhados do título de registo de propriedade, do livrete ou de documentos equivalentes;

5 - Consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;

b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal;

6 - Consideram-se estabelecidas no território nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou estabelecimento de representação.

Artigo 2.°

Matrículas de regime suspensivo

1 - Os veículos matriculados no território aduaneiro da Comunidade, numa série suspensiva, ou de exportação, apenas poderão ser admitidos temporariamente desde que o respectivo proprietário ou legítimo detentor não resida naquele território e os mesmos se destinem à exportação.

2 - As autoridades aduaneiras fixarão um prazo para exportação, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, não podendo esse prazo exceder os 90 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais, no âmbito das relações diplomáticas e consulares, o regime previsto no n.° 1 poderá ser concedido a pessoas singulares residentes no território aduaneiro da Comunidade, com vista à transferência da sua residência habitual, nas seguintes condições:

a) O veículo deverá ser exportado no prazo máximo de 30 dias após a sua entrada no território nacional;

b) O interessado deve apresentar prova da realização da mudança de residência através de qualquer dos meios aceites pelos serviços aduaneiros;

4 - Os particulares que transfiram a sua residência habitual de Portugal para outro país poderão beneficiar do disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, nas seguintes condições:

a) O veículo só poderá circular em Portugal durante um prazo de 30 dias contados da emissão do documento aduaneiro de circulação, não obstante o prazo de validade da matrícula de exportação ser de 90 dias;

b) A transferência de residência deverá realizar-se no prazo de 30 dias previsto na alínea anterior;

c) Aquando da apresentação do pedido de atribuição de uma matrícula de exportação, o interessado deverá provar que vai transferir a sua residência, nomeadamente através da exibição de um contrato de trabalho, do pedido de autorização de residência noutro Estado, do contrato de arrendamento de um imóvel, ou de quaisquer outros meios de prova considerados suficientes pela administração aduaneira.

Artigo 3.°

Prazo geral

1 - Os veículos admitidos temporariamente apenas podem permanecer no território nacional durante um prazo contínuo de 180 dias no período de um ano civil e desde que o beneficiário do regime se encontre igualmente no País.

2 - Independentemente dos prazos de admissão temporária concedidos aos interessados, os veículos portadores de matrícula de série provisória, de trânsito ou de exportação, apenas podem circular enquanto se mantiver a validade da matrícula.

Artigo 4.°

Missões, estágios e estudos

1 - É concedida a admissão temporária de veículos matriculados numa série normal de um país pertencente ao território aduaneiro da Comunidade, por particulares residentes num outro Estado membro, que se encontrem em Portugal no desempenho de missões oficiais, estágios ou estudos de duração limitada.

2 - A admissão temporária será, nos casos previstos no número anterior, concedida pelos seguintes prazos:

a) Pela duração oficial do programa de estudos;

b) Pela duração da missão oficial, considerando-se como tal a representação de um Estado ou de um organismo de direito público;

c) Por 12 meses nas restantes situações;

3 - Incluem-se na alínea c) do número anterior os correspondentes da imprensa estrangeira acreditados em Portugal e os funcionários docentes dos estabelecimentos de ensino oficial estrangeiros situados em Portugal contratados e remunerados pelo país de origem, desde que, em qualquer das situações, não sejam cidadãos nacionais.

4 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2, a manutenção do regime após o decurso do prazo de 12 meses está sempre condicionada à prova anual de que as respectivas condições de concessão se mantêm.

5 - Os prazos de admissão temporária concedidos a correspondentes de imprensa estrangeira acreditados em Portugal e a professores de institutos oficiais de língua estrangeira poderão ser ampliados, se o respectivo país conceder aos cidadãos portugueses, em regime de reciprocidade, o mesmo benefício.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os interessados deverão apresentar documentos comprovativos de que preenchem as condições nele estabelecidas, bem como os originais do livrete, título de propriedade ou documentos equivalentes em uso no país de matriculação e autorização de residência em Portugal.

Artigo 5.°

Veículos de aluguer

1 - Quando uma empresa regularmente constituída no território da Comunidade se dedique ao exercício da actividade de aluguer, com ou sem obrigação de retoma, de veículos matriculados numa série suspensiva ou provisória de trânsito ou exportação de um Estado membro, a admissão temporária no território nacional em cumprimento dos respectivos contratos será autorizada desde que a matrícula tenha sido emitida em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente nesse território.

2 - Os veículos referidos no número anterior podem, caso se encontrem em Portugal no termo da execução de um contrato de aluguer, ser realugados a uma pessoa residente no território nacional, com vista à sua exportação, no prazo de dois dias.

3 - Em caso de exigibilidade dos impostos devidos, a empresa será responsável pelo respectivo pagamento solidariamente com o particular importador.

Artigo 6.°

Condições vinculativas

1 - Os veículos admitidos temporariamente ao abrigo do presente diploma só podem ser alugados, emprestados ou cedidos após a sua admissão para efeitos da sua expedição ou reexportação imediata.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o cônjuge, os ascendentes e os descendentes em 1.° grau de uma pessoa que tenha beneficiado do disposto no presente diploma podem utilizar um veículo admitido ao abrigo do regime de admissão temporária, para fins privados, desde que não sejam residentes nem desenvolvam uma actividade profissional no território nacional.

3 - Os empregados das empresas de aluguer devidamente credenciados podem igualmente ser autorizados a conduzir os veículos admitidos temporariamente no trajecto de regresso ao Estado de matriculação.

4 - Um veículo admitido temporariamente nos termos do presente diploma pode ser conduzido por outras pessoas se tal for necessário em virtude de avaria mecânica, ou se essas pessoas se acharem vinculadas ao legítimo detentor do veículo por um contrato de prestação de serviços profissionais como condutor do veículo.

Artigo 7.°

Feiras, testes e outras manifestações ocasionais

Os veículos que entrem no território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, corridas, treinos, testes ou demonstrações poderão beneficiar do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sobre responsabilidade da entidade organizadora do evento ou, se tal não for possível, pelo proprietário mediante autorização da Direcção-Geral das Alfândegas a conceder de acordo com as especificidades de cada caso.

Artigo 8.°

Condução e utilização

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e em legislação especial, os sujeitos residentes ou estabelecidos no território nacional, ou que nele exerçam uma actividade profissional, não podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos de matrícula estrangeira.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente a veículos para uso profissional.

Artigo 9.°

Formalidades de controlo

1 - Não será exigida qualquer formalidade aduaneira na admissão temporária de veículos ligeiros e motociclos matriculados numa série normal no país de residência habitual do seu proprietário ou legítimo detentor, considerando-se como tal aqueles que tenham sido adquiridos nas condições gerais de tributação do mesmo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades aduaneiras poderão exigir, ou o interessado solicitar, o preenchimento de uma guia de importação/admissão temporária conforme ao modelo e instruções constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - O preenchimento referido no número anterior será obrigatório relativamente aos veículos matriculados numa série suspensiva, temporária, de trânsito ou exportação, dentro ou fora do espaço comunitário;

4 - As entidades fiscalizadoras que, no exercício das suas funções, detectem em circulação um veículo sujeito ao disposto no presente diploma, ao qual não tenha sido emitida uma guia de circulação, notificarão o proprietário ou o legítimo detentor, com conhecimento à sede da alfândega mais próxima, de que deverá aí dirigir-se, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a fim de regularizar a situação do veículo.

5 - A notificação deverá identificar o proprietário ou legítimo detentor, a sua residência habitual, o local onde se encontra no País, o veículo em causa e a sede da alfândega onde se deve dirigir.

Artigo 10.°

Apuramento do regime

O regime de admissão temporária do veículo cessa com:

a) A sua introdução no consumo;

b) A sua expedição ou reexportação;

c) A sua colocação em entreposto ou depósito franco com vista à reexportação;

d) O seu abandono a favor da Fazenda Nacional, livre de quaisquer ónus ou encargos para o erário público;

e) A sua destruição efectuada sob controlo aduaneiro;

f) A sua destruição devida a acidente, desde que a matrícula e o respectivo livrete sejam cancelados.

Artigo 11.°

Veículos automóveis de matrícula não comunitária

Em tudo o que não se encontre expressamente preceituado nos Regulamentos (CEE) números 1855/89, do Conselho, de 14 de Junho, e 2249/91, da Comissão, de 25 de Julho, o regime de admissão temporária constante do presente diploma aplicar-se-á igualmente a veículos automóveis matriculados em países terceiros à Comunidade.

CAPÍTULO II

Isenção do imposto a particulares por ocasião de transferência de

residência

Artigo 12.°

Âmbito da isenção

É concedida a isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de veículos automóveis propriedade de particulares, legalmente habilitados à respectiva condução, que transfiram a sua residência habitual de um Estado membro da Comunidade Europeia para Portugal, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 13.°

Condicionalismos

1 - A isenção prevista no artigo anterior só será concedida quando os veículos preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham sido adquiridos no Estado membro de proveniência de acordo com as condições gerais de tributação no respectivo mercado interno e não tenham beneficiado na expedição de qualquer isenção ou reembolso de imposto sobre o valor acrescentado e ou de impostos especiais sobre o consumo;

b) Sejam propriedade e tenham sido afectos ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência desde há, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência;

2 - Em derrogação do disposto no número anterior será concedida a isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de veículos automóveis que não tenham sido adquiridos num Estado membro de acordo com as condições gerais de tributação do respectivo mercado interno ou que tenham beneficiado, na expedição, de qualquer isenção ou reembolso de IVA ou de impostos especiais sobre o consumo, desde que cumulativamente:

a) Tenham sido adquiridos por membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal nas condições fixadas nas convenções respectivas, ou no âmbito do Tratado do Atlântico Norte pelas forças armadas de outros Estados, partes do referido Tratado, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanhem, desde que em qualquer dos casos não detenham estatuto equiparado a diplomatas;

b) Sejam propriedade e tenham estado afectos ao uso do interessado no país de proveniência desde há pelo menos 12 meses antes da transferência de residência para Portugal;

c) O interessado cesse as funções prestadas no âmbito da Organização Internacional ou do Tratado do Atlântico Norte referidos na alínea a).

Artigo 14.°

Condições relativas à residência

1 - A isenção fiscal será concedida desde que o beneficiário do regime comprove que o período de residência normal noutro Estado membro da Comunidade foi igual ou superior a 185 dias por ano civil.

2 - Não se consideram residentes noutro Estado membro os particulares que aí permaneçam para efeitos de estudos, estágios ou missões de duração determinada.

Artigo 15.°

Condições relativas a veículos e novas isenções

A isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada cinco anos.

Artigo 16.°

Apresentação dos pedidos de isenção

O pedido de benefício fiscal será apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, instruído com os seguintes documentos:

a) Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente;

b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de proveniência no qual se ateste a inscrição no registo de habitantes e as datas de início e de cancelamento da residência nesse país;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, no caso em que não exista autoridade competente para o controlo de residentes, o cancelamento será atestado pela entidade consular do país de nacionalidade do interessado, mediante preenchimento do formulário constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

d) Certidão emitida pela repartição de finanças da área de residência do interessado pela qual sejam atestados os rendimentos auferidos em Portugal nos últimos três anos.

Artigo 17.°

Circulação provisória

1 - Após a apresentação do processo de introdução no consumo, devidamente instruído nos termos legais, a circulação do veículo em território nacional poderá ser autorizada pelas alfândegas por um período considerado suficiente à conclusão do processo de regularização da situação fiscal.

2 - Após a conclusão prevista no número anterior os veículos automóveis poderão circular em território nacional acompanhados do documento de pagamento ou de isenção das imposições fiscais, até obtenção do livrete nacional.

Artigo 18.°

Aquisição por via sucessória

1 - Os veículos propriedade de um residente noutro Estado membro adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional poderão ser introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel.

2 - O pedido de introdução no consumo ao abrigo do disposto no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente;

b) Relação de bens na qual o veículo se encontre suficientemente identificado;

c) Habilitação de herdeiros ou documento oficial equivalente;

d) Comprovativo de que o falecido residia noutro Estado membro da Comunidade Europeia.

Artigo 19.°

Obrigações posteriores à isenção

1 - Sem prejuízo da admissibilidade de condução pelos membros do agregado familiar do beneficiário, os veículos automóveis introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel não podem ser objecto de cessão, doação, transmissão ou oneração a qualquer título nos 12 meses seguintes à sua introdução no consumo.

2 - A inobservância do disposto no número anterior determinará a aplicação do imposto automóvel devido à data em que ocorrer a cessão, doação ou transmissão a qualquer outro título, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.

Artigo 20.°

Controlo e cobrança a posteriori

Sem prejuízo de prazo mais longo previsto em legislação especial, nos cinco anos seguintes ao da introdução no consumo, a administração aduaneira poderá proceder à verificação do cumprimento dos condicionalismos estipulados no presente diploma e instaurar o processo de cobrança a posteriori das imposições fiscais devidas.

Artigo 21.°

Competência

A competência para a concessão da isenção pertence aos directores das alfândegas.

Artigo 22.°

Sanções

O incumprimento dos condicionalismos estatuídos no presente diploma constitui infracção fiscal aduaneira prevista e punida pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro.

Artigo 23.°

Revogação

São revogados os Decretos-Leis números 398/78, de 15 de Dezembro, e 472/85, de 11 de Novembro.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 1 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Guia de circulação de veículos automóveis

Admissão temporária

Nos termos do artigo 9.° e a solicitação dos interessados, os serviços aduaneiros emitirão uma guia de circulação conforme ao modelo anexo comprovativa da data de entrada em território nacional dos veículos de matrícula estrangeira que se destinem a circular ao abrigo dos regimes de admissão temporária em vigor.

As guias serão emitidas em duplicado, sendo o original entregue ao interessado e o duplicado arquivado na estância aduaneira emissora.

Aquando da saída, o interessado entregará aos serviços aduaneiros o original da guia.

O funcionário preencherá o campo 5 (saída) da mesma, que juntará ao duplicado anteriormente arquivado na respectiva estância ou delegação aduaneira.

Quando a estância aduaneira de saída for diversa da de entrada, aquela procederá ao preenchimento do campo 5 da guia, a qual será remetida à estância aduaneira de entrada num prazo não superior a 30 dias.

Terminada que seja a validade das mesmas, sem que tenha sido preenchido o campo 5 (saída), será o facto comunicado à sede da alfândega respectiva, que tomará as providências necessárias à localização e eventual apreensão do veículo em causa.

As guias nas quais tenha sido preenchido o campo 5 (saída) serão conservadas na estância aduaneira pelo prazo de um ano contado a partir da sua emissão, findo o qual serão destruídas.

ANEXO II

Para efeitos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 264/93, de 30 de Julho, certifica-se que o cidadão nacional ..., nascido aos ..., residiu em ..., de ... (dia) de ... (mês) de ... (ano) até ... (mês) de ... (ano), data em que cancelou a sua residência neste país.

Mais se certifica que a permanência, neste país, do cidadão acima identificado não resultou de circunstâncias temporárias, tais como estudos, estágios ou missões de duração determinada.

Este certificado é emitido nos termos da alínea c) do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 264/93.

Foram exibidos os seguintes documentos:

Carteira de trabalho;

Autorização de residência n.° ..., válida até ...;

Folhas de salários.

Alfândega de ...

Delegação Aduaneira de ...

Guia de circulação de automóveis ao abrigo do regime de importação

temporária

1 - Entrada (entry):

Delegação Aduaneira de (Customs Office) ... Data (date) ...

Identificação do veículo (identification of the vehicle):

Marca (make) ... Modelo (model type) ...

Número do châssis (body number) ... Matrícula (number plate) ...

País (country) ..;

3 - Identificação do proprietário ou legítimo detentor (identification of the owner or rightful user):

Nome (name) ...

Passaporte/BI (passaport/ID cart) ... Emitido em (issued on) ...

Por (by) ... Residência (residence) ..;

4 - Legislação aplicável (relevant legislation):

Decreto-Lei n.° (Decree-Law nr.) ... Prazo de permanência no País (period of stay in the country) ... dias a contar da emissão desta guia (days from the date of issue of this document on);

5 - Saída (departure):

Delegação Aduaneira de (Customs Office) ... Data (date) ...

O Funcionário Aduaneiro (Customs Officer) ... [assinatura e carimbo (signature and stamp)].

O Proprietário ou Detentor (Owner or User) ... [assinatura (signature)].

O Funcionário Aduaneiro (Customs Officer) ... [assinatura e carimbo (signature and stamp)]

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/30/plain-52316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52316.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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