de 22 de Julho
O presente diploma alarga o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, o qual passa a regular, a par da isenção de imposto automóvel concedida aos deficientes civis, a concedida aos deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro. Continuam, no entanto, em relação a esta última categoria de indivíduos, a ser previstas algumas particularidades de regime.Elevam-se ainda os limites de cilindrada dos veículos automóveis objecto da isenção fiscal, por forma que os deficientes possam adquirir veículos que, em termos de espaço, características técnicas e durabilidade, correspondam da melhor forma às suas necessidades.
Prevêem-se as situações em que a deficiência motora torna o indivíduo inapto para a condução, possibilitando que um terceiro conduza o veículo, em igualdade de circunstâncias com o regime previsto para os multideficientes profundos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b) e c) do n.° 3 do artigo 35.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° Os deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos, poderão beneficiar de isenção de imposto automóvel na aquisição de veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo para seu uso próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.° - 1............................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................;
2 - .......................................................................................................................
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, ou aos a eles equiparados, relativamente aos quais a isenção do imposto automóvel será concedida quando os mesmos forem portadores de incapacidade igual ou superior a 60%.
Art. 3.° - 1 - .........................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................;
2 - .......................................................................................................................
3 - Do teor das declarações constarão, de forma detalhada, os seguintes elementos:
a) A natureza da deficiência;
b) O correspondente grau de desvalorização, nos termos da tabela referida no n.° 1 do artigo 2.°, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas ou aos a eles equiparados, relativamente aos quais o grau de desvalorização será fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
c) O preenchimento das condições fixadas nas alíneas a) e b) do artigo 2.°;
d) A multideficiência profunda, se for o caso;
e) A inaptidão para condução, caso exista.
4 - As declarações emitidas ao abrigo do n.° 1 deste artigo são válidas para a atribuição, pela Direcção-Geral de Viação, do dístico que permite o estacionamento de veículos automóveis em locais que lhes estão especialmente destinados, bem como para a obtenção de benefícios fiscais.
5 - Nos casos em que na tabela referida no n.° 1 do artigo 2.° os coeficientes de desvalorização variem, para a mesma deficiência, em função da idade e do grupo profissional, prevalecerá, no cálculo da incapacidade, o mais elevado destes coeficientes.
6 - (Anterior n.° 5.) Art. 4.° A cilindrada dos veículos automóveis objecto da isenção do imposto automóvel não poderá ultrapassar os 1600 cm3 ou 2000 cm3, conforme se apresentem equipados com motores a gasolina ou a gasóleo, respectivamente.
Art. 5.° - 1 - .........................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - Aos multideficientes profundos e aos deficientes motores cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90%, qualquer que seja a sua idade, poderá ser autorizada a condução do veículo por terceiros, desde que o deficiente seja um dos seus ocupantes, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.
4 - A autorização referida no número anterior será concedida pelo director-geral das Alfândegas, mediante pedido prévio do deficiente beneficiário, devidamente instruído.
5 - (Anterior n.° 4.) 6 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, ou aos a eles equiparados.
Art. 8.° - 1 - Das declarações de veículos ligeiros deverá constar de forma bem visível a indicação «deficiente das Forças Armadas», relativamente aos indivíduos incluídos no n.° 3 do artigo 2.°, ou «deficiente», nos restantes casos, seguida de referência ao presente diploma, a fim de as direcções de viação e as conservatórias do registo de propriedade automóvel exararem o respectivo averbamento nos livretes de títulos de registo de propriedade.
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
Art. 2.° É revogado o n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva