Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 443/74, de 12 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Extingue os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia e prevê a transferência das suas funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, bem como dos valores que constituem o seu património, para organismos de coordenação económica.

Texto do documento

Decreto-Lei 443/74

de 12 de Setembro

Dentro das linhas de orientação do Programa do Governo Provisório conta-se a «extinção progressiva do sistema corporativo e a sua substituição por um aparelho administrativo adaptado às novas realidades políticas, económicas e sociais».

Em cumprimento desta directriz, marca-se, desde já, o princípio da extinção dos organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia, cuja efectividade, no entanto, dependerá de despacho do Ministro, pelo qual se adaptarão as regras estabelecidas neste diploma aos casos particulares dos vários organismos.

Com efeito, a longa existência dos organismos corporativos chamados obrigatórios, criados ao abrigo do Decreto-Lei 23049, de 23 de Setembro de 1933, as amplas funções que lhes foram cometidas nos seus diplomas orgânicos em matéria de disciplina das actividades económicas dos respectivos sectores, a complexidade da sua vida administrativa e financeira, o elevado número de pessoal ao seu serviço e a natureza pública das suas receitas são factores que exigem uma regulamentação pormenorizada das condições da sua extinção.

Assim, ao marcar-se o princípio da transferência para outras entidades, que serão, fundamentalmente, os organismos de coordenação económica das diversas Secretarias de Estado, não só das funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, mas também dos valores que constituem o seu património, teve-se em conta que a aplicação deste princípio apresenta condicionalismos diversos, derivados inclusivamente da maior ou menor complexidade das funções desempenhadas e da maior ou menor viabilidade do exercício dessas funções por outras entidades.

Com o presente diploma, ao promover-se a extinção dos organismos corporativos obrigatórios, criam-se, ao mesmo tempo, as condições para as alterações de estrutura que importa introduzir nos organismos de coordenação económica.

Com efeito, a transferência prevista opera-se, essencialmente, em relação aos organismos de coordenação económica nos sectores em que estes existem, o que representa, desde já, uma integração de funções e meios disponíveis que precede e facilita modificações subsequentes que conduzam a uma mais racional e eficaz repartição das actividades desenvolvidas por serviços e organismos especificamente constituídos e destinados para o seu exercício.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São extintos os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia.

2. A data efectiva da extinção destes organismos será determinada por despacho do Ministro da Economia, que regulará igualmente quaisquer condições especiais relativas a essa extinção, para além do que se dispõe no presente diploma.

3. A extinção efectiva destes organismos não deverá ser posterior a 31 de Dezembro de 1974, salvo quando, em casos excepcionais, se verifique grave inconveniente na interrupção das funções de intervenção ou disciplina da actividade económica exercidas pelo organismo.

Art. 2.º - 1. A extinção efectiva dos organismos corporativos incluídos no anexo I deste diploma implica a transferência para os organismos de coordenação económica constantes do mesmo anexo:

a) Das respectivas funções de coordenação, disciplina ou intervenção económica;

b) Do seu activo e passivo, bem como de quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;

c) Das taxas que constituíam as suas receitas e outras contribuições especiais, salvo as que forem expressamente suprimidas;

d) Dos saldos de fundos existentes.

2. Relativamente aos organismos incluídos no anexo II, a transferência a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior dar-se-á em relação à entidade ou entidades indicadas no despacho previsto no n.º 2 do artigo 1.º 3. Os fundos existentes, qualquer que seja a sua natureza, consideram-se extintos, ficando todos os valores ou saldos que os constituem integrados no património das entidades para que transitem o activo e o passivo dos organismos a que pertenciam.

4. Ficam sem efeito todas as quotas-partes averbadas a crédito das unidades inscritas nos fundos existentes nos termos do número precedente.

5. Por acordo com o Ministério dos Assuntos Sociais, poderão os bens ou saldos dos fundos destinados a acções de previdência e assistência ser transferidos para instituições criadas ou a criar com esta finalidade, no âmbito das respectivas actividades.

6. A transferência dos imóveis e veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força do disposto nos números anteriores, que constituem título suficiente para os efeitos legais, incluindo os de registo, sem prejuízo, quanto aos veículos automóveis, do disposto na Portaria 16797, de 2 de Agosto de 1958.

7. De todos os contratos de imóveis arrendados que forem objecto de transferência e que hajam sido celebrados na vigência dos organismos agora extintos serão enviados duplicados à Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Art. 3.º - 1. Poderão ser desafectados da transferência a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º quaisquer bens imóveis e direitos dos organismos corporativos obrigatórios, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, e autorizada a sua integração no património de associações privadas que enquadrem as respectivas actividades, já existentes ou a criar.

2. Para a desafectação a que se refere o número antecedente, serão considerados os seguintes factores:

a) A circunstância de os organismos corporativos obrigatórios terem resultado da transformação de associações patronais, nos termos do Decreto-Lei 29232, de 8 de Dezembro de 1938;

b) A circunstância de os organismos corporativos obrigatórios terem resultado da conversão de organismos corporativos facultativos;

c) A natureza das receitas dos organismos corporativos obrigatórios;

d) A responsabilização pela manutenção ao serviço de todo ou parte do pessoal dos respectivos organismos extintos.

3. Poderá igualmente ser autorizada a cedência às mesmas associações, a título precário, oneroso ou gratuito, de imóveis dos organismos corporativos extintos.

Art. 4.º - 1. O Ministério da Economia nomeará comissões liquidatárias para os organismos corporativos extintos por força deste diploma.

2. A transferência de valores patrimoniais dos organismos para as entidades determinadas ao abrigo deste decreto-lei deverá estar realizada até 31 de Dezembro de 1974.

Art. 5.º - 1. O pessoal dos organismos extintos incluídos no anexo I transita para os organismos de coordenação económica constantes do mesmo anexo, mediante despacho do Ministro da Economia, tendo em conta os princípios gerais a observar, em ordem a assegurar a sua competência profissional e o necessário saneamento dos respectivos serviços.

2. O pessoal dos organismos corporativos incluídos no anexo II poderá ser colocado em qualquer serviço do Ministério da Economia, em organismos de coordenação económica ou outros institutos públicos, mediante despacho do Ministro da Economia, proferido nos termos do número anterior.

3. A transferência do pessoal efectuar-se-á independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando o mesmo pessoal adido aos quadros, em categorias correspondentes às que tinham nos organismos existentes, até que seja definida a sua situação.

4. O pagamento de indemnizações por despedimento ou de complementos de pensões de reforma concedidos pelos organismos corporativos extintos ou a conceder ao pessoal que não for admitido noutros serviços ou organismos nos termos dos números anteriores será da responsabilidade das entidades para as quais for transferido o património dos organismos corporativos respectivos, em termos a definir por despacho do Ministro da Economia, de acordo com o Ministro das Finanças quando se trate de serviços públicos.

5. Os organismos de coordenação económica ou outros institutos públicos dependentes do Ministério da Economia, para os quais seja transferido pessoal dos organismos corporativos extintos, poderão ser autorizados, por despacho do Ministro da Economia e nos termos que forem estabelecidos, a conceder pensões de reforma ao pessoal.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Economia.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 5 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Grémio dos Armazenistas de Mercearia.

Grémios dos Retalhistas de Mercearia do Norte, Centro e Sul.

Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira.

Grémio dos Industriais de Cerâmica.

Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa.

O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/12/plain-219887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23049 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as bases a que devem obedecer os grémios, organismos corporativos das entidades patronais.

  • Tem documento Em vigor 1938-12-08 - Decreto-Lei 29232 - Presidência do Conselho

    Regula a forma de se integrarem na organização corporativa as associações patronais constituídas ao abrigo do Decreto de 9 de Maio de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-02 - Portaria 16797 - Ministérios da Justiça, das Finanças e das Comunicações

    Atribuí à Direcção-Geral da Fazenda Pública a intervenção no prerenchimento das condições técnicas e jurídicas dos veículos automóveis, do Estado, incluindo os organismos autónomos e os de coordenação económica, relativas à aquisição, registo e alienação, simples ou por troca dos mesmos veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 664/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43023, de 21 de Junho de 1960, bem como, sob determinadas condições, o Decreto n.º 43834, de 29 de Julho de 1961 (exercício da indústria de moagem).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD99 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Torna efectiva, a partir de 31 de Dezembro de 1974, a extinção do Grémio dos Industriais de Arroz.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD102 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Torna efectiva, a partir de 31 de Dezembro de 1974, a extinção do Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD101 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Torna efectiva, a partir de 31 de Dezembro de 1974, a extinção do Grémio do Comércio de Exportação de Frutas, do Grémio dos Exportadores de Frutos e Produtos Hortícolas do Algarve, do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas de S. Miguel e do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas da Ilha da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD100 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Torna efectiva, a partir de 31 de Dezembro de 1974, a extinção dos Grémios dos Industriais de Panificação.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD97 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Torna efectiva, a partir de 31 de Dezembro de 1974, a extinção da União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, bem como dos grémios nela integrados, e do Grémio dos Exportadores de Madeiras.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD98 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Torna efectiva, a partir de 31 de Dezembro de 1974, a extinção dos Grémios dos Comerciantes de Carnes de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Despacho Ministerial - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Torna efectiva, a partir de 31 de Dezembro de 1974, a extinção da União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, bem como dos grémios nela integrados, e do Grémio dos Exportadores de Madeiras

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - DESPACHO DD4564 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Torna efectiva a extinção do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, da União Vinícola Regional de Bucelas, da União Vinícola Regional de Carcavelos, da União Vinícola da Região de Moscatel de Setúbal e dos grémios nelas integrados.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - DESPACHO DD4562 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Torna efectiva a extinção da Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios e dos Grémios nela integrados.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - DESPACHO DD4561 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Torna efectiva a extinção dos Grémios dos Retalhistas de Mercearia do Norte, Centro e Sul.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - DESPACHO DD4281 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL E DO AMBIENTE

    Torna efectiva a extinção do Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - DESPACHO DD4560 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Torna efectiva a extinção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Decreto-Lei 195/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/72, de 31 de Outubro, que define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-12 - Despacho - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e das Pescas e do Comércio Externo

    Cria a Comissão de Gestão da Casa do Douro Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1975-06-12 - DESPACHO DD4888 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Cria a Comissão de Gestão da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-23 - Despacho Ministerial - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Fixa a data da extinção efectiva dos Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe do Norte, Centro, Setúbal, Barlavento e Sotavento do Algarve e do Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe e estabelece medidas respeitantes à situação do pessoal dos organismos extintos

  • Tem documento Em vigor 1975-06-23 - DESPACHO MINISTERIAL DD154 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Fixa a data da extinção efectiva dos Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe do Norte, Centro, Setúbal, Barlavento e Sotavento do Algarve e do Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe e estabelece medidas respeitantes à situação do pessoal dos organismos extintos.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-22 - DESPACHO MINISTERIAL DD85 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Nomeia uma comissão administrativa para a Federação dos Vinicultores do Dão.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-22 - Despacho Ministerial - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Nomeia uma comissão administrativa para a Federação dos Vinicultores do Dão

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 750/75 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Permite a atribuição de um subsídio ao Instituto Português de Conservas de Peixe, através da Secretaria de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-03 - Decreto-Lei 172/76 - Ministério do Comércio Externo

    Altera o Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, que integra vários grémios vinicultores no Instituto do Vinho do Porto, e determina a extinção daqueles grémios.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 663/76 - Ministério do Comércio Interno

    Institui as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-17 - Decreto-Lei 235/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao funcionamento da Federação dos Vinicultores do Dão.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto-Lei 260/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas com vista à regularização da situação do pessoal do Centro de Pescadores de S. João da Terra Nova.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Decreto Regulamentar 17/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Integra nos quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) o pessoal do ex-Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 486/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Transforma a extinta Casa do Douro numa pessoa colectiva de direito público com a mesma designação.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-15 - Decreto-Lei 203/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro (desafectação de bens pertencentes aos antigos organismos corporativos obrigatórios dependentes do extinto Ministério da Economia).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Decreto-Lei 313/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Extingue a Casa do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Harmoniza a legislação regulamentadora da Região Demarcada do Dão aos princípios e normas estabelecidos na Lei n.º 8/85, de 04 de Junho, que aprova a lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-20 - Decreto-Lei 314/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desafecta do domínio privado do Estado e transfere, em titularidade conjunta, a favor da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e da CONFAGRI - Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. C. R. L., a partir de 1 de Julho de 1987, a fracção A do imóvel situado na Rua de Damasceno Monteiro, 77, 77-A e 77-B, em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 76/95 - Ministério da Agricultura

    Aprova os estatutos da Casa do Douro e o Regulamento Eleitoral do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Declaração de Rectificação 25/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 522/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda