de 12 de Setembro
Dentro das linhas de orientação do Programa do Governo Provisório conta-se a «extinção progressiva do sistema corporativo e a sua substituição por um aparelho administrativo adaptado às novas realidades políticas, económicas e sociais».Em cumprimento desta directriz, marca-se, desde já, o princípio da extinção dos organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia, cuja efectividade, no entanto, dependerá de despacho do Ministro, pelo qual se adaptarão as regras estabelecidas neste diploma aos casos particulares dos vários organismos.
Com efeito, a longa existência dos organismos corporativos chamados obrigatórios, criados ao abrigo do Decreto-Lei 23049, de 23 de Setembro de 1933, as amplas funções que lhes foram cometidas nos seus diplomas orgânicos em matéria de disciplina das actividades económicas dos respectivos sectores, a complexidade da sua vida administrativa e financeira, o elevado número de pessoal ao seu serviço e a natureza pública das suas receitas são factores que exigem uma regulamentação pormenorizada das condições da sua extinção.
Assim, ao marcar-se o princípio da transferência para outras entidades, que serão, fundamentalmente, os organismos de coordenação económica das diversas Secretarias de Estado, não só das funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, mas também dos valores que constituem o seu património, teve-se em conta que a aplicação deste princípio apresenta condicionalismos diversos, derivados inclusivamente da maior ou menor complexidade das funções desempenhadas e da maior ou menor viabilidade do exercício dessas funções por outras entidades.
Com o presente diploma, ao promover-se a extinção dos organismos corporativos obrigatórios, criam-se, ao mesmo tempo, as condições para as alterações de estrutura que importa introduzir nos organismos de coordenação económica.
Com efeito, a transferência prevista opera-se, essencialmente, em relação aos organismos de coordenação económica nos sectores em que estes existem, o que representa, desde já, uma integração de funções e meios disponíveis que precede e facilita modificações subsequentes que conduzam a uma mais racional e eficaz repartição das actividades desenvolvidas por serviços e organismos especificamente constituídos e destinados para o seu exercício.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São extintos os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia.
2. A data efectiva da extinção destes organismos será determinada por despacho do Ministro da Economia, que regulará igualmente quaisquer condições especiais relativas a essa extinção, para além do que se dispõe no presente diploma.
3. A extinção efectiva destes organismos não deverá ser posterior a 31 de Dezembro de 1974, salvo quando, em casos excepcionais, se verifique grave inconveniente na interrupção das funções de intervenção ou disciplina da actividade económica exercidas pelo organismo.
Art. 2.º - 1. A extinção efectiva dos organismos corporativos incluídos no anexo I deste diploma implica a transferência para os organismos de coordenação económica constantes do mesmo anexo:
a) Das respectivas funções de coordenação, disciplina ou intervenção económica;
b) Do seu activo e passivo, bem como de quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;
c) Das taxas que constituíam as suas receitas e outras contribuições especiais, salvo as que forem expressamente suprimidas;
d) Dos saldos de fundos existentes.
2. Relativamente aos organismos incluídos no anexo II, a transferência a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior dar-se-á em relação à entidade ou entidades indicadas no despacho previsto no n.º 2 do artigo 1.º 3. Os fundos existentes, qualquer que seja a sua natureza, consideram-se extintos, ficando todos os valores ou saldos que os constituem integrados no património das entidades para que transitem o activo e o passivo dos organismos a que pertenciam.
4. Ficam sem efeito todas as quotas-partes averbadas a crédito das unidades inscritas nos fundos existentes nos termos do número precedente.
5. Por acordo com o Ministério dos Assuntos Sociais, poderão os bens ou saldos dos fundos destinados a acções de previdência e assistência ser transferidos para instituições criadas ou a criar com esta finalidade, no âmbito das respectivas actividades.
6. A transferência dos imóveis e veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força do disposto nos números anteriores, que constituem título suficiente para os efeitos legais, incluindo os de registo, sem prejuízo, quanto aos veículos automóveis, do disposto na Portaria 16797, de 2 de Agosto de 1958.
7. De todos os contratos de imóveis arrendados que forem objecto de transferência e que hajam sido celebrados na vigência dos organismos agora extintos serão enviados duplicados à Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 3.º - 1. Poderão ser desafectados da transferência a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º quaisquer bens imóveis e direitos dos organismos corporativos obrigatórios, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, e autorizada a sua integração no património de associações privadas que enquadrem as respectivas actividades, já existentes ou a criar.
2. Para a desafectação a que se refere o número antecedente, serão considerados os seguintes factores:
a) A circunstância de os organismos corporativos obrigatórios terem resultado da transformação de associações patronais, nos termos do Decreto-Lei 29232, de 8 de Dezembro de 1938;
b) A circunstância de os organismos corporativos obrigatórios terem resultado da conversão de organismos corporativos facultativos;
c) A natureza das receitas dos organismos corporativos obrigatórios;
d) A responsabilização pela manutenção ao serviço de todo ou parte do pessoal dos respectivos organismos extintos.
3. Poderá igualmente ser autorizada a cedência às mesmas associações, a título precário, oneroso ou gratuito, de imóveis dos organismos corporativos extintos.
Art. 4.º - 1. O Ministério da Economia nomeará comissões liquidatárias para os organismos corporativos extintos por força deste diploma.
2. A transferência de valores patrimoniais dos organismos para as entidades determinadas ao abrigo deste decreto-lei deverá estar realizada até 31 de Dezembro de 1974.
Art. 5.º - 1. O pessoal dos organismos extintos incluídos no anexo I transita para os organismos de coordenação económica constantes do mesmo anexo, mediante despacho do Ministro da Economia, tendo em conta os princípios gerais a observar, em ordem a assegurar a sua competência profissional e o necessário saneamento dos respectivos serviços.
2. O pessoal dos organismos corporativos incluídos no anexo II poderá ser colocado em qualquer serviço do Ministério da Economia, em organismos de coordenação económica ou outros institutos públicos, mediante despacho do Ministro da Economia, proferido nos termos do número anterior.
3. A transferência do pessoal efectuar-se-á independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando o mesmo pessoal adido aos quadros, em categorias correspondentes às que tinham nos organismos existentes, até que seja definida a sua situação.
4. O pagamento de indemnizações por despedimento ou de complementos de pensões de reforma concedidos pelos organismos corporativos extintos ou a conceder ao pessoal que não for admitido noutros serviços ou organismos nos termos dos números anteriores será da responsabilidade das entidades para as quais for transferido o património dos organismos corporativos respectivos, em termos a definir por despacho do Ministro da Economia, de acordo com o Ministro das Finanças quando se trate de serviços públicos.
5. Os organismos de coordenação económica ou outros institutos públicos dependentes do Ministério da Economia, para os quais seja transferido pessoal dos organismos corporativos extintos, poderão ser autorizados, por despacho do Ministro da Economia e nos termos que forem estabelecidos, a conceder pensões de reforma ao pessoal.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Economia.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 5 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Grémio dos Armazenistas de Mercearia.Grémios dos Retalhistas de Mercearia do Norte, Centro e Sul.
Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira.
Grémio dos Industriais de Cerâmica.
Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa.
O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.