de 31 de Dezembro
Considerando que, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, que extinguiu os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia, ficou prevista a transição do pessoal de determinados grémios do sector das pescas para o Instituto Português de Conservas de Peixe, bem como a transferência dos correspondentes activo e passivo;Considerando que o referido Instituto não possui, de momento, os meios financeiros necessários à satisfação dos correspondentes encargos, dado que as suas receitas próprias, de há anos para cá, têm decrescido de forma acentuada e que esta situação se agravou ultimamente;
Considerando, ainda e principalmente, que está em causa o pagamento de vencimentos e salários, cuja satisfação pontual urge a todo o custo assegurar;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Através da Secretaria de Estado das Pescas, será concedido ao Instituto Português de Conservas de Peixe um subsídio destinado a facultar a este, enquanto as suas receitas próprias não lho permitirem, os meios financeiros necessários à satisfação dos encargos resultantes da extinção dos grémios do sector das pescas, cujo pessoal transita para aquele Instituto.
Art. 2.º - 1. Para efeito do artigo anterior, é reforçada com 16300000$00, para serem requisitados à medida das necessidades que forem surgindo, a seguinte dotação do Ministério da Agricultura e Pescas:
Despesa ordinária
Secretaria de Estado das Pescas
Capítulo 30.º «Gabinete de Coordenação»:Despesas correntes:
Artigo 500.º «Outras despesas correntes»:
N.º 1 «Diversas».
2. Para contrapartida do reforço do número anterior, será considerada a mais-valia da receita descrita no capítulo 2.º, grupo 3, artigo 23.º, do «Imposto sobre a venda de automóveis», do orçamento para o corrente ano.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.