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Despacho Ministerial DD97, de 30 de Dezembro

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Sumário

Torna efectiva, a partir de 31 de Dezembro de 1974, a extinção da União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, bem como dos grémios nela integrados, e do Grémio dos Exportadores de Madeiras.

Texto do documento

Despacho ministerial

Ouvida a comissão liquidatária:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, determino o seguinte:

1.º A extinção da União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, bem como dos grémios nela integrados, e do Grémio dos Exportadores de Madeiras efectivar-se-á em 31 de Dezembro de 1974.

2.º O pessoal dos organismos extintos fica na situação de adido aos quadros do Instituto dos Produtos Florestais até que seja resolvida a sua situação, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, competindo ao Instituto o pagamento das remunerações respectivas e outros encargos, bem como dos complementos de pensões de reforma que vierem a ser atribuídos.

Ministério da Economia, 27 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/30/plain-225983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 443/74 - Ministério da Economia

    Extingue os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia e prevê a transferência das suas funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, bem como dos valores que constituem o seu património, para organismos de coordenação económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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