de 12 de Abril
A transferência para o Instituto dos Cereais das funções dos organismos corporativos respeitantes às indústrias de moagem e de panificação - cuja extinção foi determinada pelo Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro - deu ainda maior amplitude ao âmbito da competência desse organismo de coordenação económica.Esta circunstância, bem como a necessidade de dinamizar a comercialização dos cereais e de actualizar os métodos de actuação do Instituto, impõem, pois, a ampliação dos seus quadros directivos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 427/72, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. A direcção é constituída por um presidente e quatro directores.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 5 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.