Despacho Ministerial , de 30 de Dezembro
Torna efectiva, a partir de 31 de Dezembro de 1974, a extinção da União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, bem como dos grémios nela integrados, e do Grémio dos Exportadores de Madeiras
Despacho ministerial
Ouvida a comissão liquidatária:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, determino o seguinte:
1.º A extinção da União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, bem como dos grémios nela integrados, e do Grémio dos Exportadores de Madeiras efectivar-se-á em 31 de Dezembro de 1974.
2.º O pessoal dos organismos extintos fica na situação de adido aos quadros do Instituto dos Produtos Florestais até que seja resolvida a sua situação, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, competindo ao Instituto o pagamento das remunerações respectivas e outros encargos, bem como dos complementos de pensões de reforma que vierem a ser atribuídos.
Ministério da Economia, 27 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2474954.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1974-09-12 -
Decreto-Lei
443/74 -
Ministério da Economia
Extingue os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia e prevê a transferência das suas funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, bem como dos valores que constituem o seu património, para organismos de coordenação económica.
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