Atingido o termo do prazo sem que a Comissão Liquidatária tivesse cumprido as suas funções, foi-lhe concedida uma prorrogação para que pudesse concretizar a extinção de tal organismo ordenada pelo Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, o que, e uma vez mais, não veio a realizar.
Por despacho conjunto dos então Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio Externo e Turismo e do Abastecimento e Preços de 22 de Novembro de 1974 foi ainda nomeada uma Comissão de Reestruturação do Sector do Vinho do Porto, que igualmente até à data não produziu trabalho, tendo-se inclusivamente reconhecido incapaz de desempenhar a sua missão.
Atenta a imperiosa e urgente necessidade de paralelamente àquela actividade liquidatária se irem delineando esquemas institucionais, entre outros, para uma nova Casa do Douro que, pela sua estruturação e composição internas, possam formular e levar à prática um projecto de intervenção no sector de desenvolvimento global que assegure a defesa dos interesses dos assalariados rurais e dos pequenos e médios agricultores, a inoperância revelada pela Comissão Liquidatária da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e pela Comissão de Reestruturação do Sector do Vinho do Porto não é conciliável com o actual processo de transição para o socialismo que se pretende rápido, pelo que, com base no Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, se determina o seguinte:
1.º Considerando a inoperância que a Comissão Liquidatária da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e a Comissão de Reestruturação do Sector do Vinho do Porto têm vindo a demonstrar, são as mesmas exoneradas, não podendo nenhum dos seus membros vir a integrar a Comissão de Gestão da Casa do Douro que por este despacho se cria em substituição da primeira daquelas.
2.º - 1. A Comissão de Gestão da Casa do Douro tem as seguintes atribuições:
a) Proceder à liquidação total da Federação dos Vinicultores da Região do Douro, no prazo de sessenta dias, devendo o processo liquidatário ser regulado e atingir os objectivos enunciados pelo Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, propondo, dentro do mesmo prazo, ao Governo as fórmulas para uma estruturação democrática da Casa do Douro;
b) Averiguar da prática de eventuais irregularidades ou ilegalidades praticadas pelos órgãos gerentes da Federação, pela Comissão Liquidatária ou pela Comissão de Reestruturação;
c) Assegurar, paralelamente ao desmantelamento daquele organismo e, provisoriamente, a prática dos actos de gestão e decisão compreendidos no âmbito de um processo de apoio de emergência à produção agrícola na Região Demarcada do Vinho do Porto;
d) Exercer os poderes que se compreendiam na esfera de competência da Federação dos Vinicultores e dos que, pela sua natureza e pelos objectivos que visavam, não se possam considerar contraditórios com o processo de liquidação daquele organismo corporativo.
2. No exercício das suas funções, nomeadamente aquelas a que se referem os n.os 4.º a 6.º do artigo 6.º do Decreto 30408, de 30 de Abril de 1940, a Comissão de Gestão actuará em coordenação com as demais entidades competentes do sector público, em especial o Instituto do Vinho do Porto e a Junta Nacional do Vinho.
3. As intervenções no mercado e o financiamento à produção dependerão de despacho do Ministro competente.
3.º - 1. A Comissão de Gestão terá a seguinte composição:
a) Um delegado do MFA, que presidirá e a designar pelas forças armadas;
b) Quatro técnicos em representação dos Ministérios das Finanças, Agricultura e Pescas, Comércio Externo e do Planeamento e Coordenação Económica;
c) Representantes dos trabalhadores e dos pequenos e médios agricultores da região demarcada, escolhidos provisoriamente pelo plenário das comissões de freguesia recentemente eleitas, na sequência da dinamização das populações levadas a cabo pela Comissão de Dinamização Cultural Regional do Norte do MFA, até que aquelas classes estejam organizadas em sindicato e associações de pequenos e médios agricultores.
2. Os elementos indicados em b) devem trabalhar na Comissão de Gestão em regime de tempo completo.
4.º - 1. À Comissão de Gestão compete o exercício de todos os poderes necessários à prossecução das suas atribuições, devendo na sua prática adoptar formas e esquemas desburocratizados, pressupostos da dinâmica que terá de imprimir à sua actuação, nomeadamente atribuindo às comissões de freguesia, depois de devidamente instaladas e no âmbito das funções da Casa do Douro, amplos poderes de:
Fiscalização da introdução de uvas de fora da região demarcada, aquando da próxima vindima;
De apoio à actualização e correcção do cadastro e de fiscalização da forma como é utilizado o direito atribuído ou a atribuir de beneficiar vinho.
Identificação e combate aos «marteleiros» e mixordeiros;
De apoio à Comissão de Gestão no saneamento e moralização do actual corpo de fiscalização.
2. Ao técnico representante do Ministério das Finanças na Comissão de Gestão compete o exercício dos poderes necessários ao cumprimento da atribuição cometida à Comissão na alínea b) do n.º 2.º deste despacho.
5.º Sempre que a Comissão de Gestão necessitar de apoio técnico ou financeiro para poder exercer as suas funções pode o seu presidente requisitar às forças armadas ou a qualquer dos Ministérios representados os meios que entender necessários.
6.º Quando da actividade da Comissão de Gestão e para um eficaz cumprimento das suas atribuições resultar a necessidade de se adoptarem medidas legislativas ou soluções que devem ser apreciadas por qualquer membro do Governo ou pelo Conselho de Ministros, tais propostas legais ou de simples actuação deverão ser levadas ao conhecimento do Ministro responsável, que, por sua vez, as fará discutir pelos Ministros competentes através do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica.
7.º A Comissão de Gestão deverá assegurar uma ampla participação da população agrícola na formulação do projecto de desenvolvimento da região, mediante a consulta sistemática às comissões de freguesia, para cuja dinamização deverá contribuir pelas formas que se vierem a entender como as mais adequadas.
8.º As dúvidas suscitadas na execução do presente despacho que não possam ser resolvidas pela Comissão de Gestão, serão submetidas para o efeito ao Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica.
9. - Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo, 21 de Maio de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista. - O Ministro do Comércio Externo, José da Silva Lopes.