Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 203/84, de 15 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro (desafectação de bens pertencentes aos antigos organismos corporativos obrigatórios dependentes do extinto Ministério da Economia).

Texto do documento

Decreto-Lei 203/84
de 15 de Junho
O processo de desafectação de bens pertencentes aos antigos organismos corporativos obrigatórios dependentes do extinto Ministério da Economia, já iniciado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, tem revelado a conveniência de clarificar alguns dos seus preceitos.

Esta clarificação permitirá ao Governo um melhor exercício da faculdade que lhe é conferida e proporcionará uma maior simplicidade e eficácia na execução das deliberações a tomar.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Poderão ser desafectados da transferência a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º quaisquer bens móveis, imóveis e direitos dos organismos corporativos obrigatórios, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, e autorizada a sua integração no património das associações privadas ou cooperativas existentes que enquadrem as respectivas actividades.

2 - Nas desafectações de imóveis ter-se-á em conta a parcela correspondente às contribuições privadas dos agremiados no património dos respectivos grémios.

3 - Poderá igualmente ser autorizada a cedência às mesmas associações, a título precário, oneroso ou gratuito, de imóveis dos organismos corporativos extintos.

4 - As desafectações previstas no n.º 1 e as cedências previstas no n.º 2 revestirão a forma de despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro da tutela do organismo de coordenação económica ou da empresa pública a favor de quem tenha sido transferido o património do ex-grémio corporativo obrigatório.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 443/74 - Ministério da Economia

    Extingue os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia e prevê a transferência das suas funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, bem como dos valores que constituem o seu património, para organismos de coordenação económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda