Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, determina o seguinte:
1. A extinção da Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios e dos Grémios nela integrados efectivar-se-á em 31 de Dezembro de 1974.
2. O pessoal dos organismos extintos, com excepção do que transitar para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei. n.º 329-D/74, de 10 de Julho, ficará na situação de adido aos quadros do Instituto dos Têxteis, até que seja resolvida a sua situação, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro.
3. Enquanto não houver uma solução definitiva sobre a situação do pessoal, cabe ao Instituto dos Têxteis o pagamento das remunerações e outros encargos com o pessoal a que se refere a parte final do número anterior, bem como dos complementos das pensões de reforma que lhe vierem a ser atribuídos.
4. O «Acondicionamento e Laboratório Têxtil» continuará a funcionar, nos termos dos estatutos aprovados por despacho de 18 de Junho de 1952, com as alterações introduzidas por despacho de 3 de Outubro de 1973, sob a orientação do Instituto dos Têxteis e dos elementos que compõem os actuais órgãos directivos, até que seja decidido o destino a dar-lhe, tendo em vista a futura orgânica do Instituto e a constituição de associações de classe.
Ministério da Economia, 30 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.