Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, e tendo em conta que algumas das funções do Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa só podem ser transferidas para a Administração-Geral do Porto de Lisboa, determina-se o seguinte:
1.º A extinção do Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa efectivar-se-á em 31 de Dezembro de 1974.
2.º As funções de licenciamento e contrôle da actividade fluvial de cargas e descargas até aqui exercidas pelo Grémio passam a competir à Administração-Geral do Porto de Lisboa, em termos que virão a ser regulamentados posteriormente.
3.º Para Administração-Geral do Porto de Lisboa são transferidos o activo e passivo do Grémio, bem como todos os valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, podendo estes últimos, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 443/74, ser desacfectados a favor da associação representativa da classe que vier a constituir-se.
4.º O pessoal do Grémio fica na situação de adido aos quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa até que seja resolvida a sua situação, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro.
5.º Enquanto não hover uma solução definitiva sobre a situação do pessoal, cabe à Administração-Geral do Porto de Lisboa o pagamento das remunerações do pessoal e outros encargos, bem como dos complementos das pensões de reforma que lhe vierem a ser atribuídos.
6.º A comissão liquidatária deverá continuar em exercício pelo tempo indispensável até estar efectuado o balanço do exercício de 1974 e feita a transferência do património para a Administração-Geral do Porto de Lisboa.
Ministérios da Economia e do Equipamento Social e do Ambiente, 27 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.