Esta comissão liquidatária, invocando o n.º 3.º do artigo 1.º do referido decreto-lei, não considerou oportuna a extinção da Federação dos Vinicultores do Dão, em 31 de Dezembro de 1974, e mantém-se em exercício, tendo passado, porém, a exercer exclusivamente as funções de gestão do referido organismo. Assim, considera-se conveniente a dissolução da referida comissão liquidatária e, em sua substituição, a nomeação de uma comissão administrativa.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, conjugado com o preceituado no n.º 3 do artigo 1.º do mesmo diploma, determino o seguinte:
1.º É dissolvida a comissão liquidatária da Federação dos Vinicultores do Dão, do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, da União Vinícola Regional de Bucelas, da União Vinícola Regional de Carcavelos e da União Vinícola da Região do Moscatel de Setúbal, nomeada ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, por despacho do Ministro da Economia de 14 de Outubro de 1974.
2.º É nomeada para exercer as funções de direcção e administração da Federação dos Vinicultores do Dão uma comissão administrativa constituída por:
Arcidres Lourenço de Almeida;
Amando Ferreira de Almeida;
Joaquim Vasconcelos Matos;
que elegerão entre si o presidente.
Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, 9 de Julho de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira.