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Decreto-lei 196/72, de 12 de Junho

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Sumário

Adopta providências de combate à alta dos preços.

Texto do documento

Decreto-Lei 196/72

de 12 de Junho

1. O presente diploma reúne algumas providências legislativas, de natureza extraordinária, destinadas a reforçar as que nos últimos meses já foram adoptadas nos vários planos da acção governativa para travar a alta dos preços. São medidas para enfrentar determinada conjuntura e tornadas necessárias em face da evolução registada nos preços internos. Visando efeitos a prazo curto, não esgotam as actuações que o Governo está disposto a adoptar, se necessário.

Considera-se, com efeito, chegado o momento de iniciar uma acção mais geral e mais enérgica. Ao mesmo tempo que se prossegue na adopção e execução de medidas de fundo, com efeitos mais demorados, vai-se imediatamente incrementar a luta no plano do dia a dia, de modo a não deixar progredir a aceleração da alta, nem enraizar o estado de espírito tão perigoso que a julga constante e crescente.

2. A inflação é, na época actual, um mal universal, embora a influência relativa das suas causas seja diferente de país para país. Na sua origem, encontra-se uma pressão excessiva da procura sobre a oferta, pelo menos a nível sectorial, provocando a alta dos preços que factores psicológicos agravam. Por seu turno, o encarecimento das matérias-primas, dos salários e de outros factores produtivos implica o crescimento dos custos de produção com inevitáveis reflexos, por sua vez, nos preços de venda. Entra-se num encadeamento que é costume chamar «espiral de preços e salários» e que ameaça tornar incontrolável o fenómeno da alta.

Em Portugal não podia deixar de fazer-se sentir o fenómeno que aflige o mundo inteiro, tal é nos nossos dias a solidariedade das economias de todas as nações.

Mas há causas especificas a considerar.

A escassez de capturas nos pesqueiros tradicionais e a dependência, cada vez maior, das pescas em mares distantes, adicionadas aos efeitos de anos sucessivos de desfavoráveis condições climáticas, bem como ao brusco aumento registado na procura de produtos alimentares, estão-se reflectindo, apesar dos volumosos investimentos realizados na produção e nas infra-estruturas de distribuição comercial, no custo do cabaz das compras das donas de casa. Cresce o número de turistas de ano para ano, e nos períodos da sua afluência aumenta a procura dos bens do consumo, ao mesmo tempo que entra em circulação apreciável quantidade de moedas. A emigração leva-nos braços, fazendo rarear - e, portanto, encarecer - a mão-de-obra, mas os emigrantes enviam remessas de dinheiro para as famílias com acréscimo do poder de compra destas. Efeitos semelhantes produz, aliás, a mobilização para o ultramar de jovens na força da vida. E o País entrou numa fase de desenvolvimento que se pretende acelerar, e só por milagre, perante tal conjunção de circunstâncias, se conseguiria um rasgado fomento económico sem tensões inflacionárias.

3. O Governo não tem a pretensão, pelas razões expostas, de pôr termo à alta de preços: aliás, tal poderia acarretar uma deflação que traria consigo males porventura ainda maiores. Mas procura controlá-la, trazendo as actualizações de preços que se mostram indispensáveis para limites suportáveis pela sociedade portuguesa, de modo que a moeda mantenha a solidez e confiança internacionais que conquistou e seja possível continuar a fazer planos, projectos e cálculos a médio e a longo prazo.

Procurou-se, por isso, actuar com energia, mas sem prejuízo da manutenção de uma taxa elevada de desenvolvimento económico e da defesa do nível de emprego.

4. O tabelamento dos preços é remédio habitualmente usado nestas situações.

Embora haja de recorrer a ele, previu-se neste diploma uma modalidade mais flexível - a da simples homologação de preços propostos pelos interessados. No tabelamento há a imposição da autoridade, de que resulta um preço rígido, com tendências para a imobilidade, e cuja alteração é sempre espectacular. Na homologação pode haver diálogo com os interessados, a participação destes na acção administrativa, a adaptação discreta em cada período às condições do mercado.

As leis existentes obrigam já a afixar junto dos artigos ou produtos à venda os preços oferecidos ao público.

Acrescenta-se agora o dever da afixação em lugar acessível da lista dos preços autorizados, para garantia do público, comodidade da empresa e facilidade de fiscalização.

Um dos estrangulamentos que dificultam o barateamento dos preços e o aumento da oferta está em certas restrições postas à livre circulação de produtos por normas administrativas ou corporativas ou por posturas municipais. Não se pode, bruscamente, revogar tudo o que está legislado nesse sentido. Mas o Governo vai proceder à revisão das leis e entretanto fica desde já autorizado o Secretário de Estado do Comércio a suspender as normas provenientes das autoridades administrativas e corporativas que embaracem e encareçam a circulação e a venda dos produtos necessários ao abastecimento público.

5. Como se frisou, o aumento dos rendimentos do público influi nos preços de duas maneiras: acrescendo a procura como consequência do maior poder de compra e elevando os custos, quando se trate de rendimentos de factores de produção atribuídos sem relação com o aumento da produtividade ou o processo de melhor distribuição do produto nacional, conduzido no âmbito da política social em que o Governo está claramente empenhado.

Há rendimentos que é difícil limitar e que só podem deixar de influenciar a alta dos preços na medida em que sejam imobilizados, de modo a deixarem de influir no mercado dos bens e serviços. Importa absorvê-los em investimentos reprodutivos ou procurar retê-los nos estabelecimentos de crédito: neste sentido já o Banco de Portugal, de harmonia com as instruções do Governo, tomou providências comunicadas pelos avisos da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros publicados no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, de 31 de Maio próximo passado, e outras medidas serão brevemente postas em vigor, de acordo com o plano que está sendo sistematicamente executado.

Quanto aos rendimentos do capital - lucros e dividendos -, a única forma eficaz de procurar limitá-los está na tributação que, além de constituir travão, drena para os cofres públicos dinheiro que de outra forma constituiria poder de compra do consumidor e que o Tesouro, sem prejuízo da política de promoção do investimento, vem esterilizando em volumes apreciáveis, como é do conhecimento público.

Mantêm-se as taxas existentes, para a matéria colectável que se julgue corresponder a uma evolução normal dos negócios, mas agravam-se quanto à parte que pode significar aumento devido à inflação.

Pelo que respeita aos rendimentos pessoais, cria-se uma sobretaxa que atingirá, no imposto complementar, os de maior vulto.

Finalmente, parece razoável estabelecer o prazo de dois anos para a revisão convencional das tabelas de salários, evitando o sobressalto de constantes reivindicações e alterações. Países há que, em circunstâncias semelhantes, foram para a congelação pura e simples durante prazos mais ou menos longos. Não enveredamos por tal caminho. A revisão possível de dois em dois anos não altera, aliás, o prazo normal de vigência dos contratos colectivos. Quanto às restantes cláusulas - as que estipulem regalias ou vantagens, e também obrigações, complementares -, só serão, neste período conjuntural, revisíveis quatro anos passados sobre a entrada em vigor da convenção. Mas nesta matéria continuar-se-á a estudar a uniformização do regime do trabalho, e procurar-se-á pôr termo à situação, muito vulgar, de no mesmo estabelecimento haver operários e empregados que sendo filiados em sindicatos diversos gozam de regimes diferentes, o que é motivo de perturbação para os trabalhadores em situações desiguais, e para as empresas sujeitas a obrigações variadas.

6. Para defesa do consumidor contra a alta do custo da vida podem as cooperativas de consumo desempenhar papel apreciável. Existe já legislação que as protege e fomenta. O Governo propõe-se apoiar mais eficazmente a sua acção, através de facilidades de crédito dadas pelo Fundo de Abastecimento, e eventualmente por estabelecimentos do Estado.

De igual modo se procura estimular a acção das cooperativas de construção, que já gozam de facilidades na aquisição de terrenos, e outras. Dão-se-lhes agora facilidades fiscais por que há muito lutavam e que se espera venham alentar a sua acção.

Em matéria da habitação, aliás, o Governo está procurando incrementar vivamente a construção e combater a especulação com os terrenos, únicos meios eficazes de baratear as rendas de casa.

A recente lei dos solos (Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro) traçou as normas de uma política que é preciso seguir inexoravelmente. Foi agora publicado o regulamento das suas disposições sobre expropriação sistemática (Decreto 182/72, de 30 de Maio), que permitirá subtrair à especulação largas extensões urbanizáveis de que só será cedido, quando o seja, a particulares, o direito de superfície. E dentro em pouco sairá o regulamento do pagamento em prestações das indemnizações a satisfazer por essas expropriações, destinado a permitir que se não lancem grandes massas de dinheiro de uma só vez em circulação em troca dos prédios expropriados, o que constituiria novo factor inflacionário.

Está pendente de parecer da Câmara Corporativa um projecto de diploma sobre o regime das casas de renda limitada, destinado a dar novo impulso a este tipo de construção para habitação.

O Governo, por outro lado, tem recomendado instantaneamente às câmaras dos principais concelhos urbanos a observância do artigo 55.º da lei dos solos, que permite proibir a demolição de edifícios destinados a habitação quando estejam em razoáveis condições para ser habitados.

7. Finalmente o diploma regula a criação de uma categoria de «estabelecimentos de luxo» que, ficando isentos da observância das disposições sobre margens de lucro e percentagem de encargos gerais, e da afixação dos preços de venda, passam a estar sujeitos ao pagamento de uma «taxa de luxo», de 10 por cento do produto das vendas de todas as mercadorias transaccionadas.

Tais estabelecimentos deverão ostentar bem visivelmente a indicação da sua categoria. E deste modo não haverá razão de queixa de quem os procure: mas o Estado arrecadará uma contribuição sumptuária que, além de justa, se afigura moral.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I

Tabelamento e homologação de preços

Artigo 1.º O Secretário de Estado do Comércio pode, por portaria, submeter produtos, mercadorias ou serviços ao regime de tabelamento e fixar os respectivos preços máximos.

Art. 2.º - 1. Poderá também a fixação dos preços máximos de produtos, mercadorias ou serviços não sujeitos a tabelamento e que forem indicados em portaria ficar dependente de homologação do Secretário de Estado do Comércio, cabendo aos organismos de coordenação económica e corporativos ou à Inspecção-Geral das Actividades Económicas submeter os preços à homologação.

2. A competência para homologação pode ser delegada no inspector-geral das Actividades Económicas.

3. Os preços homologados, em conformidade com o disposto nos números anteriores, serão comunicados à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, aos organismos de coordenação económica interessados e, ainda:

a) Aos organismos corporativos, no caso de terem sido estes a propor a homologação;

b) À corporação respectiva, nos restantes casos.

4. A corporação competente ou os organismos corporativos, consoante os casos, levarão os preços homologados ao conhecimento dos interessados, no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação da homologação, considerando-se em vigor quarenta e oito horas após ter expirado esse prazo, se outro não tiver sido fixado.

5. A lista com indicação legível dos preços homologados deve ser colocada em lugar bem visível ao público nos locais onde sejam realizadas as vendas ou prestados os serviços, indicando-se a data da homologação, a entidade que procedeu à sua comunicação e a data desta.

6. A comunicação da homologação referida no n.º 4 é considerada, para todos os efeitos legais, designadamente do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, como equivalente à publicação no Diário do Governo.

Art. 3.º - 1. Os preços praticados à data da publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo precedente só podem ser elevados desde que seja obtida a homologação do Secretário de Estado do Comércio.

2. Em caso de dúvida quanto ao preço praticado pelo industrial, comerciante ou prestador de serviços na data referida no número anterior, caberá a estes o respectivo ónus da prova.

Art. 4.º - 1. O Secretário de Estado do Comércio poderá, por portaria, suspender a aplicação das disposições contidas em portarias, despachos, posturas municipais e outros regulamentos administrativos ou corporativos que impeçam, estabeleçam restrições ou de qualquer forma limitem a livre circulação e a venda de géneros ou produtos alimentícios e outros produtos ou mercadorias necessários ao abastecimento público.

2. O Governo procederá à revisão das leis, decretos-leis e decretos que incidam sobre a matéria mencionada no n.º 1.

Art. 5.º Constitui crime de especulação, punido nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 41204:

a) A prestação de serviços por preço superior ao tabelado;

b) A venda de produtos ou mercadorias, bem como a prestação de serviços, por preço superior ao homologado nos termos do disposto no artigo 2.º;

c) A venda de produtos ou mercadorias ou a prestação de serviços por preços superiores aos praticados à data referida no n.º 1 do artigo 3.º, enquanto esses preços não puderem ser elevados.

Art. 6.º Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores ou armazenistas que por qualquer forma estabeleçam, recomendem, marquem ou aconselhem a marcação de preços nos produtos ou mercadorias objecto do seu comércio ou indústria superiores aos homologados nos termos do artigo 2.º ou com violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204 serão considerados autores do crime de especulação, nas suas formas consumada ou tentada.

Art. 7.º Constituí tentativa de especulação:

1.º A afixação de etiquetas, letreiros, listas ou tabelas com indicação de preços superiores aos que se praticavam na data da portaria que sujeita a fixação dos preços máximos à homologação ministerial;

2.º A afixação de etiquetas, letreiros, listas ou tabelas com indicação de preços superiores aos homologados ou que violem o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204.

Art. 8.º A infracção do disposto no n.º 5 do artigo 2.º é punida com a pena de multa de 1000$00 a 10000$00.

Art. 9.º O disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 41204 é igualmente aplicável às infracções previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste diploma e nos artigos 20.º e 24.º do referido Decreto-Lei 41204.

Art. 10.º - 1. No caso de reincidência nas infracções previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, no artigo 20.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, será decretada a medida de segurança prevista no n.º 5 e a que se refere o § 5.º, ambos no artigo 70.º do Código Penal, e cumulativamente o encerramento do estabelecimento comercial ou industrial até seis meses.

2. Será igualmente decretado o encerramento até seis meses do estabelecimento comercial ou industrial de sociedades civis ou comerciais quando nas condições requeridas para a reincidência forem cometidas as infracções previstas no número anterior por seus representantes ou empregados, ainda que diferentes.

II

Limitação e estabilização de lucros, dividendos e remunerações

Art. 11.º A taxa fixada no artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial será de 18 por cento sobre a parte da matéria colectável que exceda a do ano anterior em mais de 5 por cento, desde que aquela matéria seja superior a 100000$00.

Art. 12.º A taxa fixada no § 1.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais é, quando se trate de lucros ou dividendos atribuídos a sócios de sociedades comerciais, ou civis sob a forma comercial, ou de importâncias atribuídas aos sócios das sociedades cooperativas, a título de remuneração do capital, elevada para 8 por cento relativamente à parte dos lucros ou importâncias que, no montante anual atribuído, exceda 10 por cento do capital social.

Art. 13.º - 1. Sobre as colectas do imposto complementar, de importância superior a 60000$00, a liquidar segundo as taxas do artigo 33.º do respectivo Código, incidirá um adicional com as seguintes taxas:

a) 10 por cento sobre a parte do imposto excedente a 60000$00, mas não ultrapassando 380000$00;

b) 15 por cento sobre o excedente a 380000$00.

2. Este adicional constará dos conhecimentos de cobrança em verba separada, mas será contabilizado conjuntamente com o imposto.

3. O disposto neste artigo aplicar-se-á às liquidações que, nos termos do Código, devam ser efectuadas a partir do corrente ano, inclusive.

Art. 14.º - 1. As cláusulas ou disposições das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais a elas referentes e das portarias de regulamentação de trabalho, relativas a retribuições mínimas de trabalho poderão ser revistas de dois em dois anos, a contar do início da sua vigência ou da última revisão; as restantes cláusulas ou disposições só poderão ser alteradas de quatro em quatro anos, contados nos mesmos termos.

2. Não é permitida a estipulação ou fixação de cláusulas de actualização periódica automática de remunerações.

3. O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a conclusão dos processos de alteração actualmente em curso nem a revisão da legislação reguladora do contrato individual do trabalho, tendo em vista a uniformização de regalias dos trabalhadores.

III

Apoio às cooperativas de consumo e de construção

Art. 15.º O Governo adoptará as providências convenientes para fomentar o desenvolvimento das sociedades cooperativas de consumo, nos termos que vierem a ser fixados.

Art. 16.º Os artigos 11.º, 15.º, 16.º e 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º Ficam isentas de sisa:

..............................................................................

11.º-A A compra, por cooperativas de construção, com estatutos aprovados pelo Ministro das Finanças, de terrenos para a construção de casas de habitação para atribuição aos sócios, ou de casas para o mesmo fim.

12.º A primeira transmissão:

..............................................................................

c) Das casas edificadas ou adquiridas para residência permanente dos sócios, pelas cooperativas a que se refere o n.º 11.º-A deste artigo, desde que a transmissão se verifique para os mesmos sócios ou seus herdeiros e o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 500000$00.

..............................................................................

29.º As transmissões resultantes da fusão ou incorporação das cooperativas a seguir designadas:

a) Cooperativas agrícolas de que resulte uma cooperativa que tenha como objectivo a compra de matérias ou equipamentos para a lavoura dos seus associados ou a venda das produções destes, quer em natureza, quer depois de transformadas, bem como a manutenção de instalações, equipamentos ou serviços no interesse comum dos sócios;

b) Cooperativas de consumo que negociem exclusivamente com os seus associados;

c) Cooperativas constituídas nos termos e condições referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º do Decreto 182/72, de 30 de Maio;

d) Cooperativas de construção a que se refere o n.º 11.º-A deste artigo.

Art. 15.º As isenções a que se referem os n.os 16.º do artigo 11.º, 11.º do artigo 12.º e 3.º e 11.º do artigo 13.º só se efectivarão mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos e do Ministro das Finanças, no último caso, sobre requerimento das entidades interessadas.

..............................................................................

Art. 16.º As transmissões de que tratam os n.os 3.º, 8.º e 9.º, 12.º, alínea a), 12.º, alínea c), e 21.º, 25.º e 26.º do artigo 11.º e 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente:

..............................................................................

Art. 39.º-A É ainda de 4 por cento a taxa da sisa pela aquisição de habitações nos termos e condições referidas na alínea c) do n.º 12.º e no n.º 21.º do artigo 11.º, quando o valor sobre que incide a sisa exceda 500000$00, mas não ultrapasse 1000000$00, e, no caso do empréstimo a que se refere o mencionado n.º 21.º, desde que aquele seja superior a um terço do preço da aquisição.

Art. 17.º São isentos de imposto de mais-valias os ganhos resultantes das fusões ou incorporações referidas no n.º 29.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, segundo a redacção dada no presente diploma.

IV

Estabelecimentos de luxo

Art. 18.º - 1. Os estabelecimentos de luxo ficam sujeitos a uma «taxa de luxo» correspondente a 10 por cento dos preços de venda ao público de todos os produtos ou mercadorias transaccionadas e que não pode ser indicada separadamente em relação ao preço.

2. Serão considerados de luxo os estabelecimentos de venda directa ao público que, mediante requerimento dos interessados, venham a obter aquela classificação por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

3. Os estabelecimentos de luxo deixam de estar sujeitos ao cumprimento do que estabelecem o artigo 24.º e a alínea b) do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, no que respeita à limitação da margem de lucro líquido e da percentagem de encargos gerais, e à afixação de preços e de etiquetas nos artigos expostos para venda.

4. Os estabelecimentos a que se refere este artigo devem ter afixada, em locais bem visíveis do exterior, a qualificação de «estabelecimento de luxo».

5. A taxa de luxo ficará sujeita às disposições do Código do Imposto de Transacções, com as necessárias adaptações, incluindo as que respeitam a fiscalização e penalidades da própria taxa como dos estabelecimentos em que deva ser liquidada, podendo a liquidação ser feita, a requerimento dos interessados, por avença trimestral nos termos que forem estabelecidos pelo Ministério das Finanças.

V

Disposições transitórias

Art. 19.º A alteração ao artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável na liquidação da contribuição respeitante aos lucros do exercício de 1972 e seguintes, salvo tratando-se de contribuintes que cessaram a sua actividade, nos termos do Código, em data anterior à da publicação deste diploma, os quais serão tributados relativamente aos lucros daquele exercício em conformidade com a lei em vigor naquela data.

Art. 20.º A alteração do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais é aplicável aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação de entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente a 31 de Dezembro de 1972.

Art. 21.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 8 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/12/plain-158482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-30 - Decreto 182/72 - Ministério das Obras Públicas - Fundo de Fomento da Habitação

    Insere disposições relativas à sujeição de prédios a qualquer plano de expropriação sistemática, para os fins dos artigos 20.º, 21.º, n.º 2, 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 576/70 (política dos solos).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Portaria 336/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Designa os produtos e mercadorias que ficam sujeitos ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2º do Decreto Lei 196/72 de 12 de Junho, que adopta providências de combate à alta dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-22 - Portaria 349/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Designa os casos em que a um estabelecimento comercial pode ser atribuída a classificação de «estabelecimento de luxo».

  • Tem documento Em vigor 1972-06-22 - Portaria 348/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina que as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial pelos grupos A, B ou C, cujos estabelecimentos de venda ao público tenham sido classificados pelas entidades competentes como «estabelecimentos de luxo», sejam equiparadas aos grossistas abrangidos pelo Código do Imposto de Transacções e sujeitas a inscrição no registo e às demais obrigações estabelecidas no mesmo Código a partir da data em que começar a produzir efeito a referida qualificação.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-18 - Portaria 393/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Inspecção-Geral das Actividades Económicas

    Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72 (providências de combate à alta dos preços), vários produtos e mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Portaria 409/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Manda suspender as normas corporativas de observância geral e os regulamentos corporativos que disciplinem as actividades e os mercados e que não tenham sido submetidos ao Governo ou tenham sido estabelecidos sem o assentimento do Estado, e fixa as condições para a sua aprovação.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-02 - Portaria 517/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Define o regime de preços e de comércio de adubos para a campanha de 1972-1973.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-20 - Portaria 617/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços máximos do arroz branqueado e dos subprodutos da indústria de descasque a observar durante a campanha de 1972-1973.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Portaria 751/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Inspecção-Geral das Actividades Económicas

    Sujeita ao regime de homologação prévia vários produtos e mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - Resolução da Assembleia Nacional - Presidência da República

    Ratifica o Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - RESOLUÇÃO DD1676 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Ratifica o Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto 595/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Portaria 151/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Inspecção-Geral das Actividades Económicas

    Sujeita vários produtos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-07 - Portaria 169/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, vários produtos, mercadorias e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-02 - Portaria 235/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços máximos de venda, no Algarve, do leite especial pasteurizado.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 407/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa o preço máximo de venda ao público do óleo de soja.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-24 - Decreto-Lei 377/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reduz os prazos a observar nos processos de revisão das convenções colectivas de trabalho que tenham exclusivamente em vista as cláusulas relativas a retribuições mínimas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-09 - Portaria 545/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços máximos de venda, nos distritos de Leiria, Santarém e Setúbal, do leite especial pasteurizado.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-10 - Portaria 692/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, livros e outro material escolar e de ginástica.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-25 - Decreto-Lei 549/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o Conselho Nacional dos Preços e define a sua organização e competência.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-29 - Portaria 750/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços máximos do arroz branqueado e dos subprodutos da indústria de descasque a observar durante a campanha de 1973-1974.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Portaria 777/73 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições de venda e utilização de produtos derivados do petróleo bruto.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-13 - Portaria 790/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite pasteurizado destinado ao abastecimento da cidade de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - DESPACHO DD4762 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina o tipo de livros e material escolar que ficam sujeitos ao regime de homologação prévia de preços.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Portaria 795/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina o tipo de livros e material escolar que ficam sujeitos ao regime de homologação prévia de preços

  • Tem documento Em vigor 1973-11-22 - Portaria 831/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa normas relativas aos fornecimentos de pastas para papel efectuados pela indústria de celulose às fábricas de papel nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-15 - Portaria 896/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Suspende a aplicação do acordo-regulamento celebrado entre os representantes das empresas fornecedoras de artigos para prótese ocular e a direcção do Grémio Nacional dos Comerciantes de Artigos de Óptica.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-22 - Portaria 915/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços máximos de venda, no continente, do leite especial pasteurizado.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 698/73 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Determina que não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que procedem ao redimensionamento da área ou âmbito de outros instrumentos de regulamentação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Portaria 954/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de homologação prévia o fiambre do tipo corrente e do tipo inglês.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Portaria 955/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de homologação prévia o óleo de soja.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-18 - Portaria 35/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeito ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, os pesticidas para fins agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-02 - Portaria 71/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, o gás propano em garrafas e a granel.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-06 - Portaria 87/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina várias providências relativas ao regime de preços e comercialização do bacalhau salgado seco.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-07 - Rectificação - (Não especificado)

    (Sem sumário)

  • Tem documento Em vigor 1974-02-07 - Portaria 94/74 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o novo regime de preços dos sabões, sabonetes, detergentes e abrasivos.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-08 - Portaria 96/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime de preços dos adubos.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-09 - Portaria 99/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, as sanduíches de fiambre e de queijo flamengo.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-18 - Portaria 123/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, os veículos automóveis para transporte de pessoas e de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-07 - Portaria 188/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera a redacção da tabela anexa à Portaria n.º 604/72, de 11 de Outubro, relativa aos preços máximos por quilograma a observar na venda de carne de bovino adulto no distrito autónomo da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-14 - Portaria 198/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite pasteurizado e do leite comum no continente e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-29 - Portaria 233/74 - Ministério da Agricultura e do Comércio

    Sujeita ao regime de homologação prévia, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, os preços dos pneus e câmaras-de-ar.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-17 - Portaria 284/74 - Ministério da Agricultura e do Comércio - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regulamenta o comércio da pescada congelada.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 375/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a reforma fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-26 - Portaria 517/75 - Ministério do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda ao público da carne de borrego.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 771/75 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44561 de 10 de Setembro de 1962, no referente à tributação incidente sobre os lucros distribuídos pelas sociedades e rendimentos equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-28 - Decreto-Lei 164-A/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta as relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

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