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Decreto-lei 581/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 581/80

de 31 de Dezembro

1. O Decreto-Lei 262/77, de 23 de Junho, estabeleceu novos critérios que passaram a reger a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário. Entre eles sobressai, até pela inovação que introduziu, a aplicação das técnicas informáticas à colocação daqueles professores.

2. Como é óbvio, a Administração, para além do mais, pretendeu adquirir experiência num sistema de colocações orientado por princípios até aí nunca aplicados. E, da experiência colhida, resultou a necessidade de proceder a uma revisão do citado Decreto-Lei 262/77. Assim, e sem se afastar dos princípios gerais traçados por aquele diploma, o Decreto-Lei 15/79, de 7 de Fevereiro, pretendeu introduzir alterações ao processo em vigor e que a experiência entretanto colhida tinha aconselhado.

3. É notória e do conhecimento público a melhoria que se tem verificado em termos de colocação de professores. Essa situação decorreu, como é natural, da experiência que foi sendo adquirida e da própria testagem do processo.

4. Entrou-se, desta forma, numa situação de estabilidade daquele processo de colocações e o Ministério da Educação e Ciência, através dos seus órgãos próprios, está ciente de que se aproximou o mais possível de um processo correcto de colocação de professores.

Mas importa ainda introduzir algumas alterações ao esquema já traçado, as quais foram aconselhadas pelas últimas testagens do referido esquema e que se impõem para a sua completa regularização. Com elas espera-se obter um regime estável de colocações dos docentes o qual se pensa poderá vigorar por alguns anos.

5. Para obviar dificuldades de maior, entendeu-se que seria preferível reunir num único e novo diploma todas as regras a que se subordinam as mencionadas colocações, revogando-se, assim, o Decreto-Lei 15/79.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral de Pessoal abrirá anualmente em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário concurso para o preenchimento de lugares vagos que não possam ser assegurados:

a) Por pessoal docente dos quadros;

b) Pelo processo de profissionalização em exercício do pessoal docente provisório, nos termos do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro;

c) Pelo funcionamento dos estágios pedagógicos dos ramos educacionais das Faculdades de Ciências e das licenciaturas em ensino;

d) Por professores contratados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948;

e) Por professores membros dos conselhos directivos ou das comissões instaladoras que estejam devidamente homologados e permaneçam em funções no ano escolar para que decorre o concurso;

f) Por professores colocados ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro;

g) Por professores contratados por mais de um ano escolar, nos termos do Decreto-Lei 580/80.

Art. 2.º O concurso decorrerá nas três fases especificadas nos artigos seguintes:

I - Da 1.ª fase

Art. 3.º - 1 - Poderão ser opositores à 1.ª fase do concurso os professores dos ensinos preparatório e secundário que a seguir se indicam por ordem de prioridade:

a) Professores profissionalizados não efectivos que requeiram a recondução no estabelecimento de ensino a que se encontrem vinculados;

b) Professores profissionalizados não efectivos que não requeiram a recondução ou que, tendo-a requerido, não sejam reconduzidos por não existirem lugares vagos;

c) Outros professores profissionalizados não efectivos;

d) Professores efectivos, extraordinários do quadro e adjuntos casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação na localidade onde se situa a residência familiar ou na localidade onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano lectivo a que o concurso se refere;

e) Professores nas condições do n.º 4 deste artigo que requeiram a sua recondução no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado de concurso, obtiveram a última colocação;

f) Professores nas condições do n.º 4 deste artigo que requeiram a sua recondução no estabelecimento de ensino em que, por resultado de concurso, obtiveram a última colocação, mas em outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam ainda habilitação própria;

g) Professores nas condições do artigo 4.º do presente diploma.

2 - Integram-se nas alíneas a) e b) do número anterior os professores profissionalizados não efectivos que, além de estarem a exercer funções nessa categoria no ano escolar que decorre à data da abertura do concurso, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Terem sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior;

b) Terem concorrido a todo o continente sem terem sido colocados na 1.ª fase;

c) Professores profissionalizados não efectivos na situação prevista no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 580/80.

3 - Integram-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º os professores profissionalizados não efectivos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não estarem, à data da abertura do concurso, a exercer funções docentes nessa categoria;

b) Não tendo concorrido a todo o continente, estarem à data de abertura do concurso a exercer funções docentes no ensino oficial (preparatório, secundário, superior ou em leitorados portugueses no estrangeiro) e não terem sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior;

c) Completarem a respectiva habilitação profissional até 30 de Junho do ano em que decorre o concurso.

4 - Integram-se nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º os professores portadores de habilitação própria que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Terem sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior como portadores de habilitação própria;

b) Terem concorrido a todo o continente no concurso imediatamente anterior e sido colocados na 2.ª fase na qualidade de portadores de habilitação própria;

c) Estarem vinculados ao Ministério da Educação e Ciência com contrato num grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuem habilitação própria e terem no concurso imediatamente anterior concorrido a todo o continente sem terem obtido colocação na 1.ª ou na 2.ª fases.

Art. 4.º - 1 - Após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º, as vagas ainda existentes serão preenchidas, por ordem de prioridade, por candidatos nas condições definidas nos restantes números deste artigo.

2 - Em primeiro lugar serão colocados os professores que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Satisfazerem as condições referidas no n.º 4 do artigo 3.º e não terem requerido recondução ou, tendo-a requerido, não terem sido reconduzidos por inexistência de vagas;

b) Disporem de habilitação própria e terem, nessa qualidade, obtido colocação na 2.ª fase do concurso imediatamente anterior;

c) Disporem de habilitação própria e terem sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior na qualidade de portadores de habilitação suficiente;

d) Disporem de habilitação própria e terem concorrido a todo o continente no concurso imediatamente anterior, tendo obtido colocação na 2.ª fase na qualidade de portadores de habilitação suficiente.

3 - Em segundo lugar, serão colocados os professores não incluídos em nenhum dos números anteriores que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Disporem de habilitação própria e terem sido colocados na 2.ª fase do concurso imediatamente anterior como portadores de habilitação suficiente;

b) Disporem de habilitação própria e estarem nas condições das alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 24.º deste diploma.

4 - Em terceiro lugar serão colocados os candidatos portadores de habilitação própria inscritos no quadro geral de adidos e que não se incluam em nenhum dos números anteriores deste artigo.

5 - Em quarto lugar serão colocados os candidatos portadores de habilitação própria que, à data de abertura do concurso, possuam, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias de serviço já prestado ao Ministério da Educação e Ciência em estabelecimento oficial dos ensinos preparatório ou secundário.

6 - Em quinto lugar serão colocados os candidatos portadores de habilitação própria não abrangidos pelo número anterior que, à data da abertura do concurso, possuam, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias de serviço já prestado ao Ministério da Educação e Ciência em estabelecimento de ensino oficial.

7 - Em sexto lugar serão colocados outros candidatos portadores de habilitação própria à data da abertura do concurso.

8 - Em sétimo lugar serão colocados os candidatos portadores de habilitação suficiente com vínculo contratual ao Ministério da Educação e Ciência nas condições expressas no artigo 24.º deste diploma.

Art. 5.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º deverá obedecer às condições a seguir indicadas:

a) Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares de quadro ou contratados além do quadro por tempo indeterminado em serviço e organismos da Administração Central e Local, das forças armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos e ainda os aposentados que à data da sua aposentação se encontrassem em qualquer das situações referidas nesta alínea;

b) Ainda que ambos os cônjuges sejam professores dos quadros, apenas um deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência;

c) O candidato terá de optar entre a localidade da residência familiar ou a localidade onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano lectivo a que o concurso respeita;

d) Entende-se por localidade a cidade, vila ou freguesia onde se situa a residência familiar ou o local de trabalho do cônjuge;

e) Os candidatos poderão concorrer a uma e só uma localidade que não diste mais de 30 km da localidade da residência familiar ou da localidade onde o cônjuge venha a exercer, conforme a opção feita na alínea c) deste número.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o candidato não poderá concorrer a nenhum estabelecimento de ensino da mesma localidade onde se situa aquele a cujo quadro pertence.

3 - Os professores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento em lugares do quadro mediante lista definitiva de colocações publicada no Diário da República poderão beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º 4 - Para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, os professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário candidatar-se-ão nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.

II - Da 2.ª fase

Art. 6.º - 1 - Os lugares declarados para a 2.ª fase do concurso serão preenchidos por candidatos ainda não colocados segundo as preferências expressas no boletim de concurso, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Professores profissionalizados não efectivos para os quais possam ser encontrados, de acordo com as prioridades estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que corresponda a sua habilitação profissional;

b) Professores nas condições expressas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma;

c) Titulares de habilitação própria para os quais possam ser encontrados, de acordo com as prioridades de recondução expressas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham de habilitação própria;

d) Titulares de habilitação própria, nas condições do n.º 2 do artigo 4.º, ainda não colocados e para os quais possam ser encontrados lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham de habilitação própria;

e) Titulares de habilitação própria, nas condições do n.º 3 do artigo 4.º, ainda não colocados e para os quais possam ser encontrados lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham de habilitação própria;

g) Titulares de habilitação própria, nas condições do n.º 4 do artigo 4.º, ainda não colocados e para os quais possam ser encontrados lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham de habilitação própria;

g) Titulares de habilitação própria, nas condições do n.º 5 do artigo 4.º, ainda não colocados e para os quais possam ser encontrados lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham de habilitação própria;

h) Titulares de habilitação própria, nas condições do n.º 6 do artigo 4.º, ainda não colocados e para os quais possam ser encontrados lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham de habilitação própria;

i) Titulares de habilitação própria, nas condições do n.º 7 do artigo 4.º, ainda não colocados e para os quais possam ser encontrados lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham de habilitação própria;

j) Titulares de habilitação suficiente, ainda não colocados, que no concurso imediatamente anterior tenham concorrido a todo o continente e para os quais possam ser encontrados lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham de habilitação suficiente;

l) Outros candidatos admitidos a concurso para a 1.ª fase ainda não colocados e para os quais possam ser encontrados lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham de habilitação suficiente.

2 - Às colocações a efectuar nos termos da alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 5.º do presente diploma.

III - Da 3.ª fase

Art. 7.º - 1 - Os lugares ainda vagos após a 2.ª fase do concurso serão preenchidos na 3.ª fase, a qual será realizada pelas delegações da Direcção-Geral de Pessoal, criadas pelo Decreto-Lei 259-A/80, de 6 de Agosto.

2 - As colocações resultantes da aplicação do disposto no número anterior serão homologadas pelo director-geral de Pessoal que poderá delegar tal competência nos delegados da Direcção-Geral.

3 - As regras de colocação na 3.ª fase, bem como quem a ela pode ser opositor, serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, a publicar no Diário da República.

4 - No despacho referido no número anterior inserir-se-ão as regras de colocação de docentes em regime de contrato temporário.

IV - Da abertura do concurso

Art. 8.º - 1 - O concurso previsto neste diploma será aberto, em cada ano, mediante aviso a publicar no Diário da República.

2 - A candidatura ao concurso far-se-á mediante apresentação de um boletim e de uma ficha, cujos modelos em termos a definir no respectivo aviso de abertura, poderão ser diferentes, consoante os diversos tipos de opositores.

3 - Os prazos, condições e local de apresentação dos vários modelos de boletim serão fixados no aviso de abertura do concurso.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário ou a quem as suas vezes fizer determinar por forma a indicar pela Direcção-Geral de Pessoal, as vagas existentes nos respectivos estabelecimentos de ensino por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, expressas em horários completos de vinte e duas horas semanais, elaborados de acordo com as normas a estabelecer pelas direcções-gerais de ensino.

2 - A indicação das vagas referidas no número anterior será feita em data a fixar, em cada ano escolar, pela Direcção-Geral de Pessoal, em função dos condicionalismos técnicos do concurso.

3 - O não cumprimento, total ou parcial, por parte dos conselhos directivos, ou de quem as suas vezes fizer, do estabelecido nos números anteriores implica procedimento disciplinar.

Art. 10.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se também horários completos os compostos, pelo menos, de vinte horas semanais de serviço docente ou equiparado não podendo em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade existir mais do que um horário nessas condições.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os docentes serão remunerados pelo serviço efectivamente prestado, salvo se, possuindo vínculo contratual com o Ministério da Educação e Ciência, tiverem concorrido a todo o continente.

Art. 11.º - 1 - Compete aos serviços centrais da Direcção-Geral de Pessoal ordenar, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente diploma, e colocar os professores candidatos à 1.ª e à 2.ª fases do concurso.

2 - Compete às delegações da Direcção-Geral de Pessoal ordenar, nos termos fixados no número anterior, e colocar os professores candidatos à 3.ª fase do concurso.

V - Da ordenação dos candidatos

Art. 12.º - 1 - Os opositores ao concurso ao abrigo da preferência conjugal serão graduados, por ordem de prioridade, dentro de cada um dos seguintes escalões:

a) Professores efectivos;

b) Professores extraordinários do quadro e professores-adjuntos.

2 - A ordenação dos candidatos será feita:

a) A dos professores efectivos, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março, tendo em consideração o disposto no artigo 37.º do presente diploma;

b) A dos professores extraordinários do quadro e a dos professores-adjuntos, segundo a sua graduação académica.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por graduação académica a soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela n x 1, em que n é o quociente da divisão por 365 do número de dias de serviço docente oficial qualificado de Bom, contado, nos termos da lei geral, a partir de 1 de Setembro do ano da publicação no Diário da República da nomeação para o respectivo quadro até 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo n exceder 20.

4 - Em caso de igualdade na graduação académica, a ordenação dos professores extraordinários do quadro e a dos professores-adjuntos respeitará as seguintes prioridades:

a) Candidato relativamente ao qual seja maior o resto da divisão considerada no número anterior;

b) Candidato com mais tempo de serviço oficial qualificado de Bom prestado até 31 de Agosto do ano da publicação no Diário da República da lista definitiva de colocação no respectivo quadro;

c) Candidato cuja habilitação académica o situe em melhor escalão, consoante o que se encontrar estabelecido, quanto a habilitações próprias, na legislação em vigor à data de abertura do concurso;

d) Candidato mais idoso.

Art. 13.º Os docentes profissionalizados não efectivos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional fixada de acordo com o estabelecido nos artigos 7.º, 8.º e 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/77, tendo em consideração o disposto no artigo 37.º do presente diploma.

Art. 14.º - 1 - Os candidatos portadores de habilitação própria serão graduados de acordo com os escalões fixados na legislação em vigor.

2 - Dentro de cada escalão a ordenação dos candidatos será feita por ordem decrescente da respectiva graduação na docência.

3 - A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela n x 1, em que n corresponde ao número de anos de serviço oficial classificado de Bom ou Suficiente, conforme os casos, contado, nos termos da lei, até ao dia 30 de Setembro que precede o concurso, ou ainda ao número de anos de serviço no ensino particular prestado nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, em ambos os casos no máximo de vinte anos.

4 - O número de anos mencionado no número anterior será o quociente da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado.

5 - Na determinação da classificação académica observar-se-á:

a) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica referida no n.º 3 será a média aritmética dessas cadeiras, sendo todas as médias aproximadas às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras de ensino superior em que obteve aprovação até ao termo desse ano de escolaridade;

d) Os dois anos de serviço docente prestados no ensino preparatório pelos professores do ensino primário com vista à aquisição de habilitação própria naquele ensino não são considerados para efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo.

6 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos professores portadores de habilitação própria respeitará as seguintes preferências:

a) Candidato com mais dias de serviço não convertidos em valores para efeito do cálculo da graduação na docência;

b) Candidato mais idoso.

Art. 15.º - 1 - Os candidatos portadores de habilitação suficiente serão graduados de acordo com os escalões definidos na legislação em vigor.

2 - Dentro de cada escalão a ordenação dos candidatos será feita por ordem decrescente da respectiva graduação na docência.

3 - A graduação referida no número anterior será calculada nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º, substituindo-se, porém, a expressão «habilitação própria» por «habilitação suficiente».

4 - Em caso de igualdade, será aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

VI - Do mecanismo do concurso

Art. 16.º A apresentação ao concurso far-se-á mediante preenchimento de um boletim normalizado, aprovado por despacho ministerial, do qual constarão, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação académica e respectiva classificação fixada nos termos legais;

c) Grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dentro de cada nível de ensino a que o candidato concorre;

d) Tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino oficial, e ainda o prestado no ensino particular, contado nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro;

e) Códigos dos estabelecimentos de ensino dos distritos e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

Art. 17.º - 1 - Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão conjuntamente com o boletim de concurso:

a) Certificado do estado civil;

b) Prova da situação profissional do cônjuge.

2 - Até ao limite do prazo de reclamação previsto no n.º 1 do artigo 33.º, os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal poderão apresentar provas de alteração da residência familiar ou do local de trabalho do cônjuge.

Art. 18.º - 1 - O boletim de concurso para professores provisórios ou eventuais será obrigatoriamente acompanhado de certidão ou certidões comprovativas das habilitações académicas nele declaradas, ou de fotocópias notariais, das quais constarão as correspondentes classificações nos termos da alínea b) do artigo 16.º, sempre expressas na escala de 0 a 20 valores, e, quando for caso disso, de certidão comprovativa do tempo de serviço necessário à aquisição de habilitação própria.

2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º, será da responsabilidade do candidato a declaração da média aritmética.

3 - As certidões de habilitação académica referidas nos números anteriores, bem como as certidões comprovativas do tempo de serviço necessário à aquisição de habilitação própria, deverão ser, para o caso dos candidatos em exercício de funções docentes à data da abertura do concurso, substituídas por declaração comprovativa exarada no boletim de concurso pelo conselho directivo, ou por quem as suas vezes fizer, autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso pelo mesmo.

4 - Serão excluídos do concurso os candidatos que não apresentarem os documentos indispensáveis, bem como aqueles que preencherem irregularmente os boletins.

Art. 19.º Os candidatos titulares de habilitação própria poderão concorrer aos vários grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades do mesmo ou diferentes níveis de ensino para os quais possuam essa habilitação, tendo, porém, em atenção as seguintes restrições:

a) Será de dois, sendo um do ensino preparatório e outro do ensino secundário, o número máximo de grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os opositores ao concurso às 1.ª e 2.ª fases poderão candidatar-se, desde que, para tal, disponham de habilitação considerada própria;

b) Dos dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades referidos na alínea anterior, um deles será obrigatoriamente aquele em que o candidato poderá solicitar recondução, se a ela tiver direito.

Art. 20.º Será de dois, sendo um do ensino preparatório e outro do ensino secundário, o número máximo de grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os opositores ao concurso às 1.ª e 2.ª fases poderão candidatar-se, desde que, para tal, disponham de habilitação considerada suficiente.

Art. 21.º Os candidatos às 1.ª e 2.ª fases do concurso definido por este diploma indicarão as suas preferências num e só num boletim, de acordo com o previsto em uma ou mais das alíneas seguintes:

a) Códigos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário do continente, até ao limite de cinquenta;

b) Códigos dos distritos do continente, no máximo de cinco;

c) Código das zonas do continente referenciadas no boletim de concurso.

Art. 22.º - 1 - Quando um candidato à 1.ª ou 2.ª fase do concurso concorrer por distritos, os estabelecimentos de ensino respectivos são percorridos por ordem crescente dos números dos códigos desses estabelecimentos, procedendo-se do seguinte modo:

a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga do mesmo distrito;

b) Mantêm, todavia, a possibilidade de obter colocação noutro estabelecimento de entre aqueles a que concorreu, nos termos do artigo 21.º, ou ainda noutro distrito a que, num caso ou noutro, tenha conferido preferência.

2 - Quando um candidato ao concurso referido no número anterior concorrer por zonas, os estabelecimentos de ensino respectivos são percorridos por ordem crescente dos números dos códigos desses estabelecimentos, procedendo-se do seguinte modo:

a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga da mesma zona;

b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutro estabelecimento de entre aqueles a que concorreu, nos termos do artigo 21.º, ou ainda noutro distrito ou noutra zona a que, em qualquer dos casos, tenha conferido preferência.

VII - Forma de provimento e seus efeitos

Art. 23.º Os docentes profissionalizados não efectivos e os docentes provisórios colocados ao abrigo do presente diploma serão providos mediante contrato, nos termos do Decreto-Lei 342/78, conforme redacção que lhe foi dada pela Lei 67/79, de 4 de Outubro.

Art. 24.º - 1 - Consideram-se vinculados ao Ministério da Educação e Ciência até 30 de Setembro do ano escolar a que a colocação respeita os indivíduos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Terem sido colocados na 1.ª ou 2.ª fase do concurso;

b) Titulares de habilitação própria colocados na 3.ª fase, até quarenta e cinco dias após o seu início, em horários de vinte ou mais horas semanais, que já tivessem sido requisitados para a 2.ª fase do concurso e não tenham sido atribuídos nessa fase;

c) Titulares de habilitação suficiente admitidos à 1.ª fase do concurso e colocados nas condições da alínea b) desde que no ano escolar imediatamente anterior tenham celebrado contrato com o Ministério da Educação e Ciência válido até 30 de Setembro;

d) Indivíduos que com contrato anual com o Ministério da Educação e Ciência válido até 30 de Setembro do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita hajam concorrido a todo o continente e não tenham obtido colocação nas 1.ª e 2.ª fases do concurso.

2 - As garantias conferidas pela Portaria 207/77, de 18 de Abril, serão mantidas para os candidatos de habilitação de grau superior que, por força daquele diploma, concorram a funções docentes para todo o continente em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria.

Art. 25.º - 1 - Os professores provisórios portadores de habilitação própria colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam somente habilitação suficiente serão remunerados pela habilitação própria que possuem, desde que haja carência de professores portadores de habilitação própria para o respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

2 - Os grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que se aplica o disposto no número anterior serão designados, para cada ano escolar, por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 26.º - 1 - A colocação dos professores dos ensinos preparatório e secundário ao abrigo da preferência conjugal processar-se-á, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 373/77, na situação de requisição prevista na alínea b) do artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - Os professores colocados ao abrigo do disposto no número anterior mantêm os vencimentos e regalias da sua categoria.

Art. 27.º - 1 - Os contratos a estabelecer por força do artigo 23.º vigorarão pelo período previsto no próprio contrato, não podendo, porém, tal período ultrapassar o dia 31 de Julho subsequente sempre que o referido contrato se refira aos professores não abrangidos pelo n.º 1 do artigo 24.º deste diploma.

2 - O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo do direito ao abono de vencimentos nos meses de Agosto e Setembro do ano escolar a que o contrato respeita, calculados nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 354/74, de 14 de Agosto.

3 - Os docentes a que forem abonados vencimentos nos meses de Agosto e Setembro nos termos do disposto no número anterior ficam abrangidos pelo estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 354/74.

Art. 28.º - 1 - Para o docente profissionalizado não efectivo e provisório em exercício de funções e abrangido pelo disposto no artigo 24.º deste diploma constitui motivo de pedido de suspensão do contrato anual a prestação de serviço militar obrigatório.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o docente requererá a suspensão do contrato ao director-geral de Pessoal, fazendo acompanhar o requerimento de documento comprovativo de ter sido chamado para a prestação daquele serviço militar.

3 - Se a suspensão findar no decurso do ano escolar, o docente regressará ao respectivo estabelecimento de ensino, na situação de vinculado ao Ministério da Educação e Ciência, até 30 de Setembro do ano escolar em que ocorrer aquele regresso.

4 - Sempre que se verificar, nos termos do número anterior, a apresentação do docente, o mesmo só terá direito a colocação no ano escolar seguinte em resultado do respectivo concurso, ao qual se deverá candidatar ainda que, se for caso disso, no período em que decorrer a prestação de serviço militar, fazendo, nessa altura, acompanhar o boletim de concurso de documento militar comprovativo de que passará à disponibilidade até 30 de Setembro do ano escolar anterior àquele a que o concurso respeita.

Art. 29.º - 1 - Se, por efeito do concurso previsto neste diploma, o docente obteve direito a colocação por um ano escolar e não celebrou o respectivo contrato anual em virtude de ter sido chamado para prestação de serviço militar obrigatório, considera-se o mesmo, para efeitos exclusivos de concurso, abrangido pelo disposto no corpo do n.º 1 do artigo 24.º do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o docente deverá ser opositor ao concurso relativo ao ano escolar seguinte àquele em que o serviço militar termina, fazendo acompanhar o respectivo boletim de concurso da seguinte documentação:

a) Documento militar comprovativo da data da incorporação;

b) Declaração do interessado comprovativa de que pretende regressar ao exercício de funções docentes;

c) Documento militar comprovativo de que a sua passagem à disponibilidade se fará até 30 de Setembro do ano escolar anterior àquele a que o concurso respeita.

3 - Se a passagem à disponibilidade se verificar para além da data de 30 de Setembro referida na alínea c) do número anterior, aplicar-se-á ao docente o regime previsto no Decreto-Lei 410/75, de 14 de Junho.

VIII - Disposições finais e transitórias

Art. 30.º A deslocação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º produz os efeitos da recondução prevista na alínea e) do mesmo número e artigo.

Art. 31.º - 1 - Para a docência das disciplinas dos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade a funcionar em estabelecimentos de ensino preparatório serão colocados docentes profissionalizados não efectivos do ensino secundário e ainda docentes portadores de habilitações próprias ou suficientes para este nível de ensino.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas preparatórias requisitarão todos os horários de vinte ou mais horas lectivas semanais, exclusivamente em termos dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades do ensino secundário.

3 - Sempre que, por necessidades fundamentadas da distribuição de serviço docente, aos professores profissionalizados do ensino preparatório seja distribuído serviço docente correspondente a grupos do ensino secundário, os referidos professores serão remunerados na qualidade de profissionalizados.

Art. 32.º Para efeitos da aplicação do presente diploma, consideram-se habilitações próprias e habilitações suficientes as que como tal se encontrem consignadas nos mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, e as que constarem das alterações que forem introduzidas nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma.

Art. 33.º - 1 - As listas provisórias de ordenação de candidatos serão publicadas no Diário da República, podendo os candidatos, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação, reclamar da sua ordenação.

2 - É da competência do director-geral de Pessoal a decisão sobre as reclamações referidas no número anterior, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.

3 - Das listas de colocação dos candidatos caberá exclusivamente recurso hierárquico, a apresentar no prazo de trinta dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação no Diário da República das referidas listas.

4 - As listas referidas no número anterior constituirão o único meio que a Direcção-Geral de Pessoal utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

5 - As desistências do concurso só serão admitidas dentro do prazo de reclamação previsto no n.º 1 deste artigo.

6 - A desistência fora do prazo fixado no número anterior, bem como a não aceitação do lugar em que o candidato venha a ser colocado em 1.ª ou 2.ª fase, implicará a impossibilidade de o mesmo vir a ser colocado durante o ano a que o concurso respeita e ainda a de ser opositor ao concurso para o ano escolar seguinte àquele a que se refere o concurso.

Art. 34.º Para todos os efeitos legais, considera-se que a não apresentação de reclamação, por parte dos candidatos, às listas provisórias referidas no n.º 1 do artigo 33.º equivale à aceitação tácita das mesmas listas, dela resultando a intempestividade do recurso hierárquico previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

Art. 35.º Não são considerados abrangidos pelo presente diploma:

a) Os pedidos de recondução de docentes que acumulem com outro cargo ou função pública;

b) Os pedidos de colocação de candidatos que exerçam outras funções públicas.

Art. 36.º - 1 - Não poderão beneficiar da recondução estabelecida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma os candidatos cuja colocação anterior tenha resultado de processo irregular e cuja responsabilidade, reconhecida por despacho ministerial, lhes seja imputável.

2 - Para efeitos de recondução, poderá ser considerado, por despacho ministerial, como vinculado a estabelecimento de ensino diferente daquele em que está colocado qualquer professor que faça prova, até à data da abertura do concurso, de em concursos anteriores ter sido impedido de colocação naquele estabelecimento por irregularidades decorrentes do processo.

Art. 37.º A graduação profissional dos professores dos ensinos preparatório e secundário é a classificação do Exame de Estado, ou equivalente, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço oficial, ou a ele equiparado, prestado após a obtenção da respectiva profissionalização, desde que classificado de Bom, até ao limite de 20 valores.

Art. 38.º - 1 - Os docentes dos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências e das licenciaturas em ensino colocados ao abrigo do presente diploma serão obrigados a apresentar-se anualmente a concurso de professores efectivos a, pelo menos, quinze estabelecimentos onde tenham sido declaradas vagas no aviso de abertura do respectivo concurso.

2 - Os docentes que não derem cumprimento ao disposto no número anterior só poderão ser colocados ao abrigo do presente diploma na qualidade de novos candidatos.

Art. 39.º - 1 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução global às respectivas Secretarias Regionais de Educação e Cultura.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, não será permitido aos candidatos concorrer simultaneamente às vagas existentes no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 40.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 41.º - 1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 15/79, de 7 de Fevereiro;

b) O Decreto-Lei 193-C/80, de 18 de Junho;

c) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, consoante a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 67/79, de 4 de Outubro.

Art. 42.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-13765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - Decreto-Lei 354/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Determina que sejam remunerados durante as férias escolares de Verão os professores agregados, eventuais ou provisórios de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 410/75 - Ministério da Administração Interna

    Determina a não aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º [limites ao recrutamento de pessoal para os quadros] do Decreto-Lei n.º 656/74 aos indivíduos, não pertencentes aos quadros, que, tendo prestado serviço à Administração hajam deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar, e estabelece regras para a sua readmissão.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 77/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-18 - Portaria 207/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a colocação de professores após o preenchimento dos lugares docentes e os candidatos preferirem ficar sem colocação.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 262/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas às colocações de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 342/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Decreto-Lei 15/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao regulamento para o concurso de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-04 - Lei 67/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, que estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Decreto-Lei 193-C/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 15/79, de 7 de Fevereiro (Regulamento para o Concurso de Professores Provisórios e Eventuais dos Ensinos Preparatório e Secundário).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-06 - Decreto-Lei 259-A/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria no continente dezoito delegações da Direcção-Geral de Pessoal, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, e estabelece as respectivas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-14 - Despacho Normativo 15/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Altera os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro (unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1981-02-09 - DECLARAÇÃO DD6321 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, que estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-09 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 581/80, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1981-06-11 - Decreto-Lei 160/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro (gestão das escolas).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-05 - Despacho Normativo 196/81 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas na aplicação do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-24 - Decreto Regulamentar Regional 48/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria medidas que facilitem a colocação e fixação de docentes em todos os estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores.

  • Não tem documento Em vigor 1982-02-16 - DECLARAÇÃO DD2444 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Despacho Normativo 3/82, de 14 de Janeiro, que altera algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos e subgrupos, disciplinas e especialidade dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro findo

  • Tem documento Em vigor 1982-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 9/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Aplica aos concursos para professores provisórios ou eventuais, profissionalizados não efectivos e ao abrigo dos Açores as disposições do Decreto-Lei nº 581/80, de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores as disposições de Decreto-Lei nº 581/80 de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Decreto-Lei 94/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Visa garantir o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344/82 - Ministério da Educação

    Cria um quadro técnico de acção social escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário e de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-06 - Despacho Normativo 213/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 3/82, de 14 de Janeiro (habilitações próprias e suficientes, para os ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-08 - Decreto-Lei 417/82 - Ministério da Educação

    Estabelece normas que possibilitem a entrada em funcionamento no ano lectivo de 1982-1983 da Escola Preparatória da Praia do Ribatejo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Despacho Normativo 221/82 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Revoga o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 196/81, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Despacho Normativo 91/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Revoga, para todos os efeitos legais, o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 196/81, de 5 de Agosto, desde a data da sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 8/73/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Cria a carreira de técnico auxiliar da acção social escolar Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-21 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 8/83/M - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DA MADEIRA

    Cria a carreira de técnico auxiliar da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Decreto-Lei 184/83 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras a que obedecerá a colocação de pessoal docente e não docente oriundo de estabelecimentos de ensino que tenham sido extintos.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 246/83 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, que estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 311/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Regulamenta os cursos de complemento de formação de professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-07 - Decreto Regulamentar 51/85 - Ministério da Educação

    Regulamenta a 2.ª fase do concurso de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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