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Decreto-lei 193-C/80, de 18 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 15/79, de 7 de Fevereiro (Regulamento para o Concurso de Professores Provisórios e Eventuais dos Ensinos Preparatório e Secundário).

Texto do documento

Decreto-Lei 193-C/80

de 18 de Junho

Considerando que importa esclarecer em termos técnicos mais correctos quem pode concorrer ao concurso previsto no Decreto-Lei 15/79, de 7 de Fevereiro;

Considerando que, do ponto de vista ético, os princípios que norteiam a aplicação da lei dos cônjuges devem estender-se às situações de funcionários públicos aposentados, importando, para tal fim, proceder à alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 15/79;

Considerando que à Administração interessa também que a indicação das vagas para a 2.ª fase do concurso aberto nos termos do mesmo Decreto-Lei 15/79 seja feita em data que permita o início das actividades lectivas no dia 1 de Outubro do respectivo ano escolar, o que, regra geral, aumenta o número de lugares considerados vagos para a 3.ª fase do mesmo concurso;

Considerando que, actualmente, lugares considerados vagos na 1.ª fase acabam por ser preenchidos somente na 3.ª fase, cuja data de início não é, contudo, possível antecipar, facto de que resultam sensíveis prejuízos para os candidatos nela colocados;

Considerando, finalmente, que a conciliação dos diversos interesses depende do estabelecimento de medidas legais equitativas que, protegendo os próprios docentes, não ponham em causa as superiores finalidades da Administração em matéria de ensino:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 3, 4 e 6 do artigo 4.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei 15/79, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Professores portadores de habilitação própria que requeiram a recondução no estabelecimento de ensino a que se encontram vinculados e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado de concurso, foram colocados;

f) Professores portadores de habilitação própria que, estando a exercer funções docentes em determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, requeiram a recondução no mesmo estabelecimento de ensino em outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do mesmo grau de ensino e para o qual possuam habilitação própria;

g) ............................................................................

................................................................................

Art. 4.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Em segundo lugar serão colocados os candidatos portadores de habilitação própria não incluídos nos números anteriores que tenham sido colocados no concurso imediatamente anterior, na 2.ª fase, em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente.

4 - Em terceiro lugar serão colocados os candidatos portadores de habilitação própria inscritos no quadro geral de adidos e que não se incluam em nenhum dos números anteriores deste artigo.

5 - ...........................................................................

6 - Em quinto lugar serão colocados os candidatos não portadores de habilitação própria mas titulares de habilitação suficiente com vínculo contratual anterior ao Ministério da Educação e Ciência que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Terem sido colocados na 1.ª ou 2.ª fase do concurso imediatamente anterior;

b) Terem concorrido a todo o continente e não terem obtido colocação;

c) Terem sido colocados na 3.ª fase do concurso e a sua situação se integrar numa das alíneas do artigo 23.º do presente diploma.

Art. 5.º - 1 - ..............................................................

a) Para efeitos de aplicação desta preferência, consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares de quadro ou contratados além do quadro por tempo indeterminado em serviços e organismos da Administração Central e Local, das forças armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos e ainda os aposentados que à data da sua aposentação se encontrassem em qualquer das situações referidas nesta alínea;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 23.º - 1 - ...........................................................

a) ...........................................................................

b) Titulares de habilitação própria colocados na 3.ª fase, até quarenta e cinco dias após o seu início, em horários de vinte ou mais horas semanais, que já tivessem sido declarados para a 1.ª ou 2.ª fase do concurso;

c) Titulares de habilitação suficiente admitidos à 1.ª fase do concurso e colocados nas condições referidas na alínea anterior;

d) indivíduos que, estando em exercício de funções docentes no dia 30 de Setembro do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita, hajam concorrido a todo o continente e não tenham obtido colocação nas 1.ª e 2.ª fases do concurso.

2 - ...........................................................................

Art. 2.º - 1 - Quando um candidato à 1.ª ou 2.ª fase do concurso previsto no Decreto-Lei 15/79 concorrer por distritos, os estabelecimentos de ensino respectivos são percorridos por ordem crescente dos números dos códigos desses estabelecimentos, procedendo-se do seguinte modo:

a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga do mesmo distrito;

b) Mantêm, todavia, a possibilidade de obter colocação noutro estabelecimento de entre aqueles a que concorreu, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 15/79, ou ainda noutro distrito a que, num caso ou noutro, tenha conferido preferência.

2 - Quando um candidato ao concurso referido no número anterior concorrer por zonas, os estabelecimentos de ensino respectivos são percorridos por ordem crescente dos números dos códigos desses estabelecimentos, procedendo-se do seguinte modo:

a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga da mesma zona;

b) Mantêm, todavia, a possibilidade de obter colocação noutro estabelecimento de entre aqueles a que concorreu, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 15/79, ou ainda noutro distrito ou noutra zona a que, em qualquer dos casos, tenha conferido preferência.

Art. 3.º - 1 - Os professores provisórios portadores de habilitação própria colocados ao abrigo do Decreto-Lei 15/79 em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam somente habilitação suficiente serão remunerados pela habilitação própria que possuem, desde que haja carência de professores portadores de habilitação própria para o respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

2 - Os grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que se aplica o disposto no número anterior serão designados, para cada ano escolar, por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 4.º Para todos os efeitos legais, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos às listas provisórias referidas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 15/79 equivale à aceitação tácita das mesmas listas, dela resultando a intempestividade do recurso hierárquico previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

Art. 5.º - 1 - O disposto no artigo 1.º, excepto no que se refere às alterações introduzidas ao artigo 23.º do Decreto-Lei 15/79, e no artigo 3.º só será aplicável aos concursos respeitantes ao ano escolar de 1981-1982 e seguintes.

2 - As alterações introduzidas no artigo 23.º do Decreto-Lei 15/79 e o disposto nos artigos 2.º e 4.º deste diploma consideram-se já aplicáveis no ano escolar de 1979-1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 18 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/18/plain-1091.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Decreto-Lei 15/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao regulamento para o concurso de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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