A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 91/83, de 19 de Abril

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Sumário

Revoga, para todos os efeitos legais, o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 196/81, de 5 de Agosto, desde a data da sua entrada em vigor.

Texto do documento

Despacho Normativo 91/83
Considerando que o disposto no n.º 2 do Despacho Normativo 196/81, de 5 de Agosto, fazia depender a aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, de verificação de um novo requisito;

Considerando que o Despacho Normativo 221/82, de 14 de Outubro, não revoga retroactivamente o n.º 2 do Despacho Normativo 196/81:

Determino:
O Despacho Normativo 221/82, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

É revogado, para todos os efeitos legais, o n.º 2 do Despacho Normativo 196/81, de 5 de Agosto, desde a data da sua entrada em vigor.

Ministério da Educação, 31 de Março de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-05 - Despacho Normativo 196/81 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas na aplicação do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Despacho Normativo 221/82 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Revoga o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 196/81, de 5 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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