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Declaração , de 16 de Fevereiro

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Sumário

De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro findo

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Educação e das Universidades, o Despacho Normativo 3/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro findo, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No ensino preparatório:

No 3.º grupo - Português, Inglês e Alemão:

Habilitações suficientes - 2.º escalão, onde se lê «8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas em:» deve ler-se «8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas em:»

No 5.º grupo - Educação Visual:

Habilitações próprias - 4.º escalão, no 4.º parágrafo, onde se lê «O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de ensino.» deve ler-se «O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.» e em habilitações suficientes - 2.º escalão, no 4.º parágrafo, onde se lê «Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas do AR.CO, incluindo a reciclagem organizada pelo AR.CO no ano lectivo de 1980-1981,» deve ler-se «Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas da A. R. C. A. de Coimbra, incluindo a reciclagem organizada pela A. R. C. A. no ano lectivo de 1980-1981,».

No 3.º escalão, 6.º parágrafo, onde se lê «Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas do AR.CO, incluindo a reciclagem organizada pelo AR.CO no ano lectivo de 1980-1981,» deve ler-se «Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas da A. R. C. A., incluindo a reciclagem organizada pela A. R. C. A. no ano lectivo de 1980-1981,».

No 4.º escalão, 5.º parágrafo, onde se lê «Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas do AR.CO, cursos anteriores a 1980-1981,» deve ler-se «Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas da A. R. C. A., cursos anteriores a 1980-1981,».

Na Educação Musical:

Habilitações próprias - 2.º escalão, 1.º parágrafo, onde se lê «e 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano.» deve ler-se «e 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica e História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano.».

No ensino secundário:

No 1.º grupo:

Onde se lê «1.º grupo» deve ler-se «1.º grupo - Matemática».

No 7.º grupo - Economia:

Habilitações suficientes - 2.º escalão, onde se lê «8 cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes do bacharelato em» deve ler-se «8 cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes e do bacharelato em».

No 3.º escalão, onde se lê «4 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes do bacharelato em Ciências Sociais.» deve ler-se «4 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes e do bacharelato em Ciências Sociais.».

No 8.º grupo A - Português, Latim, Grego:

Habilitações próprias, na alínea f), onde se lê «Desde que os candidatos comprovem possuir, de entre as opções, 1 cadeira anual de Linguística (Geral ou Portuguesa) e 1 cadeira anual de Literatura Portuguesa.» deve ler-se «Desde que os candidatos comprovem possuir, de entre as opções, 1 cadeira anual de Linguística (geral ou portuguesa) e 1 cadeira anual de Literatura Portuguesa.».

No 11.º grupo A - Geografia:

Habilitações suficientes, 1.º escalão, onde se lê «Licenciaturas em: Antropologia, com opção em Geografia e Ciências Político-Sociais (a) - Ciências Sociais e Política Ultramarina (a).» deve ler-se «Licenciaturas em: Antropologia, com opção em Geografia - Ciências Político-Sociais (a) - Ciências Sociais e Política Ultramarina (a).».

Na Educação Física, onde se lê «Docência da disciplina de Educação Física» deve ler-se «Educação Física».

Na parte final do texto foi, por lapso, omitida a seguinte nota, que assim se publica:

Nota. - Os candidatos vinculados ao Ministério, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, habilitados com o curso complementar do ensino secundário poderão ser opositores exclusivamente a lugares vagos no ensino preparatório, nas condições expressas no mapa seguinte:

(ver documento original)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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