de 22 de Fevereiro
A aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sob imóveis é, ainda hoje, regulada pelo Decreto-Lei 24489, de 13 de Setembro de 1934, que se encontra, em muitos pontos, nitidamente desactualizado.Não sendo, neste momento, possível uma revisão mais profunda do regime instituído por aquele diploma, impõem-se, no entanto, algumas correcções que tenham, nomeadamente, em vista a necessidade de contenção de despesas imposta pelo clima de austeridade em que, a curto prazo, inevitavelmente tem de decorrer a vida económica portuguesa e de que o Estado deve ser exemplo.
Por outro lado, considerou-se necessário estender também, em certa medida, às pessoas colectivas de direito público, com excepção das regiões autónomas e autarquias locais, as normas que regulam a aquisição de imóveis, em termos de se conseguir uma desejável coordenação, que evite situações de concorrência ou outras susceptíveis de se traduzirem em prejuízos globais elevados.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano decidir da aquisição onerosa, para o património do Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis, quando o preço de aquisição for inferior a 50000 contos.
2 - Quando o preço de aquisição for igual ou superior a 50000 contos, cabe a competência ao Conselho de Ministros, que deliberará sob a forma de resolução.
3 - Na resolução ou decisão tomada, fixar-se-ão preço de aquisição ou, quando se trate de hasta pública, o preço máximo possível.
Art. 2.º - 1 - O processo de aquisição deverá merecer parecer favorável do Secretário de Estado do Planeamento.
2 - O processo relativo à aquisição é organizado pela Direcção-Geral do Património, que, para esse efeito, promoverá todas as diligências necessárias, designadamente as respeitantes à avaliação.
Art. 3.º - 1 - Nos contratos a celebrar, intervirá, como representante do Estado, o director-geral do Património ou funcionário por ele designado.
2 - No caso de aquisição em hasta pública, o Estado será representado pelo respectivo agente do Ministério Público, que, para esse efeito, receberá instruções da Direcção-Geral do Património.
3 - Realizada a aquisição, o director-geral do Património ou o agente do Ministério Público, consoante o caso, requererá imediatamente o registo de transmissão a favor do Estado.
Art. 4.º - 1 - A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis a efectuar pelas restantes pessoas colectivas de direito público, incluindo as empresas públicas ou nacionalizadas, com excepção das regiões autónomas e autarquias locais, fica sujeita a autorização do Conselho de Ministros, a conceder sob a forma de resolução, quando o preço de aquisição for igual ou superior a 50000 contos.
2 - Obtido o parecer favorável do Ministério da Tutela, a pessoa colectiva que pretender realizar a aquisição enviará à Direcção-Geral do Património todos os elementos indispensáveis à boa organização do respectivo processo.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos em que a aquisição onerosa pelas pessoas colectivas tenha lugar em processo judicial pendente e para defesa dos seus créditos.
Art. 5.º - 1 - As disposições deste diploma não se aplicam a quaisquer expropriações realizadas pelo Estado, nem às aquisições que os Ministérios das Obras Públicas e Habitação e dos Transportes e comunicações careçam de efectuar para a realização de obras públicas.
2 - As entidades que realizarem as aquisições a que se refere o número anterior devem requerer imediatamente o registo de transmissão a favor do Estado e comunicá-las à Direcção-Geral do Património, quando não sejam incorporadas no domínio público.
Art. 6.º Em nenhum órgão que desempenhe funções notariais pode ser lavrada escritura relativa à aquisição de direitos a que este diploma se refere sem que seja exigido documento comprovativo de que essa aquisição foi legalmente decidida ou autorizada.
Art. 7.º Ficam revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 24489, de 13 de Setembro de 1934.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.