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Decreto-lei 66/86, de 26 de Março

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Sumário

Aplica aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/79, de 29 de Junho, no que respeita às aquisições no domínio da construção escolar e das instalações e equipamentos de Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/86
de 26 de Março
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei 22/79, de 29 de Junho, estabeleceu um regime especial de aquisições para os então Ministérios das Obras Públicas e Habitação e dos Transportes e Comunicações, dispensando-os de todo o processo constante daquele diploma;

Considerando que as Direcções-Gerais das Construções Escolares e das Construções Hospitalares beneficiavam do mencionado regime por se encontrarem integradas no Ministério do Equipamento Social;

Considerando que, em razão da Lei Orgânica do Governo, aquelas Direcções-Gerais foram integradas no Ministério da Educação e Cultura e no Ministério da Saúde, respectivamente, e sendo indispensável que estes Ministérios disponham de meios adequados para promover a realização de obras públicas, sem os quais não será possível a operacionalidade necessária à prossecução dos seus fins;

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 22/79, de 29 de Junho, no que respeita às aquisições que necessitem de efectuar para realização de obras públicas no domínio da construção escolar e das instalações e equipamentos de saúde.

Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 6 de Novembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 6 de Março de 1986.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 27/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Lei 22/79 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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