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Resolução 107/82, de 8 de Julho

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Sumário

Autoriza o Estado a adquirir o imóvel, sito na Rua do Século, 111, em Lisboa, denominado «Palácio Ratton», pela importância de 75000000$00, destinado à instalação de serviços a criar no âmbito do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Resolução 107/82
Para instalação de serviços a criar no âmbito do Ministério da Justiça há necessidade de adquirir um prédio em Lisboa que reúna os indispensáveis requisitos de área e situação.

De entre os vários imóveis seleccionados optou-se pelo que apresenta as melhores condições para o fim em vista, tendo em conta, também, os encargos a suportar.

Nestes termos, tendo em atenção o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Junho de 1982, resolveu:

1 - Autorizar o Estado a adquirir o imóvel que tem o n.º 111 da Rua do Século, em Lisboa, denominado "Palácio Ratton», pela importância de 75000000$00, a suportar pela competente verba do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano e com o pagamento diferido por 2 anos económicos.

2 - O prédio a adquirir destina-se à instalação de serviços a criar no âmbito do Ministério da Justiça.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 27/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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