A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução 210/82, de 26 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir o imóvel situado na Avenida de Luís Bivar, 16, em Lisboa.

Texto do documento

Resolução 210/82
A Direcção-Geral de Cooperação, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tem absoluta necessidade de obter instalações para os seus serviços, que se encontram dispersos por vários locais da cidade, algumas vezes a título de empréstimo de outros serviços.

Solicitou, pois, a aquisição do prédio sito em Lisboa, na Avenida de Luís Bivar, 16, solução que permitirá resolver parcialmente o problema, com a vantagem de se situar perto de outras instalações provisórias que continuará a utilizar.

Considerando, assim, a real necessidade do serviço em obter instalações;
Considerando que se chegou a acordo com a empresa proprietária quanto ao preço do imóvel e que o serviço interessado suportará o encargo, por verbas próprias:

O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Novembro de 1982, resolveu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, autorizar a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir, pelo preço de 97000000$00, o imóvel situado em Lisboa, na Avenida de Luís Bivar, 16.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 27/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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