Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/83
A aquisição onerosa para o património do Estado do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis encontra-se sujeita à disciplina do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro.
A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis de valor igual ou superior a 80000 contos a efectuar pelos institutos públicos e empresas públicas estaduais encontra-se sujeita à disciplina do Decreto-Lei 74/80, de 15 de Abril.
Neste contexto, assume especial relevância a aquisição onerosa do direito de propriedade sobre imóveis com vista à instalação de serviços públicos. Importa, pois, assegurar, de acordo com os princípios da eficácia, da pertinência e da imparcialidade da gestão pública, que as decisões dos órgãos e agentes da Administração em matéria de aquisição a título oneroso do direito de propriedade sobre imóveis com vista à instalação de serviços públicos sejam precedidas de oferta pública, permitindo às entidades legalmente competentes escolher de entre as várias propostas alternativas que se lhes ofereçam as que, do ponto de vista técnico, económico e financeiro, melhor sejam capazes de servir o interesse público.
Nestes termos, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 7 de Dezembro de 1982, resolveu:
1 - A aquisição onerosa para o Estado do direito de propriedade sobre imóveis com vista à instalação de serviços públicos, nos termos do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, deverá ser precedida da realização de um processo de oferta pública, de acordo com regras adaptadas do regime do concurso público.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à aquisição do direito de propriedade a efectuar pelos institutos públicos e empresas públicas, nos termos do Decreto-Lei 74/80, de 15 de Abril, competindo, porém, a estas últimas a organização do processo de oferta pública.
3 - Mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Património do Estado e despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, poderá ser dispensada a realização da oferta pública sempre que as especialidades da necessidade a satisfazer ou a urgência da aquisição a efectuar o justifiquem.
4 - O processo de aquisição será organizado pela Direcção-Geral do Património do Estado, salvo no caso previsto no n.º 2, e submetido a parecer de uma comissão de aquisições de imóveis, que se pronunciará sob o ponto de vista técnico, económico e financeiro, para ulterior submissão a decisão da entidade competente.
5 - A comissão referida no número anterior terá a seguinte composição:
Director-geral do Património do Estado, que presidirá e que poderá delegar num dos subdirectores-gerais;
Um representante do Departamento Central de Planeamento;
Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
Um representante da Direcção-Geral da Organização Administrativa;
Um perito avaliador, a designar caso a caso pela Direcção-Geral do Património do Estado, em condições a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano; e
Um representante do serviço interessado.
6 - Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a emitir, através da Direcção-Geral do Património do Estado, as instruções necessárias à boa execução da presente resolução do Conselho de Ministros.
Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.