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Decreto-lei 175/79, de 7 de Junho

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Sumário

Determina que as empresas públicas do sector de seguros não estejam submetidas ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, que estabelece normas relativas à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/79

de 7 de Junho

O Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, veio estabelecer um conjunto de normas reguladoras da aquisição pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

Tais medidas visam alcançar não só uma certa coordenação ao nível do sector público, como também a necessidade de contenção de despesas.

Considera-se, no entanto, que a especificidade do sector segurador impõe uma solução diferenciada neste domínio.

Com efeito, de acordo com a legislação em vigor, uma das formas de aplicação das reservas matemáticas, de garantia e de seguros vencidos é através da aquisição de prédios urbanos ou rústicos ou de primeira hipoteca sobre esses mesmos imóveis.

Desta forma, a aquisição de imóveis para caucionamento de reservas técnicas, para além de se encontrar devidamente regulamentada na lei e sujeita à fiscalização da Inspecção de Seguros, traduz-se num acto de gestão corrente no âmbito da actividade desenvolvida, e não num acto extraordinário e esporádico, como acontece com as demais entidades públicas.

Em virtude do exposto, reconheceu-se, pois, que o processo contemplado no citado Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, para a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis se revela desadaptado para o sector de seguros.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As empresas públicas do sector de seguros não estão submetidas ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, salvo se a aquisição a título oneroso do direito de propriedade recair sobre imóveis destinados a instalações próprias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/07/plain-212108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 27/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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