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Resolução do Conselho de Ministros 3/2007, de 10 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a aquisição onerosa para o Estado do direito de propriedade sobre o Palácio de São João Novo e prédio contíguo, no Porto, para instalação de equipamento cultural.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2007

Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, o Instituto Português de Museus solicitou autorização para se proceder à aquisição para o Estado Português dos seguintes imóveis:

a) Prédio urbano, designado por Palácio de São João Novo, sito no Largo de São João Novo, 9, 10, 11 e 12, na cidade do Porto; e b) Prédio urbano, sito no Largo de São João Novo, 7 e 8, na cidade do Porto.

Considerando a necessidade de recuperar o Palácio de São João Novo, classificado de imóvel de interesse público, para que no mesmo seja instalado um equipamento cultural;

Considerando que os mencionados prédios são confinantes entre si e que se encontram disponíveis para venda;

Considerando que o Palácio de São João Novo, pela sua relevância arquitectónica e localização no centro histórico do Porto, possui as características adequadas à instalação de um equipamento cultural, centrado sobre o património etnográfico e incluindo a sua componente imaterial, o qual permitirá recolher e divulgar registos das vivências de comunidades diversas e testemunhos das suas formas de vida;

Considerando, por conseguinte, que a aquisição, pelo Estado, do Palácio de São João Novo encontra plena inscrição na política de salvaguarda do património cultural desenvolvida pelo Ministério da Cultura, seja na vertente de património arquitectónico seja na vertente de património móvel e imaterial;

Tendo em consideração que se encontram reunidas as condições exigidas pelas disposições legais em vigor:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direcção-Geral do Património a proceder à aquisição para o Estado Português dos seguintes imóveis:

a) Prédio urbano, designado por Palácio de São João Novo, sito no Largo de São João Novo, 9, 10, 11 e 12, na cidade do Porto, composto de casa de quatro pavimentos, com pátio ou quintal e anexo, com a área coberta de 470 m2 e a área descoberta de 1352 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Nicolau sob o artigo 93 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto na ficha n.º 00021/131191, da mencionada freguesia, e pelo preço de (euro) 1421574,01;

b) Prédio urbano, sito no Largo de São João Novo, 7 e 8, na cidade do Porto, composto de casa de dois pavimentos, com a área coberta de 26 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Nicolau sob o artigo 92 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto na ficha n.º 00022/131191, da mencionada freguesia, e pelo preço de (euro) 23942,30.

2 - O encargo global, de (euro) 1445516,31, destas aquisições será suportado por verba do PIDDAC/2006 atribuído ao Instituto Português de Museus, programa n.º 20, medida n.º 2, projecto n.º 3519, actividade n.º 110, «Requalificação, valorização e conservação de museu do Norte», na rubrica 07.01.02.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/10/plain-204607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 27/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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