Portaria 239/94
de 16 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que integrou o ensino da enfermagem no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, prevê, no seu artigo 4.º, a criação de cursos de estudos superiores especializados;
Considerando as disposições contidas no Decreto-Lei 322/87, de 28 de Agosto, que transpôs para o direito interno as normas constantes da Directiva n.º 80/155/CEE , de 21 de Janeiro, relativas à formação de enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
Tendo em conta as recomendações da Comunidade Europeia, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde respeitantes à formação pós-básica de enfermeiros;
Tendo em consideração o Programa do Governo para a saúde;
Havendo a necessidade de definir um conjunto de princípios genéricos a que deverá obedecer a elaboração e aprovação dos planos de estudos dos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem, bem como o seu funcionamento;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto a regulamentação dos cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem, a que se referem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, adiante designados por cursos.
2.º
Cursos de estudos superiores especializados
1 - São criados desde já os seguintes cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem:
a) Enfermagem na Comunidade;
b) Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;
c) Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica;
d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;
e) Enfermagem Médico-Cirúrgica;
f) Enfermagem de Reabilitação;
g) Administração de Serviços de Enfermagem.
2 - A estrutura curricular do curso a que se refere a alínea b) do n.º 1 incidirá, no mínimo, sobre as matérias fixadas no anexo I da presente portaria, de acordo com o Decreto-Lei 322/87, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 15/92, de 4 de Fevereiro.
3 - De acordo com as necessidades nacionais e regionais, poderão ser criados outros cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem.
3.º
Diploma de estudos superiores especializados
A aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos de cada um dos cursos confere o direito a um diploma de estudos superiores especializados.
4.º
Grau de licenciado
Nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) e considerando o disposto no n.º 5.º desta portaria, aos titulares de um dos cursos a que se refere o n.º 2.º é conferido, respectivamente, o grau de licenciado em:
a) Enfermagem na Comunidade;
b) Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;
c) Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica;
d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;
e) Enfermagem Médico-Cirúrgica;
f) Enfermagem de Reabilitação;
g) Administração de Serviços de Enfermagem.
5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se aos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Grau de bacharel em Enfermagem;
b) Dois anos de experiência profissional de enfermagem, comprovada por entidade idónea e adquirida após a obtenção do grau de bacharel em Enfermagem.
2 - Para os titulares de equiparação ao grau de bacharel, os dois anos de experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverão ter sido obtidos após a conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente.
6.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição nos cursos estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, sob proposta do conselho directivo de cada escola superior de enfermagem.
7.º
Supranumerários
1 - Poderá ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso a que se refere o n.º 5.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação aprovadas nos termos da presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será aprovado pelo conselho directivo de cada escola superior de enfermagem e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º
8.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
9.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo da respectiva escola superior de enfermagem.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital do conselho directivo da escola superior de enfermagem.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo da escola superior de enfermagem.
10.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do grau a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º e da respectiva classificação final;
b) Documento comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;
c) Currículo profissional, científico e académico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 13.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
5 - Os candidatos que hajam concluído o bacharelato em Enfermagem na escola superior de enfermagem a que se candidatam estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
11.º
Rejeição liminar
1 - O conselho directivo da escola superior de enfermagem rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na escola superior de enfermagem.
12.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo conselho directivo da respectiva escola superior de enfermagem e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 9.º
2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
13.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da escola superior de enfermagem respectiva, nomeados pelo conselho directivo.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
b) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.
3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do conselho directivo da escola superior de enfermagem.
14.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
15.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida ao conselho directivo da escola superior de enfermagem.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho directivo da escola superior de enfermagem.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 28.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, os serviços da escola superior de enfermagem, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocarão para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
17.º
Duração
1 - Os cursos têm a duração normal de três a quatro semestres em tempo inteiro.
2 - A carga horária total dos cursos deverá situar-se entre mil e trezentas e mil e oitocentas horas.
18.º
Estrutura curricular
1 - O plano de estudos de cada um dos cursos compreende um conjunto de disciplinas e de estágios e deverá assegurar uma adequada articulação entre a componente teórica e a componente prática.
2 - O plano de estudos de cada um dos cursos incluirá obrigatoriamente unidades curriculares nas seguintes áreas:
a) Área de especialização do curso;
b) Gestão de serviços de enfermagem;
c) Ciências da educação;
d) Investigação no âmbito da enfermagem.
3 - A duração do ensino teórico deve ser de, pelo menos, 50% da carga horária total do respectivo plano de estudos.
4 - A duração do ensino prático deve ser de, pelo menos, 40% da carga horária total do respectivo plano de estudos.
19.º
Ensino teórico
A componente de ensino teórico tem como objectivo permitir ao aluno adquirir a competência científica e técnica ao nível dos cuidados de enfermagem na área de especialização do curso e desenvolver a capacidade para a gestão dos serviços, o ensino e a investigação no âmbito da enfermagem.
20.º
Ensino prático
1 - A componente de ensino prático tem como objectivo permitir ao aluno desenvolver a sua competência técnico-científica, através da aplicação dos conhecimentos e técnicas adquiridos na componente de ensino teórico.
2 - O ensino prático concretiza-se sob a forma de estágios a realizar nomeadamente em centros de saúde e hospitais.
3 - O ensino prático é da responsabilidade de docentes da escola superior de enfermagem respectiva com a colaboração de pessoal qualificado das instituições em que se realiza.
21.º
Cursos a ministrar em cada escola
1 - Os cursos só podem funcionar em escolas superiores de enfermagem, criadas ou autorizadas a funcionar nos termos da lei.
2 - Os cursos a ministrar em cada escola serão fixados por portaria dos Ministros da Educação e da Saúde, sob proposta dos conselhos directivo e científico da escola.
22.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos a ministrar em cada escola superior de enfermagem são propostos pelo conselho científico de cada escola e aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde.
2 - Do plano de estudos de cada curso constam, obrigatoriamente, todas as unidades curriculares que o integram e, para cada uma:
a) A designação;
b) O ano e, se for caso disso, o semestre curricular em que são ministradas;
c) A carga horária total por tipo de ensino (teórico, teórico-prático, seminários e estágios).
3 - Os cursos podem ser organizados em tempo inteiro, tempo parcial e, se necessário, em horário pós-laboral.
4 - Quando os cursos forem organizados em tempo parcial, a carga horária total não poderá ser inferior à dos cursos organizados em tempo inteiro.
23.º
Opções
1 - Cada escola, de acordo com os recursos disponíveis, pode proporcionar disciplinas e estágios de opção, cujo elenco será fixado anualmente pelo conselho directivo sob proposta do conselho científico.
2 - As opções têm como objectivo permitir ao aluno a aquisição de competências mais ajustadas às necessidades específicas da actividade que prevê ir exercer após a conclusão do curso.
3 - Cada disciplina de opção só pode funcionar se tiver inscritos, pelo menos, 10 alunos.
24.º
Regimes escolares
1 - Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso, mudança de curso e transferência), frequência, avaliação de conhecimentos e transição de ano e de precedências são fixados pelo conselho directivo sob proposta do conselho pedagógico.
2 - Após aprovação, o regulamento do regime de frequência e de avaliação de conhecimentos será objecto de divulgação pública na escola.
3 - O regulamento não pode ser alterado após o início das actividades de cada ano lectivo.
25.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas e estágios que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo conselho científico de cada escola superior de enfermagem.
26.º
Diploma
O diploma de estudos superiores especializados é titulado por um diploma do modelo do anexo II.
27.º
Carta de curso
O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso do modelo do anexo III.
28.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente pelo conselho directivo.
2 - A deliberação a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da escola superior de enfermagem, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
29.º
Cessação do funcionamento dos actuais cursos de enfermagem pós-básicos
Até 31 de Dezembro de 1996, cessará totalmente a ministração:
a) Dos cursos de especialização em enfermagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/83, de 16 de Junho;
b) Do curso de Pedagogia e Administração para Enfermeiros Especialistas, a que se refere a Portaria 681/82, de 8 de Julho;
c) Do curso de Pedagogia Aplicada ao Ensino de Enfermagem e do curso de Administração de Serviços de Enfermagem, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio.
Artigo 30.º
Equivalência de cursos estrangeiros
1 - Às equivalências de cursos superiores estrangeiros aos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem aplica-se o disposto no Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho.
2 - Cada escola superior de enfermagem pode conceder equivalências de cursos superiores estrangeiros aos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem, logo que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Já haver iniciado a efectiva ministração do respectivo curso;
b) Já ter sido constituído o seu conselho científico, nos termos da lei.
31.º
Equivalências aos cursos de enfermagem pós-básicos
A aceitação de pedidos de equivalência de cursos estrangeiros aos cursos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 29.º cessará a partir de 1 de Janeiro de 1995.
32.º
Órgão próprio
1 - Para os efeitos previstos neste diploma e até à aprovação do estatuto de cada escola as referências ao conselho científico e ao conselho pedagógico consideram-se feitas para o conselho pedagógico-científico a que se refere a Portaria 674/76, de 17 de Novembro, alterada pela Portaria 384/82, de 16 de Abril.
2 - Sempre que, nos termos deste diploma, o conselho deva deliberar em matérias de natureza científica que não se concretizem apenas na emissão de orientações, pareceres ou propostas a que se refere o n.º 4 do n.º 5.º da Portaria 674/76, fá-lo-á por maioria de votos dos membros docentes.
3 - Nas escolas superiores de enfermagem em que não exista o conselho pedagógico-científico a que se refere o n.º 1, estas competências serão exercidas, nos termos deste número, pelo conselho científico ou pela comissão de gestão.
33.º
Conselho directivo
Para os efeitos previstos neste diploma e até à aprovação do estatuto de cada escola, as referências ao conselho directivo das escolas superiores de enfermagem consideram-se feitas, conforme os casos, para o conselho directivo ou para a comissão de gestão.
Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 18 de Março de 1994.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
ANEXO I
Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem Obstétrica
Nos termos do disposto na Directiva n.º
80/155/CEE
, de 21 de Janeiro, alterada pela Directiva n.º
89/594/CEE
, de 23 de Novembro, e no Decreto-Lei 322/87, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 15/92, de 4 de Fevereiro, o curso de estudos superiores especializados em Enfermagem Obstétrica deverá incidir obrigatoriamente, no mínmo, sobre as seguintes matérias:
1 - Ensino teórico e técnico:
a) Anatomia e fisiologia;
b) Embriologia e desenvolvimento do feto;
c) Gravidez, parto e puerpério;
d) Patologia ginecológica e obstétrica;
e) Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos;
f) Preparação do parto, incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico;
g) Analgesia, anestesia e reanimação;
h) Fisiologia e patologia do recém-nascido;
i) Cuidados e vigilância do recém-nascido;
j) Factores psicológicos e sociais;
l) Protecção jurídica da mãe e da criança.
2 - Ensino prático:
a) Consultas de grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
b) Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
c) Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos ou, quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, a realização de um mínimo de 30 partos e a participação noutros 20;
d) Participação activa em um ou dois partos de apresentação pélvica;
e) Prática de episiotomia e iniciação à sutura;
f) Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
g) Exame de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais;
h) Vigilância e cuidados a parturientes e recém-nascidos, incluindo crianças nascidas antes e depois do tempo, bem como a recém-nascidos de peso inferior ao normal e a recém-nascidos que apresentem perturbações;
i) Cuidados a dispensar em situações patológicas no domínio da ginecologia e da obstetrícia, das doenças dos recém-nascidos e dos lactentes.
3 - O ensino de uma ou de várias matérias obrigatórias a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser efectuado no âmbito de uma ou de várias unidades curriculares.
ANEXO II
Diploma
R (ver nota a) P
... (ver nota b), director da Escola Superior de Enfermagem d... (ver nota c), faz saber que ... (ver nota d), filho de ... (ver nota e), natural d... (ver nota f), conclui em ... (ver nota g) o curso conducente à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em ... (ver nota h), com a classificação final de ... (ver nota i) valores, pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.
Escola Superior de Enfermagem d... (ver nota c), ... (ver nota j).
O Director,
... (ver nota l)
O ... (ver nota m).
(nota a) Símbolo da escola superior de enfermagem.
(nota b) Nome do director da escola.
(nota c) Nome da escola superior de enfermagem.
(nota d) Nome do titular do diploma.
(nota e) Nomes do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota f) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota g) Data de conclusão do curso.
(nota h) Nome do curso de estudos superiores especializados.
(nota i) Classificação final, calculada nos termos do artigo 25.º
(nota j) Data de emissão do diploma.
(nota l) Assinatura do director da respectiva escola superior de enfermagem autenticada pelo selo branco respectivo.
(nota m) Assinatura do responsável pelos serviços administrativos da escola, autenticada pelo selo branco respectivo, inutilizando as estampilhas fiscais do valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.
ANEXO III
Carta de curso do grau de licenciado
R (ver nota a) P
... (ver nota b), director da Escola Superior de Enfermagem d... (ver nota c), faz saber que ... (ver nota d), filho de ... (ver nota e), natural d... (ver nota f), conclui em ... (ver nota g) o curso de estudos superiores especializados em (ver nota h), tendo como habilitação precedente o bacharelato em Enfermagem, pelo que, nos termos do n.º 4.º da Portaria 239/94, de 16 de Abril, lhe é conferido o grau de licenciado em ... (ver nota i) com a classificação final de ... (ver nota j) valores.
Escola Superior de Enfermagem d... (ver nota c), ... (ver nota l).
O Director,
... (ver nota m)
O ... (ver nota n).
(nota a) Símbolo da escola superior de enfermagem.
(nota b) Nome do director da escola.
(nota c) Nome da escola superior de enfermagem.
(nota d) Nome do titular da carta de curso.
(nota e) Nomes do pai e da mãe do titular da carta de curso.
(nota f) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular da carta de curso.
(nota g) Data de conclusão do curso de estudos superiores especializados.
(nota h) Nome do curso de estudos superiores especializados.
(nota i) Designação da licenciatura.
(nota j) Classificação calculada nos termos do n.º 25.º da presente portaria.
(nota l) Data de emissão da carta de curso.
(nota m) Assinatura do director da respectiva escola superior de enfermagem autenticada pelo selo branco respectivo.
(nota n) Assinatura do responsável pelos serviços administrativos da escola, autenticada pelo selo branco respectivo, inutilizando estampilhas fiscais do valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.