Portaria 581/97
de 1 de Agosto
A requerimento da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 362/91, de 24 de Abril;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
Considerando o disposto na Portaria 239/94, de 16 de Abril;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica na Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, nas instalações sitas no Porto que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Diploma
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.
3.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 70 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 35.
6.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Titularidade do grau de bacharel em Enfermagem;
b) Dois anos de experiência profissional de enfermagem, comprovada por entidade idónea e adquirida após a conclusão do bacharelato em Enfermagem.
7.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação.
8.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 7.º podem distribuir-se por contingentes.
2 - O órgão estatutariamente competente da Escola fixa, se for caso disso:
a) Os contingentes em que as vagas se distribuem;
b) A percentagem a afectar a cada contingente;
c) As regras de reversão entre contingentes das vagas não ocupadas.
9.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
10.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo órgão estatutariamente competente da Escola.
2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
11.º
Júri
1 - A aplicação das regras e critérios de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo seu órgão estatutariamente competente.
2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação pelo órgão estatutariamente competente da Escola.
12.º
Candidatura
A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em pedido dirigido ao órgão estatutariamente competente da Escola.
13.º
Instrução da candidatura
Os termos em que deve ser formulada a candidatura e os documentos a juntar são fixados pelo órgão estatutariamente competente da Escola.
14.º
Aviso
Todos os elementos relevantes para a candidatura, nomeadamente as regras e critérios de selecção e seriação, os termos em que esta deve ser formulada, os documentos a juntar, bem como os prazos a que se refere o n.º 23., são divulgados através de aviso subscrito pelo órgão estatutariamente competente da Escola e afixado nas respectivas instalações, antes do início dos prazos a que diz respeito.
15.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria e nas regras aprovadas ao seu abrigo são liminarmente rejeitadas.
2 - A rejeição liminar é da competência do órgão estatutariamente competente da Escola.
3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista onde constam os fundamentos da rejeição, a qual é tornada pública através de aviso a afixar na Escola.
16.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de aviso subscrito pelo órgão estatutariamente competente da Escola, donde consta:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
17.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 16.º, os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos do n.º 23.º, dirigida ao órgão estatutariamente competente da Escola.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão referido no número anterior.
3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada na posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi atendida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes, colocados ou não.
18.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 23.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, os serviços competentes da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocam para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
19.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição, incluindo os de precedência e de prescrição do direito de inscrição, de frequência, de avaliação de conhecimentos e de transição de ano, bem como as condições de reingresso, mudança de curso e transferência, são fixados pelo órgão estatutariamente competente da Escola.
20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo órgão estatutariamente competente da Escola.
21.º
Grau de licenciado
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados é conferido o grau de licenciado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
22.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do bacharelato em Enfermagem;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
23.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, reclamação e matrícula e inscrição são fixados anualmente por deliberação do órgão estatutariamente competente da Escola.
24.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
25.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Julho de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria
Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica
(ver documento original)