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Portaria 305/98, de 20 de Maio

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Sumário

Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem na Comunidade, Enfermagem Médico-Cirúrgica, Enfermagem de Reabilitação, Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e Administração de Serviços de Enfermagem. Regulamenta os referidos cursos e publica em anexo os respectivos planos de estudos.

Texto do documento

Portaria 305/98

de 20 de Maio

Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março, e na Portaria 239/94, de 16 de Abril;

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar, aprovado pelo Decreto Regulamentar 4/94, de 18 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, o seguinte:

1.º

Diploma de estudos superiores especializados

A Escola do Serviço de Saúde Militar confere o diploma de estudos superiores especializados em:

a) Enfermagem na Comunidade;

b) Enfermagem Médico-Cirúrgica;

c) Enfermagem de Reabilitação;

d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;

e) Administração de Serviços de Enfermagem;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Duração

A duração dos cursos é de dois anos.

3.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos são os fixados nos anexos I a V a esta portaria, da qual fazem parte integrante.

4.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Ser titular do grau de bacharel em Enfermagem;

b) Ter dois anos de experiência profissional de enfermagem em hospitais militares, ou comprovada por entidade idónea, adquirida após a obtenção do grau de bacharel em Enfermagem.

2 - Para os titulares de equiparação ao grau de bacharel em Enfermagem, os dois anos de experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ter sido obtidos após a conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente.

5.º

Condições para obtenção do diploma

É condição para a obtenção de cada um dos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso.

6.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final de cada um dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo director, ouvido o conselho científico.

7.º

Grau de licenciado

Aos titulares de um dos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º é conferido, respectivamente, o grau de licenciado em:

a) Enfermagem na Comunidade;

b) Enfermagem Médico-Cirúrgica;

c) Enfermagem de Reabilitação;

d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;

e) Administração de Serviços de Enfermagem.

8.º

Classificação do grau de licenciado

A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(Ver fórmula no doc. original)

em que:

B é a classificação final do curso com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.

9.º

Aplicação

1 - O disposto na presente portaria aplica-se desde o ano lectivo de 1994-1995, inclusive.

2 - A partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, já não serão admitidos novos alunos à inscrição nos cursos.

Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde.

Assinada em 30 de Abril de 1998.

O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

ANEXO I

Escola do Serviço de Saúde Militar

Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem na

Comunidade

QUADRO N.º 1

1.º ano

(Ver quadro no doc. original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(Ver quadro no doc. original)

ANEXO II

Escola do Serviço de Saúde Militar

Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem

Médico-Cirúrgica

QUADRO N.º 1

1.º ano

(Ver quadro no doc. original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(Ver quadro no doc. original)

(a) Em área a escolher pelo aluno na sequência de opção feita na unidade curricular de Enfermagem Médico-Cirúrgica IV.

ANEXO III

Escola do Serviço de Saúde Militar

Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de

Reabilitação

QUADRO N.º 1

1.º ano

(Ver quadro no doc. original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(Ver quadro no doc. original)

(a) Em área a escolher pelo aluno de entre áreas em que realizou anteriormente estágio.

ANEXO IV

Escola do Serviço de Saúde Militar

Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde

Mental e Psiquiátrica

QUADRO N.º 1

1.º ano

(Ver quadro no doc. original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(Ver quadro no doc. original)

ANEXO V

Escola do Serviço de Saúde Militar

Curso de estudos superiores especializados em Administração de

Serviços de Enfermagem

QUADRO N.º 1

1.º ano

(Ver quadro no doc. original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(Ver quadro no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/20/plain-93084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 100/90 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-18 - Decreto Regulamentar 4/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O ESTATUTO DA ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR, PUBLICADO EM ANEXO, O QUAL DEFINE A NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ESCOLA E RESPECTIVAS COMPETENCIAS, ESTABELECENDO IGUALMENTE NORMAS SOBRE O ENSINO E INVESTIGAÇÃO, BEM COMO SOBRE O RESPECTIVO CORPO, DOCENTE E DISCENTE. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-16 - Portaria 239/94 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Estabelece a regulamentação genérica dos cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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