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Decreto-lei 400/74, de 29 de Agosto

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Sumário

Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Texto do documento

Decreto-Lei 400/74

de 29 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), na dependência única do Presidente da República, é o responsável pela direcção efectiva do emprego das Forças Armadas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra.

2. O CEMGFA é um oficial general do Exército, da Armada ou da Força Aérea, hierarquicamente superior a todos os oficiais generais das Forças Armadas, com direito ao uso dos emblemas e distintivos estabelecidos na lei.

3. O CEMGFA tem categoria idêntica à do Primeiro-Ministro, com as mesmas honras, regalias e vencimentos, sucedendo-lhe imediatamente na hierarquia da função pública.

4. A competência para os assuntos de natureza militar, atribuída pela legislação em vigor ao Presidente do Conselho de Ministros, passa a pertencer ao CEMGFA.

5. Para efeitos operacionais, o Conselho Superior de Defesa Nacional pode colocar as forças militarizadas na directa dependência do CEMGFA.

6. O CEMGFA será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo mais antigo dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas.

Art. 2.º - 1. Na dependência directa do CEMGFA, o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) desempenham, nos respectivos ramos das forças armadas, as funções que anteriormente cabiam, em assuntos de natureza militar, aos titulares dos correspondentes departamentos.

2. Os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas têm as honras, regalias e vencimentos correspondentes ao cargo de Ministro.

Art. 3.º - 1. O CEMGFA é assistido nas suas funções por dois vice-chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que dele receberão as competências cumulativas que lhes forem delegadas.

2. O CEMGFA e os dois vice-chefes devem normalmente pertencer a ramos diferentes das Forças Armadas.

3. Os vice-chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas são oficiais generais de quatro estrelas com as honras e vencimentos correspondentes ao seu posto.

Art. 4.º - 1. Haverá adjuntos ao CEMGFA que, além dos cargos que neste diploma lhes são cometidos, exercem a competência cumulativa que lhes for delegada.

2. Os adjuntos do CEMGFA são oficiais generais de qualquer dos ramos das forças armadas, com o posto de general ou contra-almirante, devendo, normalmente, pertencer a ramos diferentes.

Art. 5.º - 1. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas constituem o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas (CCEM), na dependência única do Presidente da República.

2. O CCEM exerce a competência legislativa própria e orienta e coordena a defesa nacional, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra.

Art. 6.º - 1. É criado o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), na dependência do CEMGFA.

2. O EMGFA é um órgão de apoio do CEMGFA e do CCEM, com funções de estudo, planeamento e execução.

Art. 7.º - 1. Compete ao CEMGFA:

a) Comandar as forças em operações ou a estas destinadas, exercendo a sua acção através dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, dos comandantes-chefes e do Comando Operacional do Continente;

b) Aprovar os planos estratégicos e de operações que, pela sua importância, mereçam a sua apreciação;

c) Coordenar os projectos orçamentais e aprovar os orçamentos dos departamentos militares, segundo as normas e dentro dos limites acordados com o Ministério das Finanças, assim como controlar a respectiva gestão financeira;

d) Orientar e coordenar as actividades de informação nas forças armadas;

e) Orientar e coordenar os serviços de relações públicas nas forças armadas;

f) Submeter à decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional e do CCEM assuntos que sejam da competência destes órgãos;

g) Estabelecer as necessárias relações de coordenação com o Governo por intermédio do Ministro da Defesa Nacional;

h) Orientar e coordenar os contactos e relações de natureza militar, estabelecidos ou a estabelecer, com as instituições similares de outros países ou com organismos internacionais;

i) Elaborar regulamentos e instruções para a boa execução das leis em matéria de natureza militar, sem prejuízo da competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, no âmbito que a cada um respeita;

j) Superintender no conjunto da administração no âmbito militar e praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.

2. O CEMGFA pode, sempre que o entender, presidir aos Conselhos Superiores do Exército, da Armada e da Força Aérea.

3. O CEMGFA dispõe, como órgão de apoio pessoal, de um Gabinete, no qual se inclui uma auditoria jurídica.

4. O CEMGFA pode, quando o considerar necessário, delegar em subordinados imediatos competência em matéria de natureza administrativa.

Art. 8.º Compete aos vice-chefes do EMGFA:

a) Exercer, por delegação do CEMGFA, as funções que por este lhe forem atribuídas no âmbito do EMGFA;

b) Efectuar, por determinação do CEMGFA, inspecções no âmbito das actividades dos comandos-chefes.

Art. 9.º - 1. Compete ao CCEM:

a) Fazer decretos-leis e elaborar decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis, no uso da competência legislativa atribuída pela Lei 4/74, de 1 de Julho;

b) Dar directivas gerais para a realização da política de defesa militar, definida pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, respondendo perante este Conselho pela sua condução;

c) Aprovar os planos de forças a realizar, na parte respectiva, por cada um dos três ramos das forças armadas;

d) Atribuir aos diferentes ramos das forças armadas as verbas globais anualmente consignadas à manutenção, ao apetrechamento e à preparação militar das mesmas forças;

e) Dar directivas relativas à utilização do potencial humano do País pelos três ramos das forças armadas;

f) Decidir sobre os programas de armamento e equipamento exigidos pelos planos de forças;

g) Orientar e coordenar as medidas destinadas a facilitar moral e materialmente a satisfação das necessidades de ordem social dos militares e suas famílias;

h) Definir a política de integração de serviços e órgãos de interesse comum aos três ramos das forças armadas;

i) Coordenar as medidas convenientes à salvaguarda das pessoas e dos bens públicos e privados;

j) Proceder às promoções aos postos de oficial general.

2. O CCEM reúne por convocação do CEMGFA.

Art. 10.º - 1. Compete ao EMGFA estudar, coordenar, obter e emitir decisões em matéria de:

a) Justiça e disciplina nas forças armadas;

b) Convenções internacionais de carácter militar;

c) Zonas onde, em atenção aos superiores interesses da defesa nacional, deverão ser observadas restrições ao exercício do direito da propriedade;

d) Relação entre as forças armadas, forças militarizadas e organismos afectos à defesa civil;

e) Cooperação entre organismos militares e civis, públicos ou particulares, relacionada com o apetrechamento defensivo e sua eficiência;

f) Apoio logístico unificado aos três ramos das forças armadas e forças militarizadas;

g) Política fabril militar, no sector público e privado.

2. Para a realização das suas atribuições, o EMGFA pode pedir pareceres aos estados-maiores, assim como propor a constituição de grupos de trabalho formados por elementos dos três ramos das forças armadas.

Art. 11.º - 1. O EMGFA compreende:

a) O Estado-Maior Coordenador;

b) A Direcção-Geral de Planeamento e Administração;

c) Órgãos de apoio geral.

2. Por portaria do CEMGFA serão integrados no EMGFA os organismos do antigo Secretariado-Geral da Defesa Nacional, que, em conformidade com o disposto neste diploma, devem subsistir, e, bem assim, qualquer dos organismos que dependiam directamente do titular do departamento da Defesa Nacional.

3. Outros serviços que se mostrem necessários podem ser criados por portaria do CEMGFA, que terá a intervenção dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, quando envolva aumento das verbas atribuídas.

Art. 12.º - 1. O Estado-Maior Coordenador é chefiado por um vice-chefe ou um adjunto do CEMGFA e organiza-se em divisões.

2. Os cargos de chefes de divisão são desempenhados por brigadeiros ou coronéis ou por oficiais da Armada de postos correspondentes.

Art. 13.º - 1. A Direcção-Geral do Planeamento e Administração é chefiada por um vice-chefe ou um adjunto do CEMGFA e organiza-se em direcções de serviços que, por sua vez, se estruturam em repartições.

2. Os cargos de directores de serviços são normalmente desempenhados por brigadeiros ou comodoros.

3. As repartições são dirigidas por coronéis ou tenentes-coronéis ou oficiais da Armada de postos correspondentes.

Art. 14.º A orgânica e atribuições dos vários órgãos do EMGFA serão fixados por portaria do CEMGFA.

Art. 15.º Os quadros de pessoal serão fixados por portaria do CEMGFA, que terá a intervenção dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças quando implique encargos que excedam as verbas disponíveis.

Art. 16.º Para serviço no EMGFA pode ser requisitado ao Exército, à Armada e à Força Aérea pessoal militar ou civil.

Art. 17.º Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 11.º, ficam na dependência do CEMGFA os organismos que dependiam directamente do titular do departamento da Defesa Nacional, com excepção da Cruz Vermelha Portuguesa e da Liga dos Combatentes.

Art. 18.º O excesso de encargos decorrentes deste diploma será suportado, no presente ano económico, pelo Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação, devendo os serviços competentes promover as alterações e os reforços de verba julgados necessários à sua satisfação.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto - Mário Firmino Miguel - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.

Promulgado em 22 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinas. - A.

Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/29/plain-56048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-09 - DECLARAÇÃO DD8911 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o sumário do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, que define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua dependência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1974-09-09 - Declaração - Ministério da Educação e Cultura - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o sumário do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, que define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua dependência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA)

  • Tem documento Em vigor 1974-10-22 - Portaria 682/74 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Introduz alterações no orçamento privativo das forças aéreas de Moçambique para o ano de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-29 - Portaria 702/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Determina que os adjuntos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tenham as honras, regalias e atribuições que antes cabiam aos secretários-adjuntos da Defesa Nacional, do extinto Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 635/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Suspende sine die os cursos, ciclos de estudos e todas as demais actividades do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-28 - Portaria 838/74 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Introduz alterações no orçamento privativo das forças navais de S. Tomé em vigor no ano de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-28 - Portaria 839/74 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Altera o orçamento privativo das forças navais de Timor em vigor no ano de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-16 - Decreto-Lei 14/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa a categoria do chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos seus adjuntos.

  • Tem documento Diploma não vigente 1975-02-13 - DESPACHO DD4753 - CONSELHO DOS CHEFES DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

    Define diversas atribuições do Gabinete e da Auditoria Jurídica do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-10 - Portaria 169/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Manda transferir transitoriamente para o Estado-Maior-General das Forças Armadas todos os organismos pertencentes ao extinto Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 745/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Portaria 407/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria no Estado-Maior-General das Forças Armadas a Comissão Permanente para a Reestruturação das Forças Armadas (COPERFA), a qual se apoiará no Estado-Maior Coordenador do EMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - Decreto-Lei 709/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, que define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua dependência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1977-05-13 - Decreto-Lei 192/77 - Conselho da Revolução

    Define a competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Altera o Decreto-Lei nº 400/74 de 29 de Agosto (define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas - CEMGFA, e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas -EMGFA), assim como o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77 de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Despacho Normativo 173/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Define normas para a regularização da situação de desertores referente a praças amnistiadas pelo Decreto-Lei n.º 825/76, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-22 - Decreto-Lei 524-A/77 - Conselho da Revolução

    Determina que a Comissão Executiva de Obras Militares Extraordinárias (CEOME) passe a ser apoiada administrativamente pelo Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1978-03-17 - Despacho Normativo 82/78 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria o modelo de credencial para os militares dos três ramos das forças armadas na situação de reserva e na efectividade de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-B/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-E/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Estabelece as disposições relativas à integração do pessoal civil de informações militares no quadro do pessoal civil do EMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-D/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova as normas de reajustamento do grupo administrativo do pessoal civil do EMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-C/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova as normas de ingresso no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-18 - Decreto-Lei 85/79 - Conselho da Revolução

    Regulamenta o serviço da Auditoria Jurídica do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Portaria 412/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina que o pessoal civil que em 21 de Novembro de 1978 desempenhava no EMGFA funções especializadas de informações militares seja abrangido pelo n.º 1 da Portaria n.º 672-E/78, independentemente do seu quadro de origem.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Portaria 411/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-03 - Portaria 579/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Adita um n.º 4 ao artigo 16.º das normas de admissão, promoção e transferência do quadro do pessoal civil do EMGFA, aprovadas pela Portaria n.º 411/79, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-19 - Portaria 598/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Manda aplicar ao pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar as normas aprovadas pela Portaria n.º 411/79, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 283/80 - Conselho da Revolução

    Revê as disposições que têm regulado a publicação em Portugal dos acordos de estandardização (STANAGS), divulgados no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte. Revoga toda a legislação anteriormente aprovada sobre STANAGS.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-27 - Portaria 353/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Altera o mapa n.º 1 anexo à Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro [quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA)].

  • Tem documento Em vigor 1980-11-06 - Despacho Normativo 351/80 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, acerca das comissões normais de militares em serviço nas Forças de Segurança de Macau ou na Repartição dos Serviços de Marinha de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto-Lei 548/80 - Conselho da Revolução

    Extingue o Fundo de Defesa Militar do Ultramar a que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72 e a Portaria n.º 696/72, respectivamente de 13 e 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto-Lei 168/81 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/77, de 2 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 410/79, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-05 - Portaria 660/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas o cargo de director nacional de Armamento (DNA).

  • Tem documento Em vigor 1981-10-07 - Despacho Normativo 284/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Regulariza o procedimento a adoptar relativamente aos militares amnistiados, a que se refere o Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 20/82 - Conselho da Revolução

    Estabelece a constituição das forças armadas portuguesas, define as competências e atribuições do CEMGFA e fixa a estrutura interna do EMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-08 - Decreto-Lei 122/83 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Transfere a Comissão dos Explosivos da dependência do Ministério da Defesa Nacional para o Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-10 - Decreto-Lei 362/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um lugar de professor de línguas no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 143/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, restringindo-se os efeitos da inconstitucionalidade por forma que os mesmos só se produzam após a publicação deste acórdão no Diário da República. (Processo 508/98).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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