de 29 de Agosto
Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), na dependência única do Presidente da República, é o responsável pela direcção efectiva do emprego das Forças Armadas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra.
2. O CEMGFA é um oficial general do Exército, da Armada ou da Força Aérea, hierarquicamente superior a todos os oficiais generais das Forças Armadas, com direito ao uso dos emblemas e distintivos estabelecidos na lei.
3. O CEMGFA tem categoria idêntica à do Primeiro-Ministro, com as mesmas honras, regalias e vencimentos, sucedendo-lhe imediatamente na hierarquia da função pública.
4. A competência para os assuntos de natureza militar, atribuída pela legislação em vigor ao Presidente do Conselho de Ministros, passa a pertencer ao CEMGFA.
5. Para efeitos operacionais, o Conselho Superior de Defesa Nacional pode colocar as forças militarizadas na directa dependência do CEMGFA.
6. O CEMGFA será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo mais antigo dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas.
Art. 2.º - 1. Na dependência directa do CEMGFA, o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) desempenham, nos respectivos ramos das forças armadas, as funções que anteriormente cabiam, em assuntos de natureza militar, aos titulares dos correspondentes departamentos.
2. Os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas têm as honras, regalias e vencimentos correspondentes ao cargo de Ministro.
Art. 3.º - 1. O CEMGFA é assistido nas suas funções por dois vice-chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que dele receberão as competências cumulativas que lhes forem delegadas.
2. O CEMGFA e os dois vice-chefes devem normalmente pertencer a ramos diferentes das Forças Armadas.
3. Os vice-chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas são oficiais generais de quatro estrelas com as honras e vencimentos correspondentes ao seu posto.
Art. 4.º - 1. Haverá adjuntos ao CEMGFA que, além dos cargos que neste diploma lhes são cometidos, exercem a competência cumulativa que lhes for delegada.
2. Os adjuntos do CEMGFA são oficiais generais de qualquer dos ramos das forças armadas, com o posto de general ou contra-almirante, devendo, normalmente, pertencer a ramos diferentes.
Art. 5.º - 1. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas constituem o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas (CCEM), na dependência única do Presidente da República.
2. O CCEM exerce a competência legislativa própria e orienta e coordena a defesa nacional, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra.
Art. 6.º - 1. É criado o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), na dependência do CEMGFA.
2. O EMGFA é um órgão de apoio do CEMGFA e do CCEM, com funções de estudo, planeamento e execução.
Art. 7.º - 1. Compete ao CEMGFA:
a) Comandar as forças em operações ou a estas destinadas, exercendo a sua acção através dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, dos comandantes-chefes e do Comando Operacional do Continente;
b) Aprovar os planos estratégicos e de operações que, pela sua importância, mereçam a sua apreciação;
c) Coordenar os projectos orçamentais e aprovar os orçamentos dos departamentos militares, segundo as normas e dentro dos limites acordados com o Ministério das Finanças, assim como controlar a respectiva gestão financeira;
d) Orientar e coordenar as actividades de informação nas forças armadas;
e) Orientar e coordenar os serviços de relações públicas nas forças armadas;
f) Submeter à decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional e do CCEM assuntos que sejam da competência destes órgãos;
g) Estabelecer as necessárias relações de coordenação com o Governo por intermédio do Ministro da Defesa Nacional;
h) Orientar e coordenar os contactos e relações de natureza militar, estabelecidos ou a estabelecer, com as instituições similares de outros países ou com organismos internacionais;
i) Elaborar regulamentos e instruções para a boa execução das leis em matéria de natureza militar, sem prejuízo da competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, no âmbito que a cada um respeita;
j) Superintender no conjunto da administração no âmbito militar e praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.
2. O CEMGFA pode, sempre que o entender, presidir aos Conselhos Superiores do Exército, da Armada e da Força Aérea.
3. O CEMGFA dispõe, como órgão de apoio pessoal, de um Gabinete, no qual se inclui uma auditoria jurídica.
4. O CEMGFA pode, quando o considerar necessário, delegar em subordinados imediatos competência em matéria de natureza administrativa.
Art. 8.º Compete aos vice-chefes do EMGFA:
a) Exercer, por delegação do CEMGFA, as funções que por este lhe forem atribuídas no âmbito do EMGFA;
b) Efectuar, por determinação do CEMGFA, inspecções no âmbito das actividades dos comandos-chefes.
Art. 9.º - 1. Compete ao CCEM:
a) Fazer decretos-leis e elaborar decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis, no uso da competência legislativa atribuída pela Lei 4/74, de 1 de Julho;
b) Dar directivas gerais para a realização da política de defesa militar, definida pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, respondendo perante este Conselho pela sua condução;
c) Aprovar os planos de forças a realizar, na parte respectiva, por cada um dos três ramos das forças armadas;
d) Atribuir aos diferentes ramos das forças armadas as verbas globais anualmente consignadas à manutenção, ao apetrechamento e à preparação militar das mesmas forças;
e) Dar directivas relativas à utilização do potencial humano do País pelos três ramos das forças armadas;
f) Decidir sobre os programas de armamento e equipamento exigidos pelos planos de forças;
g) Orientar e coordenar as medidas destinadas a facilitar moral e materialmente a satisfação das necessidades de ordem social dos militares e suas famílias;
h) Definir a política de integração de serviços e órgãos de interesse comum aos três ramos das forças armadas;
i) Coordenar as medidas convenientes à salvaguarda das pessoas e dos bens públicos e privados;
j) Proceder às promoções aos postos de oficial general.
2. O CCEM reúne por convocação do CEMGFA.
Art. 10.º - 1. Compete ao EMGFA estudar, coordenar, obter e emitir decisões em matéria de:
a) Justiça e disciplina nas forças armadas;
b) Convenções internacionais de carácter militar;
c) Zonas onde, em atenção aos superiores interesses da defesa nacional, deverão ser observadas restrições ao exercício do direito da propriedade;
d) Relação entre as forças armadas, forças militarizadas e organismos afectos à defesa civil;
e) Cooperação entre organismos militares e civis, públicos ou particulares, relacionada com o apetrechamento defensivo e sua eficiência;
f) Apoio logístico unificado aos três ramos das forças armadas e forças militarizadas;
g) Política fabril militar, no sector público e privado.
2. Para a realização das suas atribuições, o EMGFA pode pedir pareceres aos estados-maiores, assim como propor a constituição de grupos de trabalho formados por elementos dos três ramos das forças armadas.
Art. 11.º - 1. O EMGFA compreende:
a) O Estado-Maior Coordenador;
b) A Direcção-Geral de Planeamento e Administração;
c) Órgãos de apoio geral.
2. Por portaria do CEMGFA serão integrados no EMGFA os organismos do antigo Secretariado-Geral da Defesa Nacional, que, em conformidade com o disposto neste diploma, devem subsistir, e, bem assim, qualquer dos organismos que dependiam directamente do titular do departamento da Defesa Nacional.
3. Outros serviços que se mostrem necessários podem ser criados por portaria do CEMGFA, que terá a intervenção dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, quando envolva aumento das verbas atribuídas.
Art. 12.º - 1. O Estado-Maior Coordenador é chefiado por um vice-chefe ou um adjunto do CEMGFA e organiza-se em divisões.
2. Os cargos de chefes de divisão são desempenhados por brigadeiros ou coronéis ou por oficiais da Armada de postos correspondentes.
Art. 13.º - 1. A Direcção-Geral do Planeamento e Administração é chefiada por um vice-chefe ou um adjunto do CEMGFA e organiza-se em direcções de serviços que, por sua vez, se estruturam em repartições.
2. Os cargos de directores de serviços são normalmente desempenhados por brigadeiros ou comodoros.
3. As repartições são dirigidas por coronéis ou tenentes-coronéis ou oficiais da Armada de postos correspondentes.
Art. 14.º A orgânica e atribuições dos vários órgãos do EMGFA serão fixados por portaria do CEMGFA.
Art. 15.º Os quadros de pessoal serão fixados por portaria do CEMGFA, que terá a intervenção dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças quando implique encargos que excedam as verbas disponíveis.
Art. 16.º Para serviço no EMGFA pode ser requisitado ao Exército, à Armada e à Força Aérea pessoal militar ou civil.
Art. 17.º Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 11.º, ficam na dependência do CEMGFA os organismos que dependiam directamente do titular do departamento da Defesa Nacional, com excepção da Cruz Vermelha Portuguesa e da Liga dos Combatentes.
Art. 18.º O excesso de encargos decorrentes deste diploma será suportado, no presente ano económico, pelo Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação, devendo os serviços competentes promover as alterações e os reforços de verba julgados necessários à sua satisfação.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto - Mário Firmino Miguel - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 22 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinas. - A.
Almeida Santos.