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Decreto-lei 524-A/77, de 22 de Dezembro

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Sumário

Determina que a Comissão Executiva de Obras Militares Extraordinárias (CEOME) passe a ser apoiada administrativamente pelo Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Texto do documento

Decreto-Lei 524-A/77

de 22 de Dezembro

Considerando que se encontra em conclusão o estudo da 1.ª fase da reorganização do EMGFA, passando-se, terminados os respectivos trabalhos, ao estudo da reorganização de serviços integrados e demais órgãos na dependência directa do CEMGFA (2.ª fase da reorganização);

Considerando que se impõe, entretanto e provisoriamente, regular a actual situação da Comissão Executiva de Obras Militares Extraordinárias (CEOME), para efeitos de administração face à próxima extinção do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças do Estado-Maior do Exército, que a vinha apoiando:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Passa a ser apoiada administrativamente pelo Conselho Administrativo do EMGFA a Comissão Executiva de Obras Militares Extraordinárias (CEOME), criada por despacho de 15 de Março de 1946 do Ministro da Guerra, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 32682, de 20 de Setembro de 1943, que funciona na dependência do CEMGFA por força do artigo 17.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto.

Art. 2.º As dotações para fazer face aos encargos com obras e apetrechamento de infra-estruturas a cargo da CEOME serão as atribuídas para esse fim no orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas ou sejam postas à sua disposição por outros departamentos militares ou organismos com administração autónoma.

Art. 3.º - 1. Todos os encargos de direcção, administração e fiscalização das obras e as despesas de expediente e funcionamento, incluindo os abonos ao pessoal civil e remunerações acessórias dos militares, continuarão a ser suportados por conta das receitas provenientes da imputação de percentagens sobre o custo das obras, fixadas anualmente por despacho do CEMGFA, e por verbas consignadas às despesas administrativas nacionais (DAN) dos fundos OTAN.

2 - O Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas organizará anualmente, mediante propostas da CEOME e em conformidade com o disposto neste artigo, um orçamento privativo, a aprovar pelo CEMGFA e a submeter ao visto do Ministro das Finanças.

3 - Os saldos da gerência do Fundo Privativo de Expediente, Administração e Fiscalização de Obras (FPEAFO) de cada ano transitarão para o ano seguinte.

4 - O saldo do FPEAFO existente no final do ano de 1977 na Direcção do Serviço de Finanças do Estado-Maior do Exército, à disposição da CEOME, transitará automaticamente para o Conselho Administrativo do EMGFA.

Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Dezembro de 1977.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/22/plain-215133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32682 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Define a competência do Ministério, em tudo o que se refere a obras de construção, ampliação, adaptação, restauro e conservação dos quartéis militares e de outros edifícios em que se encontram instalados serviços da organização territorial do exército.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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