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Portaria 598/79, de 19 de Novembro

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Sumário

Manda aplicar ao pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar as normas aprovadas pela Portaria n.º 411/79, de 9 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 598/79

de 19 de Novembro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos dos artigos 15.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 709/76, de 4 de Outubro, e 219.º do Código de Justiça Militar, aplicar ao pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar as normas aprovadas pela Portaria 411/79, de 9 de Agosto, com as necessárias adaptações e salvaguardados os diplomas específicos daquele Serviço.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 18 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/19/plain-208719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - Decreto-Lei 709/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, que define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua dependência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Portaria 411/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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