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Despacho Normativo 173/77, de 26 de Agosto

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Sumário

Define normas para a regularização da situação de desertores referente a praças amnistiadas pelo Decreto-Lei n.º 825/76, de 16 de Novembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 173/77

Considerando a necessidade de regularizar o procedimento a adoptar nas forças armadas em relação às praças qualificadas de desertoras, quer residentes no território nacional, quer no estrangeiro, que se achem abrangidas pela amnistia concedida pelo Decreto-Lei 825/76, de 16 de Novembro, artigo 1.º, n.º 1:

Determino, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, e no uso da competência que me foi delegada pelos n.os 1 e 7 do despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas de 19 de Abril de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 28 de Abril de 1977, o seguinte:

Às praças que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 825/76, de 16 de Novembro, foram amnistiadas do crime previsto e punido pelo disposto no artigo 170.º, com vista ao artigo 163.º do Código de Justiça Militar em vigor àquela data, deverá ser aplicado o seguinte procedimento:

1 - Destino a dar às praças amnistiadas

a) Militares que desertaram antes do início da instrução:

Incluem-se nesta alínea os desertores que hajam sido refractários e compelidos após julgados aptos e que, uma vez incorporados provisoriamente na unidade mais próxima da sua residência, deixaram de fazer a sua apresentação posterior nas unidades ou estabelecimentos a que foram destinados.

1) Com menos de 29 anos. - Iniciam o cumprimento das suas obrigações militares passando à disponibilidade com o turno em que completarem a instrução, sendo incluídos na classe do ano em que terminarem o cumprimento daquelas obrigações, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, da Lei do Serviço Militar.

2) Com mais de 29 anos. - Farão a sua apresentação no distrito de recrutamento militar respectivo e serão alistados na reserva territorial.

b) Militares que desertaram durante o período de instrução:

1) Com menos de 29 anos. - Retomam o cumprimento das suas obrigações militares pela frequência da fase de instrução que não concluíram, passando à disponibilidade com o turno em que completarem a instrução e sendo incluídos na classe do ano em que retomam o cumprimento daquelas obrigações, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, da Lei do Serviço Militar.

2) Com mais de 29 anos. - Farão a sua apresentação no distrito de recrutamento militar respectivo e serão alistados na reserva territorial.

c) Militares que desertaram durante o cumprimento do serviço nas fileiras:

1) Antes de terem cumprido o tempo de serviço actualmente em vigor:

a) Com menos de 29 anos. - Retomam o cumprimento das suas obrigações militares até completarem o tempo de serviço efectivo estabelecido para o contingente do ano em que retomaram o serviço, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução.

b) Com mais de 29 anos. - Passam às tropas licenciadas ou territoriais, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução.

2) Depois de terem cumprido o tempo de serviço igual ou superior ao actualmente em vigor:

a) Com menos de 29 anos. - São passados à disponibilidade, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução.

b) Com mais de 29 anos. - Passam às tropas licenciadas ou territoriais, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução.

2 - Disposições gerais

a) Os militares na situação do n.º 1, alínea a), 1), serão incluídos na próxima recruta ou especialidade que ocorrer após a sua apresentação.

b) Os militares na situação do n.º 1, alínea b), 1), retomarão o cumprimento do serviço militar nas unidades de apresentação.

Quando por qualquer motivo tal se mostre impossível ou inconveniente, caberá ao estado-maior do respectivo ramo das forças armadas definir a unidade de colocação.

c) As praças que, anteriormente a 16 de Novembro de 1976, hajam fixado residência definitiva no estrangeiro e se encontrem ao abrigo da referida amnistia, desde que, nos termos das presentes normas, tenham direito à passagem, à reserva territorial, à disponibilidade, a licenciados, ou às tropas territoriais, são dispensadas de apresentação nos distritos de recrutamento militar ou unidades militares de que se ausentaram, bastando para aquele efeito a comunicação do respectivo consulado ao estado-maior do ramo das forças armadas a que pertencem de que o militar aí se encontra devidamente registado.

Neste caso, a regularização definitiva da situação ficará ainda dependente da liquidação de possíveis débitos à Fazenda Nacional resultantes do extravio de artigos de fardamento ou outros, se for caso disso.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 27 de Junho de 1977. - O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, José Alberto Loureiro dos Santos, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/26/plain-216930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1976-11-16 - Decreto-Lei 825/76 - Conselho da Revolução

    Amnistia vários crimes e infracções disciplinares militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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