Considerando a necessidade de regularizar o procedimento a adoptar nas forças armadas em relação às praças qualificadas de desertoras, quer residentes no território nacional, quer no estrangeiro, que se achem abrangidas pela amnistia concedida pelo Decreto-Lei 825/76, de 16 de Novembro, artigo 1.º, n.º 1:
Determino, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, e no uso da competência que me foi delegada pelos n.os 1 e 7 do despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas de 19 de Abril de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 28 de Abril de 1977, o seguinte:
Às praças que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 825/76, de 16 de Novembro, foram amnistiadas do crime previsto e punido pelo disposto no artigo 170.º, com vista ao artigo 163.º do Código de Justiça Militar em vigor àquela data, deverá ser aplicado o seguinte procedimento:
1 - Destino a dar às praças amnistiadas
a) Militares que desertaram antes do início da instrução:
Incluem-se nesta alínea os desertores que hajam sido refractários e compelidos após julgados aptos e que, uma vez incorporados provisoriamente na unidade mais próxima da sua residência, deixaram de fazer a sua apresentação posterior nas unidades ou estabelecimentos a que foram destinados.
1) Com menos de 29 anos. - Iniciam o cumprimento das suas obrigações militares passando à disponibilidade com o turno em que completarem a instrução, sendo incluídos na classe do ano em que terminarem o cumprimento daquelas obrigações, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, da Lei do Serviço Militar.
2) Com mais de 29 anos. - Farão a sua apresentação no distrito de recrutamento militar respectivo e serão alistados na reserva territorial.
b) Militares que desertaram durante o período de instrução:
1) Com menos de 29 anos. - Retomam o cumprimento das suas obrigações militares pela frequência da fase de instrução que não concluíram, passando à disponibilidade com o turno em que completarem a instrução e sendo incluídos na classe do ano em que retomam o cumprimento daquelas obrigações, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, da Lei do Serviço Militar.
2) Com mais de 29 anos. - Farão a sua apresentação no distrito de recrutamento militar respectivo e serão alistados na reserva territorial.
c) Militares que desertaram durante o cumprimento do serviço nas fileiras:
1) Antes de terem cumprido o tempo de serviço actualmente em vigor:
a) Com menos de 29 anos. - Retomam o cumprimento das suas obrigações militares até completarem o tempo de serviço efectivo estabelecido para o contingente do ano em que retomaram o serviço, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução.
b) Com mais de 29 anos. - Passam às tropas licenciadas ou territoriais, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução.
2) Depois de terem cumprido o tempo de serviço igual ou superior ao actualmente em vigor:
a) Com menos de 29 anos. - São passados à disponibilidade, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução.
b) Com mais de 29 anos. - Passam às tropas licenciadas ou territoriais, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução.
2 - Disposições gerais
a) Os militares na situação do n.º 1, alínea a), 1), serão incluídos na próxima recruta ou especialidade que ocorrer após a sua apresentação.b) Os militares na situação do n.º 1, alínea b), 1), retomarão o cumprimento do serviço militar nas unidades de apresentação.
Quando por qualquer motivo tal se mostre impossível ou inconveniente, caberá ao estado-maior do respectivo ramo das forças armadas definir a unidade de colocação.
c) As praças que, anteriormente a 16 de Novembro de 1976, hajam fixado residência definitiva no estrangeiro e se encontrem ao abrigo da referida amnistia, desde que, nos termos das presentes normas, tenham direito à passagem, à reserva territorial, à disponibilidade, a licenciados, ou às tropas territoriais, são dispensadas de apresentação nos distritos de recrutamento militar ou unidades militares de que se ausentaram, bastando para aquele efeito a comunicação do respectivo consulado ao estado-maior do ramo das forças armadas a que pertencem de que o militar aí se encontra devidamente registado.
Neste caso, a regularização definitiva da situação ficará ainda dependente da liquidação de possíveis débitos à Fazenda Nacional resultantes do extravio de artigos de fardamento ou outros, se for caso disso.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 27 de Junho de 1977. - O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, José Alberto Loureiro dos Santos, general.