Tornando-se necessário comprovar a situação de efectividade de serviço, relativamente aos militares do quadro permanente na reserva, para efeitos do artigo 2.º da Lei 58/77, de 5 de Agosto:
Determino, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, o seguinte:
1.º É criada uma credencial para os militares dos três ramos das forças armadas, na situação de reserva e na efectividade de serviço, do modelo que se publica em anexo, a qual é emitida pelas direcções de serviço de pessoal.
2.º A referida credencial tem um número igual ao bilhete de identidade do militar a que se destina e será impressa no tipo de papel, cor e fundo com que cada ramo das forças armadas executa o bilhete de identidade dos respectivos militares.
3.º A sua validade é definida pela data até à qual o militar foi autorizado a prestar serviço. Caso aquela data não tenha sido estabelecida, a validade é até um ano após o início da prestação de serviço, sendo a renovação da credencial feita anualmente.
4.º As credenciais são assinadas pelo director do serviço de pessoal ou por outra entidade em que for delegada essa competência, autenticadas com o selo branco das direcções ou repartições competentes e protegidas por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.
5.º Os detentores das credenciais procedem à sua entrega nas unidades ou estabelecimentos a que pertençam, logo que cessem as circunstâncias que determinaram a sua missão.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 28 de Fevereiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.
(ver documento original)