A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho Normativo 82/78, de 17 de Março

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Sumário

Cria o modelo de credencial para os militares dos três ramos das forças armadas na situação de reserva e na efectividade de serviço.

Texto do documento

Despacho Normativo 82/78

Tornando-se necessário comprovar a situação de efectividade de serviço, relativamente aos militares do quadro permanente na reserva, para efeitos do artigo 2.º da Lei 58/77, de 5 de Agosto:

Determino, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, o seguinte:

1.º É criada uma credencial para os militares dos três ramos das forças armadas, na situação de reserva e na efectividade de serviço, do modelo que se publica em anexo, a qual é emitida pelas direcções de serviço de pessoal.

2.º A referida credencial tem um número igual ao bilhete de identidade do militar a que se destina e será impressa no tipo de papel, cor e fundo com que cada ramo das forças armadas executa o bilhete de identidade dos respectivos militares.

3.º A sua validade é definida pela data até à qual o militar foi autorizado a prestar serviço. Caso aquela data não tenha sido estabelecida, a validade é até um ano após o início da prestação de serviço, sendo a renovação da credencial feita anualmente.

4.º As credenciais são assinadas pelo director do serviço de pessoal ou por outra entidade em que for delegada essa competência, autenticadas com o selo branco das direcções ou repartições competentes e protegidas por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.

5.º Os detentores das credenciais procedem à sua entrega nas unidades ou estabelecimentos a que pertençam, logo que cessem as circunstâncias que determinaram a sua missão.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 28 de Fevereiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/17/plain-214529.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Lei 58/77 - Assembleia da República

    Substitui as penas de prisão aplicadas pelos tribunais comuns a militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, e a outros militares, enquanto na efectividade de serviço, por penas de prisão militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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