Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de julho, publica-se o aviso de abertura do concurso externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária, assinado em 02 de março de 2015 pelo Diretor Nacional da Polícia Judiciária, José Maria de Almeida Rodrigues, bem como os anexos I e II do mesmo aviso.
Concurso externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária.
Através do Despacho de 10.10.2014, de S. Ex.ª a Ministra da Justiça, e pelos despachos no uso de competências delegadas, de 04.12.2014, de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, e de 05.12.2014, de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública, no âmbito dos quais se consideram verificados os pressupostos que justificam o recurso a este tipo de recrutamento, foi autorizada a abertura de concurso externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária.
Face ao disposto no n.º 1, alínea b), i), do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as carreiras do pessoal da Polícia Judiciária regem-se, até à sua revisão, que deverá ter lugar nos termos legalmente previstos, pelas disposições normativas que lhe eram aplicáveis em 31 de dezembro de 2008.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de quinze dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso externo de ingresso com vista à admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários, para o preenchimento de igual número de postos de trabalho de inspetor estagiário, do mapa de pessoal da Polícia Judiciária.
Em cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, regulamentado pela Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, foi solicitado parecer prévio à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, INA, I. P. que, por informação transmitida em 18.02.2015, declarou inexistirem trabalhadores em situação de requalificação com o perfil pretendido.
1 - Legislação aplicável - O presente procedimento rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas: Lei 35/2014, de 20 de junho, Decreto-Lei 42/2009, de 12 de fevereiro; Lei 37/2008, de 06 de agosto, Decreto-Lei 275-A/2000, de 09 de novembro, Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, e demais legislação referida no presente aviso. Supletivamente, aplica-se, ainda, o Código do Procedimento Administrativo.
2 - Prazo de validade - O procedimento é válido para as admissões e para o preenchimento dos postos de trabalho, caducando com a sua ocupação.
3 - Local de trabalho e remuneração - Os postos de trabalho em referência inserem-se nas várias unidades da Polícia Judiciária, sendo a remuneração estabelecida para esta categoria de pessoal no Anexo II, ao Decreto-Lei 275-A/2000, de 09 de novembro, (correspondendo ao nível remuneratório entre 12 e 13 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, de acordo com o disposto na Lei 75/2014, de 12 de setembro), acrescida do suplemento de risco a que se refere o artigo 91.º do mesmo diploma.
3.1 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as estabelecidas no Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro, e as genericamente vigentes para os trabalhadores da Administração Pública.
4 - Conteúdo funcional - Nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 09 de novembro, compete ao inspetor executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido, nomeadamente:
a) Realizar operações, ações, diligências e atos de investigação criminal e os correspondentes atos processuais;
b) Proceder a vigilâncias ou capturas;
c) Pesquisar, recolher, compilar, tratar e remeter às respetivas unidades a informação criminal com menção expressa na investigação em curso;
d) Elaborar relatórios, informações, mapas, gráficos e quadros;
e) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem superiormente determinadas;
f) Colaborar em ações de formação.
4.1 - O inspetor estagiário exerce funções sob a responsabilidade e direção de orientadores, nos termos regulamentares em vigor.
5 - Requisitos de admissão - Podem ser opositores ao presente concurso, os indivíduos que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, fixado no presente aviso, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuam os requisitos gerais de admissão ao concurso constantes do n.º 2, do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11.07, e artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (anexo à Lei 35/2014, de 20.06), designadamente:
Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
Cumprimento das leis de vacinação obrigatória;
Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
b) Tenham idade inferior a 30 anos (não tenham completado os 30 anos), à data do termo do prazo de candidatura;
c) Sejam detentores de Licenciatura ou grau académico equivalente em:
Administração e Finanças
Administração e Gestão de Empresas
Administração e Gestão de Negócios
Administração e Gestão Pública
Administração Pública
Ciência da informação
Ciência de Computadores
Ciência Política
Ciência Política e Relações Internacionais
Ciências da Computação
Ciências da Comunicação
Ciências Florestais e Recursos Naturais
Ciências da Informação e da Documentação
Ciências Forenses e Criminais
Ciências Laboratoriais Forenses
Ciências Militares
Ciências Policiais
Ciências Sociais
Contabilidade
Contabilidade e Administração
Contabilidade e Auditoria
Contabilidade e Finanças
Contabilidade e Fiscalidade
Contabilidade e Gestão Pública
Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria
Criminologia
Direito
Economia
Engenharia das Telecomunicações e Computadores
Engenharia de Computadores e Telemática
Engenharia de Redes e Serviços de Comunicação
Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos
Engenharia de Sistemas
Engenharia de Sistema Informáticos
Engenharia de Telecomunicações e Informática
Engenharia do Ambiente
Engenharia e Gestão de Sistemas de Informação
Engenharia e Gestão do Ambiente
Engenharia Eletrónica
Engenharia Elétrica e Eletrónica
Engenharia Eletrónica e Informática
Engenharia Eletrónica e Redes de Computadores
Engenharia Eletrónica e Telecomunicações
Engenharia Eletrónica e Telecomunicações e de Computadores
Engenharia Eletrotécnica e das Telecomunicações
Engenharia Eletrotécnica e de Computadores
Engenharia Eletrotécnica
Engenharia Florestal
Engenharia Informática
Engenharia Mecânica
Estudos Europeus
Estudos Europeus e Política Internacional
Estudos Europeus e Relações Internacionais
Finanças
Finanças e Contabilidade
Fiscalidade
Gestão
Gestão Bancária
Gestão de Empresas
Gestão de Recursos Humanos
Gestão de Recursos Humanos e Comportamento Organizacional
Gestão de Recursos Humanos e Organização Estratégica
Gestão de Sistemas de Informação
Gestão de Sistemas e Computação
Gestão e Administração Pública
Gestão e Contabilidade
Gestão e Informática
Gestão e Sistemas de Informação
Gestão Financeira e Fiscal
Informática
Informática de Gestão
Informática e Comunicações
Medicina
Matemática Aplicada à Economia e à Gestão
Psicologia
Psicologia Criminal
Psicologia Social e do Trabalho
Redes de Comunicação e Telecomunicações
Redes de Telecomunicações
Relações Comercias Internacionais
Relações Internacionais
Sistemas e Tecnologias da Informação
Sociologia
Tecnologias da Informação e da Comunicação
Tecnologias e Sistemas de Informação
Urbanismo e Ordenamento do Território
d) Sejam titulares de carta de condução de veículos ligeiros.
5.1 - De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 124.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 09 de novembro, 35 % dos lugares a prover, ou seja, pelo menos 42 postos de trabalho, deverão ser preenchidos por licenciados em Direito.
6 - Métodos de seleção - Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:
a) Prova escrita de conhecimentos;
b) Provas físicas;
c) Exame médico de seleção;
d) Exame psicológico de seleção (duas fases);
e) Entrevista profissional de seleção.
6.1 - A prova escrita de conhecimentos será teórica e visa avaliar os níveis de conhecimento do candidato e as competências escritas, nomeadamente de objetividade, capacidade de síntese e correção científica e vocabular e terá a duração máxima de três horas. Será elaborada de acordo com o programa de provas aprovado pelo Despacho Conjunto 477/2006, de 1 de junho de 2006, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária e da Diretora-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2006, e constante no anexo I ao presente aviso.
6.2 - As provas físicas têm por objetivo avaliar a condição física dos candidatos, de acordo com as exigências específicas da função, e serão efetuadas de acordo com o Regulamento das Provas Físicas, aprovado pelo Despacho Normativo 31/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 176, de 31 de julho de 2001, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 38/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 217, de 19 de setembro.
6.3 - O exame médico de seleção visa avaliar as condições físicas e psíquicas do candidato, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função. Este exame será efetuado de acordo com o Regulamento do Exame Médico, aprovado pelo Despacho Normativo 31/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 176, de 31 de julho de 2001.
6.4 - O exame psicológico de seleção visa avaliar, mediante o recurso a provas de avaliação psicológica, as competências interpessoais, o controlo emocional, as capacidades de organização e planeamento e a capacidade para gerir situações de pressão e stress, necessárias ao desempenho da função.
O exame psicológico está dividido em duas fases, não sendo, por conseguinte, admitido à segunda fase o candidato que não obtenha aprovação na primeira.
A primeira fase do exame psicológico é constituída por provas de "papel e lápis", que pretendem avaliar aspetos gerais relativos às competências definidas como fundamentais para o desempenho da função: personalidade, desenvolvimento moral e aptidões.
A segunda fase do exame psicológico é constituída por provas que pretendem avaliar aspetos mais específicos das competências definidas como fundamentais para o desempenho da função: prova de grupo, provas computorizadas e entrevista psicológica de seleção.
6.5 - A entrevista profissional de seleção, que visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, considerará os seguintes fatores de apreciação:
a) Motivação/interesse;
b) Comunicabilidade (fluência, clareza, ordem e método);
c) Capacidade de relacionamento/sociabilidade;
d) Aptidão e experiência profissional;
e) Autoconfiança/segurança e postura;
f) Conhecimentos de línguas, informática e outras competências profissionais.
6.6 - Os métodos de seleção, com exceção da entrevista profissional de seleção, são eliminatórios de per si.
7 - Sistemas de classificação, critérios de apreciação e ponderação:
7.1 - Na classificação dos métodos de seleção, serão utilizados os seguintes sistemas de classificação:
a) Prova de conhecimentos e entrevista profissional de seleção - escala de 0 a 20 valores;
b) Provas físicas - Apto e Não apto.
c) Exame médico de seleção - Apto e Não Apto;
d) Exame psicológico de seleção - Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respetivamente;
7.2 - A classificação do exame psicológico de seleção resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas duas fases, desde que se obtenha aprovação em ambas.
7.3 - No ordenamento final dos candidatos adotar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
7.4 - Os critérios de apreciação e de ponderação da entrevista profissional e da classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, foram aprovados pelo júri do concurso e constam da ata n.º 1, de 26.01.2015, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada, nos termos legais.
7.5 - Os critérios de avaliação da prova de conhecimentos constarão de ata de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, nos termos da lei, sempre que solicitada, após a realização da prova.
7.6 - O ordenamento final resultará da média das classificações obtidas nos métodos de seleção, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (PEC x 0,4) + (EPS x 0,2) + (E x 0,4)
em que:
CF = Classificação Final
PEC = Prova escrita de conhecimentos
EPS = Exame psicológico de seleção
E = Entrevista profissional de seleção
7.7 - Consideram-se excluídos os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios, ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores, e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de seleção ou nas provas físicas.
8 - Curso de formação e Estágio:
8.1 - O curso será ministrado na Escola de Polícia Judiciária (EPJ), sita na Quinta do Bom Sucesso, Barro, em Loures, e obedecerá ao plano curricular e aos regulamentos em vigor na EPJ em matéria de frequência e avaliação. O curso tem caráter eliminatório.
8.2 - O estágio tem a duração de um ano e encontra-se regulamentado no Despacho 19.205/2003, publicado no Diário da República n.º 232, 2.ª série, de 7 de outubro. O estágio pode decorrer em quaisquer das Unidades de Investigação da Polícia Judiciária a nível nacional e é de caráter eliminatório.
8.3 - A aprovação no curso e no estágio é requisito de provimento nos lugares previstos no mapa de pessoal e de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 100.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 09 de novembro, serão graduados de acordo com o aproveitamento e classificação que obtenham no curso de formação e no estágio.
8.4 - Nos termos do n.º 6 do artigo 126.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 09 de novembro, os candidatos admitidos ao curso e os estagiários vinculam-se a permanecer em funções na Polícia Judiciária, por um período mínimo de cinco anos, após a conclusão da formação ou do estágio ou, em caso de abandono ou desistência injustificada, a indemnizar o Estado dos custos de formação, remunerações e gratificações que lhes forem imputados relativamente ao período de formação e de estágio.
9 - Formalização das candidaturas - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária, entregues no novo edifício-sede da Polícia Judiciária, Rua Gomes Freire, 1169-007 Lisboa, pessoalmente, contra recibo, ou remetidos pelo correio registado e com aviso de receção.
9.1 - Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo de procedimento, no valor de (euro) 60, conforme previsto no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 182/2010, de 29 de março.
9.2 - O pagamento referido no número anterior é feito por transferência bancária para o NIB 078101120112001220597, devendo constar do respetivo comprovativo o número do cartão de cidadão do candidato.
9.3 - O requerimento deverá ser feito, de acordo com o Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, em papel normalizado branco ou de cor pálida, de formato A4, conforme a seguinte minuta:
(ver documento original)
9.4 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado autêntico ou fotocópia simples do certificado das habilitações literárias exigidas, conforme o previsto no n.º 5, alínea c), deste aviso de abertura;
b) Fotocópia simples da carta de condução de veículos ligeiros;
c) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão;
d) Documento comprovativo da transferência bancária nos termos do n.º 9.2, deste aviso.
9.5 - Os candidatos possuidores de habilitações literárias obtidas em país estrangeiro deverão apresentar, em simultâneo com o documento comprovativo das suas habilitações, o correspondente documento de reconhecimento de habilitações estrangeiras previsto pela legislação portuguesa aplicável.
9.6 - Nos termos do n.º 7, do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11.07, são excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, os documentos solicitados no n.º 9.4.
9.7 - O Júri, como previsto no artigo 32.º, do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade das fotocópias, pode exigir a exibição de original ou documento autenticado para conferência.
9.8 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
10 - Publicitação e informações - As listas dos candidatos admitidos e da classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º, n.º 1 e n.º 2, e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, e serão afixadas em local visível e público das instalações da sede da Polícia Judiciária e ainda disponibilizadas na sua página eletrónica (www.pj.pt).
Serão igualmente prestadas informações pelo telefone n.º 211967000, dentro do seguinte horário: das 9h00 às 13h00 e das 14h00 horas às 18h00 horas.
11 - Legislação - Nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11.07, a legislação necessária para a preparação da prova de conhecimentos consta do Anexo II ao presente aviso.
12 - Na sequência do Despacho Conjunto 373/2000, de 1 de março, faz-se constar, igualmente, o seguinte: "Em cumprimento da alínea h), do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."
13 - Constituição do júri:
Presidente: - Joaquim Augusto Pereira, Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
Vogais efetivos:
Veríssimo dos Santos Milhazes, Diretor da Unidade de Informação de Investigação Criminal.
Artur António Carvalho Vaz, Coordenador de Investigação Criminal.
José Luís Pereira Braguês, Coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos.
José Manuel Pires Leal, Inspetor-chefe.
Vogais suplentes:
Edite Maria Carvalho Dias, Coordenadora de Investigação Criminal.
Valter Simão Soares Constantino, Coordenador de Investigação Criminal.
Carlos Alberto Pires Costa, Inspetor-chefe.
Augusto Santos Martins, Inspetor-chefe.
O Presidente do Júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efetivo.
ANEXO I
Programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso para a categoria de inspetor da carreira de investigação criminal, do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Despacho Conjunto 477/2006, de 01 de junho, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária e da Diretora-Geral da Administração Pública, publicado no DR, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2006.
1 - Direito Constitucional:
1.1 - Princípios fundamentais
1.2 - Direitos e deveres fundamentais:
1.2.1 - Princípios gerais
1.2.2 - Direitos, liberdades e garantias pessoais
2 - Direito Penal:
Geral:
2.1 - Princípios gerais
2.2 - Pressupostos da punição
2.3 - Formas de crime
2.4 - Queixa e acusação particular
Especial:
2.5 - Crimes contra as pessoas:
2.5.1 - Homicídio
2.5.2 - Sequestro
2.5.3 - Abuso sexual de crianças
2.6 - Crimes contra o património:
2.6.1 - Furto
2.6.2 - Roubo
2.6.3 - Insolvência dolosa
2.7 - Crimes contra a paz, identidade cultural e integridade pessoal:
2.7.1 - Tortura
2.8 - Crimes contra a vida em sociedade:
2.8.1 - Falsificação de documentos
2.8.2 - Contrafação de moeda
2.8.3 - Incêndios, explosões e condutas especialmente perigosas
2.8.4 - Associação criminosa
2.8.5 - Organizações terroristas
2.8.6 - Tráfico de armas
2.8.7 - Tráfico e outras atividades ilícitas (de estupefacientes)
2.8.8 - Falsidade informática
2.8.9 - Desvio de subsídio
2.8.10 - Contrabando
2.9 - Crimes contra o Estado:
2.9.1 - Corrupção
3 - Direito Processual Penal:
3.1 - Princípios gerais
3.2 - Sujeitos do processo
3.3 - Prova
3.4 - Notícia do crime
3.5 - Medidas cautelares e de polícia
3.6 - Detenção
3.7 - Inquérito
4 - Orgânica da Polícia Judiciária.
5 - Organização da investigação Criminal.
6 - Segurança Interna.
7 - Cooperação policial internacional:
7.1 - Organizações internacionais de cooperação de polícia criminal:
7.1.1 - Interpol
7.1.2 - Europol
7.1.3 - Schengen
ANEXO II
Nos termos do n.º 4, do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, indica-se a legislação necessária à realização da prova escrita de conhecimentos do concurso externo de ingresso para a categoria de Inspetor da carreira de investigação criminal.
Nota. - Devem ser consideradas todas as atualizações e alterações que, entretanto, venham a ser efetuadas à legislação indicada.
1 - Direito Constitucional:
Constituição da República Portuguesa
Decreto de 10 de abril de 1976
Alterações:
128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto.">Lei 1/2004, de 24 de julho
2 - Direito Penal:
2.1 - Código Penal
Aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, republicado na Lei 59/2007, de 4 de dezembro e retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro.
Alterações:
Lei n. º 59/2007, de 04 de setembro
Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro
Lei 32/2010, de 02 de setembro
Lei 40/2010, de 03 de setembro
Lei 4/2011, de 16 de fevereiro
Lei 56/2011, de 15 de novembro
Lei 19/2013, de 21 de fevereiro
101/2001, de 25 de agosto e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.">Lei 60/2013, de 23 de agosto
Lei Orgânica 2/2014, de 06 de agosto
Lei orgânica 1/2015, de 08 de janeiro
2.2 - Lei de combate ao terrorismo
Lei 52/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04 de setembro e 25/2008, de 05 de junho.
Alterações:
Retif. n.º 16/2003, de 29 de outubro
Lei 59/2007, de 04 de setembro
2.3 - Lei das armas e munições
Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, republicada na Lei 17/2009, de 06 de maio.
Alterações:
2.4 - Lei de combate à droga
Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, republicado na Lei 18/2009, de 11 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2009, de 22 de junho.
Alterações:
Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro
Lei 77/2014, de 11 de novembro
2.5 - Lei da criminalidade informática,
Lei 109/2009, de 15 de setembro
2.6 - Lei das infrações antieconómicas
Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro.
Alterações:
Declaração de 31 de março de 1984
Decreto-Lei 347/89, de 12 de outubro
Decreto-Lei 6/95, de 17 de janeiro
Decreto-Lei 20/99, de 28 de janeiro
Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio
Decreto-Lei 143/2001, de 26 de abril
Lei 108/2001, de 28 de novembro
Decreto-Lei 70/2007, de 16 de março
2.7 - Regime geral das infrações tributárias
Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro.
Alterações:
Retificação n.º 15/2001, de 04 de agosto
Lei 109-B/2001, de 27 de dezembro
Decreto-Lei 229/2002, de 31 de outubro
Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro
Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro
Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro
Lei 39-A/2005 de 29 de julho
Lei 60·A/2005, de 30 de dezembro
Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro
Decreto-Lei 307·A/2007, de 31 de agosto
Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro
Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro
Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho
Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro
Lei 64·B/2011, de 30 de dezembro
Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro
Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro
Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro
Lei 75·A/2014, de 30 de setembro
3 - Direito Processual Penal:
Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro e republicado pela Lei 48/2007, de 29 de agosto.
Alterações:
Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro
75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro
Lei 115/2009, de 12 de outubro
Lei 20/2013, de 21 de fevereiro
Retificação n.º 21/2013, de 19 de abril
Lei Orgânica 2/2014, de 06 de agosto
4 - Orgânica da Polícia Judiciária:
Decreto-Lei 42/2009, de 12 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2009, de 08 de abril.
Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro
Portaria 305/2009, de 25 de março.
Despacho 12786/2009, de 29 de maio.
Despacho 12785/2009, de 29 de maio
5 - Lei de organização da investigação criminal
Alterações:
Lei 73/2009, de 12 de agosto
6 - Lei de segurança interna
Alteração:
Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro
7 - Cooperação Policial Internacional:
www.interpol.com
www.europol.europa.eu
www.pj.pt (em Cooperação Internacional)
Nota:
1) Devem ser consideradas todas as retificações e alterações introduzidas à legislação acima identificada desde a sua publicação até à data da realização da prova.
2) A legislação acima indicada poderá ser consultada na página oficial da Polícia Judiciária na internet, em www.pj.pt.
2 de março de 2015. - Pela Diretora da Unidade, João Prata Augusto, chefe de área.
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