de 7 de Dezembro
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
TÍTULO I
Do Instituto Português de Cinema
Capítulo I
Das atribuições e competência
BASE I
1. Ao Estado incumbe fomentar e regular as actividades cinematográficas nacionais como expressão artística, instrumento de cultura e de diversão pública.2. Para a realização dos fins previstos nesta base é criado, na Secretaria de Estado da Informação e Turismo, o Instituto Português de Cinema (I. P. C.), que exercerá as suas atribuições, sem prejuízo das conferidas por lei aos organismos corporativos e das que pertençam a outros departamentos do Estado.
BASE II
1. São atribuições do Instituto Português de Cinema:a) Incentivar e disciplinar as actividades cinematográficas nas suas modalidades industriais e comerciais de produção, distribuição e exibição de filmes;
b) Representar o cinema português nas organizações internacionais, sem prejuízo da representação corporativa;
c) Promover as relações internacionais do cinema português no domínio cultural, económico e financeiro;
d) Estimular o desenvolvimento do cinema de arte e ensaio e do cinema de amadores;
e) Fomentar a cultura cinematográfica.
2. Para o exercício destas atribuições, compete ao Instituto:
a) Conceder assistência financeira às actividades cinematográficas nacionais;
b) Atribuir prémios;
c) Definir as regras de exploração de filmes nacionais;
d) Elaborar ou patrocinar estudos técnicos e económicos de interesse para o cinema nacional;
e) Promover o aperfeiçoamento profissional de realizadores, artistas e técnicos portugueses, designadamente por meio de cursos e estágios, em cooperação, sempre que possível e conveniente, com os organismos corporativos interessados;
f) Promover a elaboração de acordos cinematográficos internacionais, nomeadamente de co-produção;
g) Estudar os termos da produção de filmes em regime de co-participação;
h) Fomentar a produção de filmes destinados à infância e à juventude em cooperação com o Ministério da Educação Nacional e com os organismos oficiais especializados ou interessados;
i) Organizar, patrocinar ou promover festivais de cinema;
j) Propor as medidas e regras convenientes para fixação dos preços dos bilhetes de ingresso nos recintos de cinema;
l) Estabelecer estreita ligação com os diversos departamentos oficiais com atribuições em assuntos de cinema, de modo a assegurar-se o melhor aproveitamento dos meios disponíveis;
m) Dirigir e programar a actividade da Cinemateca Nacional, como órgão actuante da cultura cinematográfica;
n) Estimular o desenvolvimento de publicações especializadas e de organizações de cultura cinematográfica;
o) Dar parecer sobre os estatutos a aprovar pelo Secretário de Estado, nos termos da base LIII;
p) Tomar outras providências referidas nesta lei e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades cinematográficas.
BASE III
1. O Instituto Português de Cinema goza de autonomia administrativa e financeira.2. O presidente do Instituto é o Secretário de Estado da Informação e Turismo.
3. São órgãos do Instituto o Conselho Administrativo e o Conselho de Cinema.
BASE IV
A gerência do Instituto Português de Cinema compete ao Conselho Administrativo, cuja composição é a seguinte:a) O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e vice-presidente do Conselho de Cinema, que presidirá;
b) O secretário do Instituto, que servirá de vice-presidente;
c) O director dos serviços centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
d) O director dos Serviços de Espectáculos;
e) Dois representantes do Conselho de Cinema, designados paritàriamente de entre os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 da base VI.
BASE V
Carecem de aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo e presidente do Instituto Português de Cinema, além dos assuntos que por lei sejam das suas atribuições e dos que por despacho seu forem avocados, as deliberações do Conselho Administrativo sobre assistência financeira, prémios e acordos cinematográficos internacionais.
BASE VI
1. Ao Conselho de Cinema incumbe pronunciar-se, mediante pareceres fundamentados, sobre as questões de assistência financeira e de prémios e de ordem económica, técnica e artística de interesse geral para as actividades cinematográficas, bem como sobre quaisquer outras submetidas pelo presidente do Instituto Português de Cinema à sua apreciação.2. O Conselho de Cinema tem como presidente o Secretário de Estado da Informação e Turismo e como vice-presidente o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e é constituído pelas seguintes entidades:
a) O presidente da Corporação dos Espectáculos;
b) Quatro representantes da mesma Corporação, indicados pelo respectivo Conselho da Secção de Cinema, em representação paritária dos interesses patronais e profissionais;
c) Um representante da Junta Nacional da Educação;
d) Um representante do Instituto de Meios Audio-Visuais de Educação;
e) O secretário do Instituto;
f) O director dos Serviços de Espectáculos;
g) O chefe da Repartição do Teatro, Cinema e Etnografia;
h) O director dos Serviços do Trabalho da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;
i) Um representante do cinema de amadores;
j) Um crítico da especialidade.
3. Do Conselho fará parte também um representante do Ministério do Ultramar, quando os princípios gerais deste diploma forem aplicáveis, com as necessárias adaptações, às províncias ultramarinas.
4. A convite do presidente, poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.
5. O mandato dos vogais referidos na alínea b) coincide com o da Secção de Cinema da Corporação dos Espectáculos.
6. Os vogais das alíneas i) e j) do n.º 2 são designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo por quatro anos e o seu mandato não será renovável para o período imediato.
CAPÍTULO II
Dos meios financeiros
BASE VII
1. Constituem receitas do Instituto Português de Cinema:a) A percentagem do adicional sobre os bilhetes de cinema, nos termos da base XLIV;
b) As taxas previstas nas bases XLVI e seguintes;
c) As dotações especiais atribuídas pelo Estado;
d) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;
e) O produto das multas aplicadas, nos termos da base L;
f) As dotações, heranças ou legados;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico, autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.
2. O Instituto poderá, autorizado por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, contrair empréstimos para o exercício das suas atribuições.
BASE VIII
1. As disponibilidades do Instituto serão aplicadas:a) Na assistência financeira a prestar nos termos deste diploma;
b) Na concessão de prémios;
c) Na guarda, conservação e funcionamento da Cinemateca Nacional;
d) No pagamento dos demais encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
2. Poderá reverter para o Fundo de Teatro uma percentagem, a fixar anualmente por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 da base anterior e da base XLVII.
BASE IX
1. A elaboração dos orçamentos e do relatório e contas de gerência do Instituto, a aprovação destas, a cobrança das receitas por intermédio dos cofres do Estado, a sua escrituração, a realização das despesas, o depósito das importâncias requisitadas e o destino dos saldos serão regulados nos termos do Decreto-Lei 37369, de 11 de Abril de 1949, considerando-se referida ao Secretário de Estado da Informação e Turismo a competência atribuída nesse diploma ao Presidente do Conselho.2. As receitas do Instituto Português de Cinema serão cobradas pelas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias passadas pelo Instituto ou pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, ou directamente nos cofres do Instituto, nos termos estabelecidos em regulamento.
TÍTULO II
Do fomento da indústria cinematográfica
CAPÍTULO I
Da produção
SECÇÃO I
Disposições gerais
BASE X
1. Produtor cinematográfico é a entidade, singular ou colectiva, que reúne os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários para a feitura de um filme.2. Ressalvados os casos que especiais circunstâncias justificarem, são considerados filmes nacionais aqueles que, produzidos ùnicamente por produtores de nacionalidade portuguesa que no País desenvolvam a maior parte da sua actividade, satisfaçam cumulativamente às seguintes condições:
a) Se baseiem em argumento de autor português ou adaptado por técnicos portugueses;
b) Sejam falados originalmente em português;
c) Sejam rodados no País em regime profissional por pessoal técnico e artístico português e executados em estabelecimentos nacionais;
d) Sejam representativos do espírito português, quer traduzam a psicologia, os costumes, as tradições, a história, a alma colectiva do povo, quer se inspirem nos grandes temas da vida e da cultura universais.
3. Consideram-se co-produções os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, desde que obedeçam às condições expressas nesses acordos e as fixadas em regulamento.
4. Consideram-se co-participações:
a) Os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países que não tenham celebrado com Portugal acordos cinematográficos;
b) Os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, se não obedecerem às condições expressas nesses acordos.
BASE XI
1. As co-produções são equiparadas aos filmes nacionais para efeitos de assistência financeira, atribuição de prémios e fixação de contingentes de distribuição e exibição, com as ressalvas constantes dos respectivos capítulos.2. As co-participações são equiparadas aos filmes nacionais para efeitos de atribuição de prémios e fixação de contingentes, com idênticas ressalvas.
BASE XII
1. Consideram-se filmes de longa metragem os de extensão superior a 1600 m, no formato de 35 mm ou superior.2. Para os outros formatos, a escala de metragem é definida pelo tempo de projecção correspondente ao filme no formato de 35 mm.
3. Os demais filmes, com limites de metragem ou de tempo inferiores aos estabelecidos nos números anteriores, serão considerados de curta metragem.
BASE XIII
1. A rodagem de qualquer filme comercial, nacional ou estrangeiro, em território português carece de visto prévio do Instituto Português de Cinema, a requerer pelo produtor.2. Ressalvadas as excepções que as circunstâncias justificarem, a concessão do visto será condicionada pelo Instituto Português de Cinema, de modo a assegurar o emprego dos profissionais portugueses, a utilização de estabelecimentos técnicos nacionais e a expressa menção da participação portuguesa sob as suas diversas formas.
SECÇÃO II
Da assistência financeira
BASE XIV
1. Poderão beneficiar de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, com preferência para os que revistam aspectos de maior valor artístico e cultural, os filmes nacionais ou equiparados que ofereçam garantias suficientes de qualidade e cujos produtores satisfaçam aos requisitos seguintes:a) Caucionarem, mediante garantias idóneas, o cumprimento de todas as obrigações que tenham de assumir até à conclusão do filme, de acordo com o orçamento aprovado;
b) Mostrarem estar assegurado o concurso dos meios humanos e materiais indispensáveis, nas condições e datas previstas no projecto, até à conclusão do filme.
2. Para as co-produções poderem beneficiar de assistência financeira devem ainda reunir os seguintes requisitos:
a) Participação de um mínimo de 20 por cento de capital português, com igual participação nos respectivos lucros de exploração global ou com atribuição de mercados de valor correspondente a essa participação;
b) Versão falada em língua portuguesa;
c) Intervenção de portugueses nos vários grupos de pessoal técnico e artístico, bem como na execução das demais tarefas, na proporção regulamentar;
d) Utilização de locais de filmagem portugueses, nas condições e com as eventuais ressalvas a fixar em regulamento.
BASE XV
1. A assistência financeira do Instituto Português de Cinema revestirá as formas de empréstimo, subsídio e garantias de crédito.2. O montante dos empréstimos e subsídios concedidos para as longas metragens não poderá exceder, em cada uma destas formas de assistência, 50 por cento do orçamento do filme, ou, no caso de acumulação, 75 por cento do mesmo valor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3. Nas co-produções, a assistência financeira entender-se-á, em qualquer caso, referida à quota-parte do capital investido pelo produtor nacional.
4. A assistência financeira do Instituto não poderá ser concedida a filmes de actualidades ou a filmes publicitários, a não ser em casos excepcionais de relevante interesse geral ou cultural.
5. Em regulamento serão definidos os prazos e condições de concessão da assistência financeira.
BASE XVI
1. Concluído o filme que tenha beneficiado de assistência financeira e desde que se encontrem satisfeitas todas as obrigações constantes no n.º 1 da base XIV, o Instituto Português de Cinema poderá admitir a substituição das garantias referidas na alínea a) do mesmo número, pelo penhor do filme e consignação dos respectivos rendimentos ao pagamento do crédito concedido, na proporção que, no total do custo orçamentado, corresponder à assistência financeira prestada, ou por qualquer das formas previstas no artigo 623.º do Código Civil.2. Para o efeito do disposto na primeira parte do número anterior, os produtores ficarão fiéis depositários dos negativos ou interrogativos, bem como das cópias destinadas ao mercado português e, no caso das co-produções, ao mercado internacional, sem prejuízo dos actos necessários à normal exploração dos filmes.
BASE XVII
1. Os produtores dos filmes que beneficiem de assistência financeira do Instituto são obrigados a entregar à Cinemateca Nacional uma cópia do filme.2. Os produtores portugueses ficam, em qualquer caso, obrigados a facultar à Cinemateca Nacional, para tiragem de cópias, o negativo ou internegativo dos filmes em cuja produção participem.
3. Dos contratos de concessão de assistência financeira relativos às co-produções deverão sempre constar as cláusulas que, no caso concreto, se mostrem adequadas a acautelar o cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor.
BASE XVIII
1. Para garantia das obrigações assumidas pelos produtores a quem tenha sido concedida assistência financeira, o Instituto Português de Cinema, além de outras providências que se afigurem aconselháveis, poderá fiscalizar a produção do filme por técnicos das competentes especializações e exigir que sejam feitos os seguros necessários.2. A transmissão, total ou parcial, dos direitos sobre o filme, concluído ou por concluir, cuja produção tenha beneficiado de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, não afecta a validade das garantias estabelecidas a favor do mesmo Instituto.
CAPÍTULO II
Dos estúdios, laboratórios e salas de sonorização
BASE XIX
1. A instalação de estúdios de cinema, laboratórios e salas de sonorização depende de licença a conceder pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, a qual só poderá ser denegada àqueles que não provem possuir capacidade financeira e técnica, a definir em regulamento de modo concreto e com o mínimo de exigências.2. Para efeitos da parte final do número anterior, o Instituto Português de Cinema emitirá parecer fundamentado.
BASE XX
1. O Instituto Português de Cinema poderá conceder empréstimos e garantias de crédito às empresas portuguesas que explorem ou se proponham explorar estabelecimentos técnicos destinados à produção de filmes e careçam de assistência financeira para o seu adequado apetrechamento.2. O cumprimento das obrigações assumidas para com o Instituto, emergentes da assistência financeira referida no número anterior, será caucionado por uma das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil.
3. Nas hipotecas dos estabelecimentos feitas a favor do Instituto Português de Cinema é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Registo Predial.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assistência financeira a estes estabelecimentos efectuar-se-á nos termos das bases XV, n.os 2 e 5, e XXVIII, com as necessárias adaptações.
BASE XXI
1. A sonorização de filmes nacionais e a tiragem das respectivas cópias necessárias ao mercado nacional serão efectuadas em estabelecimentos portugueses, ressalvadas as excepções que as circunstâncias justificarem, a definir em regulamento.2. A exibição de documentários e filmes de actualidades só será permitida desde que sonorizados em língua portuguesa, salvo nos casos de filmes dialogados de relevante nível artístico ou educativo, que poderão ser legendados mediante autorização do Instituto Português de Cinema.
BASE XXII
1. É permitida a dobragem em língua portuguesa de filmes estrangeiros, desde que seja executada em Portugal e não afecte a qualidade do filme.2. Em regulamento serão definidas normas de qualidade a observar no processo de dobragem, destinadas a garantir o respeito pelos direitos de autor e pelo valor artístico dos filmes.
3. O Instituto Português de Cinema poderá impor a exibição de cópias legendadas ou não permitir a dobragem dos filmes de reconhecido valor artístico ou cultural.
4. É obrigatória a legendagem em português dos filmes falados em outras línguas quando destinados a exibição comercial.
5. A exibição de filmes estrangeiros sonorizados em língua portuguesa fora do País, com excepção dos filmes brasileiros, dos jornais e das revistas de actualidades, só poderá ser autorizada em casos especiais devidamente justificados.
BASE XXIII
1. Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portugueses, com a ressalva da parte final do n.º 1 da base XXI:a) A tiragem de cópias de filmes estrangeiros, co-produções e co-participações para exibição em território português, em número excedente ao fixado em regulamento;
b) A pistagem do comentário e a tiragem das cópias dos filmes referidos no n.º 2 da base XXI;
c) A legendagem referida no n.º 4 da base anterior.
2. A inobservância do disposto no n. 1 da base XXI e na alínea a) do número anterior determinará, respectivamente, a exclusão do regime de favor estabelecido nesta lei e a proibição de exibição das cópias excedentes.
BASE XXIV
1. Ficam sujeitos à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante parecer do Conselho de Cinema, os limites máximos das tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos técnicos nacionais, quando a sua utilização for obrigatória.2. Os limites referidos no número anterior poderão ser tornados extensivos aos preços a praticar nos casos de utilização facultativa dos mesmos estabelecimentos.
CAPÍTULO III
Da distribuição
BASE XXV
1. O Instituto Português de Cinema estabelecerá anualmente o contingente de distribuição de filmes nacionais e equiparados e tomará as demais providências necessárias à salvaguarda dos interesses das actividades cinematográficas portuguesas e à permanente defesa do património cultural e da individualidade própria do Pais, sem prejuízo do cumprimento das obrigações internacionais oficialmente assumidas.2. Excluem-se do contingente, além das revistas e jornais de actualidades, os filmes que o Instituto considere sem nível técnico e artístico bastante.
BASE XXVI
1. O contingente de distribuição dos filmes nacionais e dos equiparados para cada ano cinematográfico, contado de 1 de Outubro a 30 de Setembro, será fixado pelo Instituto Português de Cinema em função do número daqueles filmes concluídos até 31 de Maio anterior.2. Este contingente poderá ser ampliado com a inclusão de filmes nacionais ou equiparados produzidos no decurso dos últimos três anos, na proporção do aumento do número de filmes estrangeiros importados.
3. O contingente será dividido com igualdade entre os distribuidores de filmes nacionais e equiparados. Entre os distribuidores de filmes estrangeiros a distribuição far-se-á na proporção dos filmes importados por cada um, considerando-se em cada ano em primeiro lugar os que não tiverem sido abrangidos no anterior.
4. Na definição do contingente e na sua repartição pelos distribuidores considerar-se-ão separadamente as longas metragens e as curtas metragens.
BASE XXVII
Serão estabelecidas em regulamento as normas respeitantes às condições de exibição dos filmes incluídos no contingente, de modo a garantir a oportunidade da sua exibição, a rentabilidade da sua exploração e o equilíbrio dos legítimos interesses de produtores, distribuidores e exibidores.
BASE XXVIII
1. O distribuidor fica obrigado, sob pena de responsabilidade solidária com o produtor, a entregar mensalmente ao Instituto Português de Cinema a percentagem das receitas liquidas da exploração dos filmes que tiver sido consignada ao mesmo Instituto.2. No caso de, por motivos imputáveis ao exibidor, o distribuidor se encontrar impossibilitado de cumprir o disposto no número anterior, deverá requerer a intervenção do Instituto Português de Cinema.
CAPÍTULO IV
Da exibição
1. O Instituto Português de Cinema poderá auxiliar a instalação de recintos de cinema em localidades onde não existam ou estejam encerrados e onde o número de habitantes ou outras circunstâncias justifiquem o seu funcionamento.2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente para efeitos de remodelação e equipamento dos recintos de cinema existentes ou para adaptação a esse fim de outros edifícios.
3. Na concessão do auxilio referido nos números anteriores será dada preferência às entidades locais, quando ofereçam garantias bastantes de execução tempestiva do empreendimento e de exploração conveniente do recinto.
4. Quando as circunstâncias o justifiquem, o Instituto Português de Cinema poderá condicionar o auxílio financeiro à obrigatoriedade de construção de um palco com as condições mínimas para a realização de espectáculos teatrais de pequena montagem.
BASE XXX
1. Para a realização dos objectivos referidos na base anterior, o Instituto poderá facultar aos interessados:a) Projecto-tipo de construção de recintos, com diversas lotações, para exibição de filmes de formato normal ou reduzido e o respectivo caderno de encargos;
b) Assistência técnica gratuita durante a fase de instalação ou remodelação e, quando os recintos devam integrar-se em outros blocos de construção, durante a fase de projecto;
c) Assistência financeira.
2. Os projectos-tipo serão concebidos, ainda, para recinto de cinema ou para recinto de cine-teatro.
BASE XXXI
1. A assistência financeira pode revestir as formas de empréstimo ou de garantias de crédito e será concedida pelos prazos e com as garantias a definir em regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XV e n.º 1 da base XVIII, com as necessárias adaptações.2. O cumprimento das obrigações assumidas para com o Instituto Português de Cinema por virtude de assistência financeira será caucionado por uma das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil.
BASE XXXII
1. Aos cinemas destinados a exploração comercial, que venham a ser instalados em localidades onde não exista outro cinema funcionando regularmente, é assegurado o exclusivo da exploração pelo prazo a fixar em regulamento.2. A transmissão entre vivos da propriedade ou do direito à exploração de cinemas que beneficiem do disposto no número anterior depende de autorização do Instituto Português de Cinema.
3. Os exibidores ambulantes só podem realizar os seus espectáculos a distância superior a 3 km da localidade em que se situe o recinto de cinema fixo mais próximo, em exploração comercial regular.
BASE XXXIII
1. O Instituto Português de Cinema estabelecerá anualmente, para cada recinto de cinema, contingentes de exibição de filmes nacionais e equiparados, tendo em consideração as respectivas categorias, lotação, localização e condições de exploração e aplicando-se-lhe o disposto no n.º 4 da base XXVI.2. Os filmes que beneficiem de assistência financeira do Instituto Português de Cinema não poderão ser exibidos na televisão sem autorização expressa do Instituto, enquanto não estiverem integralmente pagos os empréstimos por ele concedidos ou garantidos.
3. Os filmes a que tiver sido concedida a autorização referida no número anterior deixam de fazer parte do contingente.
1. O preço de exibição dos filmes de longa metragem ou curta metragem incluídos no contingente será livremente acordado pelos interessados.
2. Na falta de acordo, a exibição será contratada a preço fixo, a estabelecer pelo Instituto Português de Cinema, mediante parecer do Grémio Nacional das Empresas de Cinema.
3. Se um filme nacional ou equiparado de longa metragem for exibido conjuntamente com um filme estrangeiro, em regime de percentagem, àquele corresponderá, pelo menos, 75 por cento da receita.
BASE XXXV
1. A data de estreia de filmes nacionais ou equiparados incluídos no contingente é, em princípio, livremente acordada pelos interessados, embora com prioridade sobre a dos filmes estrangeiros. Na falta de acordo, competirá ao Instituto Português de Cinema a marcação daquela data.2. A exibição dos filmes nacionais e equiparados de longa metragem incluídos no contingente só poderá cessar ou ser interrompida nas condições a definir em regulamento.
CAPÍTULO V
Dos filmes de formato reduzido
BASE XXXVI
A produção industrial, a distribuição pelos cinemas e a exibição comercial de filmes de formato inferior a 35 mm ficam sujeitas às disposições da presente lei, sem prejuízo do preceituado na base subsequente e das alterações ou adaptações que vierem a ser estabelecidas.
BASE XXXVII
O exclusivo concedido ao abrigo do número 1 da base XXXII não prejudica a instalação e funcionamento de recintos de cinema que exibam ùnicamente e em qualquer formato filmes de arte e ensaio ou filmes de acentuado carácter cultural e educativo, e ainda filmes para crianças, assim qualificados pela Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos.
BASE XXXVIII
1. Os filmes de arte e ensaio beneficiarão de um estatuto próprio, a estabelecer depois de ouvido o Instituto Português de Cinema.2. No estatuto referido no número anterior serão definidas as medidas especiais de fomento e protecção à produção, à importação, à distribuição e à exibição dos filmes de arte e ensaio.
3. Para apoiar o desenvolvimento do cinema de arte e ensaio e, de um modo geral, a revelação e formação de novos valores para o cinema português, poderá o Instituto Português de Cinema fomentar a criação e manutenção de estabelecimentos técnicos experimentais.
CAPÍTULO VI
Dos filmes publicitários
BASE XXXIX
Salvo o disposto nas bases seguintes, só se aplicam aos filmes publicitários os preceitos desta lei que expressamente se lhes refiram.
BASE XL
1. Os filmes publicitários, a exibir em recintos de cinema, obedecerão às normas de duração e projecção que forem estabelecidas, ouvido o Instituto Português de Cinema.2. As legendas, a locução e o diálogo dos filmes publicitários deverão ser em língua portuguesa, embora se admita o emprego acidental de algumas palavras noutra língua.
3. Os filmes publicitários produzidos no estrangeiro só poderão ser exibidos em território português quando adaptados, para efeitos do número anterior, em estabelecimentos portugueses.
4. Aos estabelecimentos destinados à produção de filmes publicitários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base XIX.
CAPÍTULO VII
Dos prémios
BASE XLI
1. O Instituto Português de Cinema poderá atribuir anualmente aos produtores, realizadores, distribuidores e artistas de filmes nacionais ou equiparados os seguintes prémios:a) Prémios de qualidade, tendo em atenção os valores técnicos, artísticos e culturais do filme;
b) Prémios de exploração, destinados ao filme de longa metragem que em cada época realizar maior receita;
c) Prémios de exportação, por cada filme português explorado com êxito comercial no estrangeiro.
2. O Instituto poderá ainda atribuir, anualmente, outros prémios aos artistas e técnicos portugueses dos filmes comerciais nacionais ou equiparados, em qualquer formato, aos técnicos dos filmes publicitários e de actualidades e ao cinema de amadores.
3. Serão atribuídos prémios especiais de qualidade aos filmes que contribuam por forma particularmente relevante para a formação ética e cultural da infância e da juventude.
CAPÍTULO VIII
Do regime fiscal e parafiscal
SECÇÃO I
Dos impostos e outros encargos
BASE XLII
1. Deixam de incidir sobre os espectáculos cinematográficos, com ou sem variedades, o imposto único criado pelo Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, o adicional referido no artigo 5.º do Decreto 46091, de 22 de Dezembro de 1964, o imposto sobre espectáculos previsto no artigo 709.º do Código Administrativo, as percentagens destinadas ao Fundo de Socorro Social, nos termos do Decreto-Lei 35427, de 31 de Dezembro de 1945, e diplomas complementares, e o adicional para a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, estabelecido no Decreto-Lei 32748, de 15 de Abril de 1943.2. Os regimes estabelecidos nos diplomas a que se refere o número anterior são substituídos pelo das bases seguintes.
BASE XLIII
Os lucros imputáveis à realização de espectáculos cinematográficos ficarão sujeitos a contribuição industrial, nos termos do respectivo Código.
BASE XLIV
1. Com o preço dos bilhetes para assistência aos espectáculos a que se refere esta lei será cobrado um adicional, nos termos a fixar em diploma complementar.2. O adicional previsto no número antecedente será também cobrado sobre as entradas de favor, incidindo sobre o preço base correspondente ao lugar ocupado.
3. O disposto neste preceito não se aplica às entradas francas previstas na legislação especial sobre espectáculos e divertimentos públicos.
4. A receita adicional será dividida, segundo as percentagens estabelecidas no diploma referido no n.º 1, pelo Instituto Português de Cinema, pelo Fundo de Socorro Social, pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e, quando for caso disso e de harmonia com o preceituado no mesmo diploma, pela câmara municipal do concelho onde for realizado o espectáculo. As percentagens a atribuir ao Fundo de Socorro Social e àquela Caixa de Previdência deverão corresponder às previstas no Decreto-Lei 35427, de 31 de Dezembro de 1945, e diplomas complementares, e no Decreto-Lei 32748, de 15 de Abril de 1943.
BASE XLV
A importação temporária de material para a produção de filmes de co-produção ou co-participação e a de negativos impressionados de imagem ou de som, com destino à tiragem de cópias em laboratórios portugueses, ficam isentas de direitos alfandegários e de quaisquer impostos ou taxas que os possam onerar.
SECÇÃO II
Das taxas de distribuição e de exibição
BASE XLVI
1. A distribuição, incluindo a venda e aluguer de qualquer filme destinado a exibição em espectáculo público, depende de licença da Direcção dos Serviços de Espectáculos, com prévia classificação da Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos.2. A licença referida no número anterior para filmes destinados à exploração comercial ficará sujeita ao pagamento de uma taxa de distribuição, a cargo do distribuidor, devida pela estreia dos filmes de longa metragem e dos filmes estrangeiros de curta metragem, com excepção dos de actualidades, nos termos a definir em diploma complementar.
BASE XLVII
A projecção de filmes publicitários em recintos de cinema ou pela televisão fica sujeita a uma taxa de exibição, com base nos preços cobrados, que constituirá encargo do anunciante.
BASE XLVIII
O Governo poderá vir a estabelecer taxas de distribuição ou de exibição para filmes cinematográficos e telefilmes transmitidos pela televisão, quando as condições de exploração desta o consentirem.
BASE XLIX
O montante das taxas a que se refere esta secção e as formas de liquidação, cobrança e fiscalização, incluindo a das bilheteiras dos cinemas, serão estabelecidos no diploma referido na base XLVI.
CAPÍTULO IX
Das infracções e sua sanção
BASE L
1. As infracções ao disposto nesta lei e seus regulamentos serão punidas administrativamente com as seguintes sanções:a) Advertência;
b) Multa até 100000$00;
c) Suspensão temporária do exercício da actividade até seis meses.
2. O limite da multa prevista no número anterior será aumentado para o dobro em casos de reincidência.
3. A aplicação das sanções previstas nos números anteriores é da competência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, exceptuadas as multas de montante superior a 50000$00 e a sanção referida na alínea c) do n.º 1, cuja aplicação competirá ao Secretário de Estado da Informação e Turismo.
4. As sanções serão fixadas tendo em atenção a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e ainda, no caso de multa, a sua capacidade económica.
TÍTULO III
Disposições diversas
BASE LI
1. São extintos o Fundo do Cinema Nacional, criado pela Lei 2027, de 18 de Fevereiro de 1948, e a Comissão de Condicionamento dos Recintos de Cinema a que se refere o Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959.2. O património do Fundo do Cinema Nacional, com todo o seu activo e passivo, considera-se transferido, sem mais formalidades, para o Instituto Português de Cinema.
BASE LII
As disposições desta lei não são aplicáveis às actividades das empresas de televisão, salvo nos casos em que lhes é feita referência expressa.
BASE LIII
1. A competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 40572, de 16 de Abril de 1956, é extensiva à aprovação dos estatutos de quaisquer associações que tenham por finalidade:a) A produção, distribuição ou exibição de filmes;
b) Alguma das actividades próprias do cinema de amadores;
c) Qualquer forma de divulgação ou fomento da cultura cinematográfica.
2. O exercício da competência prevista nos artigos 4.º e 5.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 39660, de 20 de Maio de 1954, quanto às associações referidas no número anterior, cabe igualmente ao Secretário de Estado da Informação e Turismo.
3. A competência prevista nesta base será exercida sem prejuízo da que pertença a outros Ministérios por força de diploma legal ou em razão da natureza especifica das suas atribuições.
BASE LIV
1. É aplicável ao Instituto Português de Cinema, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 39926, de 24 de Novembro de 1954, sobre a participação do Fundo do Cinema Nacional no capital de empresas produtoras de filmes.2. Aplica-se aos membros do conselho administrativo do Instituto Português de Cinema o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 48686 para os membros do conselho administrativo do Fundo do Cinema.
BASE LV
Ficam revogados:a) A Lei 2027, de 18 de Fevereiro de 1948;
b) O Decreto-Lei 41062, de 10 de Abril de 1957;
c) Os artigos 15.º a 18.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;
d) Os artigos 32.º, n.º 1, e 33.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968, no que respeita ao conselho administrativo do Fundo do Cinema e à Comissão de Condicionamento dos Recintos de Cinema.
BASE LVI
1. O Governo publicará os diplomas com força de lei e os regulamentos necessários à inteira execução dos princípios gerais fixados nas bases precedentes.2. Esta lei entrará em vigor na data indicada nos diplomas referidos.
Marcello Caetano.
Promulgada em 26 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.