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Decreto-lei 39660, de 20 de Maio

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Sumário

Insere disposições destinadas a completar a regulamentação prevista sobre o exercício do direito de associação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281108.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-11 - Decreto 48272 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do Decreto n.º 46112, que regula a incidência e cobrança do imposto extraordinário para a defesa de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-24 - Decreto-Lei 520/71 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, fiquem sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-30 - RESOLUÇÃO DD1658 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina a intervenção directa do Estado na gestão do Rádio Clube Português e nomeia uma comissão administrativa para a mesma empresa.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a intervenção directa do Estado na gestão do Rádio Clube Português e nomeia uma comissão administrativa para a mesma empresa

  • Tem documento Em vigor 2004-11-04 - Acórdão 589/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, relativa à promoção e constituição de associações internacionais em Portugal (Proc. 337/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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