Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 e 4 do artigo 8.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a última redação dada pela Lei 30/2008, de 10 de julho, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho, delego:
1. No Secretário de Estado Adjunto, da Economia e Desenvolvimento Regional, António Joaquim Almeida Henriques, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
1.1. As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Instituto Financeiro do Desenvolvimento Regional, I. P.;
b) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em matéria de desenvolvimento regional e de fundos comunitários;
c) Direções Regionais da Economia, com exceção dos assuntos relativos à qualidade, à metrologia, à indústria, ao empreendedorismo, à competitividade e à inovação, à área energética, aos recursos geológicos e mineiros e ao turismo;
d) Direcção-Geral das Atividades Económicas, nas áreas relativas ao desenvolvimento regional, ao comércio e aos serviços;
e) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., nas áreas relativas ao comércio e aos serviços;
f) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
g) Direcção-Geral do Consumidor;
h) Conselho Nacional do Consumo.
1.2. Competência para despachar os assuntos relacionados com:
a) Desenvolvimento regional;
b) Quadros comunitários de apoio e o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) no âmbito da temática da valorização do território (POVT-QREN - Programa Operacional Temático Valorização do Território) e dos Programas Operacionais Regionais;
c) Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), relativamente aos programas operacionais transferidos para as autoridades de gestão sob a tutela do Secretário de Estado Adjunto, da Economia e do Desenvolvimento Regional;
d) Fundo de Coesão;
e) Conjunto dos programas de iniciativa comunitária com incidência em Portugal;
f) Programa Revitalizar, incluindo o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE);
g) Programa de iniciativa comunitária INTERREG;
h) Fundo de Modernização do Comércio, assegurando a concessão dos respectivos apoios;
i) Intervenção Operacional Comércio e Serviços (IOCS) integrada no Programa de Modernização do Tecido Económico do Quadro Comunitário de Apoio II e criada pelo Decreto-Lei 99/94, de 19 de abril, e demais legislação complementar;
j) Fundo Jessica;
k) Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA).
1.3. E ainda:
a) As competências específicas que me são conferidas na qualidade de Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);
b) As competências específicas que me são conferidas na qualidade de Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT), para acompanhar a gestão corrente do referido programa operacional e para apreciar e decidir os recursos dos actos praticados pela autoridade de gestão do mesmo, em articulação com o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nas áreas das obras públicas, transportes e comunicações;
c) As competências específicas que me são conferidas na qualidade de Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação dos Programas Operacionais Regionais do Continente (PO), para acompanhar a gestão corrente dos referidos programas operacionais e para apreciar e decidir os recursos dos actos praticados pela autoridade de gestão dos mesmos, em articulação com o Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, nas áreas do empreendedorismo, competitividade e inovação.
1.4. Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto nos n.os 11 e 11.2 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, na empresa SIMAB - Sociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores, S.A..
1.5. As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do desenvolvimento regional, do comércio e dos serviços, regime de preços dos bens e serviços (excepto no âmbito da energia, recursos geológicos e mineiros), designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro (livro de reclamações);
b) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (licenciamento zero), em matéria de comércio e serviços;
c) Decreto-Lei 119/2009, de 19 de maio (espaços de jogo e de recreio);
d) Decreto-Lei 134/2009, de 2 de junho (centros telefónicos de relacionamento call centers);
e) No âmbito das competências sectoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
1.6. Proferir o despacho previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização das infraestruturas referidas no artigo 1.º do diploma citado.
1.7. Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 1.1 a 1.4, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
2. No Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
2.1. As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
b) Autoridade para as Condições do Trabalho;
c) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
d) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;
e) Instituto de Informática, I. P.;
f) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
g) Conselho Nacional da Formação Profissional;
h) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
i) Centro de Relações Laborais;
j) Agência Nacional para a Gestão do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida;
k) Programa Operacional Potencial Humano (POPH) do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
2.2. As minhas competências relativas a programas extintos ou em fase de extinção, no que respeita a quaisquer assuntos pendentes ou decisões que decorram da situação em que aqueles se encontram:
a) Gabinete de Gestão EQUAL;
b) Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS);
c) Intervenções desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social.
2.3. As competências para aprovar e autorizar o funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, nos termos da legislação aplicável.
2.4. As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do emprego, laboral e da formação profissional, designadamente, no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
a) Código do Trabalho, e legislação complementar, entre outras, no que concerne à autorização para laboração contínua, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e à emissão de despacho relativo à fixação de serviços mínimos, nos termos do no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º;
b) Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março (Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central - PEPAC).
2.5. Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 2.1 e 2.2, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
3. No Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
3.1. As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Direcção-Geral das Atividades Económicas, com exceção dos assuntos relativos à coordenação das relações internacionais, incluindo os assuntos europeus, no âmbito de atuação do Ministério da Economia e do Emprego, ao acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução, ao desenvolvimento regional, ao comércio e aos serviços, e à área energética, aos recursos geológicos e mineiros;
b) Direcções Regionais da Economia, nas áreas relativas à qualidade, à metrologia, à indústria, ao empreendedorismo, à competitividade e à inovação;
c) Instituto Português da Qualidade, I. P.;
d) Instituto Português da Acreditação, I. P.;
e) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., com exceção dos assuntos relativos ao comércio e aos serviços;
f) Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;
g) Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de Interesse Nacional.
3.2. Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto nos n.os 11 e 11.2 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes empresas:
a) PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S.A.;
b) Portugal Capital Ventures, Sociedade de Capital de Risco, S.A.;
c) SPGM - Sociedade de Investimento, S.A.;
d) Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.;
e) Laborimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S. A.;
f) Geral Lazarim - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S. A..
3.3. As competências específicas que me são conferidas na qualidade de Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC), para acompanhar a gestão corrente do referido programa operacional e para apreciar e decidir os recursos dos actos praticados pela autoridade de gestão do mesmo.
3.4. E ainda:
a) Despachar assuntos referentes aos quadros comunitários de apoio e o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) no âmbito da temática da competitividade, empreendedorismo, inovação e internacionalização de empresas;
b) Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II;
c) Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil;
d) Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME);
e) Fundo de Desenvolvimento Empresarial;
f) Regime de Incentivo às Microempresas;
g) Acompanhamento do Programa da Indústria Responsável (PIR);
h) E, em geral, as competências que me são conferidas no âmbito do QCA III, relativamente aos programas operacionais transferidos para as autoridades de gestão sob a tutela do Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação.
3.5. Despachar os assuntos referentes ao Regime Contratual de Investimento, regulado pelo Decreto-Lei 203/2003, de 10 de setembro.
3.6. As competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
3.7. As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do empreendedorismo, competitividade e inovação, da indústria, promoção e atração de investimento, qualidade e acreditação, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 104/2009, de 12 de maio (Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas);
b) Decreto-Lei 105/2009, de 12 de maio (Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas).
c) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (licenciamento zero), nas matérias de indústria;
d) No âmbito das competências sectoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
3.8. Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 3.1 a 3.4, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
4. No Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
4.1. As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
b) Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
c) Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.;
d) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
e) Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;
f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g) Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;
h) Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa;
i) Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto;
j) ICP-Autoridade Nacional de Comunicações;
k) Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
l) FCM - Fundação para as Comunicações Móveis;
m) Fundação Portuguesa das Comunicações.
4.2. Nos termos do n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, a competência para acompanhar, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela referida área, as competências que me são atribuídas relativas aos assuntos relacionados com a Escola Náutica Infante D. Henrique.
4.3. Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto nos n.os 11 e 11.2 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes empresas:
a) CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
b) Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.;
c) RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, E. P. E.;
d) ML - Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
e) Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.;
f) Metro Mondego, S. A.;
g) Metro do Porto, S. A.;
h) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
i) STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.;
j) TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A.;
k) Soflusa - - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
l) APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
m) APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
n) APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
o) APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
p) APS - Administração do Porto de Sines, S. A.;
q) APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A.;
r) APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.;
s) SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A..
t) EP - Estradas de Portugal, S. A.;
u) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
v) ANAM - Aeroportos de Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
w) EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.;
x) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
y) TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.;
z) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
aa) SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A..
4.4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 11.3 do presente despacho, o exercício das competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão na área dos transportes, no que respeita ao seu acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução, designadamente:
a) Contrato de concessão Rede Rodoviária Nacional/EP - Estradas de Portugal, S.A.;
b) Contrato de concessão Lusoponte;
c) Contrato de concessão Norte;
d) Contrato de concessão Oeste;
e) Contrato de concessão Brisa;
f) Contrato de concessão Litoral Centro;
g) Contrato de concessão Beira Interior;
h) Contrato de concessão Costa de Prata;
i) Contrato de concessão Algarve;
j) Contrato de concessão Interior Norte;
k) Contrato de concessão das Beiras Litoral e Alta;
l) Contrato de concessão Norte Litoral;
m) Contrato de concessão Grande Porto;
n) Contrato de concessão Grande Lisboa;
o) Contrato de concessão Douro Litoral;
p) Contrato de concessão Túnel do Marão;
q) Contrato de subconcessão AE Transmontana;
r) Contrato de subconcessão Douro Interior;
s) Contrato de subconcessão Baixo Alentejo;
t) Contrato de subconcessão Baixo Tejo;
u) Contrato de subconcessão Linha do Oeste;
v) Contrato de subconcessão Algarve Litoral;
w) Contrato de subconcessão Pinhal Interior;
x) Contrato de subconcessão AE Centro;
y) Contrato de subconcessão Rota Oeste;
z) Contrato de concessão de Gestão do Sistema de Identificação Electrónico;
aa) Contrato de concessão Metro Sul Tejo;
bb) Contrato de concessão Transporte Ferroviário eixo-norte/sul;
cc) Contrato de concessão PPP1 - Poceirão - Caia;
dd) Contrato de concessão PPP2 - Lisboa - Poceirão;
ee) Contrato de concessão PPP6 - AV Sinalização.
4.5. As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas das obras públicas, transportes e comunicações, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 11.3 do presente despacho, nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a competência para intervir na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas;
b) No âmbito das competências sectoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental;
c) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de acções de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos 4.1 e 4.3.;
d) Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos 4.1 e 4.3.;
e) Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redacção actual, a competência para, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infraestruturas de transportes, no âmbito de actividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos 4.1 e 4.3.;
f) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, na sua redacção actual, a competência relativa à integração de estradas não incluídas no plano rodoviário nacional e estradas regionais nas redes municipais, bem como a competência para transferir a gestão, para efeitos de conservação, reparação, arborização e polícia dos troços de estradas que integram a travessia das sedes de concelho, nos termos do artigo 4.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de agosto, na sua redação atual;
g) Nos termos do Decreto-Lei 239/2004, de 21 de dezembro, na sua redação atual, a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público rodoviário;
h) Nos termos do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual, a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público ferroviário;
i) Nos termos do disposto no Decreto-Lei 265/71, de 18 de junho, e para os efeitos do referido diploma, todas as competências que me são atribuídas;
j) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 4.1 e 4.3, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
5. Delego no Secretário de Estado da Energia, Artur Trindade, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
5.1. As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
b) Direção-Geral de Energia e Geologia;
c) Direção-Geral das Atividades Económicas, no que se refere às matérias específicas relativas à área energética, recursos geológicos e mineiros;
d) Direções regionais da economia, no que se refere às matérias específicas relativas à área energética, recursos geológicos e mineiros;
e) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P..
5.2. As minhas competências quanto ao Fundo de Apoio à Inovação, em articulação com o Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação.
5.3. Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto nos n.os 11 e 11.2 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes empresas:
a) EGREP - Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E.;
b) Galp Energia, SGPS, S.A.;
c) REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., e respetivas participadas;
d) Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.;
e) Companhia Minas de Penedono, S.A..
5.4. As minhas competências nas matérias de medição energética e de mobilidade elétrica, designadamente no quadro do Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal - GAMEP, da Sociedade Gestora de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica, S.A., da Mobi.E - Internacional, S.A. e do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, em articulação com o Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação.
5.5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 11.3 do presente despacho, o exercício das competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão nas áreas da energia e geologia, no que respeita ao seu acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução, designadamente:
a) Contrato de concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
b) Contrato de concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão;
c) Contratos de concessão da Rede de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão;
d) Contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
e) Contratos de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural;
f) Contrato de concessão da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL;
g) Contratos de concessão da atividade de distribuição de gás natural;
h) Contrato de concessão da zona piloto para a produção de eletricidade a partir da energia das ondas.
5.6. As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da energia e geologia, designadamente, no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
a) Decreto-Lei 31/2006 de 15 de fevereiro (Sistema Petrolífero Nacional);
b) Decreto-Lei 10/2001, de 23 de fevereiro (reservas de segurança de produtos de petróleo);
c) Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro (promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis);
d) Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro (especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa);
e) Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro (Sistema Elétrico Nacional);
f) Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto (regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade);
g) Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio (produção de eletricidade a partir de recursos renováveis);
h) Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro (produção de eletricidade em regime especial);
i) Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março (produção em cogeração);
j) Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro (produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar na zona piloto);
k) Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março (produção de eletricidade por intermédio de unidades de miniprodução);
l) Decreto-Lei 363/2007, de 28 de março (produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução);
m) Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro (Sistema Nacional do Gás Natural);
n) Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho (transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, distribuição e comercialização de gás natural e organização dos mercados de gás natural);
o) Decreto-Lei 233/2004, de 14 de dezembro (licenças de emissão);
p) Decreto-Lei 319/2009, de 3 de novembro (eficiência na utilização final de energia e serviços energéticos;
q) Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro (formação e execução de contratos de gestão de eficiência energética)
r) Decreto-Lei 78/2006, de 4 de abril (sistema nacional de certificação energética);
s) Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril (sistema de gestão de consumos intensivos de energia);
t) Decreto-Lei 90/90, de 16 de março (revelação e aproveitamento de recursos geológicos);
u) Decreto-Lei 84/90, de 16 de março (aproveitamento de águas de nascente);
v) Decreto-Lei 85/90, de 16 de março (aproveitamento de águas mineroindustriais);
w) Decreto-Lei 86/90, de 16 de março (aproveitamento de águas minerais naturais);
x) Decreto-Lei 87/90, de 16 de março (aproveitamento dos recursos geotérmicos);
y) Decreto-Lei 88/90, de 16 de março (aproveitamento de depósitos minerais naturais);
z) No âmbito das competências sectoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
5.7. Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 5.1 a 5.3, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
6. No Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
6.1. As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Turismo de Portugal, I. P.;
b) Direções Regionais de Economia, no que se refere aos assuntos relativos ao turismo.
6.2. Acompanhar e despachar os assuntos referentes às comissões dos planos de obras das zonas de jogo.
6.3. Acompanhar e despachar os assuntos referentes aos contratos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, de base territorial, celebrados ao abrigo da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
6.4. Acompanhar e despachar os assuntos referentes ao jogo online.
6.5. Despachar os assuntos referentes aos apoios e incentivos atribuídos no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de janeiro, Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR).
6.6. Despachar os assuntos referentes aos apoios e incentivos concedidos atribuídos no âmbito do Despacho Normativo 20/2007, de 7 de maio, Programa de Intervenção do Turismo (PIT).
6.7. O exercício das competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito do QCA III e QREN quanto ao sector do turismo.
6.8. Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, e bem assim do disposto nos n.os 11 e 11.2 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, na ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., e suas participadas.
6.9. Despachar os assuntos referentes às entidades regionais de turismo.
6.10. As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do turismo e do jogo, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro (Lei do Jogo) e legislação complementar, designadamente, o Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo;
b) Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio (empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos);
c) Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio (agências de viagens e turismo);
d) Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março (empreendimentos turísticos);
e) Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro (utilidade turística);
f) Decreto-Lei 275/93, de 5 de agosto (direitos de habitação periódica);
g) Decreto-Lei 226-A/2008, de 20 de novembro (Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I. P.);
h) No âmbito das competências sectoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
6.11. Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos no ponto 6.1., bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
7. Delego ainda, nos respectivos Secretários de Estado, as minhas competências próprias em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, relativos aos serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada.
8. Delego também, nos respectivos Secretários de Estado, as minhas competências próprias em matéria de deslocações de serviço público, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redacção actual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redacção actual, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, a competência para, em relação aos membros dos respectivos gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelos ora delegados, autorizar as respectivas despesas.
9. Ficam na minha dependência direta os seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego;
b) Gabinete de Estratégia e Estudos;
c) Direcção-Geral das Atividades Económicas, no que respeita à coordenação das relações internacionais, incluindo os assuntos europeus, no âmbito de atuação do Ministério da Economia e do Emprego, e ao acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução;
d) Autoridade da Concorrência.
10. Mantenho ainda, relativamente a todos os serviços, organismos e entidades do Ministério, a competência para a prática dos seguintes atos de gestão orçamental:
a) Descativações em montante superior a 15.000 euros;
b) Reafectação, entre organismos, de receitas próprias cobradas no ano;
c) Utilização dos saldos de gerência;
d) Aumento de despesa por receita cobrada no ano.
11. Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição das políticas integradas nas áreas da economia, do desenvolvimento regional, do emprego, do empreendedorismo, da competitividade, da inovação, das obras públicas, dos transportes, das comunicações, da energia e do turismo.
11.1. Mantenho, em concreto, as competências em matéria de opções fundamentais de acompanhamento das entidades reguladoras objeto da presente delegação;
11.2. As competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objectivos em matéria de liberalização dos sectores de atividade;
11.3. E as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objectivos em matéria de parcerias público-privadas.
12. Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho.
13. Revogo os despachos n.º 10353/2011, publicado na 2ª série do Diário da República n.º 157, de 17 de agosto, e n.º 6795/2012, publicado na 2ª série do Diário da República n.º 97, de 18 de maio.
14. Ratifico todos os atos praticados no âmbito das delegações constantes do presente despacho, desde 1 de fevereiro de 2013 até à publicação do presente despacho.
15. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
21 de fevereiro de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.
206779283