Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 105/2009, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria o Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE), que visa criar e ou reforçar as condições e os instrumentos de financiamento para a realização de operações de reestruturação, concentração e consolidação de empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), e de projectos de demonstrada valia económica de reestruturação empresarial, associações em participação ou outras formas de parcerias industriais e comerciais estáveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 105/2009

de 12 de Maio

A conjuntura negativa dos mercados financeiros internacionais está a provocar um impacte adverso no financiamento das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), criando dificuldades acrescidas à reestruturação, que se impõe e que a conjuntura reforça, da economia portuguesa, na qual a produtividade total dos factores e o trabalho serão factores essenciais.

Para combater estes efeitos, os Estados membros da União Europeia iniciaram, de forma coordenada, um plano de relançamento da economia europeia, tendo em vista o reforço da confiança dos agentes económicos através de estímulos à actividade económica e ao emprego.

Neste sentido, tirando partido dos bons resultados até agora alcançados em termos de consolidação orçamental, o Governo aprovou o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE), aprovado pela Lei 10/2009, de 10 de Março, que representa o contributo nacional neste esforço anticíclico coordenado de âmbito europeu.

A IIE é constituída por um conjunto de políticas públicas nacionais de estímulo à actividade económica e ao emprego, que têm vindo a concretizar-se na adopção de instrumentos de intervenção pública na economia, especificamente vocacionados para determinados sectores económicos e projectos, em especial das PME.

No âmbito da IIE encontra-se prevista a implementação de instrumentos e mecanismos específicos destinados a estimular a economia, através do apoio ao financiamento de operações de reestruturação das empresas, em especial das PME, dotando-as de meios que lhes permitam realizar concentrações, por via de aquisições de participações de domínio de empresas ou de estabelecimentos, operações de management buy out ou management by in, fusões ou outras operações e projectos que permitam o crescimento e a consolidação das suas posições competitivas no mercado nacional e nos mercados internacionais.

A intervenção pública neste domínio deve assentar numa estratégia centralizada e coordenada de esforços e recursos, consubstanciando-se, nomeadamente, na criação de um instrumento privilegiado, Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e à Consolidação de Empresas (FACCE), que intervirá com vista a reforçar as condições de prossecução de estratégias de reestruturação, concentração e consolidação de empresas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei cria o Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE).

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O FACCE visa criar e ou reforçar as condições e os instrumentos de financiamento para a realização de operações de reestruturação, concentração e consolidação de empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), e de projectos de demonstrada valia económica de reestruturação empresarial, associações em participação ou outras formas de parcerias industriais e comerciais estáveis.

2 - O FACCE tem os seguintes objectivos:

a) A promoção do crescimento económico, a criação, a manutenção e a qualificação de emprego;

b) O reforço da competitividade das empresas e da economia portuguesa;

c) O incentivo à reestruturação, à concentração e à consolidação empresarial;

d) O estímulo ao empreendedorismo, à dinâmica de crescimento e à expansão empresarial.

Artigo 3.º

Instrumentos de financiamento

1 - A prossecução dos objectivos do FACCE concretiza-se através da participação do mesmo em instrumentos de financiamento a empresas, nomeadamente os seguintes:

a) Subscrição ou aquisição de participações sociais, bem como de valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que, por qualquer forma, dêem direito à aquisição daquelas participações;

b) Subscrição ou aquisição de títulos de dívida emitidos por empresas para obtenção dos capitais necessários à consecução de projecto de reestruturação, concentração ou consolidação empresarial;

c) Concessão directa de créditos a empresas ou participação, por qualquer forma, na concessão de empréstimos ou em mecanismos de prestação de garantias a financiamentos concedidos a empresas por terceiros;

d) Constituição ou reforço de linhas de crédito especiais contratualizadas com instituições de crédito, nomeadamente com mecanismo de bonificação de juros e de outros encargos.

2 - Na concretização de quaisquer dos instrumentos de financiamento a que se refere o número anterior, o FACCE adopta como modo privilegiado de intervenção a complementaridade do financiamento a conceder pelo FACCE com outras formas de financiamento das empresas, nomeadamente por via do recurso à obtenção de crédito junto de instituições de crédito.

3 - Para efeitos do número anterior, o FACCE e as instituições de crédito interessadas num envolvimento estável e empenhado na concretização dos objectivos referidos no artigo anterior celebram protocolos destinados a regular as condições em que o FACCE e as instituições de crédito aderentes colaboram para a prossecução dos mesmos objectivos, através da conjugação de esforços tendentes à concretização de operações de financiamento a empresas.

4 - A celebração dos protocolos referidos no número anterior é antecedida de aprovação dos respectivos termos pelo conselho geral do FACCE.

5 - O montante de financiamento a conceder pelo FACCE relativamente a cada operação é determinado pelo conselho geral em ponderação dos elementos referidos na alínea b) do n.º 6 do artigo 8.º 6 - O financiamento directo a conceder pelo FACCE não pode ultrapassar o menor dos seguintes montantes:

a) Montante correspondente a 40 % das necessidades de financiamento da operação ou do projecto; e b) (euro) 10 milhões.

7 - Os limites definidos no número anterior não prejudicam a eventual acumulação do financiamento directo a conceder pelo FACCE com outras formas de apoio, como a participação em mecanismos de garantia ou de bonificação em financiamentos concedidos por terceiros.

Artigo 4.º

Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património

1 - O capital inicial do FACCE é de (euro) 175 milhões, a realizar em numerário, sendo representado por 175 mil unidades de participação.

2 - A subscrição das 175 mil unidades de participação correspondentes ao capital inicial do FACCE é efectuada pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) 3 - O capital do FACCE pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, beneficiando os participantes de direito de preferência na subscrição das novas unidades de participação a emitir.

4 - O FACCE é um fundo autónomo, sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária, que não responde pelas dívidas da sociedade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes, ou de quaisquer outras entidades.

Artigo 5.º

Composição da carteira

1 - A carteira do FACCE pode integrar os seguintes activos:

a) Participações sociais, nomeadamente acções ou quotas;

b) Obrigações ou outros títulos de dívida emitidos por sociedades comerciais;

c) Créditos sobre sociedades comerciais constituídos no âmbito da prossecução dos objectivos do FACCE;

d) Garantias, sob qualquer forma ou modalidade;

e) Direitos de opção de compra ou de venda de participações sociais ou outros valores mobiliários;

f) Quaisquer outros direitos sobre quaisquer bens móveis e imóveis constituídos no âmbito ou em execução da participação do FACCE em instrumentos de financiamento às empresas;

g) Títulos de dívida pública;

h) Liquidez.

2 - Integram o conceito de liquidez mencionada na alínea h) do número anterior os valores mobiliários cujo prazo de vencimento não exceda os 12 meses, depósitos em instituições de crédito e certificados de depósito.

Artigo 6.º

Financiamento

Para além do valor inicial do seu capital nos termos do artigo 4.º, o financiamento do FACCE é assegurado nos termos seguintes:

a) Contribuições do Orçamento do Estado, através do orçamento do Ministério da Economia e da Inovação;

b) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

c) Subscrição em dinheiro de aumentos de capital do Fundo;

d) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

Artigo 7.º

Órgãos do Fundo

São órgãos do Fundo:

a) O conselho geral;

b) A sociedade gestora.

Artigo 8.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é constituído por quatro membros, sendo composto nos termos seguintes:

a) O presidente do conselho geral, que tem voto de qualidade;

b) O vice-presidente, que substitui o presidente na sua falta;

c) Um representante do IAPMEI, I. P.; e d) Um representante da sociedade gestora.

2 - O presidente do conselho geral e o vice-presidente são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, publicado no Diário da República.

3 - Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de um ano, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.

4 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez em cada mês até ao termo do prazo indicado n.º 1 do artigo 10.º, eventualmente prorrogado nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, passando, a partir de tal data, a reunir pelo menos uma vez em cada trimestre.

5 - O conselho geral reúne ainda, a título extraordinário, sempre que tal seja considerado necessário, na sequência de convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro membro.

6 - Para além das demais funções que lhe são cometidas no presente decreto-lei, compete especialmente ao conselho geral:

a) Definir os termos dos protocolos a celebrar com as instituições de crédito aderentes nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 3.º, acompanhar a execução destes protocolos e tomar as decisões que se tornem necessárias em caso de inobservância dos mesmos;

b) Avaliar e seleccionar projectos elegíveis para financiamento pelo FACCE tomando como principais critérios de decisão a valia económica da operação, a situação geral da empresa financiada e a medida da contribuição da operação em causa para a prossecução dos objectivos do FACCE, tal como enunciados no artigo 2.º;

c) Concretizar e, se for o caso, definir eventuais novos critérios de selecção, de exclusão ou de hierarquização dos projectos;

d) Aprovar os instrumentos de crédito a conceder em cada caso concreto, bem como as condições gerais a observar na contratualização das respectivas operações, seja nas relações com a empresa financiada, seja nas relações com as instituições de crédito aderentes participantes da operação;

e) Decidir sobre eventuais alterações às condições de concessão de crédito na pendência das operações de crédito anteriormente contratualizadas, bem como sobre o exercício de quaisquer direitos que possam ter por efeito a antecipação do seu vencimento ou a alteração unilateral das suas condições;

f) Aprovar os regulamentos necessários ao normal desenvolvimento da actividade do FACCE, por iniciativa própria ou sob proposta da sociedade gestora;

g) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

h) Designar o revisor oficial de contas a que se refere o artigo 12.º;

i) Decidir a aplicação dos resultados do FACCE, em observância do disposto no artigo 14.º

Artigo 9.º

Sociedade gestora

1 - É designada, como sociedade gestora do FACCE, a PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A.

2 - A sociedade gestora, pelo exercício das suas funções, cobra uma comissão de gestão a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, publicado no Diário da República, sob proposta do conselho geral.

3 - Compete à sociedade gestora, na qualidade de representante legal do FACCE, exercer, de acordo com elevados níveis de diligência e aptidão profissional, todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:

a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;

b) Propor ao conselho geral medidas que possam melhorar a adequação do FACCE, e do modo pelo qual este exerce a sua actividade, aos seus objectivos e às políticas por ele prosseguidas;

c) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao regular funcionamento do FACCE, com vista à sua aprovação pelo conselho geral;

d) Preparar e fornecer todos os elementos necessários para que o conselho geral possa tomar posição sobre todas as questões que sejam de sua competência;

e) Exercer os direitos inerentes aos bens que integram o património do FACCE, em especial no que se refere ao acompanhamento da execução dos contratos celebrados com empresas financiadas pelo FACCE, bem como à recepção e tratamento da informação recebida destas empresas e, quando seja o caso, à sujeição a apreciação do conselho geral da tomada de quaisquer decisões que se justifiquem em resultado do referido acompanhamento;

f) Outorgar quaisquer contratos em que o FACCE seja parte, com respeito pelas decisões do conselho geral sobre as matérias em causa;

g) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do FACCE;

h) Manter em ordem a documentação e contabilidade do FACCE de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;

i) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;

j) Elaborar os relatórios e contas anuais da actividade do FACCE;

k) Submeter ao conselho geral, até 15 de Março de cada ano, os relatórios e contas da actividade do Fundo acompanhados do relatório do revisor oficial de contas e demais elementos exigidos pela legislação em vigor;

l) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da economia os relatórios e contas da actividade do FACCE aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;

m) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas.

Artigo 10.º

Apresentação de projectos

1 - Sem prejuízo do referido nos n.os 2 e 3, a apresentação de projectos para financiamento através dos instrumentos a que se refere o artigo 3.º pode ser feita até ao termo do prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, estando sujeita a um sistema de faseamento bimensal, sendo conjuntamente analisados todos os projectos devidamente instruídos apresentados à sociedade gestora, ou às instituições de crédito aderentes, até ao dia 15 do mês de apresentação de projectos.

2 - A primeira fase de apresentação de projectos termina no dia 15 do mês imediatamente subsequente ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - O conselho geral pode diferir ou antecipar o termo do prazo máximo para a apresentação de projectos em função da análise da disponibilidade de recursos próprios do FACCE ou da sua capacidade de financiamento por qualquer das formas previstas no artigo 6.º 4 - Salvo nos casos de decisão expressa do conselho geral em sentido da exclusão ou do seu necessário aperfeiçoamento, os projectos não contemplados numa determinada fase podem ser objecto de apreciação na fase seguinte.

Artigo 11.º

Tramitação

1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos em eventual regulamento a aprovar pelo conselho geral, os projectos ficam sujeitos à seguinte tramitação:

a) São apresentados junto da sociedade gestora, ou junto de qualquer das instituições de crédito aderentes, acompanhados dos elementos referidos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em três exemplares, ou em suporte electrónico;

b) A instituição de crédito aderente que tiver recebido o projecto deve verificar se o mesmo se encontra integralmente instruído, devendo, no prazo de 10 dias, tomar decisão sobre a aceitação do mesmo ou convidar a proponente a aperfeiçoá-lo;

c) Caso o projecto seja apresentado junto de uma instituição de crédito aderente, esta deve, no mesmo prazo referido na alínea anterior, comunicar à sociedade gestora a recepção de qualquer projecto, bem como a decisão que tenha sido tomada sobre a aceitação ou o necessário aperfeiçoamento do mesmo;

d) A sociedade gestora submete os projectos recebidos até ao dia 30 de cada um dos meses subsequentes a cada fase de apresentação de projectos à apreciação do conselho geral, para efeitos de decisão, podendo o mesmo conselho geral optar por diferir uma decisão final sobre os mesmos projectos para momento posterior à definição, pelas instituições de crédito aderentes, das condições em que estão disponíveis para participar do processo de financiamento do projecto;

e) Após selecção dos projectos a financiar, são praticados os actos e negociados e celebrados os contratos necessários à efectiva concretização do financiamento, seja no relacionamento do FACCE com as empresas a financiar seja no seu relacionamento com instituições de crédito aderentes intervenientes na operação.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de as empresas apresentarem os seus projectos já instruídos com um compromisso de financiamento subscrito por uma ou mais instituições de crédito aderentes, descrevendo de forma pormenorizada os termos e condições de tal compromisso, caso em que, no apoio que concedam aos seus clientes para a preparação destes projectos, as instituições de crédito aderentes devem conformar os termos propostos com as condições de elegibilidade e de contratualização de operações definidas pelo FACCE.

3 - Os protocolos referidos no n.º 3 do artigo 3.º devem consagrar regras procedimentais para a apreciação e a aprovação das operações pelas instituições de crédito aderentes, assumindo como princípios gerais a observar o tratamento igual das empresas proponentes, independentemente da entidade a que os projectos sejam propostos, e o expedito processamento dos mesmos.

4 - Para efeitos do presente artigo, a sociedade gestora deve manter, na sua página da Internet, uma versão actualizada de todos os regulamentos que venham a ser aprovados pelo conselho geral para cumprimento dos objectivos e funções do FACCE, bem como uma listagem actualizada das instituições de crédito aderentes, as quais ficam igualmente obrigadas a dar ampla publicidade junto dos seus clientes à existência do FACCE e ao esclarecimento do seu modo de funcionamento.

Artigo 12.º

Períodos de exercício e aprovação de contas

1 - O período de exercício do FACCE corresponde ao ano civil.

2 - As contas do FACCE são certificadas por um revisor oficial de contas (ROC), a designar pelo conselho geral, e cujas despesas são suportadas pelo FACCE.

3 - A sociedade gestora submete ao conselho geral os relatórios e as contas da actividade do FACCE, acompanhados da certificação do ROC e demais elementos exigidos por lei.

4 - Os relatórios e contas da actividade do FACCE são aprovados pelo conselho geral até 31 de Março de cada ano.

5 - A sociedade gestora envia ao membro do Governo responsável pela área da economia os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua aprovação.

Artigo 13.º

Aplicação de resultados

Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, eventualmente diferido ou antecipado nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, os eventuais resultados líquidos apurados pelo FACCE são neste totalmente reinvestidos.

Artigo 14.º

Extinção e transformação

1 - Sem prejuízo do referido no n.º 3, o FACCE extingue-se quando se encontrem integralmente reembolsados os créditos concedidos pelo mesmo nos termos do presente decreto-lei.

2 - Em caso de extinção do FACCE, o produto da sua liquidação reverte para o IAPMEI, I. P., ou, no caso de neste virem a participar outros participantes, para estes mesmos participantes na proporção das respectivas participações.

3 - Após o decurso do prazo de um ano referido no n.º 1 do artigo 10.º, eventualmente prorrogado nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, pode o FACCE ser transformado em outro fundo, ou outros fundos, tipificados na lei portuguesa, nomeadamente outros fundos de investimento ou de titularização de créditos, passando a sujeitar-se exclusivamente ao regime geral desses mesmos tipos, desde que, cumulativamente:

a) O património que integre o FACCE seja compatível com tal transformação;

b) Tal transformação seja deliberada, sob proposta do conselho geral, pelos titulares da totalidade das participações então existentes no FACCE, que devem igualmente deliberar sobre o tipo de fundo a adoptar e aprovar os documentos legalmente exigidos para esse efeito;

c) As deliberações tomadas pelos titulares de participações no FACCE nos termos da alínea anterior sejam confirmadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia; e d) Sejam cumpridas as formalidades e obtidas as autorizações das autoridades de supervisão legal ou regulamentarmente exigíveis para a constituição dos fundos em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - António José de Castro Guerra.

Promulgado em 5 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Instrução de projectos

a) Memorando descritivo da operação a financiar e da estrutura de financiamento visada, eventualmente acompanhada de estruturas alternativas ou variantes, respeitando o disposto no presente decreto-lei e em eventuais regulamentos que venham a ser aprovados pelo conselho geral do FACCE e fundamentando as razões pelas quais a proponente entende que, por ponderação dos critérios de avaliação e de hierarquização dos projectos, o projecto em causa deve ser seleccionado.

b) Quando seja o caso, declaração electrónica do IAPMEI, I. P., certificando a qualidade de PME da proponente e de outras empresas directamente envolvidas na operação a financiar, ou documentos que demonstrem que os requisitos para que tal declaração pudesse ser emitida se verificam.

c) Declarações comprovativas da regularidade da situação fiscal e perante a Segurança Social da proponente.

d) Declaração subscrita pela proponente autorizando a disponibilização por qualquer das instituições de crédito aderentes ao FACCE de qualquer informação que seja tida por relevante para a apreciação do projecto e que se encontre disponível na Central de Responsabilidades de Crédito mantida junto do Banco de Portugal.

e) Declarações de compromisso subscritas por aqueles que tenham a seu cargo a realização na empresa dos capitais próprios necessários à concretização da operação a financiar, em montante não inferior a 50 % do montante de financiamento directo a que a empresa em causa se candidate junto do FACCE.

f) Contas pró-forma da proponente e das demais empresas envolvidas na operação a financiar após concretização da mesma operação, devidamente auditadas por auditor independente registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

g) Relatório subscrito pelo mesmo auditor a que se refere o número anterior calculando e certificando os seguintes valores relativamente à empresa ou empresas a financiar: [Entreprise Value; ND/EBITDA e Autonomia Financeira].

h) Declaração identificativa de outros eventuais benefícios da mesma natureza ou para a mesma finalidade anteriormente concedidos à proponente e demais empresas envolvidas na operação a financiar, ou a que estas se tenham candidatado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/12/plain-251814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda