de 17 de Agosto
Os sistemas de incentivos ao investimento das empresas são um dos instrumentos fundamentais das políticas públicas de dinamização económica, designadamente em matéria da promoção da inovação e do desenvolvimento regional.Tendo em conta o actual estádio de desenvolvimento da economia portuguesa e a sua inserção no mosaico competitivo internacional, os incentivos ao investimento empresarial devem visar o acréscimo de produtividade e de competitividade das empresas e a melhoria do nosso perfil de especialização, favorecendo o desenvolvimento territorial e a internacionalização da economia e priorizando o apoio a projectos de investimento em actividades de produção de bens e serviços transaccionáveis ou internacionalizáveis.
No Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que irá orientar a programação da utilização de fundos estruturais comunitários no período de 2007-2013, os sistemas de incentivos ao investimento nas empresas assumirão uma relevância significativa no domínio da prioridade «Factores de competitividade», a ser executada não só através do respectivo programa operacional temático, mas também pela via dos programas operacionais regionais.
Neste contexto, torna-se necessário estabelecer um enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, por três razões básicas: em primeiro lugar, a diversidade de actores institucionais, nacionais e regionais, decorrente das opções do QREN, torna indispensável o estabelecimento de condições comuns que orientem as suas intervenções; em segundo lugar, a opção por uma maior selectividade, através de uma focalização dos sistemas de incentivos ao investimento na promoção da inovação nas empresas e na dinamização de um perfil de especialização assente em actividades com potencial de crescimento, exige coerência estratégica e operacional em matéria de criação de sistemas de incentivos;
finalmente, a existência de novos enquadramentos comunitários, que reforçam as competências nacionais e os diferentes estatutos das regiões portuguesas, aconselham à criação de uma coordenação nacional mais eficiente.
Deste modo, o Governo entendeu adoptar um enquadramento nacional em matéria de sistemas de incentivos ao investimento empresarial, que define, no respeito pelo normativo comunitário aplicável, as condições a que deve estar sujeita a utilização deste tipo de instrumentos no âmbito das políticas públicas, independentemente da sua fonte de financiamento comunitária, nacional ou de outra natureza. Os regulamentos específicos de cada um dos sistemas de incentivos subordinar-se-ão ao conjunto de normas estabelecidas no presente enquadramento, não obstante poderem ser aí definidos critérios mais restritivos. Atendendo ao enquadramento legislativo próprio ou à sua especificidade, ficam excluídos do âmbito desta disciplina os incentivos de natureza fiscal, os incentivos ao emprego e à formação profissional e os regimes de incentivos específicos co-financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP). O âmbito de aplicação territorial do presente enquadramento restringe-se às regiões do continente.
O presente enquadramento nacional define, sem prejuízo da necessidade de observância dos normativos comunitários aplicáveis, as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos ao investimento empresarial, nomeadamente nos seguintes aspectos:
a) Identifica os enquadramentos comunitários aplicáveis e a necessidade de lhes dar cumprimento;
b) Define o âmbito sectorial e territorial e as tipologias de incentivos abrangidas;
c) Estabelece as tipologias de projectos a apoiar, privilegiando os investimentos ligados à inovação, ao empreendedorismo e aos factores mais imateriais da competitividade;
d) Reflecte as prioridades das políticas públicas de apoio à inovação e de desenvolvimento territorial;
e) Define os limites percentuais máximos de incentivos, privilegiando a inovação e os factores qualitativos da competitividade empresarial;
f) Impõe as condições mínimas de elegibilidade dos promotores e dos projectos e define as despesas não elegíveis;
g) Determina o processo administrativo de criação de sistemas de incentivos às empresas, estabelecendo o princípio de coordenação nacional;
h) Estabelece as linhas de orientação para a definição das responsabilidades regionais e nacionais em matéria de gestão de sistemas de incentivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o enquadramento nacional de sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, doravante designado por enquadramento nacional, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pelo enquadramento nacional todos os sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, independentemente de beneficiarem ou não de co-financiamento comunitário, com excepção dos regimes de natureza fiscal, de apoio ao emprego e à formação profissional, dos regimes aplicáveis aos investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum (PAC) e dos regimes de incentivo específicos orientados para os investimentos apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Actividades de alto valor acrescentado» os sectores de actividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de actividades de conhecimento intensivas;
b) «Bens e serviços transaccionáveis ou internacionalizáveis» os bens e serviços produzidos em sectores expostos à concorrência internacional e que podem ser objecto de troca internacional;
c) «Empreendedorismo qualificado» a criação de empresas, incluindo as actividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em sectores com fortes dinâmicas de crescimento;
d) «Empresa de base tecnológica» a empresa que reúne algumas das seguintes características: i) um valor elevado em actividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas; ii) a nova actividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas; iii) a base da actividade a realizar é a aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida; iv) converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado;
e) «Entidade credenciada para o fomento do empreendedorismo feminino» a entidade devidamente reconhecida pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
f) «Estratégias de eficiência colectiva» as estratégias que visem a inovação, qualificação ou modernização de um agregado de empresas situadas num determinado território ou num determinado pólo, cluster, rede colaborativa ou fileira de actividades inter-relacionadas, estimulando, sempre que pertinente, a cooperação e o funcionamento em rede entre as empresas e entre estas e os centros de conhecimento e de formação;
g) «Inovação de marketing» a introdução de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção;
h) «Inovação de processo» a adopção de novos ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição;
i) «Inovação de produto (bem ou serviço)» a introdução no mercado de novos ou significativamente melhorados, produtos ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais;
j) «Inovação organizacional» a utilização de novos métodos organizacionais na prática de negócio, organização do trabalho e ou relações externas;
l) «Inovação» a implementação de uma nova ou significativamente melhorada solução para a empresa, novo produto, processo, método organizacional ou de marketing, com o objectivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de produto, inovação de processo, inovação organizacional e inovação de marketing;
m) «Investigação e desenvolvimento (I&D)» todo o trabalho criativo realizado de forma organizada e sistemática com o objectivo de aumentar o conhecimento e o seu uso para inventar novas aplicações, distinguindo-se do ponto de vista funcional as seguintes categorias de actividades de I&D: investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental;
n) «Melhoria significativa da produção actual» o produto (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um ou mais dos subsistemas;
o) «PME» a pequena e média empresa na acepção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
p) «Procuras internacionais dinâmicas» os bens ou serviços ou grupos homogéneos dos mesmos, com excepção dos produtos energéticos, cujas exportações mundiais tenham crescido, nos últimos três anos, a uma taxa superior à taxa de crescimento do total das exportações mundiais de bens e serviços, ou, em alternativa, com previsões de crescimento potencial de intensidade ou dimensão semelhantes;
q) «Projectos estruturantes de grande dimensão inseridos no regime contratual» os projectos de investimento elegível superior a 25 milhões de euros que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e que se enquadrem no Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro;
r) «Sistemas de incentivos ao investimento» os regimes de apoios a empresas que envolvam auxílios estatais, na acepção dos regulamentos comunitários em matéria de política da concorrência.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
A criação de sistemas de incentivos ao abrigo do presente decreto-lei respeita os seguintes princípios orientadores:a) Focalização em investimentos que visam o acréscimo de produtividade e de competitividade das empresas e a promoção de novos potenciais de crescimento económico, favorecendo o desenvolvimento territorial e a internacionalização da economia;
b) Concentração do apoio em actividades que produzam resultados e efeitos económicos positivos nos territórios onde se inserem e em prioridades bem delimitadas no âmbito da melhoria da competitividade, focalizando e restringindo, nomeadamente, o âmbito das actividades cobertas, as tipologias de projectos de investimentos a apoiar, as despesas elegíveis e os critérios de selecção;
c) Sustentabilidade dos investimentos apoiados garantida pela respectiva viabilidade económica;
d) Selectividade nos investimentos a financiar, com vista à satisfação de metas de eficácia na produção de resultados, complementada com a satisfação de objectivos de eficiência na realização física e financeira;
e) Proporcionalidade entre o incentivo e as externalidades positivas geradas pelos investimentos apoiados, ao nível nacional ou regional;
f) Adicionalidade garantida através da promoção da realização de um nível de investimento privado, superior ao que existiria na ausência do incentivo, alavancando os recursos públicos afectos;
g) Fomento da cooperação através do incentivo aos investimentos assentes num funcionamento em rede;
h) Simplicidade administrativa, procurando o melhor compromisso entre a redução da carga administrativa sobre os promotores e o rigoroso respeito pelo quadro jurídico nacional e comunitário;
i) Respeito pelos princípios da igualdade de género e da igualdade de oportunidades;
j) Subsidiariedade na gestão dos sistemas de incentivos, tendo em consideração a sua eficácia e eficiência e a natureza dos promotores e dos investimentos a apoiar;
l) Celeridade de decisão proporcionada pelo modelo de gestão dos sistemas de incentivos, compatível com o ritmo normal da decisão dos investimentos empresariais e de realização de negócios;
m) Prioridade aos projectos de investimento em actividades de produção de bens e serviços transaccionáveis ou internacionalizáveis, bem como em outras actividades de serviços e de distribuição que contribuam para o desenvolvimento daqueles.
Artigo 5.º
Compatibilidade com a regulamentação comunitária
A criação dos sistemas de incentivos às empresas subordina-se às normas comunitárias de concorrência em matéria de auxílios de Estado, observando, consoante a natureza dos projectos a apoiar, nomeadamente, os seguintes enquadramentos:
a) Auxílios com finalidade regional;
b) Auxílios às PME;
c) Auxílios à investigação & desenvolvimento & inovação;
d) Auxílios ao ambiente;
e) Auxílios de minimis.
Artigo 6.º
Processo de criação de sistemas de incentivos
1 - Os sistemas de incentivos às empresas devem ser criados através de regulamentos específicos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da inovação e do desenvolvimento regional e, quando os sistemas beneficiarem de co-financiamento comunitário, do membro do Governo que coordena a comissão ministerial de coordenação do programa operacional financiador e, ainda, de outros membros do Governo responsáveis pela política visada ou pelo financiamento, quando for o caso.
2 - A proposta de criação de cada sistema de incentivos deve conter a seguinte informação:
a) Fundamentação da necessidade da sua criação;
b) Âmbito sectorial e territorial;
c) Tipo e natureza dos projectos;
d) Enquadramento comunitário aplicável;
e) Entidades beneficiárias;
f) Condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
g) Despesas elegíveis e não elegíveis;
h) Critérios de selecção;
i) Taxas de incentivo;
j) Natureza dos incentivos;
l) Fundamentação de eventual modulação regional das taxas de incentivo;
m) Fundamentação de eventual modulação das taxas de incentivo nos projectos de fomento do empreendedorismo feminino e do empreendedorismo jovem ou que promovam a conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar e pessoal;
n) Modelo de gestão;
o) Orçamento e fontes de financiamento;
p) Controlo e avaliação global.
3 - As propostas de criação dos sistemas de incentivos, bem como as alterações substanciais aos mesmos, são objecto de um parecer técnico sobre a sua compatibilidade com o presente decreto-lei e com os normativos comunitários aplicáveis, bem como sobre a sua articulação e coerência com os outros sistemas de incentivos em vigor.
4 - O parecer referido no número anterior é emitido por uma comissão técnica presidida pelo ministério que tutela a economia e a inovação e que integra dois representantes desse ministério e dois representantes do ministério que tutela o desenvolvimento regional.
5 - A comissão técnica deve ainda integrar um representante de outros ministérios quando em razão da matéria tal se justifique.
6 - O parecer referido no n.º 3 é submetido aos membros do Governo indicados no n.º 1.
Artigo 7.º
Natureza dos projectos elegíveis
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito dos sistemas de incentivos os seguintes tipos de projectos de investimento:a) Actividades de I&D nas empresas, incluindo as de demonstração e as actividades de valorização de resultados nas empresas, estimulando a cooperação em consórcio com instituições do sistema científico e tecnológico e com outras empresas e entidades;
b) Inovação produtiva: i) produção de novos bens e serviços no País ou melhoria significativa da produção actual através da transferência e aplicação de conhecimento;
ii) expansão de capacidades de produção em sectores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas; iii) inovação de processo, organizacional e de marketing; iv) investimentos estruturantes de grande dimensão inseridos no regime contratual; v) empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas de base tecnológica ou em actividades de alto valor acrescentado;
c) Desenvolvimento de factores dinâmicos de competitividade nas PME, designadamente nos domínios de organização e gestão, concepção, desenvolvimento e engenharia de produtos e processos, presença na economia digital, eficiência energética, ambiente, certificação de sistemas de qualidade, gestão da inovação, segurança, saúde e responsabilidade social, moda e design, marcas, internacionalização, inserção e qualificação de recursos humanos, bem como a implantação de planos de igualdade com contributos efectivos para a conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal.
2 - São ainda susceptíveis de apoio os projectos de investimento enquadrados em estratégias de eficiência colectiva de base territorial ou sectorial do seguinte tipo:
a) Promoção do desenvolvimento a nível nacional ou territorial de pólos de competitividade e tecnologia;
b) Desenvolvimento de estratégias assentes em lógicas sectoriais, intersectoriais ou territoriais, incidentes em conjuntos de actividades inter-relacionadas e organizadas em clusters ou redes que permitam potenciar economias de aglomeração ou outras externalidades positivas;
c) Promoção de dinâmicas territoriais de novos pólos de desenvolvimento, nomeadamente, em torno de projectos âncora ou de requalificação/reestruturação de actividades económicas já existentes;
d) Dinamização da renovação económica urbana através da: i) revitalização da actividade económica em centros urbanos; ii) relocalização e reordenamento de actividades económicas, e iii) atracção e desenvolvimento de novas actividades económicas centradas na criatividade e inovação.
3 - Os apoios a projectos de investimento enquadrados em estratégias de eficiência colectiva apenas podem ser accionados após o cumprimento das condições e o modo de reconhecimento dessas estratégias de eficiência colectiva, objecto de especificação em diploma autónomo da iniciativa conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da inovação e do desenvolvimento regional.
4 - Os sistemas de incentivos associados às estratégias de eficiência colectiva identificadas nos n.os 2 e 3, bem como os sistemas não co-financiados por fundos comunitários, podem prever o incentivo a outras tipologias de investimento para além das referidas no n.º 1, designadamente investimentos de criação, modernização, requalificação, racionalização ou reestruturação de empresas.
5 - Podem ainda ser susceptíveis de incentivos os investimentos considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excepcional, por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nos sistemas de incentivos as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, incluindo, para além das sociedades comerciais, outro tipo de organização empresarial, designadamente agrupamentos complementares de empresas e, ainda, entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de carácter inovador, visando a promoção e acompanhamento de projectos em PME nas diversas áreas que integram os sistemas de incentivos.2 - A regulamentação específica de cada sistema de incentivos deve conter a explicitação dos respectivos beneficiários.
Artigo 9.º
Âmbito sectorial dos projectos
1 - Os sistemas de incentivos às empresas podem apoiar projectos de investimento nas seguintes actividades, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:a) Indústria - actividades incluídas nas divisões 10 a 37 da CAE;
b) Energia - actividades incluídas na divisão 40 da CAE (só actividades de produção);
c) Comércio - actividades incluídas nas divisões 50 a 52 da CAE, apenas para PME;
d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9261, 9262 e 9272, e nas subclasses 92342, 93041 e 93042 da CAE;
e) Transportes e logística - actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE;
f) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72, 73, 74, 90, actividades incluídas nos grupos 921 e 925, na classe 9231 e nas subclasses 01410, 02012, 02020 da CAE.
2 - Para além das actividades indicadas no número anterior, podem ser consideradas na regulamentação específica de cada sistema de incentivos como elegíveis outras actividades, quando se trate de projectos inseridos nas tipologias referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º 3 - A regulamentação específica de cada sistema de incentivos pode prever ainda a possibilidade de se considerar objecto de apoio, casuisticamente e a título excepcional, projectos em actividades não incluídas nos números anteriores do presente artigo, mediante proposta devidamente justificada e em função da sua dimensão estratégica.
4 - Respeitando os limites impostos pelos números anteriores, a regulamentação específica pode definir de forma particular as actividades abrangidas por cada sistema de incentivos.
Artigo 10.º
Âmbito territorial
1 - Os sistemas de incentivos às empresas devem ter um âmbito de aplicação que cubra a totalidade do território do continente, sem prejuízo da sua aplicação modulada em função das especificidades reconhecidas aos diversos territórios, incluindo os recursos financeiros públicos disponíveis e o regime comunitário em termos de auxílios de Estado.2 - Em casos de necessidade fundamentada de instrumentos específicos de natureza regional ou infra-regional, podem ser estabelecidos sistemas de incentivos de aplicação territorial mais restrita.
Artigo 11.º
Condições gerais de elegibilidade do promotor
O promotor do projecto de investimento deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras dos incentivos;
d) Possuir ou assegurar os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projecto;
e) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projectos de elevada intensidade tecnológica, demonstrar ter capacidade de financiamento do projecto.
Artigo 12.º
Condições gerais de elegibilidade do projecto de investimento
O projecto de investimento deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Ter início, em termos de execução física, em momento posterior à data da candidatura ou da decisão de concessão de incentivos, respeitando o normativo aplicável;
b) Apresentar viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, ser financiado adequadamente por capitais próprios;
c) Manter afectos à respectiva actividade os activos respeitantes ao investimento apoiado, bem como a localização geográfica definida no projecto, durante o período de vigência do contrato de incentivos, no mínimo, durante cinco anos após o encerramento do projecto, no caso de empresa não PME e, no mínimo, durante três anos, no caso de PME, podendo os sistemas de incentivos prever a possibilidade de se autorizar prazos diferentes, desde que permitidos pela legislação comunitária e nacional aplicável.
Artigo 13.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - Todos os apoios financeiros concedidos são objecto de um contrato de concessão de incentivo e ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projecto de investimento e com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística.
2 - Os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projectos apoiados não podem, durante o período de vigência do contrato, ser afectos a outras finalidades, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão.
3 - As entidades beneficiárias de qualquer tipo de apoio ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais a permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das acções, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo previsto no n.º 1.
4 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar os apoios concedidos nos termos a fixar em regulamentação específica.
Artigo 14.º
Despesas não elegíveis
1 - Não são elegíveis despesas com:a) Aquisição de terrenos;
b) Compra de imóveis;
c) Construção ou obras de adaptação de edifícios;
d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
e) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte;
f) Aquisição de aeronaves e outro material aeronáutico;
g) Aquisição de bens em estado de uso;
h) Juros durante o período de realização do investimento;
i) Fundo de maneio;
j) Trabalhos da empresa para ela própria, excepto para projectos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
l) Publicidade corrente.
2 - Os regulamentos específicos de cada sistema de incentivos podem considerar elegíveis, a título excepcional, as despesas referidas no número anterior em função da natureza específica das actividades, dos territórios e dos projectos, desde que tal seja admitido nos normativos comunitários aplicáveis.
Artigo 15.º
Natureza dos incentivos
1 - A natureza dos incentivos a conceder deve ser objecto de regulamentação específica, podendo revestir, entre outras, as seguintes formas:a) Incentivos não reembolsáveis;
b) Incentivos reembolsáveis;
c) Bonificações da taxa de juro.
2 - As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente, natureza, taxas, montantes, limites e prazos, são fixadas na regulamentação específica de cada sistema de incentivos, observados os limites expressos no artigo 16.º 3 - Os activos de natureza corpórea relativos a investimentos produtivos devem ser, regra geral, apoiados através de incentivos reembolsáveis podendo estes últimos ser complementados com um mecanismo de prémio de execução, a atribuir em função da superação das metas económicas contratadas.
4 - Os reembolsos provenientes de projectos apoiados com financiamento comunitário devem ser utilizados para os mesmos fins em moldes a definir em diploma específico da iniciativa conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da inovação e do desenvolvimento regional.
5 - Em projectos situados em áreas prioritárias, os instrumentos de incentivo referidos no n.º 1 podem ser complementados com outros derivados da inovação financeira, designadamente capital de risco, garantias mútuas ou outros mecanismos de facilitação de acesso ao crédito, os quais, no seu conjunto, devem ter em conta as especificidades do empreendedorismo feminino e do empreendedorismo jovem.
Artigo 16.º
Limites máximos de incentivos
1 - Sem prejuízo da observância dos regulamentos comunitários aplicáveis, os incentivos aos investimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.os 2 e 4 do artigo 7.º não podem ultrapassar os limites, definidos em equivalente de subvenção bruta (ESB), estabelecidos no anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - Os limites máximos dos incentivos relativos aos projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são os definidos nos respectivos enquadramentos comunitários aplicáveis.
3 - No caso de projectos de investimento estruturante de grande dimensão inseridos no regime contratual, os limites definidos no anexo referido no n.º 1 podem, a título excepcional e em situações devidamente fundamentadas, ser ultrapassados, até aos máximos definidos nos enquadramentos comunitários aplicáveis.
Artigo 17.º
Critérios de selecção
Os projectos são analisados em função de critérios, a estabelecer nos regulamentos específicos, considerando os seguintes factores:a) Contributo para a competitividade da economia nacional, definido em função do seu enquadramento na estratégia de desenvolvimento económico geral a nível do País ou do cluster em que se insere;
b) Contributo para a competitividade regional e para a coesão económica territorial, definido em função do seu impacte no território onde se localiza o projecto;
c) Valia do projecto para a competitividade da empresa/promotor.
Artigo 18.º
Modelo de gestão dos sistemas de incentivos
1 - Os apoios previstos nos sistemas de incentivos às empresas são decididos a nível nacional ou a nível regional de acordo com os seguintes critérios:
a) Gestão nacional - projectos promovidos por médias (ME) e grandes empresas (Não PME);
b) Gestão regional - projectos promovidos por pequenas empresas (PE).
2 - Nas situações referidas no número anterior, as tarefas de apreciação técnica e acompanhamento devem ser da responsabilidade de entidades públicas com competências legalmente atribuídas nos domínios em causa.
3 - No caso de sistemas de incentivos co-financiados por fundos comunitários, a intervenção das entidades referidas no número anterior deve ser objecto de protocolos a celebrar com as autoridades de gestão dos programas operacionais financiadores, os quais devem definir os procedimentos, prazos e outras condições a observar.
4 - Os incentivos a conceder carecem de aprovação das autoridades de gestão ou de outras entidades responsáveis pelas respectivas fontes de financiamento.
5 - Nos casos previstos nos regulamentos específicos, os incentivos devem ser submetidos à homologação ministerial, que é obrigatória nos projectos do regime contratual de investimento.
6 - No caso dos sistemas de incentivos não co-financiados por fundos comunitários, bem como nos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, podem ser estabelecidos nos respectivos regulamentos específicos, modelos de gestão diversos do definido nos números anteriores.
Artigo 19.º
Rede de informação sobre auxílios de Estado
O Governo promove, em diploma regulamentar autónomo, a criação de uma rede técnica de apoio à observância das regras comunitárias em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 20.º
Prazo de regulamentação dos sistemas de incentivos de natureza transversal
As portarias que estabelecem os regulamentos dos sistemas de incentivos de natureza transversal aos projectos de investimento referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º são aprovadas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 2 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Limites máximos de incentivos às empresas
[expressos em equivalente de subvenção bruta (1)]
(ver documento original)