de 16 de dezembro
O Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 167-B/2013, de 31 de dezembro e 148/2014, de 9 de outubro, aprovou o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas e veio definir as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas em território continental.
Ao abrigo deste enquadramento foram criados três sistemas de incentivos, inseridos no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para o período de 2007-2013, através dos quais foram atribuídos incentivos de natureza reembolsável.
No enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas está ainda definido que os reembolsos provenientes de projetos apoiados com financiamento europeu devem ser utilizados para os mesmos fins em moldes a definir em diploma específico da iniciativa conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da inovação e do desenvolvimento regional.
O Regulamento (UE) n.º 1310/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho, no que respeita à ajuda reembolsável, à engenharia financeira e a certas disposições relativas à declaração de despesas, vem ainda estabelecer que, tendo em conta que os recursos financeiros utilizados através da ajuda reembolsável são total ou parcialmente reembolsados pelos beneficiários, a reutilização da ajuda reembolsada deve servir os mesmos fins ou ser utilizada em consonância com os objetivos do programa operacional em causa, a fim de assegurar que os fundos reembolsados sejam corretamente investidos e que a ajuda prestada pela União Europeia seja utilizada de forma tão eficaz quanto possível.
Por outro lado, na atual conjuntura de escassez de financiamento, importa adotar medidas que permitam minimizar os riscos de incumprimento definitivo ou até processos de insolvência, procurando evitar situações de restituição do montante total pago aos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho.
Desta forma, torna-se pois necessário estabelecer os princípios e prioridades subjacentes à reutilização das verbas provenientes de reembolsos dos Sistemas de Incentivos do QREN, bem como um conjunto de regras de gestão associadas à eficaz utilização desses recursos financeiros, em complemento aos regimes dos sistemas de incentivos com apoios reembolsáveis.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 167-B/2013, de 31 de dezembro e 148/2014, de 9 de outubro, manda o Governo, pelos Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, no uso da competência delegada a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do Despacho 14443/2013, do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, de 24 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 8 de novembro de 2013, e Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, no uso da competência delegada a que se refere o n.º 2 do Despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, de 12 de setembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas de Incentivos do QREN.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida, em 10 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 9 de dezembro de 2014.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO DOS REEMBOLSOS DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO QREN
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios, as prioridades, as competências, as regras de gestão, e os procedimentos aplicáveis à reutilização das verbas provenientes de reembolsos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os reembolsos provenientes de projetos apoiados nos seguintes sistemas de incentivos:
a) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado pela Portaria 1462/2007, de 15 de novembro, alterado e republicado pelas Portarias 711/2008, de 31 de julho, 353-B/2009, de 3 de abril e 1102/2010, de 25 de outubro;
b) Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), aprovado pela Portaria 1464/2007, de 15 de novembro, alterado e republicado pelas Portarias 353-C/2009, de 3 de abril e 1103/2010, de 25 de outubro;
c) Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), aprovado pela Portaria 1463/2007, de 15 de novembro, alterado pela Portaria 250/2008, de 4 de abril, alterado e republicado pelas Portarias 353-A/2009, de 3 de abril e 1101/2010, de 25 de outubro, de 24 fevereiro, e ainda alterado pelas Portarias 233-A/2012, de 6 de agosto e 369/2012, de 6 de novembro.
2 - Constituem reembolsos os montantes correspondentes ao incentivo de natureza reembolsável, deduzido do prémio de realização, quando aplicável, bem como todos os outros encargos financeiros suportados pelas empresas beneficiárias.
Artigo 3.º
Competências para a gestão de reembolsos
1 - Até ao encerramento de contas do programa operacional financiador é da competência da respetiva autoridade de gestão:
a) A gestão dos montantes oriundos de reembolsos de incentivos atribuídos no âmbito dos Sistemas de Incentivos referidos no artigo 2.º;
b) A aprovação dos termos da renegociação contratual dos planos de reembolso, de acordo com o previsto no artigo 7.º, sob proposta do organismo intermédio com competências delegadas de contratação.
2 - Aos organismos intermédios, definidos na regulamentação específica mencionada no artigo 2.º, compete:
a) No uso das competências delegadas de contratação, acompanhar o cumprimento dos planos de reembolsos, autorizar os planos de regularização previstos no artigo 6.º e ainda apreciar e submeter à aprovação da autoridade de gestão os termos da renegociação contratual estabelecidos no artigo 7.º;
b) No uso das competências delegadas de pagamento, receber os montantes correspondentes às prestações de reembolso e recuperar os montantes em dívida.
3 - Independentemente do momento em que ocorram, os reembolsos são aplicados na respetiva região, quando os programas operacionais financiadores sejam de âmbito regional, e são aplicados em qualquer das regiões de convergência do continente, quando sejam provenientes do programa operacional temático fatores de competitividade.
Artigo 4.º
Princípios orientadores e prioridades
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 167-B/2013, de 31 de dezembro e 148/2014, de 9 de outubro, os reembolsos devem ser reutilizados para o aumento da competitividade e a internacionalização das empresas, no respeito pelos objetivos dos programas operacionais financiadores.
2 - A reutilização dos reembolsos pela autoridade de gestão do programa operacional financiador deve ter em consideração, designadamente, as seguintes prioridades:
a) Reforço da dotação orçamental do programa, caso a mesma se revele insuficiente;
b) Novas decisões de financiamento de projetos de investimentos das empresas;
c) Reforço dos instrumentos de engenharia financeira.
3 - Os apoios concedidos através da reutilização dos reembolsos referida no número anterior respeitam o estabelecido na legislação europeia e nacional aplicável.
Artigo 5.º
Condições gerais de reembolso
1 - As condições gerais de reembolso são as contratualizadas com as empresas beneficiárias nos termos dos Regulamentos dos respetivos sistemas de incentivos.
2 - As condições gerais de reembolso podem ser alteradas nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Regularização de prestação do plano de reembolso
1 - Uma prestação estabelecida no plano de reembolso pode ser objeto de um plano de regularização, mediante solicitação do beneficiário ao organismo intermédio com competências delegadas de contratação.
2 - Às prestações que integram o plano de regularização previsto no número anterior são aplicados juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, sem prejuízo da aplicação da taxa de juros moratórios.
3 - O plano de regularização assume a periodicidade que vier a ser autorizada pelo organismo intermédio competente, não podendo ultrapassar o limite máximo de 36 meses.
4 - Às regularizações previstas no presente artigo não é aplicável o regime legal estabelecido no artigo 30.º do Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão.
Artigo 7.º
Renegociação contratual do plano de reembolso
1 - A renegociação do contrato de concessão de incentivos com vista ao alargamento do prazo e alteração de outras condições de reembolso do incentivo, apenas pode ser aceite com fundamento na alteração substancial das condições de mercado e pela demonstração de que a entidade beneficiária não tem condições financeiras de satisfazer as prestações de reembolso contratadas.
2 - Encontrando-se satisfeitas as condições cumulativas enunciadas no número anterior, deve a entidade beneficiária formular o pedido de renegociação contratual junto do organismo intermédio com competências delegadas de contratação.
3 - O pedido da entidade beneficiária referido no número anterior deve ser apresentado em formulário eletrónico, com a seguinte informação:
a) Mapa de meios libertos para fazer face aos atuais compromissos de dívida da empresa, que demonstre a impossibilidade de satisfazer, nos prazos contratados, as prestações de reembolso;
b) Revisão das projeções económicas e financeiras, face ao apresentado na candidatura, que fundamente a manutenção da viabilidade da empresa, revisão que não tem impacto ao nível do recálculo do mérito do projeto a atingir em ano pós-projeto para efeitos de avaliação de desempenho e atribuição de prémio;
c) Plano de reestruturação com indicação das medidas a adotar para alcançar o equilíbrio financeiro da empresa, incluindo a análise do posicionamento de todos os credores e as medidas de flexibilização que abranjam os demais parceiros financiadores;
d) Demonstração em como a empresa não se encontra em dificuldade nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).
4 - Os prazos de reembolso objeto da renegociação devem manter a periodicidade de amortização semestral e sucessiva, podendo as prestações ser de montantes constantes ou variáveis, em função da sustentabilidade financeira da empresa beneficiária.
5 - O organismo intermédio, após análise do pedido da empresa beneficiária referido no n.º 2, remete o processo à autoridade de gestão respetiva, para aprovação.
6 - Da renegociação contratual do plano de reembolsos não pode resultar uma intensidade de auxílio superior à atribuída na decisão inicial de financiamento do projeto.
Artigo 8.º
Incumprimento do plano de reembolso
1 - Quando, findo o prazo de 60 dias úteis após a data do vencimento de uma prestação do plano de reembolso acordado, a mesma não se encontre integralmente liquidada e não tenha sido solicitada a aplicação de um plano de regularização ou a renegociação contratual, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, considera-se que houve incumprimento do plano de reembolso.
2 - Verificando-se o incumprimento de uma prestação do plano de reembolso em vigor, o organismo intermédio com competências delegadas de pagamento promove a recuperação do montante em dívida através do mecanismo legalmente previsto, nomeadamente através da execução da garantia ou ainda de cobrança coerciva por processo de execução fiscal.
Artigo 9.º
Procedimentos
1 - O organismo intermédio com competências delegadas de contratação notifica a empresa beneficiária, nos 15 dias úteis prévios à data de vencimento da prestação de reembolso, sobre o montante, a data limite de pagamento e a conta bancária indicada no contrato de concessão de incentivos.
2 - Da notificação referida no número anterior deve ser dado conhecimento ao organismo intermédio com competências delegadas de pagamento, o qual efetua o controlo da entrada do reembolso e, após a confirmação de boa cobrança, envia o comprovativo de recebimento à empresa beneficiária, regista esse fluxo no sistema de informação e comunica o recebimento à autoridade de gestão do programa operacional financiador.
3 - O organismo intermédio com competências delegadas de pagamento notifica o organismo intermédio com competências delegadas de contratação caso o reembolso não ocorra nos termos previstos nos números anteriores.
4 - Não se verificando o pagamento do reembolso na data limite, o organismo intermédio com competências delegadas de contratação notifica a empresa beneficiária de que a não liquidação da prestação, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do seu vencimento, configura mora no cumprimento da obrigação.
5 - Após a liquidação da prestação de reembolso nos termos referidos no número anterior, o organismo intermédio com competências delegadas de pagamento procede de acordo com o previsto no n.º 2, emite nota de débito referente à mora, quando aplicável, e regista esse fluxo no sistema de informação.
6 - Caso não se verifique a liquidação da prestação e a empresa beneficiária solicite a aplicação do regime previsto nos artigos 6.º ou 7.º, o organismo intermédio com competências delegadas de contratação aprecia o pedido e desencadeia os respetivos procedimentos.
7 - Quando, no prazo de 60 dias após a data de vencimento de uma prestação, a mesma não se encontre integralmente liquidada, o organismo intermédio com competências delegadas de contratação notifica a empresa beneficiária nos termos do artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - Da notificação referida no número anterior deve ser dado conhecimento ao organismo intermédio com competências delegadas de pagamento, para que este promova de imediato a recuperação do montante em dívida nos termos do n.º 2 do artigo 8.º.
Artigo 10.º
Obrigações
1 - Os organismos intermédios com competências delegadas de pagamento ficam obrigados a manter atualizado o sistema de informação da autoridade de gestão do programa operacional financiador de acordo com o plano de reembolso em vigor, e a cumprir os procedimentos previstos no presente Regulamento, bem como os que venham a ser definidos pelas entidades competentes.
2 - Os organismos intermédios com competências delegadas de pagamento, ficam ainda obrigados a:
a) Evidenciar todos os movimentos relacionados com os reembolsos em conta bancária específica por programa operacional financiador;
b) Adotar procedimentos contabilísticos que relevem todos os movimentos relacionados com os reembolsos;
c) Obter autorização prévia da respetiva autoridade de gestão do programa operacional financiador para reutilização dos reembolsos;
d) Manter atualizado o sistema de informação da autoridade de gestão do programa operacional financiador, de acordo com os fluxos financeiros.