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Portaria 353-C/2009, de 3 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, e procede a republicação do Regulamento ora alterado.

Texto do documento

Portaria 353-C/2009

de 3 de Abril

No contexto do plano global, destinado a impulsionar o relançamento da economia europeia, em resposta à actual crise económica e financeira, e com o objectivo de implementar condições e regras de flexibilidade a adoptar no âmbito dos Sistemas de Incentivos do QREN, foi alterado através do Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março, o enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto.

De molde a concretizar as alterações introduzidas, e com vista a disponibilizar um instrumento que proporcione maior flexibilidade ao Sistema de Incentivos à Inovação, permitindo uma adequação mais eficaz à actual realidade económica e financeira, procede-se à introdução de alterações ao Regulamento anexo à Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro.

A alteração das condições de aplicação do regime do Sistema de Incentivos à Inovação tem como objectivo o seu ajustamento às condições derivadas da actual situação económica que determina um contexto muito desfavorável para o investimento nas empresas. Por isso mesmo a sua aplicação deverá ser transitória enquanto persistirem as actuais condições económicas.

Como limite de aplicação, entendeu-se alinhar a data que vem sendo utilizada pela Comissão Europeia para aplicação das medidas anti-crise a nível europeu, ou seja 31 de Dezembro de 2010. Naturalmente a avaliação da aplicação dos resultados poderá aconselhar a continuidade, para além desta data, da aplicação das alterações agora introduzidas.

Na medida em que as alterações ora introduzidas, não representam uma modificação substancial do regime, não se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria procede à alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), anexo à Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante.

2 - As alterações introduzidas no regulamento anexo à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos apresentados ao abrigo das regras aprovadas pela Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:

a) Os projectos que ainda não tenham sido objecto de apreciação em comissão de selecção, podem beneficiar do regime previsto nos artigos 13.º e 14.º e ainda no anexo B;

b) Os projectos objecto de decisão final favorável, ou que a venham a obter em sequência de alegações contrárias em fase de apreciação, podem beneficiar do regime previsto no artigo 13.º e no anexo B.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação)

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 26.º e os anexos A, B, C e D do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), aprovado pela Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Inovação, adiante designado por SI Inovação, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março.

Artigo 2.º

[...]

São abrangidos pelo SI Inovação os projectos de investimento de inovação produtiva promovidos por empresas.

Artigo 3.º

[...]

O SI Inovação tem como objectivo promover a inovação no tecido empresarial, pela via da produção de novos bens, serviços e processos que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da sua orientação para os mercados internacionais, bem como pela introdução de melhorias tecnológicas, criação de unidades de produção e estímulo ao empreendedorismo qualificado e ao investimento estruturante em novas áreas com potencial crescimento.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) Criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego;

f) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Inovação os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) Designar um responsável técnico do projecto;

c) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras definidas no regulamento específico dos apoios à formação profissional.

2 - As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer no número anterior devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção da alínea a) do número anterior e das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - ...................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional;

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) ....................................................................

h) ....................................................................

i) Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o projecto formativo se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos definidos no regulamento específico dos apoios à formação profissional.

2 - No caso de projectos de investimento com despesa elegível superior a 50 milhões de euros deve ainda ser apresentada informação adicional, contendo designadamente demonstração do efeito de incentivo e análise de custo-benefício que avalie numa base incremental todos os impactos do projecto, nomeadamente ao nível financeiro, económico, social e ambiental.

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - Para além das despesas referidas no número anterior são ainda elegíveis os investimentos em formação de recursos humanos no âmbito do projecto, de acordo com o regulamento específico dos apoios à formação profissional.

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

7 - ...................................................................

8 - ...................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) O prazo de financiamento considerado é de 6 anos, com um período de carência de capital de 3 anos, à excepção de projectos de novas unidades de produção cuja despesa elegível ultrapasse (euro) 2 500 000, de projectos de remodelação de estabelecimentos hoteleiros e de criação de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, em que o prazo de financiamento terá como limite máximo 7 anos, com um período de carência de capital até 3 anos e de projectos de construção ou de instalação de novos estabelecimentos hoteleiros em que o prazo de financiamento terá como limite máximo 10 anos, com um período de carência de capital até 3 anos;

c) ....................................................................

3 - O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode ser substituído pela bonificação de juros, desde que previsto no aviso de abertura de concurso ou nos termos da decisão de financiamento para os projectos previstos no artigo 15.º 4 - ...................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 45 %, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:

.......................................................................

2 - As taxas e os limites de incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º é a que consta do regulamento específico dos apoios à formação profissional.

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

7 - Os projectos do regime especial referidos no n.º 1 do artigo 15.º podem a título excepcional e em casos devidamente justificados, ultrapassar as taxas de incentivo fixadas no n.º 1 do presente artigo desde que observadas as taxas máximas, expressas em ESB, definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional.

8 - (Anterior número 7.)

Artigo 15.º

Projectos do Regime Especial e de Interesse Estratégico

1 - ...................................................................

2 - Os projectos do regime especial e de interesse estratégico, previstos n.º 3 do artigo 5.º, devem cumprir as condições de elegibilidade e de selecção, sendo que os projectos do regime especial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 25 milhões de euros.

3 - Os projectos do regime especial e os projectos de interesse estratégico são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais, a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.

4 - (Revogado.)

Artigo 17.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - A apresentação de candidaturas dos projectos referidos no artigo 15.º não está sujeita ao regime de concursos fixado no n.º 1.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na Internet e no portal 'Incentivos QREN'.

Artigo 19.º

[...]

1 - Os projectos serão avaliados através do indicador de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso, ou no caso dos projectos referidos no artigo 15.º, com base em metodologia específica.

2 - ...................................................................

3 - Os projectos sujeitos a regime de concurso são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.

4 - Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respectiva autoridade de gestão.

5 - ...................................................................

6 - (Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

(Actual corpo do artigo.) a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) ....................................................................

h) ....................................................................

i) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respectivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos definir períodos superiores;

j) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projectos;

l) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis.

Artigo 26.º

[...]

O SI Inovação respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto nos caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.

ANEXO A

[...]

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20, para o caso de grandes empresas, e de 0,15 para o caso de PME.

2 - ...................................................................

........................................................................

em que:

........................................................................

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos, prestações suplementares de capital e numerário) a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

........................................................................

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

........................................................................

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e no caso de insuficiência de capital próprio apresentar um balanço intercalar posterior, legalmente certificado por um ROC, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.

5 - ...................................................................

ANEXO B

[...]

1 - A avaliação do desempenho, a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º, é efectuada em duas fases:

a) Avaliação do Investimento (fase A) - avaliação a realizar no momento da verificação da conclusão física e financeira do projecto com base na qual é atribuído, a título de prémio de realização do investimento, 35 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) Sendo que para atribuição do prémio de realização do investimento (fase A) devem ser observadas as seguintes condições:

i) O valor obtido através da fórmula acima referida ser superior ou igual a 0,85;

ii) P/P' não pode assumir valores superiores a 1;

iii) P/P' e D'/D devem assumir valores superiores a 0,80.

b) Avaliação das Metas (fase B) - avaliação a realizar no pós-projecto na qual é atribuído, a título de prémio de realização das metas, 65 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) Sendo que para atribuição do prémio de realização das metas (fase B) devem ser observadas as seguintes condições:

i) O valor obtido através da fórmula acima referida for superior ou igual a 0,70;

ii) O MP(índice Real) não poderá apresentar uma pontuação final inferior ao limiar de elegibilidade estabelecido no aviso de abertura de concurso.

2 - Em função dos objectivos e critérios de selecção específicos definidos para cada concurso, os indicadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 anterior poderão ser complementados com condições ou indicadores suplementares.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

ANEXO C

Mapa de auxílios regionais

Taxas de Apoio Máximas em ESB

.......................................................................

ANEXO D

[...]

1 - ...................................................................

a) Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para os projectos realizados por empresas de média ou grande dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;

b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para os projectos realizados por micro ou pequenas empresas, loc alizados em apenas uma NUTS II.

2 - Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.

3 - A localização do investimento corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento;

4 - ..................................................................»

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente portaria vigorarão até 31 de Dezembro de 2010, pelo que a partir dessa data serão repristinadas as condições aplicáveis agora alteradas.

2 - A avaliação dos resultados da aplicação das alterações agora introduzidas poderá determinar que se estabeleça, através de portaria dos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, a sua manutenção com as devidas adaptações para além de 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado na íntegra em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação, anexo à Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro, com as alterações ora introduzidas.

Em 20 de Março de 2009.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação, anexo à

Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Inovação, adiante designado por SI Inovação, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo SI Inovação os projectos de investimento de inovação produtiva promovidos por empresas.

Artigo 3.º

Objectivos

O SI Inovação tem como objectivo promover a inovação no tecido empresarial, pela via da produção de novos bens, serviços e processos que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da sua orientação para os mercados internacionais, bem como pela introdução de melhorias tecnológicas, criação de unidades de produção e estímulo ao empreendedorismo qualificado e ao investimento estruturante em novas áreas com potencial crescimento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento aplicam-se as definições constantes do artigo 3.º do enquadramento nacional.

Artigo 5.º

Tipologia de investimento

1 - São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de investimento de inovação produtiva:

a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção actual através da transferência e aplicação de conhecimento;

b) Adopção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;

c) Expansão de capacidades de produção em actividades de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;

d) Criação de empresas e actividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou que desenvolvam actividades em sectores com fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as resultantes do empreendedorismo feminino ou do empreendedorismo jovem;

e) Criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego;

f) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental.

2 - São ainda susceptíveis de apoio os projectos de investimento de criação, modernização, requalificação, racionalização ou reestruturação de empresas, não previstos no n.º 1, desde que enquadrados em estratégias de eficiência colectiva, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional.

3 - Para além das tipologias de investimento referidas nos números anteriores, podem ainda ser susceptíveis de apoio os investimentos considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 7.º do enquadramento nacional.

4 - Os projectos que resultam de iniciativas de cooperação entre empresas, beneficiam de uma valorização adicional do mérito do projecto (MP), nos termos a definir em cada aviso de abertura de concurso.

5 - Cada aviso de abertura de concurso para selecção de projectos fixará as tipologias de investimento elegíveis, de entre as previstas nos números anteriores.

Artigo 6.º

Beneficiários

As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI Inovação são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

Artigo 7.º

Âmbito Sectorial

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Inovação os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso.

2 - Em casos devidamente fundamentados, e em função da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão considerar, casuisticamente e a titulo excepcional, como objecto de apoio projectos de investimento incluídos noutros sectores de actividade.

3 - No caso dos projectos de investimento inseridos em estratégias de eficiência colectiva podem ainda ser considerados outros sectores de actividade objecto de especificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.

4 - Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis.

Artigo 8.º

Âmbito territorial

O SI Inovação tem aplicação em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso.

Artigo 9.º

Condições Específicas de Elegibilidade do Promotor

1 - Além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas devem cumprir o rácio de autonomia financeira definido no anexo A ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;

b) Designar um responsável técnico do projecto;

c) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras definidas no regulamento específico dos apoios à formação profissional.

2 - As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer no número anterior devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção da alínea a) do número anterior e das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e no n.º 1 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo técnico.

Artigo 10.º

Condições Específicas de Elegibilidade do Projecto

1 - Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Não incluir despesas anteriores à data da notificação da aprovação prévia de concessão de incentivos, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano;

b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por capitais próprios, nos termos do disposto no n.º 3 do anexo A ao presente Regulamento;

c) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;

d) Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional;

e) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, excepto em casos devidamente justificados;

f) Corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 150 000;

g) Apresentar viabilidade económico-financeira e contribuir para a melhoria da competitividade da empresa promotora;

h) Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

i) Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o projecto formativo se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos definidos no regulamento específico dos apoios à formação profissional.

2 - No caso de projectos de investimento com despesa elegível superior a 50 milhões de euros deve ainda ser apresentada informação adicional, contendo designadamente demonstração do efeito de incentivo e análise de custo-benefício que avalie numa base incremental todos os impactos do projecto, nomeadamente ao nível financeiro, económico, social e ambiental.

3 - Não são susceptíveis de apoio pelo presente sistema de incentivos os projectos que tenham por objecto a construção de empreendimentos turísticos a explorar, ainda que em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na totalidade, naquele regime.

4 - Para além das condições referidas nos números anteriores, os projectos enquadrados em estratégias de eficiência colectiva, referidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, têm de cumprir as condições definidas no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.

5 - O prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado, por um período máximo de um ano, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor antes do termo da duração inicial autorizada.

Artigo 11.º

Despesas Elegíveis

1) Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Activo fixo corpóreo:

i) Aquisição de máquinas e equipamentos directamente relacionados com o desenvolvimento do projecto, designadamente nas áreas da gestão, da produção, da comercialização e marketing, das comunicações, da logística, do design, da qualidade, da segurança e saúde, do controlo laboratorial, da eficiência energética e do ambiente, em particular os de tratamento e ou valorização de águas residuais e emissões para a atmosfera, valorização, tratamento ou destino final de resíduos, redução de ruído para o exterior e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

ii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o

desenvolvimento do projecto;

iii) Instalação de sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes

renováveis de energia;

iv) Software standard e específico, relacionado com o desenvolvimento do projecto.

b) Activo fixo incorpóreo, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;

c) Outras despesas:

i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;

ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projectos de arquitectura e de engenharia, associados ao projecto de investimento;

iii) Investimentos na área de eficiência energética e energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, auditorias energéticas, testes e ensaios;

iv) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

v) Despesas relacionadas com a promoção internacional, designadamente alugueres de equipamentos e espaço de exposição, contratação de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação específica relacionadas com a promoção internacional que se enquadrem no âmbito das seguintes acções:

1) Acções de prospecção e presença em mercados externos, designadamente prospecção de mercados, participação em concursos internacionais, participação em certames internacionais nos mercados externos, acções de promoção e contacto directo com a procura internacional;

2) Acções de promoção e marketing internacional, designadamente concepção e elaboração de material promocional e informativo e concepção de programas de marketing internacional.

vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem como os custos associados a implementação de planos de igualdade;

vii) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e acções de divulgação;

viii) Despesas inerentes ao desenvolvimento de sistemas de gestão pela qualidade total e à participação em prémios nacionais e internacionais;

ix) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

x) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e

marcação de produtos;

xi) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e

colecções próprias;

xii) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação.

2 - Para além das despesas referidas no número anterior são ainda elegíveis os investimentos em formação de recursos humanos no âmbito do projecto, de acordo com o regulamento específico dos apoios à formação profissional.

3 - Para os projectos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º são ainda considerados elegíveis os custos, por um período até 24 meses, com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos a integrar por empresa, com nível de qualificação igual ou superior a IV, necessários à implementação do projecto.

4 - Os projectos do sector do turismo, em casos devidamente justificados, bem como os projectos enquadrados em estratégias de eficiência colectiva, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, podem ainda incluir, como despesas elegíveis, a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, desde que directamente relacionadas com o exercício de actividades, assim como a aquisição de material circulante que se traduza em si mesmo numa actividade de animação declarada de interesse para o turismo.

5 - Nos projectos de remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

6 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor até ao limite dos custos médios de mercado.

7 - Os órgãos de gestão definirão limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.

8 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respectiva dedução.

Artigo 12.º

Despesas Não Elegíveis

Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, nomeadamente, as seguintes:

a) Transacções entre entidades participantes nos projectos;

b) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com actividades de tipo periódico ou contínuo;

c) Despesas referentes a investimentos directos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior.

Artigo 13.º

Natureza dos Incentivos

1 - O incentivo atribuído assume a forma de incentivo reembolsável, excepto o incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º que tem a natureza de incentivo não reembolsável.

2 - O incentivo reembolsável referido no número anterior obedece às seguintes condições:

a) Sem pagamento de juros ou outros encargos;

b) O prazo de financiamento considerado é de 6 anos, com um período de carência de capital de 3 anos, à excepção de projectos de novas unidades de produção cuja despesa elegível ultrapasse (euro) 2 500 000, de projectos de remodelação de estabelecimentos hoteleiros e de criação de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, em que o prazo de financiamento terá como limite máximo 7 anos, com um período de carência de capital até 3 anos e de projectos de construção ou de instalação de novos estabelecimentos hoteleiros em que o prazo de financiamento terá como limite máximo 10 anos, com um período de carência de capital até 3 anos;

c) As amortizações são efectuadas em prestações semestrais, iguais e sucessivas.

3 - O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode ser substituído pela bonificação de juros, desde que previsto no aviso de abertura de concurso ou nos termos da decisão de financiamento para os projectos previstos no artigo 15.º 4 - O incentivo reembolsável poderá ser convertido em incentivo não reembolsável, em função da avaliação do desempenho do projecto, conforme previsto no anexo B deste Regulamento, até ao montante máximo de 75 % do incentivo reembolsável concedido.

Artigo 14.º

Taxas Máximas e Limites de Incentivo

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 45 %, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:

a) Majoração «tipo de empresa»: 10 pontos percentuais (p.p.) a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a pequenas empresas, à excepção de projectos com despesa elegível superior a 50 milhões de euros e de projectos do sector dos transportes;

b) Majoração «tipo de estratégia»: 10 p.p a atribuir aos projectos previstos no n.º 1 do artigo 5.º e desde que inseridos em estratégias de eficiência colectiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional;

c) Majoração «empreendedorismo feminino ou jovem»: 10 p.p. a atribuir aos projectos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, mediante parecer positivo da Comissão da Cidadania e a Igualdade de Género relativamente aos projectos de empreendedorismo feminino e do Instituto Português da Juventude relativamente aos projectos de empreendedorismo jovem.

2 - As taxas e os limites de incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º é a que consta do regulamento específico dos apoios à formação profissional.

3 - São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:

a) Os apoios concedidos aos investimentos previstos na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, relativos à participação em feiras ou exposições;

b) O incentivo relativo às despesas previstas na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º;

c) Nos projectos promovidos por não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º 4 - O incentivo global atribuído às empresas não poderá exceder as taxas máximas, expressas em equivalente subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional, excepto os apoios aos investimentos previstos no n.º 2 do artigo 11.º 5 - No que respeita aos apoios aos projectos localizados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve relativos às despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.º 3 e 4 do artigo 11.º, aplicam-se os limites referidos no número anterior, excepto quando estes forem superiores aos limites comunitários, caso em que se aplicam as taxas expressas no anexo C.

6 - Em alternativa ao número anterior, os apoios podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.

7 - Os projectos do regime especial referidos no n.º 1 do artigo 15.º podem a título excepcional e em casos devidamente justificados, ultrapassar as taxas de incentivo fixadas no n.º 1 do presente artigo desde que observadas as taxas máximas, expressas em ESB, definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional.

8 - No caso dos projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, os apoios a conceder poderão ultrapassar os limites referidos no n.º 4, a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que observadas as taxas máximas em ESB previstas no mapa de auxílios regionais.

Artigo 15.º

Projectos do Regime Especial e de Interesse Estratégico

1 - Podem ser considerados como projectos do regime especial os que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa, e ou de sectores de actividade, regiões, áreas consideradas estratégicas, de acordo com os critérios definidos no n.º 5 do artigo 19.º 2 - Os projectos do regime especial e de interesse estratégico, previstos n.º 3 do artigo 5.º, devem cumprir as condições de elegibilidade e de selecção, sendo que os projectos do regime especial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 25 milhões de euros.

3 - Os projectos do regime especial e os projectos de interesse estratégico são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais, a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.

4 - (Revogado.)

Artigo 16.º

Cumulação de Incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 17.º

Apresentação de Candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas ao SI Inovação, processa-se através de concursos.

2 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário electrónico disponível no portal «Incentivos QREN».

3 - A apresentação de candidaturas dos projectos referidos no artigo 15.º não está sujeita ao regime de concursos fixado no n.º 1.

Artigo 18.º

Avisos de Abertura de Concursos para Apresentação de Candidaturas

1 - Os avisos de abertura de concursos devem estabelecer obrigatoriamente:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia dos projectos a apoiar;

c) O âmbito territorial;

d) Os prazos para apresentação de candidaturas;

e) A metodologia de apuramento do mérito do projecto;

f) A data limite para a comunicação da decisão aos promotores;

g) O orçamento de incentivos a conceder.

2 - Os avisos de abertura de concursos podem ainda definir em função das prioridades outras regras específicas, nomeadamente:

a) Limites aos sectores de actividade beneficiários;

b) Limite ao número de candidaturas apresentadas por promotor;

c) Ajustamento das condições de elegibilidade estabelecidas no presente Regulamento;

d) Regras e limites à elegibilidade de despesa, em função das prioridades e objectivos fixados em cada concurso;

e) Novas despesas não elegíveis;

f) Restrições nas condições de atribuição de incentivos, nomeadamente naturezas, taxas e montantes mínimos e máximos;

g) Substituição do incentivo reembolsável pela bonificação de juros.

3 - No caso específico de concursos não financiados por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura podem ainda definir adaptações ao modo de apresentação de candidaturas, processo de decisão e modelo de gestão.

4 - A abertura dos concursos será objecto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

5 - Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na Internet e no portal «Incentivos QREN».

Artigo 19.º

Selecção e Hierarquização dos Projectos

1 - Os projectos serão avaliados através do indicador de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso, ou no caso dos projectos referidos no artigo 15.º, com base em metodologia específica.

2 - Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

3 - Os projectos sujeitos a regime de concurso são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.

4 - Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respectiva autoridade de gestão.

5 - Os projectos referidos no artigo 15.º, para além da observância da metodologia referida no n.º 1, devem ainda demonstrar a relevância do seu interesse para a economia nacional e o seu efeito estruturante, através dos seguintes critérios de selecção adicionais:

a) Contributo do projecto para a inovação tecnológica ou protecção do ambiente;

b) Efeito de arrastamento em actividades a montante e a jusante, principalmente nas PME;

c) Impacte no desenvolvimento da região de implantação;

d) Interesse estratégico para a economia portuguesa;

e) Contributo para o aumento das exportações nacionais de bens ou serviços, com alta intensidade tecnológica;

f) Contributo para a criação de novos postos de trabalho altamente qualificados.

6 - (Revogado.)

Artigo 20.º

Estruturas de gestão

1 - Na gestão deste sistema de incentivos intervêm:

a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a abertura de concursos, a decisão final sobre a concessão dos incentivos, o seu controlo e o seu financiamento;

b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre as aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de financiamento;

c) Os organismos técnicos, entidades que asseguram a análise dos projectos, a contratação dos incentivos e o controlo e acompanhamento da sua execução, bem como a interlocução com o promotor;

d) As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito do projecto em termos do seu contributo para a competitividade regional e para a coesão económica territorial.

2 - Os órgãos de gestão correspondem, no caso de financiamento através de fundos estruturais, às autoridades de gestão dos programas operacionais do QREN definidas no anexo D ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes de financiamento, corresponder a outras entidades identificadas nos respectivos avisos de abertura dos concursos.

3 - Os organismos técnicos são:

a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal E.P.E. (AICEP, E.P.E.) para os projectos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 245/2007, de 25 de Junho;

b) O Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.) para os restantes projectos na área do turismo;

c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), para os restantes projectos.

4 - A comissão de selecção é composta pelo órgão de gestão competente, que preside, e representantes de todos os outros órgãos de gestão e organismos técnicos envolvidos na gestão do SI Inovação.

Artigo 21.º

Processo de Decisão

1 - As candidaturas são distribuídas de forma automática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e aos organismos técnicos competentes.

2 - O organismo técnico assume a coordenação dos contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão competente, no prazo máximo de 50 dias úteis, incluindo o período de eventuais esclarecimentos referidos no n.º 4, a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer sobre as candidaturas.

3 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de encerramento do concurso, o organismo técnico comunica ao promotor o resultado da pré avaliação do projecto face às condições gerais de enquadramento, sem prejuízo do cumprimento de outras condições e do resultado final de uma verificação detalhada da sua elegibilidade, bem como da hierarquização a estabelecer nos termos do artigo 19.º 4 - No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

5 - O órgão de gestão competente submete à apreciação da comissão de selecção a proposta de decisão suportada nos pareceres emitidos pelos organismos técnicos.

6 - O órgão de gestão competente decide a atribuição do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso.

7 - Nas situações definidas pelas comissões de coordenação ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões dos órgãos de gestão referidas no n.º 6 carecem de homologação ministerial.

8 - Os promotores de projectos não apoiados podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da notificação estabelecida no n.º 6.

9 - Um projecto não apoiado que, em resultado da reapreciação da candidatura nos termos do número anterior, venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso a que se candidatou.

10 - Quando estiverem reunidas condições técnicas para tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases de contratualização dos incentivos e de acompanhamento, avaliação e controlo.

Artigo 22.º

Formalização da Concessão do Incentivo

1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo técnico, mediante uma minuta tipo homologada pelas comissões ministeriais de coordenação dos programas operacionais do QREN financiadores, sob proposta do órgão de gestão competente.

2 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do contrato de concessão do incentivo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo técnico.

3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 23.º

Obrigações das Entidades Beneficiárias

Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e auditoria;

d) Comunicar ao organismo técnico as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído adequadamente o processo de licenciamento junto das entidades competentes, até ao encerramento do projecto;

f) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;

h) Apresentar a certificação legal de contas por um revisor oficial de contas (ROC), no caso de projectos com despesa elegível total superior a (euro) 500 000;

i) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respectivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos definir períodos superiores;

j) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projectos;

l) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis.

Artigo 24.º

Acompanhamento e Controlo

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto são efectuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira do projecto tem por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), sendo que, no caso de candidaturas com despesa elegível aprovada inferior a (euro) 200 000, por opção do promotor esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b) As verificações físicas e técnicas do projecto são efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato.

2 - A verificação dos projectos de investimento por parte do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e avaliação interno do órgão de gestão, poderá ser feita em qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva conclusão.

Artigo 25.º

Resolução do Contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

Artigo 26.º

Enquadramento Comunitário

O SI Inovação respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto nos caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.

ANEXO A

Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais

próprios

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20, para o caso de grandes empresas, e de 0,15 para o caso de PME.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (CP(índice e)/AL(índice e)) em que:

AF - autonomia financeira CPe - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos, prestações suplementares de capital e numerário) a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

AL(índice e) - activo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

((CP(índice e) + CP(índice p))/(AL(índice e) + DR(índice p))) x 100 ou (CP(índice p)/DE(índice p)) x 100 em que:

CP(índice e) - conforme definido no n.º 2 anterior;

CP(índice p) - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;

AL(índice e) - conforme definido no n.º 2 anterior;

DE(índice p) - montante da despesa elegível do projecto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e no caso de insuficiência de capital próprio um balanço intercalar posterior, legalmente certificado por um ROC, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.

5 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

ANEXO B

Avaliação do Desempenho

1 - A avaliação do desempenho, a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º, é efectuada em duas fases:

a) Avaliação do Investimento (fase A) - avaliação a realizar no momento da verificação da conclusão física e financeira do projecto com base na qual é atribuído, a título de prémio de realização do investimento, 35 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) Sendo que para atribuição do prémio de realização do investimento (fase A) devem ser observadas as seguintes condições:

i) O valor obtido através da fórmula acima referida ser superior ou igual a 0,85;

ii) P/P' não pode assumir valores superiores a 1;

iii) P/P' e D'/D devem assumir valores superiores a 0,80;

b) Avaliação das Metas (fase B) - avaliação a realizar no pós-projecto na qual é atribuído, a título de prémio de realização das metas, 65 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) Sendo que para atribuição do prémio de realização das metas (fase B) devem ser observadas as seguintes condições:

i) O valor obtido através da fórmula acima referida for superior ou igual a 0,70;

ii) O MP(índice Real) não poderá apresentar uma pontuação final inferior ao limiar de elegibilidade estabelecido no aviso de abertura de concurso.

2 - Em função dos objectivos e critérios de selecção específicos definidos para cada concurso, os indicadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 anterior poderão ser complementados com condições ou indicadores suplementares.

ANEXO C

Mapa de auxílios regionais

Taxas de apoio máximas em ESB

(ver documento original)

ANEXO D

Identificação dos órgãos de gestão

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:

a) Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para os projectos realizados por empresas de média ou grande dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;

b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para os projectos realizados por micro ou pequenas empresas, localizados em apenas uma NUTS II.

2 - Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.

3 - A localização do investimento corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento;

4 - Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/03/plain-249375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto-Lei 245/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 287/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-15 - Portaria 1464/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 65/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, que aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Portaria 1103/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (segunda alteração) o Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação, aprovado pela Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Portaria 274/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera as Portarias nºs 1102/2010, de 25 de outubro, que altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, e 1103/2010, de 25 de outubro, que altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Portaria 262/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Terceira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Portaria 263/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas de Incentivos do QREN

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Portaria 262/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Terceira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Portaria 263/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas de Incentivos do QREN

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