de 25 de Outubro
O aumento do investimento privado na economia portuguesa constitui um desafio crítico, quer na perspectiva de dinamização desta componente da procura interna, quer sobretudo na óptica da melhoria da competitividade internacional da oferta portuguesa com reflexos positivos nas exportações e no emprego. Neste contexto, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) assume uma importância estratégica enquanto instrumento de dinamização da economia portuguesa, devendo contribuir de forma decisiva para aumentar o investimento privado, nomeadamente através da aceleração da execução dos projectos de investimento aprovados no âmbito dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas do QREN, desígnio este que o Governo procurou concretizar adoptando um conjunto de medidas que se regulamentam no presente diploma.As alterações agora introduzidas visam criar condições transitórias para que os projectos aprovados possam adaptar-se às novas condições de mercado resultantes da crise económica e financeira internacional, definir novas medidas de simplificação dos processos de aprovação, acompanhamento e encerramento de projectos e instituir um novo regime de incentivos ao investimento para os projectos de investimento geradores de postos de trabalho qualificados.
Em simultâneo, entendeu-se, pela persistência de alguns factores críticos que continuam a afectar negativamente a competitividade das empresas portuguesas, que se justificava prolongar a vigência do conjunto de medidas de flexibilização adoptadas em 2009 para os sistemas de incentivos do QREN, por um período adicional de um ano, a terminar em 31 de Dezembro de 2011.
No que respeita ao Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), as recentes medidas adoptadas pelo Governo com vista à aceleração da execução de investimentos empresariais são concretizadas pela presente portaria, através da qual se aprova um regime transitório, permitindo a reformulação de projectos de investimento aprovados anteriormente, tendo em conta que se adopta um conjunto de alterações ao Regulamento do SI Inovação, aprovado pela Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro, e se prorroga o período de vigência das alterações introduzidas a este mesmo Regulamento pela Portaria 353-C/2009, de 3 de Abril.
Na medida em que as alterações ora introduzidas não representam uma modificação substancial do regime, não se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria procede à alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação, anexo à Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado e republicado pela Portaria 353-C/2009, de 3 de Abril.2 - As alterações introduzidas no Regulamento anexo à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos aprovados ao abrigo das regras estabelecidas pela Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro, ou pela Portaria 353-C/2009, de 3 de Abril, a pedido dos respectivos promotores, desde que tal não implique um acréscimo do incentivo atribuído.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação
1 - A expressão «organismo(s) técnico(s)» constante dos artigos 9.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação, aprovado pela Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 353-C/2009, de 3 de Abril, é substituída pela expressão «organismo(s) intermédio(s)» em adequação ao conceito comunitário.
2 - Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º e o anexo A do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação, aprovado pela Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 353-C/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
Além das definições constantes do artigo 3.º do enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:a) «Criação líquida de postos de trabalho» o aumento líquido do número de trabalhadores directamente empregados, calculado pela diferença entre a média mensal do ano pós-projecto, conforme definido no anexo B, e a média mensal do ano pré-projecto, definido como o ano anterior ao da apresentação da candidatura;
b) «Custos salariais» o custo total suportado pelo beneficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto e os encargos sociais obrigatórios;
c) «Postos de trabalho qualificados» postos de trabalho com nível de qualificação igual ou superior a vi, nos termos definidos no anexo ii da Portaria 782/2009, de 23 de Julho.
Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
5 - No âmbito da tipologia de investimento prevista na alínea a) do n.º 1 são ainda susceptíveis de apoio projectos de criação de empresa ou de novas unidades de serviços intensivos em tecnologia e conhecimento e que se proponham criar postos de trabalho qualificados.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
1 - ....................................................................a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano;
b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por capitais próprios, nos termos do disposto no n.º 3 do anexo A do presente Regulamento, sendo que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25 % dos custos elegíveis com recursos próprios ou alheios, que não incluam qualquer financiamento estatal;
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) .....................................................................
f) ......................................................................
g) .....................................................................
h) .....................................................................
i) ......................................................................
j) Iniciar a execução do projecto nos nove meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento;
l) Os projectos de investimento previstos no n.º 5 do artigo 5.º devem garantir, com a implementação do projecto, uma criação de pelo menos 10 postos de trabalho, dos quais pelo menos 70 % devem ser qualificados.
2 - No caso de projectos de investimento promovidos por empresas não PME, deve ainda ser apresentada informação adicional contendo demonstração do efeito de incentivo e, independentemente da dimensão do beneficiário, no caso de projectos com despesa elegível superior a 50 milhões de euros, deve também ser apresentada a análise de custo-benefício que avalie, numa base incremental, todos os impactos do projecto, nomeadamente ao nível financeiro, económico, social e ambiental.
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
5 - O prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, em casos devidamente justificados.
Artigo 11.º
[...]
1 - ....................................................................a) Activo fixo tangível:
i) ...........................................................
ii) ..........................................................
iii) .........................................................
iv) .........................................................
b) Activo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;
c) Outras despesas de investimento:
i) ...........................................................
ii) ..........................................................
iii) .........................................................
iv) .........................................................
v) ..........................................................
vi) .........................................................
vii) ........................................................
viii) .......................................................
ix) ........................................................
x) .........................................................
xi) ........................................................
xii) ........................................................
2 - ....................................................................
3 - (Revogado.) 4 - ....................................................................
5 - ....................................................................
6 - Para os projectos previstos no n.º 5 do artigo 5.º, são apenas consideradas elegíveis as despesas correspondentes aos custos salariais referentes à criação líquida de postos de trabalho, com contrato de trabalho sem termo, no estabelecimento associado ao projecto de investimento, suportados durante um período de dois anos, com excepção dos custos salariais relativos aos cargos de gerência e de direcção.
7 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão definir limites à elegibilidade das despesas e condições específicas de aplicação.
8 - ....................................................................
9 - As aquisições previstas na subalínea iv) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 têm de ser efectuadas a terceiros em condições de mercado, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.
10 - As despesas elegíveis previstas no n.º 6 não poderão exceder, por cada posto de trabalho criado, o dobro do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.
Artigo 13.º
[...]
1 - O incentivo atribuído assume a forma de incentivo reembolsável, excepto o incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas nos n.os 2 e 6 do artigo 11.º, o qual assume a forma de incentivo não reembolsável, podendo ainda ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas no n.º 6 do artigo 11.º é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 20 %, acrescida da majoração «tipo de empresa» referida na alínea a) do n.º 1.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O incentivo global atribuído por projecto não poderá exceder as taxas máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional, excepto os apoios ao investimento previstos no n.º 2 do artigo 11.º 6 - No que respeita aos apoios aos projectos localizados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve relativos às despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 6 do artigo 11.º, aplicam-se os limites referidos no número anterior, excepto quando estes forem superiores aos limites comunitários, caso em que se aplicam as taxas expressas no anexo C.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - No caso dos projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, os apoios a conceder poderão ultrapassar os limites referidos no n.º 5, a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que observadas as taxas máximas em ESB previstas no mapa de auxílios regionais.
10 - Os incentivos atribuídos poderão ser objecto de redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução dos projectos.
Artigo 15.º
[...]
1 - ....................................................................2 - Os projectos do regime especial e de interesse estratégico, previstos n.º 3 do artigo 5.º, devem cumprir as condições de elegibilidade e de selecção, sendo que os projectos do regime especial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 25 milhões de euros ou de 3,5 milhões de euros no caso dos projectos previstos no n.º 5 do artigo 5.º 3 - ....................................................................
Artigo 16.º
[...]
1 - (Anterior artigo 16.º) 2 - No caso de um projecto beneficiar de incentivos de outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar os limites comunitários aplicáveis.
Artigo 18.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - A abertura dos concursos será objecto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.
5 - ....................................................................
Artigo 19.º
[...]
1 - ....................................................................2 - Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
5 - ....................................................................
Artigo 21.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - (Revogado.) 4 - ....................................................................
5 - ....................................................................
6 - ....................................................................
7 - ....................................................................
8 - ....................................................................
9 - ....................................................................
10 - As alegações contrárias referidas no n.º 8 e os pedidos de ajustamento serão decididos num período de tempo que possibilite a comunicação da decisão ao promotor no prazo máximo de 45 dias.
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 22.º
[...]
1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
Artigo 23.º
[...]
.........................................................................a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente, para as empresas sujeitas ao licenciamento industrial ou turístico, possuir situação regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído adequadamente o processo de licenciamento junto das entidades competentes, até ao encerramento do projecto;
f) ......................................................................
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;
h) (Revogado.) j) ......................................................................
l) ......................................................................
m) Manter os postos de trabalho criados nos projectos previstos no n.º 5 do artigo 5.º, por um período de cinco anos a contar da data da contratação, no caso de empresa não PME, e durante três anos no caso de empresa PME, não podendo ainda a empresa beneficiária, durante a vigência do contrato de concessão de incentivos, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa.
Artigo 24.º
[...]
1 - ....................................................................a) A verificação financeira do projecto tem por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), excepto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a (euro) 200 000 ou para as empresas não sujeitas à «certificação legal de contas», casos em que, por opção do beneficiário, esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), a qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
b) .....................................................................
2 - ....................................................................
ANEXO A
[...]
1 - ....................................................................2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e) em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
3 - ....................................................................
4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de empresas sujeitas à certificação legal de contas, ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
5 - ...................................................................»
Artigo 3.º
Regime transitório
1 - O regime transitório definido no artigo 3.º da Portaria 353-C/2009, de 3 de Abril, cuja data limite de vigência se encontra fixada em 31 de Dezembro de 2010, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2011, em tudo o que não for alterado pela presente portaria.2 - Os promotores podem submeter pedidos de reformulação dos respectivos projectos aprovados, beneficiando das seguintes disposições extraordinárias e transitórias, até à data que for determinada pelo órgão de gestão:
a) A prorrogação do prazo de execução do projecto prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento anexo à presente portaria poderá ser autorizada por um período superior a um ano, de acordo com as necessidades reconhecidas para a adequada conclusão do projecto, estabelecendo-se como limite máximo um prazo de execução adicional de 24 meses;
b) As alterações decorrentes da aceitação do pedido de reformulação, nomeadamente a revisão do prazo de execução, do valor do investimento e das metas económicas, não produzem quaisquer consequências negativas no cálculo da «avaliação de desempenho», efectuado nos termos do anexo B, e na avaliação do mérito do projecto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado na íntegra em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação, anexo à Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro, alterado e republicado pela Portaria 353-C/2009, de 3 de Abril, com as alterações ora introduzidas.O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de Outubro de 2010.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação, anexo à
Portaria 1464/2007, de 15 de Novembro, alterado e republicado pela Portaria
n.º 353-C/2009, de 3 de Abril.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Inovação, adiante designado por SI Inovação, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pelo SI Inovação os projectos de investimento de inovação produtiva promovidos por empresas.
Artigo 3.º
Objectivos
O SI Inovação tem como objectivo promover a inovação no tecido empresarial, pela via da produção de novos bens, serviços e processos que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da sua orientação para os mercados internacionais, bem como pela introdução de melhorias tecnológicas, criação de unidades de produção e estímulo ao empreendedorismo qualificado e ao investimento estruturante em novas áreas com potencial crescimento.
Artigo 4.º
Definições
Além das definições constantes do artigo 3.º do enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:a) «Criação líquida de postos de trabalho» o aumento líquido do número de trabalhadores directamente empregados, calculado pela diferença entre a média mensal do ano pós-projecto, conforme definido no anexo B, e a média mensal do ano pré-projecto, definido como o ano anterior ao da apresentação da candidatura;
b) «Custos salariais» o custo total suportado pelo beneficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto e os encargos sociais obrigatórios;
c) «Postos de trabalho qualificados» postos de trabalho com nível de qualificação igual ou superior a vi, nos termos definidos no anexo ii da Portaria 782/2009, de 23 de Julho.
Artigo 5.º
Tipologia de investimento
1 - São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de investimento de inovação produtiva:a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção actual através da transferência e aplicação de conhecimento;
b) Adopção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;
c) Expansão de capacidades de produção em actividades de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
d) Criação de empresas e actividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou que desenvolvam actividades em sectores com fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as resultantes do empreendedorismo feminino ou do empreendedorismo jovem;
e) Criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego;
f) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental.
2 - São ainda susceptíveis de apoio os projectos de investimento de criação, modernização, requalificação, racionalização ou reestruturação de empresas, não previstos no n.º 1, desde que enquadrados em estratégias de eficiência colectiva, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
3 - Para além das tipologias de investimento referidas nos números anteriores, podem ainda ser susceptíveis de apoio os investimentos considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
4 - Os projectos que resultam de iniciativas de cooperação entre empresas beneficiam de uma valorização adicional do mérito do projecto (MP), nos termos a definir em cada aviso de abertura de concurso.
5 - No âmbito da tipologia de investimento prevista na alínea a) do n.º 1 são ainda susceptíveis de apoio projectos de criação de empresa ou de novas unidades de serviços intensivos em tecnologia e conhecimento e que se proponham criar postos de trabalho qualificados.
6 - Cada aviso de abertura de concurso para selecção de projectos fixará as tipologias de investimento elegíveis, de entre as previstas nos números anteriores.
Artigo 6.º
Beneficiários
As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI Inovação são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
Artigo 7.º
Âmbito sectorial
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Inovação os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo de os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso.2 - Em casos devidamente fundamentados, e em função da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão considerar, casuisticamente e a título excepcional, como objecto de apoio projectos de investimento incluídos noutros sectores de actividade.
3 - No caso dos projectos de investimento inseridos em estratégias de eficiência colectiva, podem ainda ser considerados outros sectores de actividade objecto de especificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
4 - Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis.
Artigo 8.º
Âmbito territorial
O SI Inovação tem aplicação em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso.
Artigo 9.º
Condições específicas de elegibilidade do promotor
1 - Além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas devem cumprir o rácio de autonomia financeira definido no anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
b) Designar um responsável técnico do projecto;
c) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras definidas no regulamento específico dos apoios à formação profissional.
2 - As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer no número anterior devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção da alínea a) do número anterior e das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
3 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e no n.º 1 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo intermédio.
Artigo 10.º
Condições específicas de elegibilidade do projecto
1 - Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano;
b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por capitais próprios, nos termos do disposto no n.º 3 do anexo A do presente Regulamento, sendo que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25 % dos custos elegíveis com recursos próprios ou alheios, que não incluam qualquer financiamento estatal;
c) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;
d) Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional;
e) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, excepto em casos devidamente justificados;
f) Corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 150 000;
g) Apresentar viabilidade económico-financeira e contribuir para a melhoria da competitividade da empresa promotora;
h) Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
i) Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o projecto formativo se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos definidos no regulamento específico dos apoios à formação profissional;
j) Iniciar a execução do projecto nos nove meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento;
l) Os projectos de investimento previstos no n.º 5 do artigo 5.º devem garantir, com a implementação do projecto, uma criação de pelo menos 10 postos de trabalho, dos quais pelo menos 70 % devem ser qualificados.
2 - No caso de projectos de investimento promovidos por empresas não PME, deve ainda ser apresentada informação adicional contendo demonstração do efeito de incentivo e, independentemente da dimensão do beneficiário, no caso de projectos com despesa elegível superior a 50 milhões de euros, deve também ser apresentada a análise de custo-benefício que avalie, numa base incremental, todos os impactos do projecto, nomeadamente ao nível financeiro, económico, social e ambiental.
3 - Não são susceptíveis de apoio pelo presente sistema de incentivos os projectos que tenham por objecto a construção de empreendimentos turísticos a explorar, ainda que em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na totalidade, naquele regime.
4 - Para além das condições referidas nos números anteriores, os projectos enquadrados em estratégias de eficiência colectiva, referidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, têm de cumprir as condições definidas no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
5 - O prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, em casos devidamente justificados.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:a) Activo fixo tangível:
i) Aquisição de máquinas e equipamentos directamente relacionados com o desenvolvimento do projecto, designadamente nas áreas da gestão, da produção, da comercialização e marketing, das comunicações, da logística, do design, da qualidade, da segurança e saúde, do controlo laboratorial, da eficiência energética e do ambiente, em particular os de tratamento e ou valorização de águas residuais e emissões para a atmosfera, valorização, tratamento ou destino final de resíduos, redução de ruído para o exterior e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
ii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o
desenvolvimento do projecto;
iii) Instalação de sistemas energéticos para consumo próprio, utilizando fontesrenováveis de energia;
iv) Software standard e específico, relacionado com o desenvolvimento do projecto;b) Activo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;
c) Outras despesas de investimento:
i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;
ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projectos de arquitectura e de engenharia, associados ao projecto de investimento;
iii) Investimentos na área de eficiência energética e energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, auditorias energéticas, testes e ensaios;
iv) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
v) Despesas relacionadas com a promoção internacional, designadamente alugueres de equipamentos e espaço de exposição, contratação de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação específica relacionadas com a promoção internacional que se enquadrem no âmbito das seguintes acções:
1) Acções de prospecção e presença em mercados externos, designadamente prospecção de mercados, participação em concursos internacionais, participação em certames internacionais nos mercados externos, acções de promoção e contacto directo com a procura internacional;
2) Acções de promoção e marketing internacional, designadamente concepção e elaboração de material promocional e informativo e concepção de programas de marketing internacional;
vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem como os custos associados a implementação de planos de igualdade;
vii) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e acções de divulgação;
viii) Despesas inerentes ao desenvolvimento de sistemas de gestão pela qualidade total e à participação em prémios nacionais e internacionais;
ix) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
x) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e
marcação de produtos;
xi) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas ecolecções próprias;
xii) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação.2 - Para além das despesas referidas no número anterior são ainda elegíveis os investimentos em formação de recursos humanos no âmbito do projecto, de acordo com o regulamento específico dos apoios à formação profissional.
3 - (Revogado.) 4 - Os projectos do sector do turismo, em casos devidamente justificados, bem como os projectos enquadrados em estratégias de eficiência colectiva, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, podem ainda incluir, como despesas elegíveis, a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, desde que directamente relacionadas com o exercício de actividades, assim como a aquisição de material circulante que se traduza em si mesmo numa actividade de animação declarada de interesse para o turismo.
5 - Nos projectos de remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
6 - Para os projectos previstos no n.º 5 do artigo 5.º, são apenas consideradas elegíveis as despesas correspondentes aos custos salariais referentes à criação líquida de postos de trabalho, com contrato de trabalho sem termo, no estabelecimento associado ao projecto de investimento, suportados durante um período de dois anos, com excepção dos custos salariais relativos aos cargos de gerência e de direcção.
7 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão definir limites à elegibilidade das despesas e condições específicas de aplicação.
8 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respectiva dedução.
9 - As aquisições previstas na subalínea iv) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 têm de ser efectuadas a terceiros em condições de mercado, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.
10 - As despesas elegíveis previstas no n.º 6 não poderão exceder, por cada posto de trabalho criado, o dobro do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.
Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, nomeadamente, as seguintes:a) Transacções entre entidades participantes nos projectos;
b) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com actividades de tipo periódico ou contínuo;
c) Despesas referentes a investimentos directos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior.
Artigo 13.º
Natureza dos incentivos
1 - O incentivo atribuído assume a forma de incentivo reembolsável, excepto o incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas nos n.os 2 e 6 do artigo 11.º, o qual assume a forma de incentivo não reembolsável, podendo ainda ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.2 - O incentivo reembolsável referido no número anterior obedece às seguintes condições:
a) Sem pagamento de juros ou outros encargos;
b) O prazo de financiamento considerado é de 6 anos, com um período de carência de capital de 3 anos, à excepção de projectos de novas unidades de produção cuja despesa elegível ultrapasse (euro) 2 500 000, de projectos de remodelação de estabelecimentos hoteleiros e de criação de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, em que o prazo de financiamento terá como limite máximo 7 anos, com um período de carência de capital até 3 anos e de projectos de construção ou de instalação de novos estabelecimentos hoteleiros em que o prazo de financiamento terá como limite máximo 10 anos, com um período de carência de capital até 3 anos;
c) As amortizações são efectuadas em prestações semestrais, iguais e sucessivas.
3 - O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode ser substituído pela bonificação de juros, desde que previsto no aviso de abertura de concurso ou nos termos da decisão de financiamento para os projectos previstos no artigo 15.º 4 - O incentivo reembolsável poderá ser convertido em incentivo não reembolsável, em função da avaliação do desempenho do projecto, conforme previsto no anexo B deste Regulamento, até ao montante máximo de 75 % do incentivo reembolsável concedido.
Artigo 14.º
Taxas máximas e limites de incentivo
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 45 %, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:a) Majoração «tipo de empresa»: 10 pontos percentuais (p.p.) a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a pequenas empresas, à excepção de projectos com despesa elegível superior a 50 milhões de euros e de projectos do sector dos transportes;
b) Majoração «tipo de estratégia»: 10 p.p. a atribuir aos projectos previstos no n.º 1 do artigo 5.º e desde que inseridos em estratégias de eficiência colectiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional;
c) Majoração «empreendedorismo feminino ou jovem»: 10 p.p. a atribuir aos projectos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, mediante parecer positivo da Comissão da Cidadania e a Igualdade de Género relativamente aos projectos de empreendedorismo feminino e do Instituto Português da Juventude relativamente aos projectos de empreendedorismo jovem.
2 - As taxas e os limites de incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º são os que constam do regulamento específico dos apoios à formação profissional.
3 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas no n.º 6 do artigo 11.º é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 20 %, acrescida da majoração «tipo de empresa» referida na alínea a) do n.º 1.
4 - São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:
a) Os apoios concedidos aos investimentos previstos na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, relativos à participação em feiras ou exposições;
b) O incentivo relativo às despesas previstas na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) Nos projectos promovidos por não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º 5 - O incentivo global atribuído por projecto não poderá exceder as taxas máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional, excepto os apoios ao investimento previstos no n.º 2 do artigo 11.º 6 - No que respeita aos apoios aos projectos localizados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve relativos às despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 6 do artigo 11.º, aplicam-se os limites referidos no número anterior, excepto quando estes forem superiores aos limites comunitários, caso em que se aplicam as taxas expressas no anexo C.
7 - Em alternativa ao número anterior, os apoios podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
8 - Os projectos do regime especial referidos no n.º 1 do artigo 15.º podem a título excepcional e em casos devidamente justificados, ultrapassar as taxas de incentivo fixadas no n.º 1 do presente artigo desde que observadas as taxas máximas, expressas em ESB, definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional.
9 - No caso dos projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, os apoios a conceder poderão ultrapassar os limites referidos no n.º 5, a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que observadas as taxas máximas em ESB previstas no mapa de auxílios regionais.
10 - Os incentivos atribuídos poderão ser objecto de redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução dos projectos.
Artigo 15.º
Projectos do regime especial e de interesse estratégico
1 - Podem ser considerados como projectos do regime especial os que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa, e ou de sectores de actividade, regiões, áreas consideradas estratégicas, de acordo com os critérios definidos no n.º 5 do artigo 19.º 2 - Os projectos do regime especial e de interesse estratégico, previstos n.º 3 do artigo 5.º, devem cumprir as condições de elegibilidade e de selecção, sendo que os projectos do regime especial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 25 milhões de euros ou de 3,5 milhões de euros no caso dos projectos previstos no n.º 5 do artigo 5.º 3 - Os projectos do regime especial e os projectos de interesse estratégico são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais, a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.
Artigo 16.º
Cumulação de Incentivos
1 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.2 - No caso de um projecto beneficiar de incentivos de outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar os limites comunitários aplicáveis.
Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas ao SI Inovação processa-se através de concursos.2 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário electrónico disponível no portal «Incentivos QREN».
3 - A apresentação de candidaturas dos projectos referidos no artigo 15.º não está sujeita ao regime de concursos fixado no n.º 1.
Artigo 18.º
Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas
1 - Os avisos de abertura de concursos devem estabelecer obrigatoriamente:
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia dos projectos a apoiar;
c) O âmbito territorial;
d) Os prazos para apresentação de candidaturas;
e) A metodologia de apuramento do mérito do projecto;
f) A data limite para a comunicação da decisão aos promotores;
g) O orçamento de incentivos a conceder.
2 - Os avisos de abertura de concursos podem ainda definir em função das prioridades outras regras específicas, nomeadamente:
a) Limites aos sectores de actividade beneficiários;
b) Limite ao número de candidaturas apresentadas por promotor;
c) Ajustamento das condições de elegibilidade estabelecidas no presente Regulamento;
d) Regras e limites à elegibilidade de despesa, em função das prioridades e objectivos fixados em cada concurso;
e) Novas despesas não elegíveis;
f) Restrições nas condições de atribuição de incentivos, nomeadamente naturezas, taxas e montantes mínimos e máximos;
g) Substituição do incentivo reembolsável pela bonificação de juros.
3 - No caso específico de concursos não financiados por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura podem ainda definir adaptações ao modo de apresentação de candidaturas, processo de decisão e modelo de gestão.
4 - A abertura dos concursos será objecto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.
5 - Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na Internet e no portal «Incentivos QREN».
Artigo 19.º
Selecção e hierarquização dos projectos
1 - Os projectos serão avaliados através do indicador de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso, ou no caso dos projectos referidos no artigo 15.º, com base em metodologia específica.
2 - Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.
3 - Os projectos sujeitos a regime de concurso são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
4 - Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respectiva autoridade de gestão.
5 - Os projectos referidos no artigo 15.º, para além da observância da metodologia referida no n.º 1, devem ainda demonstrar a relevância do seu interesse para a economia nacional e o seu efeito estruturante, através dos seguintes critérios de selecção adicionais:
a) Contributo do projecto para a inovação tecnológica ou protecção do ambiente;
b) Efeito de arrastamento em actividades a montante e a jusante, principalmente nas PME;
c) Impacte no desenvolvimento da região de implantação;
d) Interesse estratégico para a economia portuguesa;
e) Contributo para o aumento das exportações nacionais de bens ou serviços, com alta intensidade tecnológica;
f) Contributo para a criação de novos postos de trabalho altamente qualificados.
Artigo 20.º
Estruturas de gestão
1 - Na gestão deste sistema de incentivos intervêm:a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a abertura de concursos, a decisão final sobre a concessão dos incentivos, o seu controlo e o seu financiamento;
b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre as aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de financiamento;
c) Os organismos intermédios, entidades que asseguram a análise dos projectos, a contratação dos incentivos e o controlo e acompanhamento da sua execução, bem como a interlocução com o promotor;
d) As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito do projecto em termos do seu contributo para a competitividade regional e para a coesão económica territorial.
2 - Os órgãos de gestão correspondem, no caso de financiamento através de fundos estruturais, às autoridades de gestão dos programas operacionais do QREN definidas no anexo D do presente Regulamento e do qual faz parte integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes de financiamento, corresponder a outras entidades identificadas nos respectivos avisos de abertura dos concursos.
3 - Os organismos intermédios são:
a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E.
P. E.), para os projectos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 245/2007, de 25 de Junho;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para os restantes projectos na área do turismo;
c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I.
P.), para os restantes projectos.
4 - A comissão de selecção é composta pelo órgão de gestão competente, que preside, e representantes de todos os outros órgãos de gestão e organismos intermédios envolvidos na gestão do SI Inovação.
Artigo 21.º
Processo de decisão
1 - As candidaturas são distribuídas de forma automática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e aos organismos intermédios competentes.2 - O organismo intermédio assume a coordenação dos contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão competente, no prazo máximo de 50 dias úteis, incluindo o período de eventuais esclarecimentos referidos no n.º 4, a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer sobre as candidaturas.
3 - (Revogado.) 4 - No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
5 - O órgão de gestão competente submete à apreciação da comissão de selecção a proposta de decisão suportada nos pareceres emitidos pelos organismos intermédios.
6 - O órgão de gestão competente decide a atribuição do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso.
7 - Nas situações definidas pelas comissões de coordenação ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões dos órgãos de gestão referidas no n.º 6 carecem de homologação ministerial.
8 - Os promotores de projectos não apoiados podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da notificação estabelecida no n.º 6.
9 - Um projecto não apoiado que, em resultado da reapreciação da candidatura nos termos do número anterior, venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso a que se candidatou.
10 - As alegações contrárias referidas no n.º 8 e os pedidos de ajustamento serão decididos num período de tempo que possibilite a comunicação da decisão ao promotor no prazo máximo de 45 dias.
11 - Quando estiverem reunidas condições técnicas para tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases de contratualização dos incentivos e de acompanhamento, avaliação e controlo.
Artigo 22.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.
2 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do contrato de concessão do incentivo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo intermédio.
3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 23.º
Obrigações das entidades beneficiárias
Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e auditoria;
d) Comunicar ao organismo intermédio as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente, para as empresas sujeitas ao licenciamento industrial ou turístico, possuir situação regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído adequadamente o processo de licenciamento junto das entidades competentes, até ao encerramento do projecto;
f) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;
h) (Revogado.) i) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, sendo que, no caso de projectos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respectivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos definir períodos superiores;
/) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projectos;
l) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis;
m) Manter os postos de trabalho criados nos projectos previstos no n.º 5 do artigo 5.º, por um período de cinco anos a contar da data da contratação, no caso de empresa não PME, e durante três anos no caso de empresa PME, não podendo ainda a empresa beneficiária, durante a vigência do contrato de concessão de incentivos, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa.
Artigo 24.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto são efectuados nos seguintes termos:a) A verificação financeira do projecto tem por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), excepto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a (euro) 200 000 ou para as empresas não sujeitas à «certificação legal de contas», casos em que, por opção do beneficiário, esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), a qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
b) As verificações físicas e técnicas do projecto são efectuadas pelo organismo intermédio, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato.
2 - A verificação dos projectos de investimento por parte do organismo intermédio ou pelo sistema de controlo e avaliação interno do órgão de gestão, poderá ser feita em qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva conclusão.
Artigo 25.º
Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das seguintes condições:a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
2 - A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
Artigo 26.º
Enquadramento comunitário
O SI Inovação respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto nos caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.
ANEXO A
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais
próprios
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20, para o caso de grandes empresas, e de 0,15 para o caso de PME.2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e) em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
[(CP(índice e) + CP(índice p))/(AL(índice e) + DE(índice p))] x 100 ou:
(CP(índice p)/DE(índice p)) x 100 em que:
CP(índice e) - conforme definido no n.º 2 anterior;
CP(índice p) - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
AL(índice e) - conforme definido no n.º 2 anterior;
DE(índice p) - montante da despesa elegível do projecto.
4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de empresas sujeitas à certificação legal de contas, ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
5 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
ANEXO B
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho, a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º, é efectuada em duas fases:a) Avaliação do Investimento (fase A) - avaliação a realizar no momento da verificação da conclusão física e financeira do projecto com base na qual é atribuído, a título de prémio de realização do investimento, 35 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original) Sendo que para atribuição do prémio de realização do investimento (fase A) devem ser observadas as seguintes condições:
i) O valor obtido através da fórmula acima referida ser superior ou igual a 0,85;
ii) P/P' não pode assumir valores superiores a 1;
iii) P/P' e D'/D devem assumir valores superiores a 0,80;
b) Avaliação das Metas (fase B) - avaliação a realizar no pós-projecto na qual é atribuído, a título de prémio de realização das metas, 65 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original) Sendo que para atribuição do prémio de realização das metas (fase B) devem ser observadas as seguintes condições:
i) O valor obtido através da fórmula acima referida for superior ou igual a 0,70;
ii) O MP(índice Real) não poderá apresentar uma pontuação final inferior ao limiar de elegibilidade estabelecido no aviso de abertura de concurso.
2 - Em função dos objectivos e critérios de selecção específicos definidos para cada concurso, os indicadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 anterior poderão ser complementados com condições ou indicadores suplementares.
ANEXO C
Mapa de auxílios regionais taxas de apoio máximas em ESB
(ver documento original)
ANEXO D
Identificação dos órgãos de gestão
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
a) Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para os projectos realizados por empresas de média ou grande dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;
b) Órgão de gestão de cada um dos programas operacionais regionais, para os projectos realizados por micro ou pequenas empresas, localizados em apenas uma NUTS II.
2 - Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do programa operacional regional.
3 - A localização do investimento corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento.
4 - Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.