de 25 de Junho
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação (MEI), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Dando corpo a este Programa, foram, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, definidas como missões operacionais a desenvolver no âmbito do MEI as promoções do investimento e do comércio externo.
O Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a nova orgânica do MEI, tendo em vista a simplificação e modernização das estruturas públicas e a melhoria da competitividade das empresas, atribuiu a prossecução destas actividades a uma única entidade pública focada em iniciativas de inserção económica internacional, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P.
E.), que assume a responsabilidade pela promoção da imagem global de Portugal, das exportações de bens e serviços e da captação de investimento directo estruturante, nacional ou estrangeiro, bem como do investimento directo português no estrangeiro.
A crescente integração da economia mundial apresenta grandes oportunidades para as empresas portuguesas, incumbindo à AICEP, E. P. E., trabalhar em conjunto com as empresas, suas associações e entidades públicas, em parcerias público-privadas, com o objectivo de criar aos níveis global, nacional e local as melhores condições para que as mesmas respondam com sucesso aos desafios da globalização e às oportunidades de um mundo em constante mudança.
O investimento estrangeiro, o comércio externo e a presença internacional das empresas portuguesas trazem consigo vantagens para a economia nacional, permitindo que se concentrem recursos onde as empresas são mais competitivas, aumentando assim a produtividade e competitividade.
Neste sentido, a AICEP, E. P. E., deverá criar as condições que tornem Portugal uma localização privilegiada para atrair novos projectos de investimento nacional ou estrangeiro ou para que as empresas estrangeiras já presentes em Portugal expandam os seus negócios no nosso país, bem como estimular a crescente internacionalização do nosso tecido empresarial para permitir o seu contacto com novas tecnologias e novas formas de gestão que reforce a necessidade de inovarem os seus produtos.
Nestes termos, o Decreto-Lei 244/2007, de 25 de Junho, determinou a extinção do ICEP Portugal, I. P., e a integração das suas atribuições na Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., que é objecto de reestruturação e altera a sua denominação para AICEP, E. P. E.
Com o presente decreto-lei introduzem-se consequentemente as necessárias alterações aos actuais Estatutos da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., adequando-os à missão que lhe é agora atribuída.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
1 - É criada, com a natureza de entidade pública empresarial, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., abreviadamente designada por AICEP, E. P. E., sendo aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - A AICEP, E. P. E., sucede à API - Agência Portuguesa para o Investimento, E. P.
E., adiante abreviadamente designada por API, E. P. E., mantendo a sua personalidade jurídica e assumindo a titularidade da universalidade dos direitos e obrigações que integram o património daquela.
3 - As referências legais feitas à API, E. P. E., consideram-se feitas à AICEP, E. P. E.
4 - O presente decreto-lei e os Estatutos em anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.
Artigo 2.º
Transferência de atribuições e competências
1 - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 244/2007, de 25 de Junho, a AICEP, E. P.
E., integra as atribuições e competências cometidas na lei e nos respectivos Estatutos ao ICEP Portugal, I. P., abreviadamente designado por ICEP.
2 - Ao abrigo do diploma referido no número anterior, a AICEP, E. P. E., integra, na totalidade, as representações e delegações do ICEP em território nacional e no estrangeiro.
Artigo 3.º
Sucessão de património
1 - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 244/2007, de 25 de Junho, a AICEP, E. P.E., assume a titularidade da universalidade dos direitos e obrigações que constituem o património do ICEP.
2 - São assumidas pela AICEP, E. P. E., as posições contratuais do ICEP.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 225/2002, de 30 de Outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 11 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA O INVESTIMENTO E COMÉRCIO EXTERNO
DE PORTUGAL, E. P. E.
CAPÍTULO I
Natureza, regime, sede e capital
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., abreviadamente designada por AICEP, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dos poderes de autoridade pública administrativa inerentes à prossecução do seu objecto.2 - A AICEP, E. P. E., exerce poderes de autoridade pública administrativa quando actua em representação do Estado, nos termos definidos no Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro.
3 - Em matéria de diplomacia económica, a AICEP, E. P. E., fica sujeita à superintendência do membro do Governo responsável pela área da economia, em articulação com o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
4 - A AICEP, E. P. E., utiliza a denominação de AICEP para fins de promoção e imagem em Portugal e no estrangeiro, podendo ser objecto de tradução ou de adaptação.
Artigo 2.º
Regime
1 - A AICEP, E. P. E., rege-se pelos presentes Estatutos, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.2 - A AICEP, E. P. E., está sujeita às normas de direito privado nas suas relações com terceiros, aplicando-se aos actos e contratos por si praticados ou celebrados o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
Artigo 3.º
Sede e delegações
A AICEP, E. P. E., tem sede no Porto, podendo ter delegações ou qualquer forma de representação em território nacional e no estrangeiro.
Artigo 4.º
Capital estatutário
1 - A AICEP, E. P. E., tem um capital estatutário de 110 milhões de euros, detido integralmente pelo Estado, a realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.2 - O capital estatutário da AICEP, E. P. E., pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral ou, verificando-se o previsto no n.º 3 do artigo 15.º, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
3 - Às entradas de capital que sejam realizadas em espécie são aplicáveis as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente no que respeita à sua avaliação e verificação.
CAPÍTULO II
Objecto e atribuições
Artigo 5.º
Objecto
A AICEP, E. P. E., tem por objecto o desenvolvimento e a execução de políticas estruturantes e de apoio à internacionalização da economia portuguesa, englobando:a) A promoção das condições propícias à captação, realização e acompanhamento de projectos de investimento, de origem nacional ou estrangeira, independentemente da natureza jurídica do investidor, cujo valor seja igual ou superior a 25 milhões de euros, a realizar de uma só vez ou faseadamente até três anos, ou que, não atingindo esse valor, sejam da iniciativa de uma empresa com facturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros;
b) A promoção, captação e o acompanhamento de projectos de investimento não incluídos no número anterior que pelo seu mérito ou pelos efeitos que produzam na cadeia de valor possam contribuir para o desenvolvimento ou expansão das empresas nacionais através do desenvolvimento de actividades inovadoras em determinados sectores ou mercados, capital humano, centros tecnológicos e actividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos;
c) O acolhimento dos projectos de investimento directo estrangeiro não incluídos nas alíneas anteriores, sem prejuízo das competências de outros organismos para o respectivo acompanhamento;
d) A promoção e divulgação das actividades económicas desenvolvidas em Portugal, nomeadamente na área do comércio de bens e serviços;
e) O apoio a projectos de internacionalização de empresas portuguesas, independentemente da sua dimensão e natureza jurídica;
f) A promoção da imagem de Portugal no exterior e das marcas portuguesas de modo global e com impacte nas vertentes de promoção de exportações, internacionalização e captação de investimento, em colaboração com as entidades competentes.
Artigo 6.º
Atribuições
Com vista à realização do seu objecto, são atribuições da AICEP, E. P. E.:a) Contribuir para a concepção, aplicação e avaliação das políticas de apoio e desenvolvimento das estratégias empresariais de investimento nacional e internacional;
b) Contribuir para a competitividade das empresas portuguesas através da sua internacionalização, da promoção e aumento das exportações e do investimento directo estrangeiro no País;
c) Contribuir para um contexto de eficiência propício e adequado ao investimento, internacionalização das empresas portuguesas e aumento das exportações;
d) Promover condições favoráveis à captação de investimento estrangeiro para Portugal, em parceria com os vários agentes públicos e privados;
e) Apoiar, coordenar e estimular o desenvolvimento de acções de cooperação externa no domínio do sector empresarial;
f) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior das competências, produtos e serviços das empresas portugueses;
g) Gerir e negociar, caso a caso, sistemas de incentivos ao investimento em Portugal e das empresas portuguesas no exterior;
h) Gerir e negociar programas de apoio relacionados com a promoção das marcas portuguesas e com a promoção da internacionalização da economia portuguesa;
i) Gerir e negociar, caso a caso, apoios de capital de risco;
j) Gerir fundos de apoio ao investimento constituídos pelas verbas provenientes dos reembolsos dos incentivos financeiros atribuídos ou a atribuir a projectos de investimento;
l) Acompanhar projectos de investimento em Portugal e projectos de internacionalização no exterior;
m) Conceber e propor acordos de cooperação económica empresarial em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução;
n) Promover, constituir e participar em empresas ou outras formas de associação que tenham por objecto o reforço da competitividade e da imagem de Portugal nos mercados externos e a internacionalização das actividades dessas empresas;
o) Constituir ou participar em entidades de direito privado e participar directa ou indirectamente na gestão de parques industriais e áreas de localização empresarial;
p) Colaborar, em articulação estratégica com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral, regional e multilateral.
Artigo 7.º
Rede externa
1 - A rede externa da AICEP, E. P. E., deverá adequar-se às várias áreas de intervenção da Agência tendo em vista a prossecução do seu objecto e a satisfação das necessidades da sua base de clientes.2 - A rede externa da AICEP, E. P. E., poderá assegurar a prestação de serviços para a realização de acções de promoção da oferta portuguesa em áreas de actividade não abrangidas pelo seu objecto.
3 - Os dirigentes da rede externa da AICEP, E. P. E., em cada país serão acreditados como conselheiros, adidos ou vice-cônsules, junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
4 - A actividade da rede externa da AICEP, E. P. E., deverá ser articulada com os órgãos e serviços do Estado no estrangeiro, particularmente com a rede diplomática e consular, de acordo com a orientação estratégica estabelecida entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia e da Inovação, e com vista ao aumento da eficácia da representação de Portugal no exterior.
Artigo 8.º
Contexto de eficiência
1 - A AICEP, E. P. E., tem como obrigação contribuir para um contexto de eficiência e de competitividade propício à internacionalização da economia portuguesa.2 - Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior, a AICEP, E. P. E., promoverá as diligências adequadas junto de todas as entidades públicas e equiparadas, identificando a existência de custos de contexto anticompetitivos, propondo soluções no sentido da sua eliminação.
3 - A AICEP, E. P. E., solicitará, e as entidades públicas e equiparadas têm o dever de prestar, em tempo útil, os esclarecimentos e a cooperação necessários à realização do fim definido no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a AICEP, E. P. E., actuará como interlocutor único, representando todas as entidades administrativas envolvidas, sem prejuízo das respectivas competências próprias.
Artigo 9.º
Incentivos ao investimento
1 - A AICEP, E. P. E., é o organismo responsável pela administração dos sistemas de incentivos aplicáveis, nos termos da legislação em vigor, aos projectos de investimento em Portugal e no exterior, à internacionalização das empresas e à promoção externa das marcas portuguesas enquadráveis no seu objecto.2 - Os incentivos aos projectos podem, excepcionalmente, incluir específicas contrapartidas para atenuar custos de contexto, tais como a escassez de especialidades profissionais e a distância das fontes de saber e inovação, entre outras.
3 - As contrapartidas referidas no número anterior serão, quando necessário, sujeitas a prévia demonstração de cobertura orçamental e autorização dos competentes membros do Governo, bem como das competentes instâncias comunitárias.
4 - A AICEP, E. P. E., tem o dever de propor melhorias e inovações dos sistemas de incentivos vigentes em função da avaliação que faça da sua aplicação e do permanente confronto dos mesmos com as melhores práticas de países concorrentes.
Artigo 10.º
Capital de risco e de desenvolvimento
1 - Cabe à AICEP, E. P. E., negociar a intervenção do capital de risco e de desenvolvimento de origem pública vocacionado para financiar projectos no âmbito do seu objecto, em coordenação com as sociedades de capital de risco da esfera de intervenção do MEI.2 - A AICEP, E. P. E., pode ser titular de unidades de participação de fundos de capital de risco e similares e deter participações em entidades gestoras desses fundos, em sociedades de capital de risco ou similares e em sociedades gestoras de participações sociais ou similares desde que qualquer desses fundos ou sociedades seja instrumental para a prossecução da sua missão.
3 - A AICEP, E. P. E., pode administrar fundos de sindicação de capital de risco, constituídos ao abrigo do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto.
4 - A AICEP, E. P. E., pode estabelecer parcerias e alianças com quaisquer fundos e sociedades do mesmo tipo que os referidos no n.º 2, nacionais ou estrangeiros, com vista a reforçar os seus instrumentos de actuação na área do capital de risco e do capital de desenvolvimento.
Artigo 11.º
Localização empresarial
A AICEP, E. P. E., poderá participar em entidades especializadas na gestão de parques empresariais ou em sociedades gestoras de áreas de localização empresarial de modo a dispor de instrumentos que facilitem a disponibilização de espaços infra-estruturados para a implantação física de investimentos.
Artigo 12.º
Execução das atribuições da AICEP, E. P. E.
1 - A AICEP, E. P. E., poderá prosseguir as atribuições preferencialmente através dos seguintes meios:
a) Contratos de investimento no âmbito dos projectos de investimento em Portugal e no exterior;
b) Protocolos ou acordos preliminares no âmbito do apoio a projectos de investimento em Portugal e no exterior;
c) Contratos ou protocolos celebrados no âmbito da sua acção promocional externa e de apoio às exportações.
2 - Dos contratos de investimento referidos na alínea a) do número anterior constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A fundamentada explicitação do interesse do projecto para a economia nacional;
b) A calendarização dos objectivos e das metas do projecto respeitantes às variáveis mais relevantes para o mérito do investimento, quer na óptica do investidor quer na óptica da economia portuguesa;
c) As eventuais contrapartidas do Estado, conforme disposto nos artigos 8.º e 9.º;
d) O acompanhamento e verificação pela AICEP, E. P. E., do cumprimento contratual, em particular nas fases de investimento e de produção dos projectos de investimento;
e) As implicações do incumprimento contratual por razões imputáveis a cada uma das partes.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica da AICEP, E. P. E.
Artigo 13.º
Órgãos
1 - São órgãos da AICEP, E. P. E., a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.2 - O mandato dos órgãos da AICEP, E. P. E., tem duração de três anos.
Artigo 14.º
Representação e vinculação da AICEP, E. P. E.
1 - A AICEP, E. P. E., faz-se representar em juízo ou fora dele pelo presidente do conselho de administração.
2 - A AICEP, E. P. E., obriga-se:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
b) Pela assinatura de dois administradores-delegados, no âmbito da respectiva delegação do conselho de administração;
c) Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 15.º
Mesa da assembleia geral
1 - No caso de o capital da AICEP, E. P. E., ser detido por outras entidades públicas, para além do Estado, será constituída uma mesa da assembleia geral composta por um presidente e por um secretário.2 - Aos aspectos relativos à convocação, ao funcionamento e às competências da assembleia geral são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Não se verificando a constituição da mesa da assembleia geral nos termos previstos no n.º 1, as respectivas competências serão exercidas mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 16.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e oito vogais, devendo a maioria ter relevante experiência empresarial.2 - Podem ser nomeados para cargos no conselho de administração, desde que não assumam funções executivas, chefes de missões diplomáticas portuguesas, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - O presidente e os vogais do conselho de administração são nomeados mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Economia.
4 - Os administradores poderão ser requisitados, nos termos da lei, às entidades, públicas ou privadas, a que tenham vínculo profissional.
Artigo 17.º
Competências do conselho de administração
1 - As competências do conselho de administração são as que decorrem do artigo 6.º dos presentes Estatutos e da lei aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e a lei comercial.
2 - O conselho de administração pode delegar a gestão corrente da AICEP, E. P. E., numa comissão executiva, constituída por cinco administradores.
3 - O presidente do conselho de administração será por inerência o presidente da comissão executiva, a quem compete a atribuição dos pelouros do conselho de administração aos administradores que integram a comissão executiva.
4 - O conselho de administração deverá estabelecer o regulamento interno da comissão executiva, incluindo os limites da delegação e os termos em que a AICEP, E. P. E., se vincula no âmbito da delegação.
5 - Em alternativa ao previsto no n.º 2, pode o conselho de administração delegar a gestão corrente em administradores-delegados, até ao máximo de cinco, com expressa indicação dos limites da delegação e das áreas funcionais de actuação atribuídas a cada um deles.
6 - Com as devidas adaptações, não são susceptíveis de delegação nos termos dos números anteriores as matérias previstas nas alíneas a), b), c), d), f), l) e m) do artigo 406.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 18.º
Regime
Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.
Artigo 19.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, quando existam comissão executiva ou administradores-delegados, uma vez por semana.
2 - O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria quer por solicitação do fiscal único ou de, pelo menos, três vogais.
3 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do conselho de administração, com a indicação do local, do dia e da hora.
4 - As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios análogos, sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias aplicáveis, incluindo a prévia distribuição dos elementos necessários à análise de cada ponto da ordem de trabalhos.
5 - Ao presidente do conselho de administração é atribuído voto de qualidade nas deliberações do conselho.
SECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 20.º
Fiscal único
1 - A fiscalização da AICEP, E. P. E., cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, sendo nomeado por despacho do Ministro das Finanças, que designará ainda um suplente.2 - O suplente do fiscal único, designado nos termos do número anterior, será igualmente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - A AICEP, E. P. E., poderá, em consonância com o fiscal único e sem prejuízo da competência deste, atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, que coadjuvará aquele órgão no exercício das suas funções de verificação e certificação das contas.
Artigo 21.º
Competência
O fiscal único tem os poderes e deveres estabelecidos na lei comercial para os fiscais únicos previstos para as sociedades anónimas, com as devidas adaptações.
SECÇÃO IV
Órgãos consultivos
Artigo 22.º
Fórum de embaixadores
1 - A AICEP, E. P. E., poderá ter um órgão consultivo, designado por fórum de embaixadores, composto por embaixadores acreditados nos países potencialmente relevantes para as actividades da AICEP, E. P. E.2 - A composição do fórum de embaixadores será fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Economia.
3 - O funcionamento do fórum de embaixadores será definido no regulamento interno da AICEP, E. P. E.
4 - Compete ao fórum de embaixadores a apresentação, por sua iniciativa ou a pedido do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Ministro da Economia ou do conselho de administração, de sugestões e propostas no âmbito da actividade da AICEP, E. P. E.
Alto Conselho para o Investimento e Internacionalização
1 - O Alto Conselho para o Investimento e Internacionalização é composto por representantes de empresas líderes de investimento, empresas portuguesas com estratégias de internacionalização e entidades de reconhecido prestígio aos níveis nacional e internacional, sendo presidido pelo presidente do conselho de administração da AICEP, E. P. E.
2 - A composição do Alto Conselho para o Investimento e Internacionalização será fixado por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do conselho de administração da AICEP, E. P. E.
3 - O funcionamento do Alto Conselho para o Investimento e Internacionalização será definido no regulamento interno da AICEP, E. P. E.
4 - Compete ao Alto Conselho para o Investimento e Internacionalização a apresentação de sugestões e propostas no âmbito da actividade da AICEP, E. P. E., que contribuam para o reforço das condições de atractividade do País e para o incremento da competitividade da economia portuguesa.
CAPÍTULO IV
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 24.º
Receitas
1 - São receitas da AICEP, E. P. E., no exercício dos poderes de autoridade pública administrativa:a) Uma comissão de gestão devida pelo Estado por serviços prestados, a fixar e regulamentar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, incidente sobre o saldo do investimento acompanhado pela AICEP, E. P. E., entendendo-se como tal o somatório dos valores efectivamente investidos que hajam sido objecto de apoios e incentivos de qualquer natureza contratados, e que estejam em acompanhamento pela AICEP, E. P. E.;
b) Uma comissão de gestão resultante da acção da Agência, a fixar e regulamentar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, calculada sobre o aumento das exportações;
c) Uma comissão de gestão resultante da acção promocional da Agência, designadamente pelos serviços de promoção externa da economia e manutenção da rede externa, e da prestação de serviços de informação, pré-investimento, aconselhamento e acompanhamento de empresas, identificação de parcerias e fornecedores, a fixar e regulamentar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia;
d) Comissões de gestão devidas por entidades participadas maioritariamente pela AICEP, E. P. E.
2 - São igualmente receitas da AICEP, E. P. E.:
a) Juros activos;
b) Dividendos e remunerações de capital;
c) Dotações do OE para projectos especiais a cargo da AICEP, E. P. E.;
d) Remunerações por serviços especiais prestados a empresas, por solicitação destas, institutos ou outras entidades que se situem para além do âmbito corrente dos serviços da AICEP, E. P. E.;
e) Receitas, designadamente pelo produto da venda de publicações e outros documentos;
f) Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário e de outros bens próprios e do produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles, designadamente os montantes de empréstimos ou outras operações financeiras que seja, nos termos legais, autorizada a contrair;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato ou lhe possam advir do exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 25.º
Segredo profissional
1 - Os membros dos órgãos da AICEP, E. P. E., e o respectivo pessoal ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não poderão divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.2 - O dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço à AICEP, E. P.
E.