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Portaria 250/2008, de 4 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 250/2008

de 4 de Abril

Através da Portaria 1463/2007, de 15 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME).

A aplicação das regras deste Sistema de Incentivos criado no âmbito do QREN (Quadro de Referência Estratégico Nacional) veio demonstrar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos ao respectivo Regulamento, designadamente no que se refere às tipologias «projectos conjuntos» e «projectos de cooperação».

Os ajustamentos que a presente portaria introduz em alguns dos artigos do Regulamento visam apenas clarificar o teor das regras neles previstas sem alterar as soluções de fundo adoptadas. Deste modo, tais ajustamentos não configuram alterações substanciais ao Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, razão pela qual não se encontram sujeitas a parecer técnico previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria procede a alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), anexo à Portaria 1463/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante.

2 - As alterações ao Regulamento realizadas pela presente portaria podem ser aplicadas aos projectos apresentados ao abrigo das regras aprovadas pela Portaria 1463/2007, de 15 de Novembro, ainda que já tenham sido objecto de decisão, mediante acordo expresso dos promotores.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e

Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME)

Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º e 19.º e o anexo C do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Portaria 1463/2007, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Projecto conjunto - apresentado por uma ou mais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte que, com o apoio de entidades contratadas, desenvolve um programa estruturado de intervenção num conjunto maioritariamente composto por PME, observando as condições expressas no anexo A;

c) Projecto de cooperação - apresentado por uma PME ou consórcio liderado por PME, que resulte de uma acção de cooperação interempresarial;

d) Projecto simplificado de inovação (Vale Inova-ção) - apresentado por uma PME para aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação a entidades do SCT, qualificadas para o efeito, com base na atribuição de um crédito junto destas entidades.

2 - ...........................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), excepto para os promotores dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como para as empresas não PME que participem em projectos conjuntos;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e da alínea a) do anterior n.º 1, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

5 - ...........................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) Abranger no mínimo 10 empresas PME, sendo admissível a participação de empresas não PME desde que se comprove que da sua presença resulte uma maior eficácia geral do projecto e que não ultrapasse 20 % do número total de empresas participantes;

b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) Identificar pelo menos 50 % das empresas a abranger no projecto conjunto, sendo que as restantes deverão sê-lo até à data da celebração do contrato de concessão de incentivo.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

i) ..................................................................

ii) .................................................................

iii) ................................................................

iv) ................................................................

v) .................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

vi) ...

vii) Despesas inerentes à certificação dos sistemas, produtos e serviços referidos nas alíneas e), f), g) e m) do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e acções de divulgação;

viii) .............................................................

ix) ...............................................................

x) ................................................................

xi) ...............................................................

xii) ...............................................................

xiii) ..............................................................

xiv) ..............................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Acções de acompanhamento incluindo a realização de estudos e outras iniciativas visando o interesse comum;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

3 - As despesas elegíveis em investimentos corpóreos referidos na alínea a) do n.º 1 não poderão ser superiores a 35 % das despesas elegíveis totais.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 250 000 por projecto;

b) No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 180 000 x número de empresas participantes;

c) (Eliminada.) d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 750 000 por projecto;

b) No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 540 000 x número de empresas participantes.

c) (Eliminada.) 3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Os investimentos previstos nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º realizados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve e os realizados no sector dos transportes;

d) Os apoios concedidos a não PME no âmbito dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º 4 - ...........................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - No caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as candidaturas podem, durante o processo de análise, ser objecto de redução quanto ao número de empresas participantes e ao custo total do investimento, bem como de fusão com outras candidaturas desde que da mesma não resulte um investimento elegível superior à soma dos investimentos das candidaturas integradas.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)

ANEXO C

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

b1) Projectos conjuntos, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro ou Alentejo;

b2) Projectos em cooperação, quando realizados por micro e pequenas empresas;

b3) ..........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) Nos projectos conjuntos corresponde à região NUT II onde se localizem as empresas participantes;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

4 - ..........................................................................» Em 24 de Março de 2008.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/04/plain-231872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 287/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-15 - Portaria 1463/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Portaria 353-A/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, e procede à republicação, na íntegra, do Regulamento ora alterado.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Portaria 1101/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (terceira alteração) o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização das pequenas e médias empresas (PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-24 - Portaria 47-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Portaria 233-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de Pequenas e Médias Empresas (SI Qualificação PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Portaria 369/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), aprovado pela Portaria 1463/2007, de 15 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-14 - Portaria 408/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Implementa as Medidas Passaporte Emprego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionalização, no âmbito do Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de Apoio às PME - «Impulso Jovem», e aprova e publica em anexo o Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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