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Portaria 1101/2010, de 25 de Outubro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização das pequenas e médias empresas (PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 1101/2010

de 25 de Outubro

A competitividade das pequenas e médias empresas (PME) continua a constituir um dos factores críticos para o relançamento da economia portuguesa. Neste contexto, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) assume uma importância estratégica enquanto instrumento de dinamização da economia portuguesa, devendo contribuir de forma decisiva para aumentar o investimento privado, nomeadamente através da aceleração da execução dos projectos de investimento aprovados no âmbito dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas do QREN, desígnio este que o Governo procurou concretizar adoptando um conjunto de medidas que se regulamentam no presente diploma. As alterações agora introduzidas visam criar condições transitórias para que os projectos aprovados possam adaptar-se às novas condições de mercado resultantes da crise económica e financeira internacional e definir novas medidas de simplificação dos processos de aprovação, acompanhamento e encerramento de projectos.

Em simultâneo, entendeu-se, pela persistência de alguns factores críticos que continuam a afectar negativamente a competitividade das empresas portuguesas, que se justificava prolongar a vigência do conjunto de medidas de flexibilização adoptadas em 2009 para os sistemas de incentivos do QREN, por um período adicional de um ano, a terminar em 31 de Dezembro de 2011.

No que respeita ao Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), as recentes medidas adoptadas pelo Governo com vista à aceleração da execução de investimentos empresariais são concretizadas pela presente portaria, através da qual se aprova um regime transitório permitindo a reformulação de projectos de investimento aprovados anteriormente, tendo em conta que se adopta um conjunto de alterações ao Regulamento do SI Qualificação PME, aprovado pela Portaria 1463/2007, de 15 de Novembro, e se prorroga o período de vigência das alterações introduzidas a este mesmo Regulamento pela Portaria 353-A/2009, de 3 de Abril.

Na medida em que as alterações ora introduzidas não representam uma modificação substancial do regime, não se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria procede à alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, anexo à Portaria 1463/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria 250/2008, de 4 de Abril, e pela Portaria 353-A/2009, de 3 de Abril, que o republicou.

2 - As alterações introduzidas no Regulamento anexo à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos aprovados ao abrigo das regras estabelecidas pela Portaria 1463/2007, de 15 de Novembro, pela Portaria 250/2008, de 4 de Abril, ou pela Portaria 353-A/2009, de 3 de Abril, a pedido dos respectivos promotores, desde que tal não implique um acréscimo do incentivo atribuído.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e

Internacionalização de PME

1 - A expressão «organismo(s) técnico(s)» constante nos artigos 7.º, 10.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Regulamento do Sistema de Incentivos Qualificação e Internacionalização de PME, aprovado pela Portaria 1463/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 250/2008, de 4 de Abril, e pela Portaria 353-A/2009, de 3 de Abril, é substituída pela expressão «organismo(s) intermédio(s)» em adequação ao conceito comunitário.

2 - Os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º e o anexo B do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, aprovado pela Portaria 1463/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 250/2008, de 4 de Abril, e pela Portaria 353-A/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Iniciar a execução do projecto nos nove meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Em casos devidamente justificados, o prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, com excepção do projecto simplificado de inovação (Vale Inovação) em que o prazo de execução do projecto poderá apenas ser prorrogado por um período máximo de seis meses.

5 - ....................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................

a) Activo fixo tangível:

i) ...........................................................

ii) ..........................................................

iii) .........................................................

iv) .........................................................

b) Activo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;

c) Outras despesas de investimento:

i) ...........................................................

ii) ...........................................................

iii) ..........................................................

iv) ..........................................................

v) ...........................................................

vi) ..........................................................

vii) ...........................................................

viii) .........................................................

ix) ..........................................................

x) ...........................................................

xi) ...........................................................

xii) ..........................................................

xiii) Custo, por um período até 24 meses, com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos a integrar por PME, com nível de qualificação igual ou superior a vi, nos termos definidos no anexo ii da Portaria 782/2009, de 23 de Julho, necessários à implementação do projecto;

xiv) .......................................................

2 - ....................................................................

3 - As despesas em investimentos em activo fixo tangível referidos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas para intervenção em factores dinâmicos de competitividade referidos no artigo 5.º, não podendo incluir máquinas e equipamentos afectos às áreas produtivas e ou operacionais.

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - As aquisições previstas na subalínea iii) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 têm de ser efectuadas a terceiros em condições de mercado, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.

7 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão definir limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.

8 - ....................................................................

Artigo 14.º

[...]

O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, podendo ainda ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Os incentivos atribuídos poderão ser objecto de redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução dos projectos.

Artigo 17.º

[...]

1 - (Anterior artigo 17.º) 2 - No caso de um projecto beneficiar de incentivos de outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar os limites comunitários aplicáveis.

Artigo 19.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - A abertura dos concursos será objecto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais.

6 - ....................................................................

Artigo 20.º

Selecção e hierarquização dos projectos

1 - ....................................................................

2 - Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - As alegações contrárias referidas na alínea f) do n.º 2 e os pedidos de ajustamento serão decididos num período de tempo que possibilite a comunicação da decisão ao promotor no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 23.º

[...]

1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 24.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

f) ......................................................................

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - ....................................................................

a) A verificação financeira do projecto tem por base uma 'declaração de despesa do investimento' apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), excepto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a (euro) 200 000 ou para os beneficiários não sujeitos à 'certificação legal de contas', casos em que, por opção deste, esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), a qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b) .....................................................................

2 - ....................................................................

ANEXO B

[...]

1 - [...] 2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AL(índice e) em que:

AF - autonomia financeira;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

AL(índice e) - activo líquido da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de beneficiários sujeitos à 'certificação legal de contas', ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]»

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - O regime transitório definido no artigo 3.º da Portaria 353-A/2009, de 3 de Abril, cuja data limite de vigência se encontra fixada em 31 de Dezembro de 2010, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2011, em tudo o que não for alterado pela presente portaria.

2 - Os promotores podem submeter pedidos de reformulação dos respectivos projectos aprovados, beneficiando das seguintes disposições extraordinárias e transitórias, até à data que for determinada pelo órgão de gestão:

a) A prorrogação do prazo de execução do projecto prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento anexo à presente portaria poderá ser autorizada por um período superior a um ano de acordo com as necessidades reconhecidas para a adequada conclusão do projecto, estabelecendo-se como limite máximo um prazo de execução adicional de 24 meses, com excepção dos projectos simplificados de inovação (Vale Inovação) em que este prazo tem um limite máximo de 12 meses;

b) As alterações decorrentes da aceitação do pedido de reformulação, nomeadamente a revisão do prazo de execução e do valor do investimento, não produzem quaisquer consequências negativas na avaliação do mérito do projecto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado na íntegra em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, anexo à Portaria 1463/2007, de 15 de Novembro, alterado e republicado pela Portaria 353-A/2009, de 3 de Abril, com as alterações ora introduzidas.

O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de Outubro de 2010.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e

Internacionalização de PME, anexo à Portaria 1463/2007, de 15 de Novembro,

alterado e republicado pela Portaria 353-A/2009, de 3 de Abril.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, adiante designado por SI Qualificação PME, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo SI Qualificação PME os projectos de investimento promovidos por empresas, a título individual ou em cooperação, bem como por entidades públicas, associações empresariais ou entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT) direccionados para a intervenção nas PME, tendo em vista a inovação, modernização e internacionalização, através da utilização de factores dinâmicos da competitividade.

Artigo 3.º

Objectivos

O SI Qualificação PME tem como objectivo a promoção da competitividade das empresas através do aumento da produtividade, da flexibilidade e da capacidade de resposta e presença activa das PME no mercado global.

Artigo 4.º

Definições

Para além das definições constantes no enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT)» os organismos de investigação e desenvolvimento, sem fins lucrativos, inseridos nos sectores Estado, ensino superior e instituições privadas;

b) «Empresas autónomas» as empresas nos termos definidos no artigo 3.º da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio;

c) «Projecto de cooperação interempresarial» os projectos dinamizados por um conjunto de empresas autónomas entre si com vista à concretização de objectivos comuns.

Artigo 5.º

Tipologias de investimento

1 - São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de investimento em factores dinâmicos da competitividade:

a) Propriedade industrial - formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos, nacionais, no estrangeiro pela via directa nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais;

b) Criação, moda & design - criação de marcas, insígnias e colecções próprias e melhoria das capacidades de moda e design;

c) Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços e processos - melhoria das capacidades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços, designadamente pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais;

d) Organização e gestão e tecnologias de informação e comunicação (TIC) - introdução de novos modelos ou novas filosofias de organização do trabalho, reforço das capacidades de gestão, introdução de TIC, redesenho e melhorias de layout, acções de benchmarking;

e) Qualidade - certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas, bem como a implementação de sistemas de gestão pela qualidade total;

f) Ambiente - investimentos associados a controlo de emissões, auditorias ambientais, gestão de resíduos, redução de ruído, gestão eficiente de água, introdução de tecnologias eco-eficientes, bem como certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS);

g) Inovação - investimentos associados à aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação, bem como à certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI);

h) Diversificação e eficiência energética - aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos renováveis;

i) Economia digital - criação e ou adequação da infra-estrutura interna de suporte com vista à inserção da PME na economia digital e à melhoria dos modelos de negócios com base numa presença mais efectiva na economia digital que permitam a concretização de processos de negócios desmaterializados com clientes e fornecedores através da utilização das TIC;

j) Comercialização e marketing - reforço das capacidades de comercialização, marketing, distribuição e logística;

l) Internacionalização - conhecimento de mercados, desenvolvimento e promoção internacional de marcas, prospecção e presença em mercados internacionais, com exclusão da criação de redes de comercialização no exterior, e promoção e marketing internacional;

m) Responsabilidade social e segurança e saúde no trabalho - investimentos de melhoria das condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como na certificação de sistemas de gestão da responsabilidade social, de sistemas de gestão da segurança alimentar, de sistemas de gestão de recursos humanos e de sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ;

n) Igualdade de oportunidades - definição e implementação de planos de igualdade com contributos efectivos para a conciliação da vida profissional com a vida familiar, bem como a facilitação do mercado de trabalho inclusivo.

2 - Cada aviso de abertura de concurso para selecção de projectos fixará as tipologias de investimento elegíveis, de entre as previstas no número anterior, podendo cada projecto assumir uma ou mais das tipologias, quando tal for previsto no aviso de abertura de concurso.

Artigo 6.º

Modalidades de projecto

1 - Os projectos podem assumir as seguintes modalidades:

a) Projecto individual - apresentado a título individual por uma PME;

b) Projecto conjunto - apresentado por uma ou mais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte que, com o apoio de entidades contratadas, desenvolve um programa estruturado de intervenção num conjunto maioritariamente composto por PME, observando as condições expressas no anexo A;

c) Projecto de cooperação - apresentado por uma PME ou consórcio liderado por PME, que resulte de uma acção de cooperação interempresarial;

d) Projecto simplificado de inovação (Vale Inovação) - apresentado por uma PME para aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação a entidades do SCT, qualificadas para o efeito.

2 - Cada aviso de abertura de concurso para selecção de projectos fixará as modalidades de projecto aceites, de entre as previstas no número anterior.

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI Qualificação PME são:

a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;

b) Entidades públicas com competências específicas em políticas públicas dirigidas às PME, associações que com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para a prossecução de políticas públicas, as associações empresariais e entidades do SCT, no caso dos projectos conjuntos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - Os organismos intermédios definidos no n.º 3 do artigo 21.º não podem ser beneficiários nos projectos conjuntos nos termos na alínea b) do número anterior.

Artigo 8.º

Âmbito sectorial

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Qualificação PME os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo de os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso.

2 - Em casos devidamente fundamentados, e em função da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão considerar, casuisticamente e a título excepcional, como objecto de apoio projectos de investimento incluídos noutros sectores de actividade.

3 - No caso dos projectos de investimento inseridos em estratégias de eficiência colectiva, podem ainda ser considerados outros sectores de actividade objecto de especificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.

4 - Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis.

5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadramento nacional, são ainda susceptíveis de apoio os projectos que incidam sobre as actividades incluídas no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro.

Artigo 9.º

Âmbito territorial

O SI Qualificação PME tem aplicação em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso.

Artigo 10.º

Condições específicas de elegibilidade do promotor

1 - Além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Cumprir os critérios de pequena e média empresas (PME), excepto para os promotores dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como para as empresas não PME que participem em projectos conjuntos;

b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT e as associações empresariais devem cumprir os indicadores definidos no anexo B do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;

c) Designar um responsável técnico do projecto;

d) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras definidas no regulamento específico dos apoios à formação profissional.

2 - No caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o promotor deve ainda comprometer-se a verificar que cada empresa participante no projecto cumpre com as condições de elegibilidade estabelecidas na alínea c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e na alínea a) do n.º 1 anterior.

3 - Os projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º devem resultar de uma cooperação desenvolvida no mínimo por três empresas.

4 - As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e das alíneas a) e b) do n.º 1 anterior, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

5 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo intermédio.

Artigo 11.º

Condições específicas de elegibilidade do projecto

1 - Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto, com excepção do projecto simplificado de inovação, deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano;

b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

c) Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional;

d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, excepto em casos devidamente justificados;

e) Corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 25 000;

f) Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o projecto formativo se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos definidos no regulamento específico dos apoios à formação profissional;

g) Iniciar a execução do projecto nos nove meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, no caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o projecto deve ainda:

a) Abranger no mínimo 10 empresas PME, sendo admissível a participação de empresas não PME desde que se comprove que da sua presença resulte uma maior eficácia geral do projecto e que não ultrapasse 20 % do número total de empresas participantes;

b) Ser previamente objecto de divulgação com vista à selecção e posterior pré-adesão das empresas nas condições fixadas no n.º 2 do anexo A;

c) Ser sustentado por um plano de acção conjunto adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no n.º 1 do anexo A;

d) Identificar pelo menos 50 % das empresas a abranger no projecto conjunto.

3 - No caso dos projectos de cooperação, para além das condições referidas no n.º 1, devem ainda ser explicitados os factores que induziram à opção pela modalidade de cooperação.

4 - Em casos devidamente justificados, o prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, com excepção do projecto simplificado de inovação (Vale Inovação) em que o prazo de execução do projecto poderá apenas ser prorrogado por um período máximo de seis meses.

5 - Além das condições de elegibilidade do projecto previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, os serviços de consultoria de apoio à inovação, objecto de apoio através do projecto simplificado de inovação, devem apenas incluir despesas posteriores à data da candidatura, realizadas por um período máximo de um ano, e corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 5000.

Artigo 12.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Activo fixo tangível:

i) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da gestão, da comercialização e marketing, da distribuição e logística, do design, da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do controlo laboratorial, da eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

ii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o

desenvolvimento do projecto;

iii) Software standard e específico, relacionado com o desenvolvimento do

projecto;

iv) Aquisição de equipamento que permita às empresas superar as normas em matéria de ambiente, incluindo, no caso do sector dos transportes, os custos suplementares de aquisição de veículos com um nível de protecção do ambiente superior ao exigido pelas normas comunitárias;

b) Activo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;

c) Outras despesas de investimento:

i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;

ii) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing associados ao

projecto de investimento;

iii) Investimentos na área de eficiência energética e energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, auditorias energéticas, testes e ensaios;

iv) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

v) Despesas relacionadas com a promoção internacional, designadamente alugueres de equipamentos e espaço de exposição, contratação de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação específica relacionadas com a promoção internacional que se enquadrem no âmbito das seguintes acções:

1) Acções de prospecção e presença em mercados externos, designadamente prospecção de mercados, participação em concursos internacionais, participação em certames internacionais nos mercados externos, acções de promoção e contacto directo com a procura internacional;

2) Acções de promoção e marketing internacional, designadamente concepção e elaboração de material promocional e informativo e concepção de programas de marketing internacional;

vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem como os custos associados a implementação de planos de igualdade;

vii) Despesas inerentes à certificação dos sistemas, produtos e serviços referidos nas alíneas e), f), g) e m) do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e acções de divulgação;

viii) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e à participação em prémios nacionais e internacionais;

ix) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

x) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e

marcação de produtos;

xi) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e

colecções próprias;

xii) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;

xiii) Custo, por um período até 24 meses, com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos a integrar por PME, com nível de qualificação igual ou superior a vi, nos termos definidos no anexo ii da Portaria 782/2009, de 23 de Julho, necessários à implementação do projecto;

xiv) Investimentos em formação de recursos humanos no âmbito do projecto de acordo com o regulamento específico dos apoios à formação profissional.

2 - No que se refere a projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e para as entidades promotoras são ainda elegíveis as despesas com:

a) Acções de divulgação e sensibilização com vista a induzir a participação de PME no projecto conjunto;

b) Acções de acompanhamento, incluindo a realização de estudos e outras iniciativas visando o interesse comum;

c) A avaliação dos resultados nas PME participantes em termos de produtividade ou noutros objectivos específicos consoante a tipologia dos projectos abrangidos;

d) Acções de divulgação e disseminação de resultados;

e) Custos com pessoal da entidade promotora afectos às actividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite de 5 % dos outros custos elegíveis do projecto conjunto.

3 - As despesas em investimentos em activo fixo tangível referidos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas para intervenção em factores dinâmicos de competitividade referidos no artigo 5.º, não podendo incluir máquinas e equipamentos afectos às áreas produtivas e ou operacionais.

4 - As despesas referidas no n.º 2 não poderão representar mais de 15 % das despesas elegíveis totais do projecto.

5 - No caso de projectos simplificados de inovação, apenas são elegíveis as despesas com a aquisição de serviços de consultoria de apoio à inovação a entidades do SCT previamente qualificadas.

6 - As aquisições previstas na subalínea iii) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 têm de ser efectuadas a terceiros em condições de mercado, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.

7 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão definir limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.

8 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respectiva dedução.

Artigo 13.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, nomeadamente, as seguintes:

a) Transacções entre entidades participantes nos projectos;

b) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com actividades de tipo periódico ou contínuo;

c) Despesas referentes a investimentos directos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior.

Artigo 14.º

Natureza dos incentivos

O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento, podendo ainda ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.

Artigo 15.º

Taxas máximas de incentivo

1 - Com excepção do projecto simplificado de inovação, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, e das despesas previstas na subalínea xiv) da alínea c) do artigo 12.º, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 40 %, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:

a) Majoração «Tipo de empresa» de 5 pontos percentuais (p.p.), a atribuir a pequenas empresas;

b) Majoração «Tipo de despesa» atribuída da seguinte forma:

i) 5 p.p., para médias empresas, aplicável às despesas elegíveis previstas na alínea c) do artigo 12.º, com excepção das despesas previstas na subalínea xiii);

ii) 10 p.p., para pequenas empresas, acumulável com a majoração referida na alínea a), e 5 p.p., para médias empresas, aplicável às despesas elegíveis previstas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;

c) Majoração «Tipo de estratégia» de 5 p.p., a atribuir quando os projectos se inserirem em estratégias de eficiência colectiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional, excepto para as despesas previstas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e para as médias empresas, quando se trate de despesas previstas nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º 2 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 12.º é calculado através da aplicação de uma taxa máxima de 75 %.

3 - A taxa de incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º é a que consta do regulamento específico dos apoios à formação profissional.

Artigo 16.º

Limites do incentivo

1 - Os limites máximos do incentivo a conceder são:

a) No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 400 000 por projecto;

b) No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 180 000 x número de empresas participantes;

c) No que se refere aos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 25 000 por projecto, sendo que o incentivo máximo atribuído a cada promotor no âmbito da presente modalidade de projecto e no âmbito do vale I&DT, previsto no regulamento do sistema de incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico, não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o montante de (euro) 200 000, por um período de três anos.

2 - São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:

a) Os apoios concedidos aos investimentos previstos na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, relativos à participação em feiras ou exposições;

b) O incentivo relativo às despesas previstas na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;

c) Os investimentos realizados nas NUTS II Região de Lisboa e Algarve, bem como os realizados no sector dos transportes relativos a despesas previstas na alínea a), com excepção da sua subalínea iv), na alínea b) e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;

d) Os apoios concedidos a não PME no âmbito dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º 3 - O incentivo global atribuído às empresas, com excepção do Vale Inovação e dos apoios aos investimentos previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, não poderá exceder os limites comunitários e as taxas máximas, expressas em equivalente subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional.

4 - Os incentivos atribuídos poderão ser objecto de redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução dos projectos.

Artigo 17.º

Cumulação de incentivos

1 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

2 - No caso de um projecto beneficiar de incentivos de outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar os limites comunitários aplicáveis.

Artigo 18.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas ao SI Qualificação PME processa-se através de concursos.

2 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário electrónico disponível no Portal «Incentivos QREN».

Artigo 19.º

Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas

1 - Os avisos de abertura de concursos devem estabelecer obrigatoriamente:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia dos projectos a apoiar;

c) O âmbito territorial;

d) Os prazos para apresentação de candidaturas;

e) A metodologia de apuramento do mérito do projecto;

f) A data limite para a comunicação da decisão aos promotores;

g) O orçamento de incentivos a conceder.

2 - Os avisos de abertura de concursos podem ainda definir, em função das prioridades, outras regras específicas, nomeadamente:

a) Limites aos sectores de actividade beneficiários;

b) Limite ao número de candidaturas apresentadas por promotor;

c) Ajustamento das condições de elegibilidade estabelecidas no presente Regulamento;

d) Regras específicas para os projectos conjuntos ou de cooperação;

e) Regras e limites à elegibilidade de despesa, em função das prioridades e objectivos fixados em cada concurso;

f) Novas despesas não elegíveis;

g) Restrições nas condições de atribuição de incentivos, nomeadamente naturezas, taxas e montantes mínimos e máximos.

3 - No caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as candidaturas podem, durante o processo de análise, ser objecto de redução quanto ao número de empresas participantes e ao custo total do investimento.

4 - No caso específico de concursos não financiados por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura podem ainda definir adaptações ao modo de apresentação de candidaturas, processo de decisão e modelo de gestão.

5 - A abertura dos concursos será objecto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais.

6 - Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na Internet e no Portal «Incentivos QREN».

Artigo 20.º

Selecção e hierarquização dos projectos

1 - Os projectos, com excepção dos projectos simplificados de inovação, serão avaliados através do indicador de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso.

2 - Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais.

3 - Os projectos são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.

4 - Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado, por decisão da autoridade de gestão.

5 - A selecção dos projectos simplificados de inovação é efectuada por ordem crescente da dimensão da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado, por decisão da autoridade de gestão e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura, podendo o aviso estabelecer factores ponderadores deste critério.

Artigo 21.º

Estruturas de gestão

1 - Na gestão deste sistema de incentivos intervêm:

a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a abertura de concursos, a decisão final sobre a concessão dos incentivos, o seu controlo e o seu financiamento;

b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre as aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de financiamento;

c) Os organismos intermédios, entidades que asseguram a análise dos projectos, a contratação dos incentivos e o controlo e acompanhamento da sua execução, bem como a interlocução com o promotor;

d) As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito do projecto em termos do seu contributo para a competitividade regional e para a coesão económica territorial.

2 - Os órgãos de gestão correspondem, no caso de financiamento através de fundos estruturais, às autoridades de gestão dos programas operacionais do QREN definidas no anexo C ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes de financiamento, corresponder a outras entidades identificadas nos respectivos avisos de abertura dos concursos.

3 - Os organismos intermédios são:

a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP, E. P. E.) para os projectos com investimentos maioritariamente relacionados com a área da internacionalização;

b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para os restantes projectos do turismo;

c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I.

P.), para os restantes projectos.

4 - A comissão de selecção é composta pelo órgão de gestão competente, que preside, e representantes de todos os outros órgãos de gestão e organismos intermédios envolvidos na gestão do SI Qualificação PME.

Artigo 22.º

Processo de decisão

1 - As candidaturas são distribuídas de forma automática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e aos organismos intermédios competentes.

2 - À excepção dos projectos simplificados de inovação o processo de decisão decorre segundo os seguintes trâmites:

a) O organismo intermédio assume a coordenação dos contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão competente, no prazo máximo de 40 dias úteis, incluindo o período de eventuais esclarecimentos referidos na alínea b), a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer sobre as candidaturas;

b) No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura;

c) O órgão de gestão competente submete à apreciação da comissão de selecção a proposta de decisão suportada nos pareceres emitidos pelos organismos intermédios;

d) O órgão de gestão competente decide a atribuição do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 60 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso;

e) Nas situações definidas pelas comissões de coordenação ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões dos órgãos de gestão referidas na alínea d) carecem de homologação ministerial;

f) Os promotores de projectos não apoiados podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação estabelecida na alínea d);

g) Um projecto não apoiado que, em resultado da reapreciação da candidatura nos termos da alínea anterior, venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados será considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso a que se candidatou.

3 - A atribuição do incentivo aos projectos simplificados de inovação é decidida pelo órgão de gestão competente, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso.

4 - Quando estiverem reunidas condições técnicas para tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases de contratualização dos incentivos e de acompanhamento, avaliação e controlo.

5 - As alegações contrárias referidas na alínea f) do n.º 2 e os pedidos de ajustamento serão decididos num período de tempo que possibilite a comunicação da decisão ao promotor no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 23.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.

2 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do contrato de concessão do incentivo, o qual, com excepção do projecto simplificado de inovação, poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo intermédio.

3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 24.º

Obrigações das entidades beneficiárias

Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e auditoria;

d) Comunicar ao organismo intermédio as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

f) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;

h) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respectivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos definir prazos superiores;

i) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projectos;

j) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis.

Artigo 25.º

Acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto são efectuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira do projecto tem por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), excepto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a (euro) 200 000 ou para os beneficiários não sujeitos à «certificação legal de contas», casos em que, por opção deste, esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), a qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b) As verificações físicas e técnicas do projecto são efectuadas pelo organismo intermédio, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato.

2 - A verificação dos projectos de investimento por parte do organismo intermédio ou pelo sistema de controlo e avaliação interno do órgão de gestão poderá ser feita em qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva conclusão.

Artigo 26.º

Resolução do contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

Artigo 27.º

Enquadramento comunitário

O SI Qualificação PME respeita o Regulamento (CE) N.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto no caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.

ANEXO A

Projecto conjunto

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º o plano de acção conjunto deve conter as seguintes informações:

a) Tipologia e área de intervenção nas empresas;

b) Metodologia de intervenção nas empresas;

c) Competências externas necessárias ao desenvolvimento do projecto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar;

d) Actividades de sensibilização e divulgação do programa tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa;

e) Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da execução dos projectos;

f) Actividades de avaliação dos resultados dos projectos nas empresas;

g) Plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas;

h) Custos globais do projecto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com pessoal da entidade promotora) e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente por cada empresa (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada empresa);

i) Financiamento do custo global identificando a parcela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar pelo sistema de incentivos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve fixar os seguintes elementos:

a) Tipo de projecto e sua descrição;

b) Regime legal do sistema de incentivos que enquadra a iniciativa;

c) Condições a preencher pelas empresas e pelos projectos;

d) Prazo de apresentação de candidaturas;

e) Custo total do projecto a suportar por cada empresa participante;

f) Condições de pagamento dos custos pelas empresas participantes;

g) Obrigações solidárias e individuais em que as empresas incorrerão no desenvolvimento de projectos.

ANEXO B

Situação económica e financeira equilibrada

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades participantes nos projectos, à excepção dos organismos públicos e dos promotores dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais, e um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 nas restantes situações.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AL(índice e) em que:

AF - autonomia financeira;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

AL(índice e) - activo líquido da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas», ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.

4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

5 - As empresas com início de actividade nos seis meses anteriores à data da candidatura, ou cujo início de actividade seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projecto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projecto.

7 - Considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, comprovada nos termos acima definidos.

ANEXO C

Identificação dos órgãos de gestão

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:

a) Órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:

a1) Projectos conjuntos, excepto os previstos na subalínea b1) da alínea b);

a2) Projectos de cooperação, excepto os previstos na subalínea b2) da alínea b);

a3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação realizados por empresas de média dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;

b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para:

b1) Projectos conjuntos, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro ou Alentejo;

b2) Projectos em cooperação, quando realizados por micro e pequenas empresas, na respectiva NUTS II;

b3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação realizados por micro ou pequenas empresas, na respectiva NUTS II.

2 - Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.

3 - A localização do investimento é determinada da seguinte forma:

a) Nos projectos conjuntos corresponde à região NUTS II onde se localizem as empresas participantes;

b) Nos projectos de cooperação corresponde à região NUTS II em que se realiza o investimento da empresa ou da líder do consórcio;

c) Nos projectos individuais corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento;

d) Nos projectos simplificados de inovação corresponde à região NUTS II onde o promotor está sediado.

4 - Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/25/plain-279919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 287/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-15 - Portaria 1463/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME).

  • Tem documento Em vigor 2008-04-04 - Portaria 250/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 65/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, que aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Portaria 353-A/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, e procede à republicação, na íntegra, do Regulamento ora alterado.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-24 - Portaria 47-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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