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Portaria 47-A/2012, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Altera (quarta alteração) o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro.

Texto do documento

Portaria 47-A/2012

de 24 de fevereiro

O aumento da base produtiva transacionável e da sua orientação para os mercados internacionais assumem uma importância estratégica para o desenvolvimento da economia portuguesa, situação que torna imperioso o reforço dos instrumentos de apoio à promoção da internacionalização das empresas, particularmente das pequenas e médias empresas (PME), o que reforça a importância crítica do investimento em fatores dinâmicos de competitividade.

Neste sentido, e tendo igualmente presente a manutenção do contexto de contração de investimento, o Governo entendeu introduzir um conjunto de alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), concretizadas através da presente portaria.

No domínio da promoção da internacionalização, e uma vez que a participação em feiras e certames realizados no estrangeiro constitui um dos instrumentos privilegiados para o conhecimento da concorrência global e da antecipação de tendências da procura, são aumentadas as taxas de incentivo à participação nestes eventos, respeitando os limites impostos pela regulação comunitária.

No domínio dos projetos simplificados de investimento (Vales), procedeu-se ao alargamento deste instrumento que estava associado a um conceito genérico de Inovação, passando agora a existir três tipologias de Vales:

«Inovação», «Internacionalização», e «Energia ou Ambiente».

Foi ainda eliminada a modalidade de projeto de cooperação interempresarial tendo presente que as empresas têm vindo a optar pela modalidade de projetos conjuntos, não tendo sido demonstrando interesse nos projetos em cooperação.

Por último, face ao caráter persistente das condições de retração do investimento empresarial, retirou-se o caráter provisório das alterações ao Regulamento SI Qualificação PME introduzidas pela Portaria 1101/2010, de 25 de outubro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), anexo à Portaria 1463/2007, de 15 de novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria 250/2008, de 4 de abril, e alterado e republicado pelas Portarias n.º 353-A/2009, de 3 de abril, e n.º 1101/2010, de 25 de outubro.

2 - As alterações introduzidas ao Regulamento do SI Qualificação PME pela presente portaria podem ser aplicadas aos projetos aprovados ao abrigo dos anteriores regulamentos do SI Qualificação PME, no âmbito dos concursos para apresentação de candidaturas publicados a partir de 1 de janeiro de 2011, nas condições que vierem a ser definidas pelos órgãos de gestão.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e

Internacionalização de PME

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e os anexos A, B e C, do Regulamento do SI Qualificação PME, aprovado pela Portaria 1463/2007, de 15 de novembro e alterado pela Portaria 250/2008, de 4 de abril e alterado e republicado pelas Portarias n.º 353-A/2009, de 3 de abril, e n.º 1101 /2010, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

São abrangidos pelo SI Qualificação PME os projetos de investimento promovidos por empresas, a título individual, bem como por entidades públicas, associações empresariais ou entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT) direcionados para a intervenção nas PME, tendo em vista a inovação, modernização e internacionalização, através da utilização de fatores dinâmicos da competitividade.

Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) (Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g)...

h) Diversificação e eficiência energética - aumento da eficiência energética ou diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos renováveis;

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) (Revogado.) d) Projeto simplificado - apresentado por uma PME para aquisição de serviços nos domínios da investigação e desenvolvimento e da inovação (Vale Inovação), da energia e do ambiente (Vale Energia ou Ambiente) e da internacionalização (Vale Internacionalização).

2 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) No caso dos projetos conjuntos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as entidades públicas com competências específicas em políticas públicas dirigidas às PME, as associações que com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para a prossecução de políticas públicas, as associações empresariais e as entidades do SCT.

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - São suscetíveis de apoio no âmbito do SI Qualificação PME os projetos de investimento que incidam nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de março, doravante referido como enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura de concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as atividades abrangidas em cada concurso.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - (Revogado.) 4 - As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à exceção das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e das alíneas a) e b) do n.º 1 anterior, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação.

5 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e no n.º 1 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo intermédio.

Artigo 11.º

[...]

1 - Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projeto, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - (Revogado.) 4 - Em casos devidamente justificados, o prazo de execução do projeto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º em que o prazo de execução do projeto poderá apenas ser prorrogado por um período máximo de seis meses, podendo os órgão de gestão, em situações excecionais, autorizar prorrogações por períodos superiores aos referidos anteriormente.

5 - Além das condições de elegibilidade do projeto previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, os projetos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º devem apenas incluir despesas posteriores à data da candidatura, realizadas por um período máximo de um ano e corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 5000.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

b) Ativo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) Despesas relacionadas com a promoção internacional, designadamente aluguer de equipamentos e espaços de exposição, ou arrendamento quando aplicável, contratação de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação específica relacionadas com a promoção internacional que se enquadrem no âmbito das seguintes ações:

1) ...

2) ...

vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem como os custos associados à implementação de planos de igualdade;

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) ...

xii) ...

xiii) ...

xiv) ...

2 - ...

a) ...

b) Ações de acompanhamento e desenvolvimento do projeto de natureza coletiva, interempresarial ou de interesse comum, designadamente através da realização de estudos, catálogos e campanhas de promoção e imagem;

c) A avaliação dos resultados nas PME participantes, com base nos indicadores de acompanhamento e de resultados, consoante a tipologia dos projetos abrangidos;

d) ...

e) ...

3 - As despesas de investimento em ativo fixo tangível referidos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas para intervenção em fatores dinâmicos de competitividade referidos no artigo 5.º, não podendo incluir máquinas e equipamentos afetos às áreas produtivas e ou operacionais.

4 - As despesas referidas no n.º 2 não poderão representar mais de 25% das despesas elegíveis totais do projeto.

5 - No caso do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, são apenas elegíveis as seguintes despesas:

a) Vale Inovação: despesas com a aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento e de consultoria de apoio à inovação, a entidades sem finalidade lucrativa previamente qualificadas para o efeito;

b) Vale Energia ou Ambiente: despesas previstas nas subalíneas ii), com exceção dos planos de marketing, e iii) da alínea c) do n.º 1 adquiridas a entidades sem finalidade lucrativa previamente qualificadas para o efeito;

c) Vale Internacionalização: despesas relativas à participação em feiras e exposições previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1.

6 - As aquisições previstas na subalínea iii) da alínea a), na alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, têm que ser efetuadas a terceiros em condições de mercado, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.

7 - ...

8 - ...

Artigo 14.º

[...]

O incentivo a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, podendo ainda ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.

Artigo 15.º

[...]

1 - Com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e das despesas relativas à participação em feiras e exposições previstas na subalínea v) da alínea c) do artigo 12.º e das despesas previstas na subalínea xiv) da alínea c) do mesmo artigo, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 45%.

2 - A taxa referida no número anterior poderá ser acrescida da majoração «Tipo de estratégia» de 5%, a atribuir a micro e pequenas empresas quando os projetos se inserirem em estratégias de eficiência coletiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional, exceto para as despesas previstas nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º 3 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis relativas à participação em feiras e exposições referidas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 12.º é calculado através da aplicação de uma taxa máxima de 75%.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) No que se refere aos projetos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 400 000 por projeto;

b) ...

c) No que se refere aos projetos do Vale Internacionalização previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 25 000 por projeto;

d) No que se refere aos projetos do Vale Inovação e Vale Energia ou Ambiente previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 25 000 por projeto, sendo que o incentivo máximo atribuído a cada promotor no âmbito dos referidos Vales Inovação e Vale Energia ou Ambiente e do Vale I&DT, previsto no Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado pela Portaria 1462/2007, de 15 de novembro, alterada pelas Portarias n.º 711 /2008, de 31 de julho, n.º 353-B/2009, de 3 de abril, e n.º 1102/2010, de 25 de outubro, não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o montante de (euro) 200 000, por um período de três anos.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Os investimentos realizados nas regiões NUTS II de Lisboa e do Algarve e os realizados no setor dos transportes, relativos às despesas previstas nas alíneas a) e b), e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;

d) ...

3 - O incentivo global atribuído às empresas, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e dos apoios aos investimentos previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, não poderão exceder os limites comunitários e as taxas máximas, expressas em equivalente subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional.

4 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário eletrónico, nos termos definidos nos avisos de abertura de concursos.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) As tipologias de investimento e as modalidades de projeto a apoiar;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

a) ...

b)...

c)...

d) Regras específicas para os projetos conjuntos;

e)...

f) ...

g) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvidos os membros da comissão de seleção, sendo divulgados através dos seus respetivos sítios na Internet.

Artigo 20.º

[...]

1 - Os projetos, com exceção dos projetos simplificados previstos na alínea à) do n.º 1 do artigo 6.º, serão avaliados através do indicador de mérito do projeto (NT), em função de um conjunto de critérios de seleção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A seleção dos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é efetuada por ordem crescente da dimensão da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado, por decisão da autoridade de gestão e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura, podendo o aviso estabelecer fatores ponderadores deste critério.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogado.) 2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - À exceção dos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, o processo de decisão decorre segundo os seguintes trâmites:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Nas situações definidas pelas comissões ministeriais de coordenação e nos termos por elas fixados, as decisões dos órgãos de gestão referidas na alínea d) carecem de homologação ministerial;

f) ...

g) ...

3 - A atribuição do incentivo aos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é decidida pelo órgão de gestão competente, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso.

4 - ...

5 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - A concessão do apoio é formalizada através de:

a) No caso do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, de um termo de aceitação;

b) Nas restantes modalidades de projeto, de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.

2 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do contrato de concessão de incentivo, doravante referido como contrato, ou do termo de aceitação, o qual, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo intermédio.

3 - A não celebração do contrato ou do termo de aceitação por razões imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 24.º

[...]

...

a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato ou no termo de aceitação;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projeto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos, sendo que no caso de projetos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respetivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos ou os termos de aceitação definir prazos superiores;

i) ...

j) ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) As verificações físicas e técnicas do projeto são efetuadas pelo organismo intermédio, confirmando que o investimento foi realizado e que os objetivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato ou do termo de aceitação.

2 - ...

Artigo 26.º

Resolução do contrato e revogação do termo de aceitação

1 - O contrato pode ser resolvido unilateralmente, ou o termo de aceitação revogado, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - A resolução do contrato ou revogação do termo de aceitação implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos ou no termo de aceitação.

3 - ...

ANEXO A

[...]

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º o plano de ação conjunto deve conter as seguintes informações:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve fixar os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

ANEXO B

[...]

1 - ...

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AL(índice e) em que:

AF - autonomia financeira;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, prestações suplementares ao capital, prestações acessórias e consolidação de suprimentos) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação;

AL(índice e) - ativo líquido da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas», ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

ANEXO C

[...]

1 - ...

a) ...

a1) ...

a2) (Revogado.) a3) Projetos individuais e projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por empresas de média dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projetos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;

b) ...

b1)...

b2) (Revogado.) b3) Projetos individuais e projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por micro ou pequenas empresas, na respetiva NUTS II.

2 - ...

3 - ...

a)...

b) (Revogado.) c) ...

d) Nos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º corresponde à região NUTS II onde o promotor está sedeado.

4 - ...»

Artigo 3.º

Regime transitório

Revoga-se o caráter transitório das normas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 1101/2010, de 25 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado na íntegra, no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do SI Qualificação PME, anexo à Portaria 1463/2007, de 15 de novembro, alterado pela Portaria 250/2008, de 4 de abril, e alterado e republicado pelas Portarias n.º 353-A/2009, de 3 de abril, e n.º 1101 /2010, de 25 de outubro, com as alterações ora introduzidas.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 21 de Fevereiro de 2012.

ANEXO I

Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação

e Internacionalização de PME

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, adiante designado por SI Qualificação PME, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo SI Qualificação PME os projetos de investimento promovidos por empresas, a título individual, bem como por entidades públicas, associações empresariais ou entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT) direcionados para a intervenção nas PME, tendo em vista a inovação, modernização e internacionalização, através da utilização de fatores dinâmicos da competitividade.

Artigo 3.º

Objetivos

O SI Qualificação PME tem como objetivo a promoção da competitividade das empresas através do aumento da produtividade, da flexibilidade e da capacidade de resposta e presença ativa das PME no mercado global.

Artigo 4.º

Definições

Para além das definições constantes no enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT)» organismos de investigação e desenvolvimento, sem fins lucrativos, inseridos nos setores Estado, ensino superior e instituições privadas;

b) «Empresas autónomas» nos termos definidos no artigo 3.º da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio.

c) (Revogado.)

Artigo 5.º

Tipologias de investimento

1 - São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de investimento em fatores dinâmicos da competitividade:

a) Propriedade industrial - formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos, nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais;

b) Criação, moda & design - criação de marcas, insígnias e coleções próprias e melhoria das capacidades de moda e design;

c) Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços e processos - melhoria das capacidades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços, designadamente pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais;

d) Organização e gestão e tecnologias de informação e comunicação (TIC) - introdução de novos modelos ou novas filosofias de organização do trabalho, reforço das capacidades de gestão, introdução de TIC, redesenho e melhorias de layout, ações de benchmarking;

e) Qualidade - certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas bem como a implementação de sistemas de gestão pela qualidade total;

f) Ambiente - investimentos associados a controlo de emissões, auditorias ambientais, gestão de resíduos, redução de ruído, gestão eficiente de água, introdução de tecnologias ecoeficientes, bem como certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS);

g) Inovação - investimentos associados à aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação, bem como à certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI);

h) Diversificação e eficiência energética - aumento da eficiência energética ou diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos renováveis;

i) Economia digital - criação e ou adequação da infraestrutura interna de suporte com vista à inserção da PME na economia digital e à melhoria dos modelos de negócios com base numa presença mais efetiva na economia digital que permitam a concretização de processos de negócios desmaterializados com clientes e fornecedores através da utilização das TIC;

j) Comercialização e marketing - reforço das capacidades de comercialização, marketing, distribuição e logística;

l) Internacionalização - conhecimento de mercados, desenvolvimento e promoção internacional de marcas, prospeção e presença em mercados internacionais, com exclusão da criação de redes de comercialização no exterior, e promoção e marketing internacional;

m) Responsabilidade social e segurança e saúde no trabalho - investimentos de melhoria das condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como na certificação de sistemas de gestão da responsabilidade social, de sistemas de gestão da segurança alimentar, de sistemas de gestão de recursos humanos e de sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ;

n) Igualdade de oportunidades - definição e implementação de planos de igualdade com contributos efetivos para a conciliação da vida profissional com a vida familiar, bem como a facilitação do mercado de trabalho inclusivo.

2 - Cada aviso de abertura de concurso para seleção de projetos fixará as tipologias de investimento elegíveis, de entre as previstas no número anterior, podendo cada projeto assumir uma ou mais das tipologias, quando tal for previsto no aviso de abertura de concurso.

Artigo 6.º

Modalidades de projeto

1 - Os projetos podem assumir as seguintes modalidades:

a) Projeto individual - apresentado a título individual por uma PME;

b) Projeto conjunto - apresentado por uma ou mais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte que, com o apoio de entidades contratadas, desenvolve um programa estruturado de intervenção num conjunto maioritariamente composto por PME, observando as condições expressas no anexo A;

c) (Revogado.) d) Projeto simplificado - apresentado por uma PME para aquisição de serviços nos domínios da investigação e desenvolvimento e da inovação (Vale Inovação), da energia e do ambiente (Vale Energia ou Ambiente) e da internacionalização (Vale Internacionalização).

2 - Cada aviso de abertura de concurso para seleção de projetos fixará as modalidades de projeto aceites, de entre as previstas no número anterior.

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI Qualificação PME são:

a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;

b) No caso dos projetos conjuntos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as entidades públicas com competências específicas em políticas públicas dirigidas às PME, as associações que com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para a prossecução de políticas públicas, as associações empresariais e as entidades do SCT.

2 - Os organismos intermédios definidos no n.º 3 do artigo 21.º não podem ser beneficiários nos projetos conjuntos nos termos na alínea b) do número anterior.

Artigo 8.º

Âmbito sectorial

1 - São suscetíveis de apoio no âmbito do SI Qualificação PME os projetos de investimento que incidam nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de março, doravante referido como enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura de concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as atividades abrangidas em cada concurso.

2 - Em casos devidamente fundamentados, e em função da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão considerar, casuisticamente e a título excecional, como objeto de apoio projetos de investimento incluídos noutros setores de atividade.

3 - No caso dos projetos de investimento inseridos em estratégias de eficiência coletiva, podem ainda ser considerados outros setores de atividade objeto de especificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.

4 - Os projetos pertencentes a setores sujeitos a restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis.

5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadramento nacional, são ainda suscetíveis de apoio os projetos que incidam sobre as atividades incluídas no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro.

Artigo 9.º

Âmbito territorial

O SI Qualificação PME tem aplicação em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso.

Artigo 10.º

Condições específicas de elegibilidade do promotor

1 - Além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projeto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), exceto para os promotores dos projetos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º bem como para as empresas não PME que participem em projetos conjuntos;

b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT e as associações empresariais devem cumprir os indicadores definidos no anexo B do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;

c) Designar um responsável técnico do projeto;

d) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras definidas no regulamento específico dos apoios à formação profissional.

2 - No caso dos projetos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o promotor deve ainda comprometer-se a verificar que cada empresa participante no projeto cumpre com as condições de elegibilidade estabelecidas na alínea c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e da alínea a) do n.º 1 anterior.

3 - (Revogado.) 4 - As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à exceção das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e das alíneas a) e b) do n.º 1 anterior, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação.

5 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e no n.º 1 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo intermédio.

Artigo 11.º

Condições específicas de elegibilidade do projeto

1 - Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projeto, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios;

b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto;

c) Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional;

d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, exceto em casos devidamente justificados;

e) Corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 25 000;

f) Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto e cumpre os normativos definidos no regulamento específico dos apoios à formação profissional;

g) Iniciar a execução do projeto nos nove meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, no caso dos projetos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o projeto deve ainda:

a) Abranger no mínimo 10 empresas PME, sendo admissível a participação de empresas não PME desde que se comprove que da sua presença resulte uma maior eficácia geral do projeto e que não ultrapasse 20% do número total de empresas participantes;

b) Ser previamente objeto de divulgação com vista à seleção e posterior pré-adesão das empresas nas condições fixadas no n.º 2 do anexo A;

c) Ser sustentado por um plano de ação conjunto adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no n.º 1 do anexo A;

d) Identificar pelo menos 50% das empresas a abranger no projeto conjunto.

3 - (Revogado.) 4 - Em casos devidamente justificados, o prazo de execução do projeto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º em que o prazo de execução do projeto poderá apenas ser prorrogado por um período máximo de seis meses, podendo os órgão de gestão, em situações excecionais, autorizar prorrogações por períodos superiores aos referidos anteriormente.

5 - Além das condições de elegibilidade do projeto previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, os projetos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º devem apenas incluir despesas posteriores à data da candidatura, realizadas por um período máximo de um ano e corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 5000.

Artigo 12.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Ativo fixo tangível:

i) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da gestão, da comercialização e marketing, da distribuição e logística, do design, da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do controlo laboratorial, da eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias ecoeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

ii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

iii) Software standard e específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

iv) Aquisição de equipamento que permita às empresas superar as normas em matéria de ambiente, incluindo, no caso do setor dos transportes, os custos suplementares de aquisição de veículos com um nível de proteção do ambiente superior ao exigido pelas normas comunitárias;

b) Ativo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento:

i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;

ii) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing associados ao projeto de investimento;

iii) Investimentos na área de eficiência energética e energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, auditorias energéticas, testes e ensaios;

iv) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial identificados na alínea a) n.º 1 do artigo 5.º, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

v) Despesas relacionadas com a promoção internacional, designadamente alugueres de equipamentos e espaço de exposição, ou arrendamento quando aplicável, contratação de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação especifica relacionadas com a promoção internacional que se enquadrem no âmbito das seguintes ações:

1) Ações de prospeção e presença em mercados externos, designadamente prospeção de mercados, participação em concursos internacionais, participação em certames internacionais nos mercados externos, ações de promoção e contacto direto com a procura internacional;

2) Ações de promoção e marketing internacional, designadamente conceção e elaboração de material promocional e informativo e conceção de programas de marketing internacional;

vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem como os custos associados à implementação de planos de igualdade;

vii) Despesas inerentes à certificação dos sistemas, produtos e serviços referidos nas alíneas e), f), g) e m) do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;

viii) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e à participação em prémios nacionais e internacionais;

ix) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

x) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos;

xi) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias;

xii) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;

xiii) Custo, por um período até 24 meses, com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos a integrar por PME, com nível de qualificação igual ou superior a vi, nos termos definidos no anexo ii da Portaria 782/2009, de 23 de julho, necessários à implementação do projeto;

xiv) Investimentos em formação de recursos humanos no âmbito do projeto de acordo com o regulamento específico dos apoios à formação profissional.

2 - No que se refere a projetos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e para as entidades promotoras são ainda elegíveis as despesas com:

a) Ações de divulgação e sensibilização com vista a induzir a participação de PME no projeto conjunto;

b) Ações de acompanhamento e desenvolvimento do projeto de natureza coletiva, interempresarial ou de interesse comum, designadamente através da realização de estudos, catálogos e campanhas de promoção e imagem;

c) A avaliação dos resultados nas PME participantes, com base nos indicadores de acompanhamento e de resultados, consoante a tipologia dos projetos abrangidos;

d) Ações de divulgação e disseminação de resultados;

e) Custos com pessoal da entidade promotora afetos às atividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite de 5% dos outros custos elegíveis do projeto conjunto.

3 - As despesas de investimento em ativo fixo tangível referidos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas para intervenção em fatores dinâmicos de competitividade referidos no artigo 5.º, não podendo incluir máquinas e equipamentos afetos às áreas produtivas e ou operacionais.

4 - As despesas referidas no n.º 2 não poderão representar mais de 25% das despesas elegíveis totais do projeto.

5 - No caso do projeto simplificado previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º, são apenas elegíveis as seguintes despesas:

a) Vale Inovação: despesas com a aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento e de consultoria de apoio à inovação, a entidades sem finalidade lucrativa previamente qualificadas para o efeito;

b) Vale Energia ou Ambiente: despesas previstas nas subalíneas ii), com exceção dos planos de marketing, e iii) da alínea c) do n.º 1 adquiridas a entidades sem finalidade lucrativa previamente qualificadas para o efeito;

c) Vale Internacionalização: despesas relativas à participação em feiras e exposições previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1.

6 - As aquisições previstas na subalínea iii) da alínea a), na alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 têm que ser efetuadas a terceiros em condições de mercado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.

7 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão definir limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.

8 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução.

Artigo 13.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, nomeadamente, as seguintes:

a) Transações entre entidades participantes nos projetos;

b) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;

c) Despesas referentes a investimentos diretos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior.

Artigo 14.º

Natureza dos incentivos

O incentivo a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, podendo ainda ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.

Artigo 15.º

Taxas máximas de incentivo

1 - Com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e das despesas relativas à participação em feiras e exposições previstas na subalínea v) da alínea c) do artigo 12.º e das despesas previstas na subalínea xiv) da alínea c) do mesmo artigo, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 45%.

2 - A taxa referida no número anterior poderá ser acrescida da majoração «Tipo de estratégia» de 5%, a atribuir a micro e pequenas empresas quando os projetos se inserirem em estratégias de eficiência coletiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional, exceto para as despesas previstas nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º 3 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis relativas à participação em feiras e exposições referidas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 12.º é calculado através da aplicação de uma taxa máxima de 75%.

4 - A taxa de incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º é a que consta do regulamento específico dos apoios à formação profissional.

Artigo 16.º

Limites do incentivo

1 - Os limites máximos do incentivo a conceder são:

a) No que se refere aos projetos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 400 000 por projeto;

b) No que se refere aos projetos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 180 000 x número de empresas participantes;

c) No que se refere aos projetos do Vale Internacionalização previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 25 000 por projeto;

d) No que se refere aos projetos do Vale Inovação e Vale Energia ou Ambiente previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 25 000 por projeto, sendo que o incentivo máximo atribuído a cada promotor no âmbito dos referidos Vales Inovação e Vale Energia ou Ambiente e do Vale I&DT, previsto no Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado pela Portaria 1462/2007, de 15 de novembro, alterada pelas Portarias n.º 711 /2008, de 31 de julho, n.º 353-B/2009, de 3 de abril, e n.º 1102/2010, de 25 de outubro, não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o montante de (euro) 200 000, por um período de três anos.

2 - São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:

a) Os apoios concedidos aos investimentos previstos na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, relativos à participação em feiras ou exposições;

b) O incentivo relativo às despesas previstas na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;

c) Os investimentos realizados nas regiões NUTS II de Lisboa e do Algarve e os realizados no setor dos transportes, relativos às despesas previstas nas alíneas a) e b), e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;

d) Os apoios concedidos a não PME no âmbito dos projetos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º 3 - O incentivo global atribuído às empresas, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e dos apoios aos investimentos previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, não poderão exceder os limites comunitários e as taxas máximas, expressas em equivalente subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional.

4 - Os incentivos atribuídos poderão ser objeto de redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução dos projetos.

Artigo 17.º

Cumulação de incentivos

1 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

2 - No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar os limites comunitários aplicáveis.

Artigo 18.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas ao SI Qualificação PME, processa-se através de concursos.

2 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário eletrónico, nos termos definidos nos avisos de abertura de concursos.

Artigo 19.º

Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas

1 - Os avisos de abertura de concursos devem estabelecer obrigatoriamente:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) As tipologias de investimento e as modalidades de projeto a apoiar;

c) O âmbito territorial;

d) Os prazos para apresentação de candidaturas;

e) A metodologia de apuramento do mérito do projeto;

f) A data limite para a comunicação da decisão aos promotores;

g) O orçamento de incentivos a conceder.

2 - Os avisos de abertura de concursos podem ainda definir, em função das prioridades, outras regras específicas, nomeadamente:

a) Limites aos setores de atividade beneficiários;

b) Limite ao número de candidaturas apresentadas por promotor;

c) Ajustamento das condições de elegibilidade estabelecidas no presente Regulamento;

d) Regras específicas para os projetos conjuntos;

e) Regras e limites à elegibilidade de despesa, em função das prioridades e objetivos fixados em cada concurso;

f) Novas despesas não elegíveis;

g) Restrições nas condições de atribuição de incentivos, nomeadamente, naturezas, taxas e montantes mínimos e máximos.

3 - No caso dos projetos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as candidaturas podem, durante o processo de análise, ser objeto de redução quanto ao número de empresas participantes e ao custo total do investimento.

4 - No caso específico de concursos não financiados por fundos comunitários, os respetivos avisos de abertura podem ainda definir adaptações ao modo de apresentação de candidaturas, processo de decisão e modelo de gestão.

5 - A abertura dos concursos será objeto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos Ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Fatores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais.

6 - Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvidos os membros da comissão de seleção, sendo divulgados através dos seus respetivos sítios na Internet.

Artigo 20.º

Seleção e hierarquização dos projetos

1 - Os projetos, com exceção dos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, serão avaliados através do indicador de mérito do projeto (MP), em função de um conjunto de critérios de seleção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso.

2 - Os critérios de seleção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos Ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Fatores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais.

3 - Os projetos são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.

4 - Os projetos são selecionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado, por decisão da autoridade de gestão.

5 - A seleção dos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é efetuada por ordem crescente da dimensão da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado, por decisão da autoridade de gestão e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura, podendo o aviso estabelecer fatores ponderadores deste critério.

Artigo 21.º

Estruturas de gestão

1 - Na gestão deste sistema de incentivos intervêm:

a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a abertura de concursos, a decisão final sobre a concessão dos incentivos, o seu controlo e o seu financiamento;

b) A comissão de seleção, que emite parecer sobre as aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de financiamento;

c) Os organismos intermédios, entidades que asseguram a análise dos projetos, a contratação dos incentivos e o controlo e acompanhamento da sua execução, bem como a interlocução com o promotor.

d) (Revogado.) 2 - Os órgãos de gestão correspondem, no caso de financiamento através de fundos estruturais, às autoridades de gestão dos programas operacionais do QREN definidas no anexo C ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes de financiamento, corresponder a outras entidades identificadas nos respetivos avisos de abertura dos concursos.

3 - Os organismos intermédios são:

a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP, E.

P. E.) para os projetos com investimentos maioritariamente relacionados com a área da internacionalização;

b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para os restantes projetos do turismo;

c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.

(IAPMEI, I. P.), para os restantes projetos.

4 - A comissão de seleção é composta pelo órgão de gestão competente, que preside, e representantes de todos os outros órgãos de gestão e organismos intermédios envolvidos na gestão do SI Qualificação PME.

Artigo 22.º

Processo de decisão

1 - As candidaturas são distribuídas de forma automática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e aos organismos intermédios competentes.

2 - À exceção dos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, o processo de decisão decorre segundo os seguintes trâmites:

a) O organismo intermédio assume a coordenação dos contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão competente, no prazo máximo de 40 dias úteis, incluindo o período de eventuais esclarecimentos referidos na alínea b), a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer sobre as candidaturas;

b) No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura;

c) O órgão de gestão competente submete à apreciação da comissão de seleção a proposta de decisão suportada nos pareceres emitidos pelos organismos intermédios;

d) O órgão de gestão competente decide a atribuição do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 60 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso;

e) Nas situações definidas pelas comissões ministeriais de coordenação e nos termos por elas fixados, as decisões dos órgãos de gestão referidas na alínea d) carecem de homologação ministerial;

f) Os promotores de projetos não apoiados podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da notificação estabelecida na alínea d);

g) Um projeto não apoiado que, em resultado da reapreciação da candidatura nos termos da alínea anterior, venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projetos selecionados será considerado selecionado e apoiado no âmbito do concurso a que se candidatou.

3 - A atribuição do incentivo aos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é decidida pelo órgão de gestão competente, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso.

4 - Quando estiverem reunidas condições técnicas para tal, são utilizados meios de comunicação eletrónicos nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases de contratualização dos incentivos e de acompanhamento, avaliação e controlo.

5 - As alegações contrárias referidas na alínea f) do n.º 2 e os pedidos de ajustamento serão decididos num período de tempo que possibilite a comunicação da decisão ao promotor no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 23.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - A concessão do apoio é formalizada através de:

a) No caso do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, de um termo de aceitação;

b) Nas restantes modalidades de projeto, de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.

2 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do contrato de concessão de incentivo, doravante referido como contrato, ou do termo de aceitação, o qual, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo intermédio.

3 - A não celebração do contrato ou do termo de aceitação por razões imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 24.º

Obrigações das entidades beneficiárias

Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato ou no termo de aceitação;

b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e auditoria;

d) Comunicar ao organismo intermédio as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

f) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;

h) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projeto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos, sendo que no caso de projetos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respetivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos ou os termos de aceitação definir prazos superiores;

i) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;

j) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis.

Artigo 25.º

Acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira do projeto tem por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), exceto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a (euro) 200 000 ou para os beneficiários não sujeitos à «certificação legal de contas», casos em que, por opção deste, esta certificação pode ser efetuada por um técnico oficial de contas (TOC), a qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram corretamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b) As verificações físicas e técnicas do projeto são efetuadas pelo organismo intermédio, confirmando que o investimento foi realizado e que os objetivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato ou do termo de aceitação.

2 - A verificação dos projetos de investimento por parte do organismo intermédio ou pelo sistema de controlo e avaliação interno do órgão de gestão, poderá ser feita em qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão.

Artigo 26.º

Resolução do contrato e revogação do termo de aceitação

1 - O contrato pode ser resolvido unilateralmente, ou o termo de aceitação revogado, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária das suas obrigações, bem como dos objetivos do projeto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respetivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato ou revogação do termo de aceitação implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos ou no termo de aceitação.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

Artigo 27.º

Enquadramento Comunitário

O SI Qualificação PME respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, exceto no caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.

ANEXO A

Projeto Conjunto

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º o plano de ação conjunto deve conter as seguintes informações:

a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas;

b) Metodologia de intervenção nas empresas;

c) Competências externas necessárias ao desenvolvimento do projeto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar;

d) Atividades de sensibilização e divulgação do programa tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa;

e) Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da execução dos projetos;

f) Atividades de avaliação dos resultados dos projetos nas empresas;

g) Plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas;

h) Custos globais do projeto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com pessoal da entidade promotora) e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente por cada empresa (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada empresa);

i) Financiamento do custo global identificando a parcela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar pelo sistema de incentivos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve fixar os seguintes elementos:

a) Tipo de projeto e sua descrição;

b) Regime legal do sistema de incentivos que enquadra a iniciativa;

c) Condições a preencher pelas empresas e pelos projetos;

d) Prazo de apresentação de candidaturas;

e) Custo total do projeto a suportar por cada empresa participante;

f) Condições de pagamento dos custos pelas empresas participantes;

g) Obrigações solidárias e individuais em que as empresas incorrerão no desenvolvimento de projetos.

ANEXO B

Situação económica e financeira equilibrada

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades participantes nos projetos, à exceção dos organismos públicos e dos promotores dos projetos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais, e um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 nas restantes situações.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AL(índice e ) em que:

AF - autonomia financeira;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, prestações suplementares ao capital, prestações acessórias e consolidação de suprimentos) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação;

AL(índice e) - ativo líquido da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas», ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação.

4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

5 - As empresas com início de atividade nos 6 meses anteriores à data da candidatura, ou cujo início de atividade seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios, igual ou superior a 20% das despesas elegíveis.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projeto.

7 - Considera-se que as entidades beneficiárias dos projetos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, comprovada nos termos acima definidos.

ANEXO C

Identificação dos órgãos de gestão

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura o cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:

a) Órgão de gestão do Programa Operacional Fatores de Competitividade, para:

a1) Projetos conjuntos, exceto os previstos na subalínea b1) da alínea b);

a2) (Revogado.) a3) Projetos individuais e projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por empresas de média dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projetos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;

b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para:

b1) Projetos conjuntos, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro ou Alentejo;

b2) (Revogado.) b3) Projetos individuais e projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por micro ou pequenas empresas, na respetiva NUTS II.

2 - Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respetiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.

3 - A localização do investimento é determinada da seguinte forma:

a) Nos projetos conjuntos corresponde à região NUTS II onde se localizem as empresas participantes;

b) (Revogado.) c) Nos projetos individuais corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento;

d) Nos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º corresponde à região NUTS II onde o promotor está sedeado.

4 - Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/24/plain-289508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 287/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-15 - Portaria 1462/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-15 - Portaria 1463/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME).

  • Tem documento Em vigor 2008-04-04 - Portaria 250/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 65/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, que aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Portaria 1101/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (terceira alteração) o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização das pequenas e médias empresas (PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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