de 9 de outubro
O Governo aprovou através do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 65/2009, de 20 de março e 167-B/2013, de 31 de dezembro, o enquadramento nacional de sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, que define as condições e regras a observar na criação de sistemas de incentivos, os quais são um dos instrumentos fundamentais das políticas públicas de dinamização económica.
A alteração introduzida pelo Decreto-Lei 167-B/2013, de 31 de dezembro, veio acolher a flexibilização permitida nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para 2014-2020, de 28 de junho de 2013, da Comissão, publicadas na série C 209 do Jornal Oficial da União Europeia, de 23 de julho de 2013, bem como da Decisão que prorrogou o mapa de auxílios com finalidade regional de Portugal «Auxílio estatal n.º SA.3471 (2013/N) - Portugal», adotando a possibilidade de, no âmbito dos sistemas de incentivos criados ao abrigo do presente enquadramento, as decisões de concessão de apoios poderem ser tomadas até à data limite de 30 de junho de 2014.
O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, no número 3 do artigo 58.º, veio permitir a adoção de decisões de atribuição de apoios até à data limite de 31 de dezembro de 2014, com exceção das decisões a adotar na categoria dos apoios relativos aos auxílios com finalidade regional, cuja data limite foi fixada em 30 de junho de 2014.
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis veio igualmente prever, no n.º 3 do artigo 7.º, a manutenção dos auxílios de minimis individuais concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, até à data limite de 30 de junho de 2014.
Importa agora acolher este novo limite temporal, desde 2007 até 31 de dezembro de 2014, para a adoção das decisões de atribuição de apoios no âmbito dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 65/2009, de 20 de março e 167-B/2013, de 31 de dezembro, para estabelecer o período até ao qual podem ser adotadas decisões de concessão de apoios em conformidade com as normas europeias da concorrência em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto
Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 65/2009, de 20 de março e 167-B/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
É aprovado o enquadramento nacional de sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, doravante designado por enquadramento nacional, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente, desde 2007 até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 5.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As decisões de concessão de apoios no âmbito dos sistemas de incentivos, criados ao abrigo do presente enquadramento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado podem ser adotadas até 31 de dezembro de 2014, exceto as decisões relativas aos auxílios com finalidade regional, cuja data limite foi fixada em 30 de junho de 2014.
3 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, as decisões de concessão de apoios relativas aos auxílios de minimis atribuídos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, têm como data limite 30 de junho de 2014.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 1 de julho de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - António Manuel Coelho da Costa Moura - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 1 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.